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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/888 DO CONSELHO
de 6 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) 2015/323 relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no que diz respeito ao pagamento das parcelas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) (a seguir designado por «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de junho de 2014, o Banco Central Europeu adotou uma decisão (3) prevendo uma taxa de juro negativa, o que implica uma obrigação de pagamento por parte do titular do depósito junto do banco central nacional em causa, incluindo o direito de este último debitar consequentemente a conta de depósito da administração pública relevante. Decisões similares foram adotadas por outros bancos centrais em que os fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) têm de ser mantidos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho (4). |
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(2) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/323, as contribuições para o FED devem ser creditadas por cada Estado-Membro numa conta especial, denominada «Comissão Europeia — Fundo Europeu de Desenvolvimento», aberta no banco central desse Estado-Membro ou na instituição financeira por este designada. |
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(3) |
Essas contas especiais abertas pelos Estados-Membros em nome da Comissão, destinadas a permitir o depósito das contribuições para o FED, deverão ser mantidas isentas de encargos e de juros, até terem de ser utilizadas para pagamentos, evitando-se, dessa forma, perdas para o orçamento do FED. A aplicação de encargos ou de juros negativos reduziria o orçamento do FED e conduzira à desigualdade de tratamento entre os Estados-Membros. Por esse motivo, quando são aplicáveis juros negativos às contas do FED, os Estados-Membros em causa deverão creditar um montante igual ao montante dos juros negativos. Considerando que alguns Estados-Membros não têm a possibilidade de evitar o impacto financeiro da obrigação de creditar esses montantes de juros negativos nas contas do FED, é conveniente que a Comissão, ao cobrir as suas necessidades de pagamento, procure reduzir esse impacto mediante a mobilização prioritária das quantias lançadas a crédito das contas em causa. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/323 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 22.o do Regulamento (UE) 2015/323 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.o
Pagamento das parcelas
1. Para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento anteriores, de acordo com a respetiva sequência.
2. As contribuições dos Estados-Membros são expressas e pagas em euros.
3. A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), é creditada por cada Estado-Membro numa conta especial, denominada «Comissão Europeia — Fundo Europeu de Desenvolvimento», aberta no banco central desse Estado-Membro ou na instituição financeira por este designada. O montante de tais contribuições permanece nessas contas especiais até ser necessário efetuar os pagamentos.
4. A conta a que se refere o n.o 3 deve ser mantida sem quaisquer encargos nem juros.
5. Se forem aplicados juros negativos à conta a que se refere o n.o 3, o Estado-Membro em causa, o mais tardar na data de vencimento de cada parcela a que se refere o artigo 21.o, lança a crédito da mesma conta um montante correspondente ao montante dos juros negativos aplicados até ao primeiro dia do mês anterior ao do pagamento da parcela.
6. Sem prejuízo do n.o 7, a Comissão envida todos os esforços para efetuar levantamentos das contas especiais de modo a manter a repartição dos ativos nessas contas em conformidade com a chave de contribuição prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno.
7. Ao cobrir as necessidades de tesouraria do FED nos termos do n.o 3, a Comissão procura reduzir o impacto da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de creditarem os montantes de juros negativos por força do n.o 5, mediante a mobilização prioritária das quantias lançadas a crédito das contas em causa.
8. A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), é creditada por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 53.o, n.o 1.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
H.G.J. KAMP
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(3) Decisão BCE/2014/23 do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014, relativa à remuneração de depósitos, saldos e explorações de reservas excedentárias (JO L 168 de 7.6.2014, p. 115).
(4) Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 17).