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26.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/822 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 no que respeita aos horizontes temporais para o período de liquidação a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (2) estabelece normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (CCP) no que respeita aos horizontes temporais para o período de liquidação a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros É necessário manter essas normas técnicas de regulamentação atualizadas à luz da evolução relevante a nível regulamentar. |
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(2) |
Para efeitos de cálculo dos requisitos de margens necessários para cobrir a exposição de uma CCP ao risco de mercado, certas estruturas das contas com base num período de liquidação mínimo de um dia calculado numa base bruta oferecem um nível suficiente de cobertura para as CCP, protegem melhor os clientes e reduzem os riscos sistémicos. Esse período de liquidação mínimo deve por conseguinte ser autorizado para a compensação das posições dos clientes sobre instrumentos financeiros distintos dos derivados do mercado de balcão (OTC), desde que estejam reunidas determinadas condições. |
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(3) |
Considerando que as contas individuais segregadas garantem um maior nível de proteção aos clientes do que as contas coletivas de margem bruta (gross omnibus accounts), as primeiras devem beneficiar, para o cálculo das margens, de um período de liquidação mínimo idêntico ao previsto para as segundas. |
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(4) |
Para as CCP que não afetem as transações a cada cliente durante o dia, a redução do período de liquidação mínimo de dois para um dia poderá implicar que, para as novas transações liquidadas durante o dia e não afetadas a um cliente individual da CCP, sejam impostas margens em base líquida correspondentes a um dia. Essa situação poderá expor as CCP a perdas significativas em caso de movimentos intradiários de preços que não desencadeiem a exigência de margens intradiárias. Assim, deve ser estabelecido um limiar específico para assegurar que as CCP exijam margens intradiárias e continuem a beneficiar de uma proteção suficiente apesar da redução do período de liquidação. |
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(5) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão após consulta da Autoridade Bancária Europeia e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios deles decorrentes e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP devem definir horizontes temporais apropriados para o período de liquidação tendo em conta as características do instrumento financeiro compensado, do tipo de conta em que o instrumento é detido, do mercado em que é comercializado, e os seguintes horizontes temporais para o período de liquidação:
2. Em todos os casos, para a determinação dos horizontes temporais adequados para o período de liquidação, as CCP devem avaliar e adicionar pelo menos os seguintes elementos:
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2) |
O n.o 4, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).