21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/85


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2016/804 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2016

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (3) foi reformulado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (4). O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deve entrar em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (5). Essa decisão ainda não entrou em vigor.

(2)

A fim de dar à Comissão (Eurostat) tempo suficiente para a avaliação dos dados pertinentes do rendimento nacional bruto (RNB) e de dar ao Comité do RNB tempo suficiente para emitir parecer sobre os dados do RNB, deverá ser possível introduzir modificações no RNB de um dado exercício até 30 de novembro do quarto ano seguinte a esse exercício. Por conseguinte, o período de conservação de documentos comprovativos relativos aos recursos próprios IVA e RNB também deverá ser prorrogado de 30 de setembro até 30 de novembro do quarto ano seguinte ao do exercício a que dizem respeito.

(3)

O presente regulamento deverá refletir a prática atual segundo a qual as contas da Comissão para efeitos de recursos próprios a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 («contas da Comissão relativas aos recursos próprios») são conservadas nos tesouros dos Estados-Membros ou nos respetivos bancos centrais nacionais. A noção de tesouro deverá abranger também outras entidades públicas que exerçam funções similares.

(4)

As contas da Comissão relativas aos recursos próprios deverão ser mantidas com isenção de encargos e de juros. A aplicação de encargos ou de juros negativos reduziria o orçamento da União e originaria uma desigualdade de tratamento entre os Estados-Membros. Por conseguinte, caso sejam aplicáveis juros negativos às contas da Comissão relativas aos recursos próprios, os Estados-Membros em causa deverão creditar um montante igual ao montante dos juros negativos. Uma vez que alguns Estados-Membros não têm a possibilidade de evitar o impacto financeiro da obrigação de creditar esses montantes de juros negativos nas contas da Comissão relativas aos recursos próprios, é conveniente que, ao cobrir as suas necessidades de tesouraria, a Comissão procure reduzir esse impacto mediante a mobilização prioritária das quantias lançadas a crédito das contas em causa.

(5)

As contas da Comissão relativas aos recursos próprios só deverão ser debitadas mediante instruções da Comissão. Tal não deverá prejudicar a aplicação de juros negativos.

(6)

Por razões de clareza e legibilidade, o artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser dividido em vários artigos.

(7)

A Comissão deverá dispor em qualquer momento de meios de tesouraria suficientes para cumprir as necessidades de pagamento decorrentes da execução do orçamento, que estão especialmente concentradas nos primeiros meses do ano. A Comissão tem já a possibilidade de convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois duodécimos adicionais no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de reduzir ainda mais o risco de atrasos no pagamento devido a uma escassez temporária de meios de tesouraria, a Comissão deverá ter a possibilidade de convidar os Estados-Membros a anteciparem até meio duodécimo adicional no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), na medida em que as necessidades de tesouraria o justifiquem. No entanto, a fim de evitar uma pressão excessiva sobre os tesouros nacionais, o montante total que pode ser antecipado num mesmo mês não deverá exceder dois duodécimos adicionais. Além disso, devido às necessidades de pagamento específicas aplicáveis ao FEAGA, tal não deve ser aplicado em detrimento do FEAGA.

(8)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1150/2000, a Comissão deve calcular os ajustamentos aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e comunicá-los oportunamente aos Estados-Membros, a fim de que estes possam lançá-los na conta da Comissão relativa aos recursos próprios no primeiro dia útil do mês de dezembro. Os montantes dos ajustamentos a disponibilizar no primeiro dia útil de dezembro de 2014 atingiram uma dimensão sem precedentes. A fim de evitar restrições orçamentais excessivamente pesadas para os Estados-Membros justamente antes do final do ano, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 do Conselho (8) alterou o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, para que os Estados-Membros possam diferir, em determinadas circunstâncias excecionais, o lançamento desses ajustamentos na conta da Comissão relativa aos recursos próprios.

(9)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, assim alterado, deixará de ser aplicável quando o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 entrar em vigor. No entanto, tal não deverá prejudicar a validade desses adiamentos no que se refere ao lançamento de ajustamentos já solicitados formalmente ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014, quando este último regulamento ainda estava em vigor.

(10)

Por uma questão de simplificação, e a fim de limitar as pressões orçamentais para os Estados-Membros e a Comissão em especial no final do ano, importa racionalizar o procedimento relativo aos ajustamentos dos recursos próprios IVA e RNB. Há que prever mais tempo entre a notificação formal dos ajustamentos necessários aos Estados-Membros e a data do seu lançamento na conta da Comissão relativa aos recursos próprios. Essa notificação e lançamento deverão ocorrer no mesmo ano, sendo esse ano igualmente pertinente para registar o impacto nas contas públicas e para efeitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Deverá proceder-se imediatamente à redistribuição do montante total dos ajustamentos entre os Estados-Membros, de acordo com as respetivas quotas-partes no recurso próprio baseado no RNB. Tal eliminará a necessidade da derrogação introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014.

(11)

A fim de atingir os objetivos da União, o procedimento de cálculo dos juros deverá assegurar, em especial, que os recursos próprios são disponibilizados atempadamente e na sua totalidade.

(12)

A fim de melhorar a segurança jurídica e a clareza, deverão ser definidos os casos em que são devidos juros de mora sobre os recursos próprios baseados no IVA e no RNB. Atendendo às especificidades desses recursos próprios, que têm um ciclo de verificação que permite retificações e ajustamentos num prazo de quatro anos, respetivamente, as eventuais modificações dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB decorrentes dessas retificações ou ajustamentos não deverão dar origem ao cálculo de juros com efeitos retroativos. Por conseguinte, os juros relativos a esses recursos deverão ser devidos apenas por atrasos no lançamento dos montantes dos duodécimos mensais e dos montantes que resultam do cálculo dos ajustamentos anuais relativos a exercícios anteriores. Além disso, a fim de manter um incentivo adequado para que sejam tomadas medidas corretivas, deverão ser também devidos juros em caso de atraso no lançamento dos montantes resultantes de retificações especiais das declarações de IVA na data fixada no quadro da aplicação das medidas tomadas pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (9). Além disso, quando um Estado-Membro não apresentar, dentro do prazo expressamente fixado pela Comissão, retificações dos dados do RNB necessárias para dar resposta aos pontos notificados pela Comissão ou por um Estado-Membro, deverão ser também aplicados juros a qualquer aumento dos recursos próprios resultante de um ajustamento efetuado em consequência da resposta ao ponto que foi objeto de notificação. Esses juros deverão ser aplicados a partir do momento em que o montante do ajustamento deveria ter sido lançado, ou seja, o primeiro dia útil do mês de junho do ano seguinte àquele em que expirou o prazo expressamente fixado, e até ao momento em que o montante ajustado seja lançado na conta. Em conformidade com as regras e a prática em vigor, qualquer atraso na inscrição a título dos recursos próprios tradicionais deverá dar lugar ao cálculo de juros.

(13)

O sistema de taxas de juro estabelecido no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 contém uma majoração fixa de dois pontos percentuais da taxa de base e uma majoração progressiva de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso, sendo a majoração da taxa aplicável ao período total do atraso. Esse sistema de taxas de juro tem sido fundamental para garantir que os recursos próprios são disponibilizados atempadamente e na sua totalidade, devendo, por conseguinte, ser mantidos os seus principais elementos.

(14)

No entanto, as regras em vigor que preveem uma taxa cada vez mais elevada levaram ao pagamento de taxas de juro muito elevadas em casos excecionais em que se verificaram atrasos de vários anos. A fim de assegurar a proporcionalidade do sistema, mantendo simultaneamente o efeito dissuasor, a majoração acumulada dessa taxa de base deverá ser limitada a um máximo anual de 16 pontos percentuais.

(15)

Por outro lado, a majoração fixa existente de dois pontos percentuais da taxa de base, em especial para curtos períodos de atraso, poderá desincentivar a que os recursos próprios sejam colocados à disposição atempadamente sempre que os custos de refinanciamento no mercado monetário sejam superiores aos juros a pagar. Por conseguinte, a fim de reforçar o funcionamento harmonioso do sistema, a taxa fixa de majoração deverá ser aumentada para 2,5 pontos percentuais, e a taxa de juro daí resultante aplicada não deverá ser inferior a essa percentagem, mesmo que a taxa de base aplicável seja negativa. Tal deverá, em especial, evitar atrasos na disponibilização dos duodécimos mensais dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, que representam atualmente mais de 80 % das receitas do orçamento da União.

(16)

A fim de promover uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União e de ter em conta as novas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ser dispensados da obrigação de colocarem à disposição do orçamento da União os montantes de recursos próprios tradicionais que se verifique serem incobráveis devido ao diferimento do lançamento nas contas ou ao diferimento da notificação das dívidas aduaneiras, a fim de não prejudicar investigações criminais lesivas dos interesses financeiros da União. A Comissão deverá comunicar o mais rapidamente possível aos Estados-Membros os critérios que irão orientar a avaliação de casos que envolvem essa possibilidade e, sempre que necessário, proceder à atualização desses critérios.

(17)

O limiar para comunicar os casos de recursos próprios tradicionais declarados ou considerados incobráveis deverá ser aumentado, a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão.

(18)

Deverá ficar claro que a possibilidade de, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a Comissão efetuar levantamentos para além dos seus ativos, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações da União apenas em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído ou garantido nos termos dos regulamentos e decisões do Conselho, abrange igualmente os regulamentos e decisões que, na sequência do Tratado de Lisboa, devem ser adotados não só pelo Conselho, mas também pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho por força do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(19)

Salvo em casos excecionais, a Comissão deverá notificar os Estados-Membros, ou os seus bancos centrais nacionais, das suas ordens de operações relativas a movimentos de tesouraria que afetem as contas abertas para efeitos de recursos próprios, com a antecedência mínima de um dia em relação à data em que essas ordens devam ser executadas.

(20)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá por conseguinte ser alterado em conformidade.

(21)

Por razões de coerência, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. A alteração, introduzida pelo presente regulamento, do artigo 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014, de modo a garantir a aplicação continuada da derrogação introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 até à data de entrada em vigor do presente regulamento. A alteração, introduzida pelo presente regulamento, do artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser aplicável quando a data de vencimento do recurso próprio for posterior à da entrada em vigor do presente regulamento. Todavia, por razões de proporcionalidade, os Estados-Membros deverão também beneficiar da limitação da majoração total da taxa de juro, bem como da limitação do pagamento de juros pelos recursos próprios baseados no IVA, exclusivamente em relação a atrasos especificados no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, relativamente aos recursos próprios que eram devidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, caso se tenha tomado conhecimento desses recursos próprios após essa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os documentos comprovativos relativos às bases e procedimentos estatísticos a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 são conservados pelos Estados-Membros até 30 de novembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base do recurso próprio IVA são conservados durante o mesmo período.».

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É mantida pelo tesouro de cada Estado-Membro ou por uma entidade pública que exerça funções similares (“tesouro”) ou pelo banco central nacional de cada Estado-Membro uma contabilidade dos recursos próprios. Essa contabilidade é discriminada segundo a natureza desses recursos.»;

b)

No n.o 3, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro travessão, a remissão para o «artigo 10.o, n.o 3» é substituída pela remissão para o «artigo 10.o-A, n.o 1»;

ii)

O segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

anualmente, no que se refere ao resultado do cálculo previsto no artigo 10.o-B, n.o 5, primeiro parágrafo, com exceção dos ajustamentos especiais previstos no artigo 10.o-B, n.o 2, alínea b), que são lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.».

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«1.   Segundo as regras definidas nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, cada Estado-Membro inscreve os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do tesouro ou do banco central nacional. Sob reserva da aplicação de juros negativos a que se refere o terceiro parágrafo, esta conta só pode ser debitada mediante instruções da Comissão.

A conta é mantida na moeda nacional com isenção de encargos e de juros.»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Se forem aplicados juros negativos a esta conta, o Estado-Membro em causa credita a conta com o montante correspondente ao montante desses juros negativos aplicados, o mais tardar no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à aplicação de tais juros negativos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros ou os respetivos bancos centrais nacionais transmitem à Comissão, por via eletrónica:

a)

No dia útil em que os recursos próprios são lançados a crédito da conta da Comissão, um extrato de conta ou um aviso de crédito no qual figure o lançamento dos recursos próprios;

b)

Sem prejuízo da alínea a), o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta, um extrato de conta no qual figure o lançamento dos recursos próprios.».

4)

O artigo 10.o é substituído pelo seguinte texto:

«Artigo 10.o

Colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais

1.   Após dedução das despesas de cobrança nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), dessa decisão é efetuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o lançamento deve ser efetuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

2.   Se necessário, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem um mês o lançamento dos recursos, exceto o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

A regularização de cada lançamento antecipado é efetuada no mês seguinte, aquando do lançamento a que se refere o n.o 1. Essa regularização consiste no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objeto do lançamento antecipado.

Artigo 10.o-A

Colocação à disposição dos recursos próprios IVA e RNB

1.   O lançamento do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, é efetuado no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.   Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEAGA, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia.

Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo, no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem, durante o primeiro semestre do exercício orçamental, o lançamento de meio duodécimo adicional, no máximo, dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia.

O montante total que a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem no mesmo mês ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos não pode, em caso algum, exceder o montante correspondente a dois duodécimos adicionais.

Depois do primeiro semestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos próprios IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos.

A Comissão informa os Estados-Membros da sua intenção de solicitar um lançamento ao abrigo do segundo parágrafo, com a antecedência suficiente e o mais tardar seis semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no n.o 4, e as disposições aplicáveis se o orçamento não estiver definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no n.o 5, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

3.   Qualquer alteração da taxa uniforme do recurso próprio IVA, da taxa do recurso próprio RNB, da correção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, e do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia é fundamentada pela adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Estes reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento seguinte à adoção definitiva do orçamento retificativo, se essa adoção ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 11.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

4.   Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício; a regularização desses montantes é efetuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

5.   Se o orçamento não tiver sido definitivamente adotado pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante previsto a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, inscrito no último orçamento definitivamente adotado; a regularização é efetuada no momento do primeiro vencimento seguinte à adoção definitiva do orçamento, se esta tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efetuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à adoção definitiva do orçamento.

6.   Não pode ser efetuada posteriormente qualquer revisão do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, em caso de alterações dos dados do RNB, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003.

Artigo 10.o-B

Ajustamentos aos recursos próprios IVA e RNB de exercícios anteriores

1.   Com base no relatório anual sobre a base do recurso próprio IVA previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, no ano a seguir àquele em que esse relatório foi transmitido, é debitado a cada Estado-Membro um montante calculado a partir dos dados constantes desse relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adotada para o exercício a que o relatório diz respeito, e são-lhe creditados os 12 lançamentos efetuados durante esse exercício. Todavia, a base do recurso próprio IVA de um Estado-Membro à qual se aplica essa taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu RNB determinada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo, dessa decisão.

2.   As eventuais retificações à base do recurso próprio IVA ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 dão lugar, para cada Estado-Membro cuja base, tendo em conta essas retificações, não exceda as percentagens determinadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo nas seguintes condições:

a)

As retificações ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 efetuadas até 31 de julho dão lugar a um ajustamento global no ano seguinte;

b)

Pode ser lançado um ajustamento especial a qualquer momento, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89;

c)

Caso as medidas tomadas pela Comissão para a retificação da base, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, conduzam a um ajustamento especial dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, esse ajustamento é efetuado na data fixada pela Comissão no quadro da aplicação dessas medidas.

As modificações do RNB referidas no n.o 4 do presente artigo dão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base do recurso próprio IVA, tendo em conta as retificações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, seja fixada nas percentagens determinadas de acordo com artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

3.   Com base nos dados do agregado RNB a preços de mercado e suas componentes do ano anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, no ano a seguir àquele em que os dados foram fornecidos é debitado a cada Estado-Membro um montante calculado mediante a aplicação ao RNB da taxa adotada para o ano que antecede o do fornecimento dos dados e são-lhe creditados os pagamentos efetuados durante esse ano.

4.   As eventuais modificações introduzidas nos RNB dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto no artigo 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 3 do presente artigo. Depois de 30 de novembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do RNB deixam de ser consideradas, exceto em relação aos pontos notificados d desse prazo, quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro.

5.   Em relação a cada Estado-Membro, a Comissão calcula a diferença entre os montantes resultantes dos ajustamentos referidos nos n.os 1 a 4, com exceção dos ajustamentos especiais ao abrigo do n.o 2, alíneas b) e c), e o resultado da multiplicação dos montantes totais dos ajustamentos pela percentagem do RNB desse Estado-Membro em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos («montante líquido»).

Para efeitos deste cálculo, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o ano de lançamento nas contas, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

6.   As operações a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo constituem modificações das operações de receitas do exercício durante o qual se procede ao seu lançamento na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»."

5)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão calcula o ajustamento no decurso do ano seguinte ao exercício em causa.

O cálculo é efetuado com base nos seguintes dados relativos ao exercício considerado:

a)

Do agregado RNB a preços de mercado e das suas componentes, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003;

b)

Da execução orçamental das despesas operacionais que correspondem à ação ou à política em questão.

Para o cálculo do ajustamento, o montante total das despesas em questão, com exceção das despesas financiadas por Estados terceiros participantes, é multiplicado pela percentagem do RNB do Estado-Membro com direito ao ajustamento em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros. O ajustamento é financiado pelos Estados-Membros participantes, de acordo com uma escala determinada pela divisão do respetivo RNB pelo RNB do conjunto dos Estados-Membros participantes. Para efeitos do cálculo do ajustamento, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada à taxa de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental considerado, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

O ajustamento introduzido em cada exercício considerado tem um caráter único e é definitivo em caso de alteração posterior do RNB utilizado.».

6)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Juros sobre os montantes disponibilizados tardiamente

1.   Qualquer atraso na inscrição na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, dá lugar ao pagamento de juros de mora pelo Estado-Membro em causa.

2.   Relativamente aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes:

a)

A que se refere o artigo 10.o-A;

b)

Resultantes do cálculo a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 5, primeiro parágrafo, no momento especificado no terceiro parágrafo desse número;

c)

Resultantes de ajustamentos especiais do recurso próprio baseado no IVA ao abrigo do artigo 10.o-B, n.o 2, alínea c), do presente artigo, na data fixada pela Comissão no quadro da aplicação das medidas tomadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89;

d)

Resultantes da não apresentação, pelos Estados-Membros, de retificações dos dados do RNB necessárias para dar resposta aos pontos notificados pela Comissão ou pelo Estado-Membro, a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 4, dentro do prazo expressamente fixado pela Comissão. Os juros sobre os ajustamentos resultantes de tais retificações são calculados a partir do primeiro dia útil do mês de junho do ano seguinte àquele em que expirou o prazo expressamente fixado pela Comissão.

3.   É dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR.

4.   Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais.

Essa taxa é majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.

A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 16 pontos percentuais. A taxa aumentada aplica-se durante todo o período do atraso.

5.   Relativamente aos Estados-Membros que não participem na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos bancos centrais às suas principais operações de refinanciamento, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Relativamente aos Estados-Membros para os quais não está disponível a taxa do banco central, a taxa de juro é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais.

Essa taxa é majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.

A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 16 pontos percentuais. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso.

6.   Para o pagamento dos juros a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 9.o, n.os 2 e 3.».

7)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é inserido o segundo parágrafo seguinte:

«Os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o caso se verifique que esses direitos são incobráveis devido ao diferimento do lançamento nas contas ou da notificação da dívida aduaneira a fim de não prejudicar uma investigação criminal lesiva dos interesses financeiros da União.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   No prazo de três meses a contar da decisão administrativa a que se refere o n.o 2 ou nos prazos referidos no mesmo número, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório com as informações relativas aos casos de aplicação do n.o 2, na medida em que o montante dos direitos apurados exceda 100 000 EUR.»;

8)

No artigo 14.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O disposto nos n.os 2 e 4 pode ser provisoriamente aplicado para assegurar o serviço das dívidas da União, independentemente das condições previstas no n.o 2, apenas em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído ou garantido nos termos dos regulamentos e decisões adotados pelo Conselho, ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em circunstâncias que impeçam a Comissão de recorrer atempadamente a outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a esses empréstimos para assegurar o cumprimento das obrigações jurídicas da União para com os mutuantes.

4.   Sob reserva do segundo parágrafo, a diferença entre os ativos globais e as necessidades de tesouraria é repartida pelos Estados-Membros, tanto quanto possível proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles.

Ao cobrir as suas necessidades de tesouraria, a Comissão procura reduzir o impacto da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de creditarem os montantes de juros negativos por força do artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo, mediante a mobilização prioritária das quantias lançadas a crédito das contas em causa.».

9)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Execução das ordens de pagamento

1.   Os Estados-Membros ou os respetivos bancos centrais nacionais executam as ordens de pagamento da Comissão de acordo com as instruções desta e o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da receção dessas ordens. No caso de operações relativas a movimentos de tesouraria, os Estados-Membros ou os respetivos bancos centrais nacionais executam as ordens no prazo exigido pela Comissão que, salvo casos excecionais, os notifica com a antecedência mínima de um dia em relação à data em que a ordem deva ser executada.

2.   Os Estados-Membros ou os respetivos bancos centrais nacionais transmitem à Comissão por via eletrónica e o mais tardar no segundo dia útil subsequente à realização de cada operação, um extrato de conta no qual figurem os movimentos correspondentes.».

10)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Revogação

1.   Sob reserva do n.o 2, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

2.   O artigo 10.o, n.o 7-A, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

Sob reserva do terceiro e quarto parágrafos, o presente regulamento é aplicável a partir da mesma data.

O artigo 1.o, n.o 6, é aplicável ao cálculo dos juros de mora dos recursos próprios devidos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Todavia, a limitação da majoração total da taxa de juro a 16 pontos percentuais, bem como a limitação do pagamento de juros pelos recursos próprios baseados no IVA exclusivamente em relação a atrasos no lançamento de montantes resultantes de ajustamentos especiais desses recursos, na data fixada no quadro da aplicação das medidas tomadas pela Comissão, são também aplicáveis ao cálculo dos juros de mora dos recursos próprios que eram devidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, caso a Comissão ou o Estado-Membro em causa só tenham tomado conhecimento desses recursos próprios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O artigo 1.o, ponto 10, é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2015.

(2)   JO C 5 de 8.1.2016, p. 1.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(5)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 367 de 23.12.2014, p. 14).

(9)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).