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10.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/908 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para os critérios, os procedimentos e os requisitos de definição de uma prática de mercado aceite e os requisitos para a sua manutenção e cessação ou a alteração das condições da sua aceitação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 7, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A especificação de critérios, procedimentos e requisitos comuns deve contribuir para o desenvolvimento de disposições uniformes em matéria de práticas de mercado aceites (a seguir designadas por «PMA»), melhorar a clareza do regime jurídico ao abrigo do qual estas práticas são autorizadas e promover comportamentos leais e eficientes por parte dos participantes no mercado. Deve, além disso, reforçar o funcionamento ordenado e a integridade do mercado. |
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(2) |
Para garantir que as PMA não obstruam a inovação e a continuação do desenvolvimento dinâmico dos mercados financeiros, as tendências de mercado novas ou emergentes que possam resultar em novas práticas de mercado não devem ser automaticamente consideradas inaceitáveis pelas autoridades competentes. Pelo contrário, as autoridades competentes devem avaliar se essas práticas de mercado cumprem os critérios estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
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(3) |
As PMA devem ser utilizadas de modo a assegurar a integridade do mercado e a proteção dos investidores, sem criar riscos para outros participantes no mercado e outros mercados relacionados. Por conseguinte, devem ser tidas devidamente em conta a transparência e as condições que regem as práticas de mercado propostas para a sua designação como PMA. Ao avaliar o nível de transparência das práticas de mercado propostas como PMA ao público e às autoridades competentes, as autoridades competentes devem ter em conta as diferentes fases da utilização das PMA potenciais. Por conseguinte, é também necessário estabelecer requisitos específicos de transparência para essas fases, ou seja, antes da utilização da PMA por parte dos participantes no mercado, durante a sua utilização e quando os participantes no mercado deixam de recorrer à referida prática. |
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(4) |
As práticas de mercado que podem ser definidas pelas autoridades competentes como PMA podem ser diferentes em termos de tipo e natureza. Ao definir uma prática de mercado como PMA, a autoridade competente deve avaliar a frequência das divulgações exigidas a todas as pessoas que a irão utilizar, a fim de assegurar a sua adaptação e adequação à prática de mercado em causa. A frequência de divulgação deve traduzir um compromisso entre a necessidade de informar o público e prestar à autoridade competente informações com vista ao acompanhamento contínuo, por um lado, e a carga que supõe a divulgação periódica de informações para as partes que utilizam PMA. Além disso, ao avaliar uma prática de mercado que pode ser utilizada fora de uma plataforma de negociação, as autoridades competentes devem ponderar se está preenchida a exigência de um nível de transparência significativo para o mercado. |
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(5) |
As autoridades competentes que tenham aceite uma prática de mercado devem garantir o seu acompanhamento adequado com a devida diligência e atenção. Por conseguinte, as pessoas que utilizam a prática de mercado devem ser obrigadas a conservar registos suficientes de todas as operações e ordens efetuadas de modo a permitir às autoridades competentes desempenhar as suas funções de supervisão e realizar as ações de aplicação da legislação previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014. É também de importância primordial que a sua utilização da prática de mercado possa ser distinguida das outras atividades de negociação que realizam por conta própria ou por conta de clientes. Tal pode ser conseguido através da manutenção de contabilidades separadas. |
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(6) |
O estatuto da entidade que utiliza a prática de mercado aceite constitui um elemento específico a ter em consideração, em especial quando essa entidade atua em nome ou por conta de outra pessoa que é o beneficiário direto dessa prática. As autoridades competentes devem determinar se o facto de se ser uma pessoa sujeita a supervisão é relevante para a aceitação da prática de mercado em causa. |
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(7) |
Ao avaliar o impacto das práticas de mercado propostas para designação como PMA na liquidez e eficiência do mercado, as autoridades competentes devem ter em conta o objetivo das práticas de mercado, por exemplo, se, num caso específico, o objetivo das práticas de mercado é promover a negociação regular de instrumentos financeiros ilíquidos, evitar preços arbitrários e anormais, apresentar ofertas de preços quando existe o risco de não haver contrapartes para uma operação ou facilitar a realização de operações ordenadas no caso de um participante com uma posição dominante. Em relação aos preços, esses objetivos podem igualmente consistir em minimizar as flutuações dos preços devido a spreads excessivos e à oferta ou procura limitada de um instrumento financeiro, sem pôr em causa tendências de mercado, a fim de assegurar a transparência dos preços ou facilitar a avaliação correta dos preços nos mercados quando a maior parte das operações é efetuada fora de uma plataforma de negociação. |
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(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
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(9) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
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(10) |
A fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com urgência e que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data que a estabelecida no Regulamento (UE) n.o 596/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «pessoas sujeitas a supervisão», qualquer das seguintes:
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a) |
empresas de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3); |
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b) |
instituições de investimento autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
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c) |
contrapartes centrais na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
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d) |
qualquer pessoa sujeita a autorização, requisitos organizacionais e supervisão por parte de «autoridades financeiras competentes» ou «entidades reguladoras nacionais» definidas no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
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e) |
qualquer pessoa sujeita a autorização, requisitos organizacionais e supervisão por parte de autoridades competentes, entidades reguladoras ou agências responsáveis pelos mercados à vista ou de derivados sobre mercadorias; |
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f) |
operadores sujeitos a obrigações de conformidade de acordo com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. |
CAPÍTULO II
PRÁTICAS DE MERCADO ACEITES
SECÇÃO 1
Definição de prática de mercado aceite
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Antes de definir uma prática de mercado como prática de mercado aceite (a seguir designada por «PMA»), as autoridades competentes devem:
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a) |
avaliar essa prática de mercado em relação a cada um dos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e especificados na secção 2 do presente capítulo; |
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b) |
consultar, se for caso disso, os organismos competentes, incluindo, no mínimo, os representantes dos emitentes, as empresas de investimento, as instituições de crédito, os investidores, os participantes no mercado das licenças de emissão, os operadores de mercado que operam um sistema de negociação multilateral (MTF) ou um sistema de negociação organizado (OTF) e os operadores de um mercado regulamentado, assim como outras autoridades, sobre a oportunidade de definir uma prática de mercado como PMA. |
2. As autoridades competentes que pretendam definir uma prática de mercado como PMA devem notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes da sua intenção em conformidade com o procedimento estabelecido na secção 3, utilizando o modelo constante do anexo.
3. Sempre que as autoridades competentes definam uma prática de mercado como PMA, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e com o presente regulamento, devem divulgar publicamente, no seu sítio web, a decisão de definição da prática de mercado como PMA e uma descrição da PMA em causa, seguindo o modelo constante do anexo, com inclusão das seguintes informações:
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a) |
uma descrição dos tipos de pessoas que podem utilizar a PMA; |
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b) |
uma descrição dos tipos de pessoas ou grupos de pessoas que podem beneficiar da utilização da PMA, utilizando-a diretamente ou através da nomeação de outra pessoa que a utilize («beneficiário»); |
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c) |
uma descrição do tipo de instrumento financeiro a que a PMA diz respeito; |
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d) |
uma indicação sobre a possibilidade de a PMA ser utilizada durante um período especificado e uma descrição de situações ou condições conducentes a uma interrupção temporária, suspensão ou cessação dessa prática. |
As pessoas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), devem ser responsáveis por qualquer decisão de negociação, nomeadamente a apresentação de uma ordem, a anulação ou alteração de uma ordem e a conclusão da operação, ou pela execução da operação em relação com a PMA.
SECÇÃO 2
Especificação dos critérios a ponderar aquando da definição de práticas de mercado aceites
Artigo 3.o
Transparência
1. Para determinar se uma prática de mercado pode ser definida como PMA e se preenche o critério previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes devem examinar se a prática de mercado assegura a divulgação ao público das seguintes informações:
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a) |
antes de uma prática de mercado ser utilizada como PMA:
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b) |
após a prática de mercado ser utilizada como PMA:
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c) |
quando a prática de mercado deixar de ser utilizada como PMA por iniciativa da pessoa que a utilizou, do beneficiário ou de ambos:
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Para efeitos da alínea b), subalínea i), quando são realizadas múltiplas operações numa única sessão de negociação, podem ser aceitáveis valores agregados diários em relação às categorias adequadas de informações.
2. Para determinar se uma prática de mercado pode ser definida como PMA e se preenche o critério previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes devem examinar se a prática de mercado assegura a divulgação às mesmas das seguintes informações:
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a) |
antes de uma prática de mercado ser utilizada como PMA, os acordos ou contratos entre os beneficiários identificados e as pessoas responsáveis pela utilização da prática de mercado, uma vez definida como PMA, se tais acordos ou contratos forem necessários para a sua utilização; |
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b) |
após a prática de mercado ser utilizada como PMA, a apresentação periódica de relatórios à autoridade competente com informações pormenorizadas sobre as operações executadas e sobre as operações de qualquer acordo ou contrato celebrado entre o beneficiário e as pessoas que utilizam a PMA. |
Artigo 4.o
Salvaguardas para o funcionamento das forças de mercado e interação entre oferta e procura
1. Para determinar se uma prática de mercado proposta para definição como PMA preenche o critério previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes devem examinar se a prática de mercado limita a possibilidade de os restantes participantes no mercado reagirem a operações. As autoridades competentes devem também ter em conta, no mínimo, os seguintes critérios relativos aos tipos de pessoas que irão utilizar a prática de mercado, uma vez definida como AMP:
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a) |
se se trata de pessoas sujeitas a supervisão; |
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b) |
se são membros de uma plataforma de negociação em que a PMA será utilizada; |
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c) |
se mantêm registos de ordens e operações relacionadas com a prática de mercado utilizada de modo que lhe permita ser facilmente distinguida de outras atividades de negociação, nomeadamente através da manutenção de uma contabilidade separada para a utilização da PMA para, em especial, poderem demonstrar que as ordens introduzidas são registadas separada e individualmente sem a agregação de ordens de vários clientes; |
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d) |
se instauraram procedimentos internos específicos que permitam:
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e) |
se possuem os recursos em matéria de conformidade e auditoria necessários para controlar e garantir o respeito, a todo o momento, das condições estabelecidas para a PMA; |
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f) |
se mantêm os registos mencionados na alínea c) durante um período de, pelo menos, cinco anos. |
2. As autoridades competentes devem ter em conta a medida em que a prática de mercado institui uma lista ex ante das condições de negociação para a sua utilização como PMA, que inclua limites no que diz respeito aos preços e volumes e limites de posições.
3. As autoridades competentes devem avaliar em que medida a prática de mercado e o acordo ou contrato para a sua utilização:
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a) |
permitem que a pessoa que utiliza a PMA atue de modo independente do beneficiário sem estar sujeita a instruções, informações ou influência do beneficiário no que diz respeito à forma como a negociação deve ser conduzida; |
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b) |
permite evitar conflitos de interesses entre o beneficiário e os clientes da pessoa que utiliza a PMA. |
Artigo 5.o
Impacto na liquidez e eficiência do mercado
Para determinar se uma prática de mercado proposta para definição como PMA preenche o critério previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes devem avaliar o impacto da prática de mercado sobre, pelo menos, os seguintes elementos:
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a) |
volume negociado; |
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b) |
número de ordens na carteira de ordens (profundidade da carteira de ordens); |
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c) |
rapidez de execução das operações; |
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d) |
preço médio ponderado pelo volume de uma única sessão, preço de fecho diário; |
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e) |
spread compra/venda, flutuação e volatilidade dos preços; |
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f) |
regularidade das cotações ou operações. |
Artigo 6.o
Impacto sobre o bom funcionamento do mercado
1. Para determinar se uma prática de mercado proposta para definição como PMA preenche o critério previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes devem ponderar os seguintes elementos:
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a) |
a possibilidade de a prática de mercado afetar os processos de formação dos preços numa plataforma de negociação; |
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b) |
a medida em que a prática de mercado possa facilitar a avaliação dos preços e das ordens introduzidas na carteira de ordens e se as operações a realizar ou as ordens a introduzir para a sua utilização como PMA não infringem as regras de negociação da respetiva plataforma de negociação; |
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c) |
as modalidades segundo as quais as informações previstas no artigo 3.o são divulgadas ao público, nomeadamente se forem divulgadas no sítio web da plataforma de negociação em causa e, se for caso disso, divulgadas simultaneamente nos sítios web dos beneficiários; |
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d) |
em que medida a prática de mercado institui uma lista ex ante de situações ou condições em que a sua utilização como PMA é temporariamente suspensa ou limitada, nomeadamente em períodos ou fases de negociação específicos, tais como leilões, aquisições, ofertas públicas iniciais, aumentos de capital e ofertas secundárias. |
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, deve também ser tida em consideração uma prática de mercado em que as operações e ordens são objeto de controlo em tempo real pelo operador de mercado, pela empresa de investimento ou pelos operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF.
2. As autoridades competentes devem avaliar em que medida uma prática de mercado permite:
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a) |
que as ordens relacionadas com a sua utilização sejam apresentadas e executadas durante as fases de abertura ou fecho de um leilão de uma sessão de negociação; |
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b) |
que as ordens ou operações relacionadas com a sua utilização sejam introduzidas ou executadas durante períodos em que são realizadas operações de recompra e de estabilização. |
Artigo 7.o
Riscos para a integridade dos mercados relacionados
Para determinar se uma prática de mercado proposta para definição como uma PMA preenche o critério previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes devem ponderar o seguinte:
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a) |
se as operações relacionadas com a utilização da prática de mercado após ter sido definida como PMA serão comunicadas periodicamente às autoridades competentes; |
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b) |
se os recursos (numerário ou instrumentos financeiros) a afetar à utilização da PMA são proporcionais e consentâneos com os objetivos da prática; |
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c) |
a natureza e o nível da remuneração pelos serviços prestados no âmbito da utilização de uma PMA e se essa remuneração é estabelecida como um montante fixo; sempre que for proposta uma remuneração variável, não deve conduzir a comportamentos suscetíveis de prejudicar a integridade ou o funcionamento ordenado do mercado e deve ser comunicada à autoridade competente para efeitos de avaliação; |
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d) |
se o tipo de pessoas que irão utilizar a PMA asseguram, se for caso disso, ao mercado em causa, uma separação adequada dos ativos afetados à utilização da PMA relativamente aos ativos dos seus clientes, caso existam, ou dos seus próprios ativos; |
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e) |
se estão claramente definidos os deveres dos beneficiários e das pessoas que utilizam a PMA ou, se for caso disso, os deveres por eles partilhados; |
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f) |
se o tipo de pessoas que irão utilizar a PMA dispõem de uma estrutura organizativa e de procedimentos internos adequados para assegurar que as decisões de negociação relativas à PMA permanecem confidenciais em relação a outras unidades no âmbito dessa pessoa e independentes de ordens de negociação recebidas de clientes, da gestão de carteiras ou de ordens colocadas por sua própria conta; |
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g) |
se existe um processo de comunicação adequado entre o beneficiário e a pessoa que vai utilizar a PMA para permitir o intercâmbio das informações necessárias ao cumprimento das respetivas obrigações legais ou contratuais, se aplicável. |
Artigo 8.o
Investigação da prática de mercado
Para determinar se uma prática de mercado proposta para definição como uma PMA preenche o critério previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes devem nomeadamente ter em conta os resultados de qualquer investigação nos mercados que controlam suscetível de pôr em causa a PMA a definir.
Artigo 9.o
Características estruturais do mercado
Ao tomar em conta, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a participação de pequenos investidores no mercado em causa, as autoridades competentes devem verificar, pelo menos, o seguinte:
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a) |
o impacto potencial da prática de mercado sobre os interesses dos pequenos investidores, se a prática de mercado incidir sobre instrumentos financeiros negociados em mercados em que participam pequenos investidores; |
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b) |
se a prática de mercado aumenta a probabilidade de os pequenos investidores encontrarem contrapartes em instrumentos financeiros de liquidez reduzida, sem aumentar os riscos suportados pelos mesmos. |
SECÇÃO 3
Procedimentos
Artigo 10.o
Comunicação da intenção de definir uma prática de mercado aceite
1. As autoridades competentes devem notificar simultaneamente à ESMA e às outras autoridades competentes, por correio ou correio eletrónico, a sua intenção de definir uma PMA, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, utilizando uma lista pré-identificada de pontos de contacto a criar e atualizar periodicamente pelas autoridades competentes e pela ESMA.
2. A comunicação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:
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a) |
uma declaração da intenção de definir uma PMA, incluindo a data prevista de definição; |
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b) |
a identificação da autoridade competente notificante e os dados da(s) pessoa(s) de contacto dessa autoridade (nome, número de telefone profissional e endereço de correio eletrónico, cargo); |
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c) |
uma descrição pormenorizada da prática de mercado, incluindo:
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d) |
a razão pela qual a prática pode constituir uma manipulação de mercado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014; |
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e) |
as informações pormenorizadas respeitantes à avaliação efetuada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
3. A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir o quadro de avaliação da prática de mercado proposta, utilizando o modelo constante do anexo.
Artigo 11.o
Parecer da ESMA
1. Após a receção da notificação a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e antes de emitir o parecer previsto no mesmo número, a ESMA deve dar início, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer autoridade competente, a um processo de comunicação, à autoridade competente requerente, das observações preliminares, preocupações manifestadas, desacordos ou pedidos de esclarecimento, caso existam, relativos à prática de mercado comunicada. A autoridade competente requerente pode proporcionar à ESMA uma maior clarificação em relação à prática de mercado comunicada.
2. Quando, no decurso do processo a que se refere o n.o 1, for introduzida qualquer alteração fundamental ou significativa que afete a base ou a substância da prática de mercado comunicada ou a avaliação efetuada pela autoridade competente requerente, o processo de emissão do parecer da ESMA sobre a prática comunicada deve cessar. Se for caso disso, a autoridade competente deve dar início a um novo processo de definição da prática alterada como uma PMA, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.
SECÇÃO 4
Manutenção, alteração e cessação de práticas de mercado aceites
Artigo 12.o
Reapreciação de uma PMA definida
1. As autoridades competentes que tenham definido PMA devem avaliar, com uma periodicidade mínima de dois anos, se as condições de definição de PMA estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e na secção 2 do presente capítulo continuam a ser cumpridas.
2. Sem prejuízo da reapreciação periódica em conformidade com o artigo 13.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, o processo de avaliação a que se refere o n.o 1 deve também ser desencadeado pelo seguinte:
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a) |
aquando da imposição de qualquer sanção que envolva um PMA definida; |
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b) |
quando, devido a mudanças significativas no contexto do mercado em causa a que se refere o artigo 13.o, n.o 8, do mesmo regulamento, uma ou mais condições de aceitação de uma prática definida deixarem de estar preenchidas; |
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c) |
sempre que uma autoridade competente tiver motivos para suspeitar que atos contrários às disposições do Regulamento (UE) n.o 596/2014 estão a ser ou foram cometidos pelos beneficiários da PMA ou por pessoas que a utilizam. |
3. Se a avaliação revelar que uma PMA deixou de cumprir as condições da avaliação inicial das autoridades competentes estabelecidas na secção 2, as autoridades competentes devem propor a alteração das condições da aceitação ou cessar a PMA, tendo em conta os critérios fixados no artigo 13.o.
4. As autoridades competentes devem informar a ESMA dos resultados do processo de avaliação, nomeadamente quando a PMA é mantida sem alteração.
5. Se uma autoridade competente propuser a alteração das condições de aceitação de uma PMA definida, deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o.
6. Se uma autoridade competente decidir cessar uma PMA definida, deve divulgar publicamente e comunicar a sua decisão, em simultâneo, a todas as outras autoridades competentes e à ESMA, indicando a data de cessação, tendo em vista a atualização da lista das PMA por ela publicada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.
Artigo 13.o
Critérios para a alteração ou cessação de uma PMA definida
Para decidir cessar uma PMA ou propor a alteração das condições da sua aceitação, as autoridades competentes devem ter em conta o seguinte:
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a) |
a medida em que os beneficiários ou as pessoas que utilizam a PMA cumpriram as condições estabelecidas no âmbito da referida prática; |
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b) |
a medida em que o comportamento dos beneficiários ou das pessoas que utilizam uma PMA resultou no incumprimento de algum dos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014; |
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c) |
a medida em que a PMA não foi utilizada por participantes no mercado durante um determinado período; |
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d) |
se mudanças significativas no contexto do mercado em causa referidas no artigo 13.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 derem origem a que nenhuma das condições atinentes à definição de uma PMA deixarem de poder ser cumpridas ou de ter de ser satisfeitas, tendo especialmente em conta o seguinte:
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e) |
se se verifica uma situação abrangida por qualquer disposição geral de cessação incluída no âmbito da própria PMA definida. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
(7) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
ANEXO
Modelo para comunicação da intenção de definir práticas de mercado aceites
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Prática de mercado aceite (PMA) relativa a [inserir nome da PMA] |
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Data proposta de definição da PMA: [inserir a data em que se tenciona que a PMA seja definida pela autoridade competente requerente] |
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Descrição da PMA [inserir texto, nomeadamente a identificação dos tipos de instrumento financeiro e de plataformas de negociação em que a PMA será utilizada; os tipos de pessoas que podem utilizar a PMA; o tipo de beneficiários e a indicação da possibilidade de a prática de mercado ser utilizada durante um período especificado e de eventuais situações ou condições conducentes a uma interrupção temporária, suspensão ou cessação da prática] |
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Justificação para que a prática possa constituir uma manipulação de mercado [inserir texto] |
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AVALIAÇÃO |
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Lista dos critérios tidos em conta |
Conclusão da autoridade competente e justificação |
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[inserir texto para completar a justificação deste critério] |
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[inserir texto para completar a justificação deste critério] |
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[inserir texto para completar a justificação deste critério] |
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[inserir texto para completar a justificação deste critério] |
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[inserir texto para completar a justificação deste critério] |
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[inserir texto para completar a justificação deste critério] |
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[inserir texto para completar a justificação deste critério] |
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