14.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/761 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2016

que estabelece derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2016

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece a data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e a data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base.

(2)

Tendo em conta as dificuldades administrativas encontradas no primeiro ano de aplicação do novo quadro jurídico para os regimes de pagamentos diretos e medidas de desenvolvimento rural, que continuam a existir em alguns Estados-Membros, bem como os novos elementos relacionados com a preparação do processo de candidatura para o exercício de 2016, a administração do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou o aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base está atrasado em alguns Estados-Membros. Essas dificuldades ocorrem no contexto geral da grave situação económica em certos setores agrícolas.

(3)

Essa situação afetou a possibilidade, por parte dos beneficiários, de apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base dentro dos prazos previstos nos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

(4)

Perante essa situação, é adequado prever uma derrogação dos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 que permita aos Estados-Membros fixarem, para 2016, uma data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e uma data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base que sejam posteriores às previstas nesses artigos. Atendendo a que as datas e os períodos referidos no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estão ligados à data-limite prevista no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser prevista uma derrogação similar para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e controlos preliminares.

(5)

Dado que essas derrogações devem abranger o pedido único, os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2016, o presente regulamento deve ser aplicável aos pedidos e pedidos de pagamento relativos a 2016.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2016, as datas-limite a fixar pelos Estados-Membros para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento não podem ser posteriores a 15 de junho.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e caso os Estados-Membros recorram às derrogações previstas nos artigos 1.o e 3.o do presente regulamento, no que diz respeito a 2016, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 devem ser comunicadas à autoridade competente até 15 de junho.

A derrogação prevista no artigo 1.o do presente regulamento e no primeiro parágrafo do presente artigo é igualmente aplicável para efeitos de cálculo dos prazos de 26, 35 e 10 dias de calendário, respetivamente, após a data-limite de apresentação do pedido único, do pedido de ajuda ou de pagamento e a data-limite para a comunicação das alterações a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2016, a data a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base não pode ser posterior a 15 de junho.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos e aos pedidos de pagamento relativos a 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).