1.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/861 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2016

que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado, bem como o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 329.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 329.o, n.o 3, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preveem que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) elabore um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, outros riscos, para além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants. Por conseguinte, a EBA elaborou a este respeito projetos de normas técnicas de regulamentação que a Comissão aprovou e adotou no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão (3).

(2)

O quadro de supervisão prudencial estabelecido pela Diretiva 2013/36/UE exige que todas as instituições identifiquem todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a EBA elaborou a este respeito projetos de normas técnicas de regulamentação que a Comissão aprovou e adotou no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (4).

(3)

No Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, ocorreram alguns erros que devem ser retificados.

(4)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014, apenas as instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants podem aplicar o método simplificado, não devendo no entanto ser obrigadas a utilizar esse método. É, por conseguinte, conveniente retificar a redação do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014, que obriga essas instituições a utilizar o método simplificado e não impede outras instituições de o utilizarem.

(5)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 deve ser alterado, em conformidade a fim de qualificar qualquer membro do pessoal cuja remuneração total o coloque no mesmo escalão remuneratório que os quadros superiores e os responsáveis pela assunção de riscos como «responsáveis pela assunção de riscos significativos», isto é, os membros cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(7)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos iniciais de normas técnicas de regulamentação que o presente regulamento retifica, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

A fim de assegurar que as normas técnicas de regulamentação possam ser corretamente aplicadas o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014

O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Apenas as instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants podem utilizar o método simplificado.».

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014

No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O membro do pessoal viu ser-lhe atribuída no exercício financeiro anterior uma remuneração total igual ou superior à menor remuneração total atribuída durante esse exercício a um membro dos quadros superiores ou a um membro do pessoal que preenche qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1, 5, 6, 8, 11, 12, 13 ou 14.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).