8.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/892 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2016

relativo à prorrogação dos períodos transitórios relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de autorização e reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) já existentes, o artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período transitório durante o qual todas as CCP junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações podem ser consideradas CCP qualificadas pelas instituições.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que tiverem recebido dos seus membros compensadores. Esse período transitório corresponde ao estabelecido no artigo 497.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Ambos os períodos transitórios deviam ter cessado em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período transitório por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se relativamente aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes períodos transitórios foram prorrogados até 15 de junho de 2016 pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 591/2014 (3), (UE) n.o 1317/2014 (4), (UE) 2015/880 (5) e (UE) n.o 2015/2326 da Comissão (6).

(5)

O processo de autorização para as CCP já estabelecidas na União está em curso, mas não estará concluído antes de 15 de junho de 2016. Existem ainda duas CCP estabelecidas na União que aguardam autorização. Se o período transitório não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União com posições em risco sobre essas duas CCP serão afetadas por aumentos significativos dos requisitos de fundos próprios para essas posições em risco. Embora esses aumentos possam ser meramente temporários, poderão eventualmente implicar a retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP ou a cessação, pelo menos temporária, da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, causando, por conseguinte, perturbações nos mercados em que essas CCP operam e, potencialmente, nos mercados da União em geral.

(6)

No que diz respeito às CCP estabelecidas em países terceiros que apresentaram até à data um pedido de reconhecimento, 17 CCP já foram reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Destas, seis CCP do Canadá, México, África do Sul e Suíça foram reconhecidas após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2015/2326. Além disso, as CCP provenientes da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América podem ser reconhecidas com base, respetivamente, nas Decisões de Execução (UE) 2015/2038 (7) e (UE) 2016/377 da Comissão (8). No entanto, as restantes CCP de países terceiros aguardam ainda o reconhecimento e o processo de reconhecimento não estará concluído antes de 15 de junho de 2016. Os mercados servidos por essas outras CCP poderão também ser gravemente perturbados no caso de o período transitório aplicável às instituições com posições em risco sobre essas CCP não ser prorrogado pelas mesmas razões que no caso da não prorrogação dos períodos transitórios aplicáveis às CCP estabelecidas na União.

(7)

Após o termo da prorrogação do período transitório estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2015/2326, continuaria por conseguinte a verificar-se a necessidade de evitar perturbações nos mercados dentro e fora da União que conduziram anteriormente à prorrogação do período transitório previsto no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/497. Uma nova prorrogação do período transitório deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União) evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à não conclusão dos processos de autorização ou reconhecimento de CCP que prestam, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições estabelecidas na União (ou as suas filiais estabelecidas fora da União) necessitam. Afigura-se, por conseguinte, adequada uma nova prorrogação dos períodos transitórios por seis meses.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os prazos máximos de 15 meses previstos no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, já prorrogados nos termos do artigo 1.o dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 591/2014, (UE) n.o 1317/2014, (UE) 2015/880 e (UE) n.o 2015/2326, são prorrogados por um período adicional de seis meses até 15 de dezembro de 2016.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 4.6.2014, p. 31).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 12.12.2014, p. 6).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 9.6.2015, p. 7).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2326 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 12.12.2015, p. 108).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2015/2038 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, sobre a equivalência do quadro regulamentar da República da Coreia aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 298 de 14.11.2015, p. 25).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativa à equivalência do quadro regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 32).