25.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/819 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2016

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 enumera os navios designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução 2146 (2014), que são objeto de uma série de proibições por força desse regulamento, incluindo o carregamento, o transporte e o descarregamento de petróleo bruto proveniente da Líbia, o acesso aos portos situados no território da União e a prestação de serviços de abastecimento de combustível.

(2)

Em 12 de maio de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas suprimiu o navio Distya Ameya da lista dos navios que são objeto de medidas restritivas. Em 23 de maio de 2016, o Conselho decidiu retirar o navio do anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333.

(3)

Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Para dar efeito à retirada da lista, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)   JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V»