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13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/709 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições de aplicação das derrogações relativas às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 419.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária estabeleceu as normas internacionais relativas ao rácio de cobertura de liquidez e aos instrumentos de acompanhamento do risco de liquidez (2) (a seguir designadas «normas do Comité de Basileia»). |
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(2) |
A fim de assegurar a supervisão e a aplicação eficazes das derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o acompanhamento eficaz do cumprimento pelas instituições dos requisitos aplicáveis a essas derrogações, em consonância com as normas do Comité de Basileia, as instituições devem notificar às autoridades competentes quando tencionam aplicar essas derrogações ou introduzir alterações significativas na forma como as aplicam. |
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(3) |
As normas do Comité de Basileia estabelecem princípios orientadores para os supervisores nas jurisdições em que os ativos líquidos de elevada qualidade são insuficientes. Em conformidade com o terceiro dos princípios orientadores para os supervisores, antes de aplicarem qualquer derrogação, as instituições, a fim de demonstrar que as suas necessidades são justificadas, devem, na medida do possível, tomar medidas razoáveis para assegurar que utilizam ativos líquidos de elevada qualidade e reduzem o seu nível geral de risco de liquidez, no intuito de melhor cumprir o requisito de cobertura de liquidez. |
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(4) |
Em conformidade com o primeiro e o quarto princípios orientadores para os supervisores enunciados nas normas do Comité de Basileia, é necessário assegurar que as instituições não apliquem as derrogações como uma escolha económica destinada a maximizar os seus lucros mediante a seleção de outros ativos líquidos de elevada qualidade essencialmente com base em considerações relacionadas com o rendimento. Em conformidade com estes princípios, é também necessário instituir um mecanismo que limite o recurso às derrogações, a fim de atenuar o risco de incumprimento destes outros ativos. Tendo em conta as normas do Comité de Basileia, é igualmente necessário prever fatores de desconto adequados para efeitos da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e estabelecer regras em matéria de comissões para a aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento. Em especial, no que respeita à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de assegurar que o preço pago por uma instituição por uma linha de crédito de um banco central é equitativo, a comissão deve ser composta por dois elementos. O primeiro deve compensar o maior rendimento obtido pelos ativos detidos para garantir a linha de crédito a fim de o preço desta última refletir os lucros obtidos, independentemente dos montantes efetivamente mobilizados. O segundo deve refletir o montante mobilizado na linha de crédito. |
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(5) |
Em conformidade com o segundo dos princípios orientadores para os supervisores enunciados nas normas do Comité de Basileia, o recurso às derrogações deve ser limitado para todas as instituições com posições em risco na moeda relevante. Nos termos do artigo 419.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as derrogações aplicáveis devem ser inversamente proporcionais à disponibilidade dos ativos relevantes. Por estas razões, o recurso às derrogações por parte de uma instituição de crédito deve ser limitado a uma percentagem das suas saídas líquidas de liquidez na moeda em causa, que corresponde à sua falta de ativos líquidos nessa moeda. |
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(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão. |
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(7) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(8) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão aprovou, com alterações, o projeto de norma de execução apresentado pela EBA, após ter devolvido o projeto de norma de execução à EBA, fundamentando as suas alterações. A EBA emitiu um parecer formal em que aprovava essas alterações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica as condições de aplicação das derrogações a que se refere o artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente a moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos.
Artigo 2.o
Notificação da derrogação
1. Uma instituição de crédito notifica a autoridade competente da sua intenção de aplicar uma ou ambas as derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A notificação é transmitida por escrito 30 dias antes da data da primeira aplicação da derrogação.
Quando uma instituição tenciona introduzir uma alteração significativa na sua aplicação da(s) derrogação(ões) notificada(s) em conformidade com o primeiro parágrafo, notifica a autoridade competente 30 dias antes da data da primeira aplicação dessa alteração.
Em circunstâncias excecionais em que, devido a uma evolução súbita do mercado, acontecimentos específicos ou outros fatores fora do controlo da instituição, não lhes seja possível notificar as autoridades competentes de uma alteração significativa 30 dias antes da sua primeira aplicação, as instituições transmitem uma notificação preliminar às autoridades competentes antes da aplicação dessa alteração significativa. Esta notificação preliminar descreve a natureza da alteração significativa e indica em que medida a derrogação prevista pode ser aplicada, expressa em percentagem dos ativos líquidos que devem ser detidos por uma instituição para satisfazer o seu requisito de cobertura de liquidez. A notificação preliminar é completada pela notificação prevista no segundo parágrafo, no prazo de 30 dias a contar da primeira aplicação de qualquer derrogação.
As instituições notificam as autoridades competentes todos os anos se tencionam continuar a aplicar a derrogação notificada em conformidade com o primeiro parágrafo.
2. A notificação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, especifica o seguinte:
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a) |
Se a notificação diz respeito à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, ou a ambas; |
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b) |
Confirmação de que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 419.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os requisitos previstos no artigo 3.o do presente regulamento; |
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c) |
Se a notificação diz respeito à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, confirmação de que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.o do presente regulamento; |
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d) |
Se a notificação diz respeito à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, confirmação de que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento; |
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e) |
Uma estimativa da aplicação futura, pela instituição, da ou das derrogações, em termos da derrogação aplicada, expressa em percentagem, e a sua variação ao longo do tempo, bem como uma comparação entre a situação de liquidez da instituição se aplicar a ou as derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a sua posição de liquidez se não as aplicar. |
Artigo 3.o
Avaliação das necessidades justificadas
Considera-se que uma instituição tem necessidades justificadas de ativos líquidos, para efeitos do artigo 419.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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a) |
Reduziu, através de uma sólida gestão da liquidez, as necessidades de ativos líquidos para toda a gama das suas atividades; |
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b) |
As suas detenções de ativos líquidos são consentâneas com a disponibilidade desses ativos na moeda em causa. |
Artigo 4.o
Aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013
1. Uma instituição toma todas as medidas razoáveis para cumprir o requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de aplicar a derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento.
2. Uma instituição assegura que pode, a qualquer momento, identificar, no plano operacional, os ativos líquidos utilizados para satisfazer os requisitos de cobertura de liquidez em moeda estrangeira e os ativos líquidos detidos por força da aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
3. Uma instituição assegura que o seu quadro de gestão do risco cambial satisfaz as seguintes condições:
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a) |
Os desfasamentos de moeda resultantes da utilização da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são adequadamente aferidos, acompanhados, controlados e justificados; |
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b) |
Os ativos líquidos que não correspondem à distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas, podem ser liquidados na moeda do Estado-Membro da autoridade competente relevante, sempre que necessário; |
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c) |
Os dados históricos relativos aos períodos de tensão permitem concluir que a instituição pode liquidar rapidamente os ativos referidos na alínea b). |
4. Uma instituição que utiliza ativos líquidos numa moeda diferente da moeda do Estado-Membro da autoridade competente relevante para satisfazer as suas necessidades de liquidez nesta segunda moeda aplica um fator de desconto de 8 % ao valor desses ativos, para além de qualquer fator de desconto aplicado em conformidade com o artigo 418.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Quando os ativos líquidos são denominados numa moeda que não é ativamente negociada nos mercados cambiais internacionais, o fator de desconto adicional é equivalente ao valor mais elevado entre 8 % e a maior variação mensal da taxa de câmbio entre ambas as moedas ao longo dos 10 anos que precedem a data de referência do relato.
Se a moeda do Estado-Membro da autoridade competente em causa estiver formalmente indexada a uma outra moeda no âmbito de um mecanismo em que os bancos centrais de ambas as moedas estão obrigados a assegurar esta paridade cambial, a instituição pode aplicar um fator de desconto igual à amplitude do intervalo de variação da taxa de câmbio.
Artigo 5.o
Aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013
1. Uma instituição toma todas as medidas razoáveis para cumprir o requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de aplicar a derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento.
2. Uma instituição obtém junto do banco central, no que respeita à moeda com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos, uma linha de crédito que satisfaz as seguintes condições:
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a) |
A linha de crédito especifica que a instituição tem um direito de acesso juridicamente vinculativo às facilidades de crédito, figurando esse direito num acordo escrito; |
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b) |
Na sequência da decisão de conceder uma linha de crédito, o acesso às facilidades de crédito não está sujeito a uma decisão do banco central; |
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c) |
As facilidades de crédito podem ser utilizadas pela instituição sem demora e, o mais tardar, um dia após notificação ao banco central; |
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d) |
A linha de crédito está, a qualquer momento, disponível por um período superior ao período de 30 dias aplicável ao requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3. A instituição constitui garantias plenas junto do banco central. Estas garantias, após um eventual fator de desconto aplicado pelo banco central, são sempre iguais ou superiores ao montante máximo que pode ser mobilizado na linha de crédito.
Artigo 6.o
Comissão a pagar pela concessão de uma linha de crédito
1. Uma instituição paga uma comissão fixada pelo banco central. Esta comissão é constituída por duas componentes para a linha de crédito a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento e assegura a ausência de qualquer vantagem ou desvantagem económica decorrente da aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em relação às instituições que não aplicam a referida derrogação.
2. A comissão a pagar por uma instituição para a linha de crédito equivale à soma das seguintes componentes:
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a) |
Um montante baseado no montante mobilizado na linha de crédito; |
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b) |
Um montante correspondente à diferença entre os dois montantes seguintes:
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O montante a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), pode ser ajustado de molde a ter em conta eventuais diferenças significativas de risco de crédito entre os conjuntos de ativos referidos nessa alínea.
Artigo 7.o
Limitação da utilização das derrogações
1. Quando aplicam as derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições não excedem a percentagem relevante estabelecida para uma moeda pelas normas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 419.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. Para efeitos do n.o 1, aquando da aplicação das derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições calculam essa percentagem como correspondendo à percentagem que X representa em relação a Y, em que:
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a) |
«X» é a soma do valor de todos os ativos líquidos a que se aplica a derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após a aplicação de eventuais fatores de desconto, e do montante máximo que poderá ser mobilizado numa linha de crédito à qual se aplica a derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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b) |
«Y» é o montante dos ativos líquidos que devem ser detidos por uma instituição para satisfazer o seu requisito de cobertura de liquidez nos termos do artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Artigo 8.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Basel III: The Liquidity Coverage Ratio and liquidity risk monitoring tools (Basileia III: Rácio de cobertura de liquidez e instrumentos de acompanhamento do risco de liquidez), janeiro de 2013.
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).