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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/21 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/861 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2016
que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado, bem como o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 329.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 329.o, n.o 3, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preveem que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) elabore um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, outros riscos, para além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants. Por conseguinte, a EBA elaborou a este respeito projetos de normas técnicas de regulamentação que a Comissão aprovou e adotou no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão (3). |
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(2) |
O quadro de supervisão prudencial estabelecido pela Diretiva 2013/36/UE exige que todas as instituições identifiquem todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a EBA elaborou a este respeito projetos de normas técnicas de regulamentação que a Comissão aprovou e adotou no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (4). |
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(3) |
No Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, ocorreram alguns erros que devem ser retificados. |
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(4) |
Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014, apenas as instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants podem aplicar o método simplificado, não devendo no entanto ser obrigadas a utilizar esse método. É, por conseguinte, conveniente retificar a redação do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014, que obriga essas instituições a utilizar o método simplificado e não impede outras instituições de o utilizarem. |
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(5) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 deve ser alterado, em conformidade a fim de qualificar qualquer membro do pessoal cuja remuneração total o coloque no mesmo escalão remuneratório que os quadros superiores e os responsáveis pela assunção de riscos como «responsáveis pela assunção de riscos significativos», isto é, os membros cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. |
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(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão. |
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(7) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos iniciais de normas técnicas de regulamentação que o presente regulamento retifica, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(8) |
A fim de assegurar que as normas técnicas de regulamentação possam ser corretamente aplicadas o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014
O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Apenas as instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants podem utilizar o método simplificado.».
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014
No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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«c) |
O membro do pessoal viu ser-lhe atribuída no exercício financeiro anterior uma remuneração total igual ou superior à menor remuneração total atribuída durante esse exercício a um membro dos quadros superiores ou a um membro do pessoal que preenche qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1, 5, 6, 8, 11, 12, 13 ou 14.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).