21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/95


REGULAMENTO (UE) 2016/805 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2016

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Candida oleophila estirpe O, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), decanoato de metilo (CAS 110-42-9), octanoato de metilo (CAS 111-11-5) e mistura de terpenoides QRD 460

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Não foram estabelecidos LMR específicos para Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Candida oleophila estirpe O, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó) e mistura de terpenoides QRD 460. Uma vez que estas substâncias não foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. O decanoato de metilo (CAS 110-42-9) e o octanoato de metilo (CAS 111-11-5) pertencem ao grupo dos ácidos gordos C7-C20, que está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que diz respeito ao FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (2) que é oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

No que diz respeito à mistura de terpenoides QRD 460, a Autoridade concluiu (3) ser oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

No que diz respeito a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis) (4), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se no relatório de revisão (5), que concluiu que o risco para os seres humanos derivado dos metabolitos desta substância é negligenciável. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

No que diz respeito a Candida oleophila estirpe O (6), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se no relatório de revisão (7), que concluiu que o risco para os seres humanos derivado dos metabolitos desta substância é negligenciável. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O decanoato de metilo (CAS 110-42-9) foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (9), devendo ser considerado como aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Relativamente a essa substância, não se identificaram quaisquer impurezas relevantes. Além disso, a exposição natural ao decanoato de metilo é muito superior à exposição associada à utilização dessa substância enquanto produto fitofarmacêutico. Afigura-se pois adequado manter essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, mas separadamente do grupo dos ácidos gordos C7-C20, a fim de assegurar a transparência.

(7)

O octanoato de metilo (CAS 111-11-5) foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE pela Diretiva 2008/127/CE, devendo ser considerado como aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Relativamente a essa substância, não se identificaram quaisquer impurezas relevantes. Além disso, a exposição natural ao octanoato de metilo é muito superior à exposição associada à utilização dessa substância enquanto produto fitofarmacêutico. Afigura-se pois adequado manter essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, mas separadamente do grupo dos ácidos gordos C7-C20, a fim de assegurar a transparência.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética: «Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)», «Candida oleophila estirpe O», «FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó)», «Decanoato de metilo (CAS 110-42-9)», «Octanoato de metilo (CAS 111-11-5)» e «Mistura de terpenoides QRD 460».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenugreek seed powder (FEN 560) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sementes de feno-grego em pó (FEN 560)]. EFSA Journal 2010; 8(3):1448, 50 pp.

(3)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance terpenoid blend QRD-460 (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa mistura de terpenoides QRD 460). EFSA Journal 2014; 12(10):3816, 41 pp.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Streptomyces K61 (formerly Streptomyces griseoviridis) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)]. EFSA Journal 2013; 11(1):3061, 40 pp.

(5)  Relatório de revisão da substância ativa Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis) finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão dessa substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1865/08 — rev. 5, 11 de julho de 2014.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Candida oleophila strain O (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Candida oleophila estirpe O), EFSA Journal 2012; 10(11):2944.

(7)  Relatório de revisão da substância ativa Candida oleophila estirpe O, finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal na sua reunião de 15 de março de 2013, tendo em vista a aprovação da Candida oleophila estirpe O como substância ativa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. SANCO/10395/2013 rev. 1, 15 de março de 2014.

(8)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).