3.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/879 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2016

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade quando da colocação no mercado de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos e à sua verificação por um auditor independente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 permite a colocação no mercado de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos, se os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos forem contabilizados no regime de quotas referido no capítulo IV do regulamento. Aquando da colocação no mercado de equipamentos pré-carregados, os fabricantes e importadores devem assegurar que a conformidade com esse requisito está plenamente documentada e redigir uma declaração de conformidade nesse sentido.

(2)

Ao elaborar as declarações de conformidade e a documentação, é necessário ter em conta as diferentes opções ao dispor do fabricante e dos importadores que refletem as diferentes formas de assegurar a conformidade. Estas opções referem-se à colocação no mercado de equipamentos carregados com hidrofluorocarbonetos sujeita a autorização nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, de equipamentos carregados com hidrofluorocarbonetos já anteriormente colocados no mercado a granel e subsequentemente reexportados e carregados nesses equipamentos fora da União e de equipamentos carregados com hidrofluorocarbonetos na União. Os importadores e fabricantes devem apresentar diferentes tipos de documentos, refletindo os diferentes tipos de atividades desenvolvidos por essas empresas.

(3)

A fim de assegurar que as declarações de conformidade baseadas nas autorizações concedidas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 são credíveis, é importante velar por que a origem dessas autorizações possa ser determinada. Com esse fim em vista, as referidas autorizações devem ser devidamente inscritas no registo criado em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento.

(4)

A fim de facultar orientações para a verificação por terceiros da declaração de conformidade e da documentação de base exigida no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, devem ser determinados o âmbito dessa verificação, bem como as modalidades de apresentação dos documentos de verificação.

(5)

Por questões de coerência, é necessário que as disposições relevantes estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 517/2014 sejam aplicáveis a partir das mesmas datas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Declaração de conformidade

1.   Os importadores e os fabricantes de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos (seguidamente designados por «equipamentos») devem elaborar a declaração de conformidade a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 de acordo com o modelo que figura no anexo I do presente regulamento. A declaração de conformidade deve ser assinada por um representante legal do fabricante ou importador do equipamento.

2.   Quando se trata da importação dos equipamentos a que se refere o artigo 1.o, o importador deve assegurar que seja disponibilizada às autoridades aduaneiras uma cópia da declaração de conformidade no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa ao desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União.

3.   Cada declaração de conformidade pode reportar-se a uma autorização a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 apenas se a autorização estiver devidamente inscrita no registo criado ao abrigo do artigo 17.o do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Documentação

1.   Para fins de colocação no mercado, os fabricantes dos equipamentos carregados com hidrofluorocarbonetos na União devem conservar a seguinte documentação referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014:

a)

a declaração de conformidade;

b)

uma lista com a identificação dos equipamentos e o tipo e a quantidade total, expressa em quilogramas por tipo de hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos; esta lista não é necessária se o fabricante puder provar que os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos foram anteriormente colocados no mercado antes do carregamento;

c)

se os hidrofluorocarbonetos foram fornecidos por outra empresa na União, a nota de entrega ou fatura relativa aos correspondentes hidrofluorocarbonetos anteriormente colocados no mercado da União;

d)

caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos sejam importados e introduzidos em livre prática na União pelo fabricante dos equipamentos antes do carregamento dos mesmos, os documentos aduaneiros relevantes que comprovam que a quantidade de hidrofluorocarbonetos contida nos equipamentos foi introduzida em livre prática na União;

e)

caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos sejam importados pelo fabricante, mas não sejam introduzidos em livre prática na União antes do carregamento dos equipamentos, a prova de que as formalidades aduaneiras necessárias para a introdução em livre prática das quantidades relevantes de hidrofluorocarbonetos são respeitadas quando esses equipamentos são colocados no mercado;

f)

caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos sejam produzidos pelo fabricante dos equipamentos e carregados nos seus equipamentos na União, um documento que indique a quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos.

2.   Os importadores de equipamentos devem conservar a documentação seguinte, a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, relativa a quaisquer equipamentos abrangidos por uma declaração aduaneira para introdução em livre prática na União:

a)

a declaração de conformidade;

b)

uma lista que identifique os equipamentos introduzidos em livre prática, com as seguintes informações:

i)

informações sobre o modelo;

ii)

número de unidades por modelo;

iii)

identificação do tipo de hidrofluorocarbonetos contidos em cada modelo;

iv)

quantidade de hidrofluorocarbonetos em cada unidade, arredondada ao valor mais próximo em gramas;

v)

quantidade total de hidrofluorocarbonetos em quilogramas e em toneladas de equivalente CO2;

c)

a declaração aduaneira relacionada com a introdução em livre circulação dos equipamentos na União;

d)

caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos tenham sido colocados no mercado da União e subsequentemente exportados e carregados nos equipamentos fora da União, uma nota de entrega ou fatura, bem como uma declaração da empresa que colocou os hidrofluorocarbonetos no mercado, declarando que a quantidade de hidrofluorocarbonetos foi ou será declarada como colocada no mercado da União e que não foi nem será declarada como entrega direta para exportação, na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 517/2014, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e da secção 5C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2).

Artigo 3.o

Verificação

1.   O auditor independente a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 deve verificar os seguintes documentos e a(s) declaração(ões) de conformidade do importador dos equipamentos quanto aos seguintes aspetos:

a)

coerência da(s) declaração(ões) de conformidade e dos documentos conexos com os relatórios apresentados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e das secções 11, 12 e 13 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014;

b)

exatidão e exaustividade das informações constantes das declarações de conformidade e dos documentos conexos com base nos registos da empresa relativos às transações relevantes;

c)

quando o importador dos equipamentos remete para uma autorização emitida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, disponibilidade de autorizações suficientes, comparando os dados inscritos no registo referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 com os documentos comprovativos da colocação no mercado;

d)

caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos tenham sido colocados no mercado da União e subsequentemente exportados e carregados nos equipamentos fora da União, uma declaração da empresa que procedeu à colocação dos hidrofluorocarbonetos no mercado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), que abranja as quantidades relevantes.

2.   O auditor independente deve emitir um documento de verificação com as suas constatações, após a verificação realizada de acordo com o disposto no n.o 1. Esse documento deve incluir uma declaração sobre o nível de exatidão da documentação e declarações relevantes.

Artigo 4.o

Apresentação dos documentos de verificação

O importador dos equipamentos deve apresentar, anualmente até 31 de março, o documento de verificação referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento relativo ao ano civil anterior, utilizando o instrumento de comunicação disponibilizado em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014, e indicar no instrumento as constatações do auditor sobre o nível de exatidão da documentação e declarações relevantes.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017 e os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).


ANEXO

Declaração de conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1)

Nós, abaixo assinados, [inserir o nome da empresa, o número de identificação de IVA e, para os importadores de equipamentos, inserir a identificação do Registo no Portal de Gases Fluorados], declaramos sob nossa responsabilidade que, quando da colocação no mercado de equipamentos pré-carregados, que fabricamos na União ou importamos para a União, os hidrofluorocarbonetos contidos nesses equipamentos estão incluídos no regime de quotas referido no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 517/2014, dado que:

[assinalar com uma cruz a(s) opção(ões) relevante(s); a cobertura pelo regime de quotas é assegurada por uma ou mais das opções infra]

☐A.

Dispomos de uma ou mais autorizações emitidas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e inscrita(s) no registo a que se refere o artigo 17.o do mesmo regulamento, quando da introdução em livre prática para utilização da quota de um produtor ou importador de hidrofluorocarbonetos sujeito ao disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 que abrange a quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos.

☐B.

[Apenas para importadores de equipamentos] Os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos foram colocados no mercado da União e subsequentemente exportados e carregados nos equipamentos fora da União, e a empresa que procedeu à colocação dos hidrofluorocarbonetos no mercado emitiu uma declaração em que afirma que a quantidade de hidrofluorocarbonetos foi ou será declarada como colocada no mercado da União e que não foi nem não será declarada como entrega direta para exportação, na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 517/2014, em aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e da secção 5C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2).

☐C.

[Apenas para equipamentos fabricados na União] Os hidrofluorocarbonetos carregados nesses equipamentos foram colocados no mercado por um produtor ou importador de hidrofluorocarbonetos abrangido pelo artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014.

[nome e cargo do representante legal]

[assinatura do representante legal]

[data]


(1)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006(JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).