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11.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/699 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2016
que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4, e 53.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
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(2) |
A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. |
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(3) |
A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na parte notificada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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(4) |
Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser calculados, para 2016, de acordo com o artigo 47.o, n.o 1, do citado regulamento e ascendem a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, conforme estabelecido no anexo II do mesmo regulamento. |
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(5) |
A Comissão deve fixar para 2016, para os Estados-Membros que apliquem o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em questão, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do citado regulamento. |
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(6) |
A Comissão deve fixar para 2016 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento a jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do citado regulamento, respeitando o máximo de 2 % de limite anual fixado no anexo II. |
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(7) |
Caso o montante total do pagamento aos jovens agricultores aplicado em 2016 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença deve ser financiada pelo Estado-Membro por força do disposto no artigo 51.o, n.o 2, do referido regulamento, respeitando embora o montante máximo fixado no artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar o montante máximo para cada Estado-Membro. |
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(8) |
A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que conceda apoio associado voluntário, previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual referido no artigo 53.o, n.o 7, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(9) |
No que diz respeito a 2016, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou em 1 de janeiro de 2016. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o exercício de 2016 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos à mesma data. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.
5. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.
7. Os montantes máximos aplicáveis em 2016 ao pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.
8. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
I. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 1307/2013
|
(em milhares de euros) |
|
|
Ano civil |
2016 |
|
Bélgica |
225 595 |
|
Dinamarca |
564 769 |
|
Alemanha |
3 042 977 |
|
Irlanda |
828 429 |
|
Grécia |
1 182 879 |
|
Espanha |
2 816 109 |
|
França |
3 199 094 |
|
Croácia |
87 941 |
|
Itália |
2 314 333 |
|
Luxemburgo |
22 819 |
|
Malta |
648 |
|
Países Baixos |
513 025 |
|
Áustria |
470 847 |
|
Portugal |
284 807 |
|
Eslovénia |
73 581 |
|
Finlândia |
269 562 |
|
Suécia |
401 642 |
|
Reino Unido |
2 091 382 |
II. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(em milhares de euros) |
|
|
Ano civil |
2016 |
|
Bulgária |
378 949 |
|
República Checa |
462 535 |
|
Estónia |
75 612 |
|
Chipre |
30 805 |
|
Letónia |
109 970 |
|
Lituânia |
171 472 |
|
Hungria |
734 076 |
|
Polónia |
1 551 652 |
|
Roménia |
898 240 |
|
Eslováquia |
250 297 |
III. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(em milhares de euros) |
|
|
Ano civil |
2016 |
|
Bélgica |
48 186 |
|
Bulgária |
55 868 |
|
Alemanha |
341 633 |
|
França |
727 067 |
|
Croácia |
20 287 |
|
Lituânia |
66 377 |
|
Polónia |
281 810 |
|
Roménia |
94 709 |
|
Reino Unido |
32 334 |
IV. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(em milhares de euros) |
|
|
Ano civil |
2016 |
|
Bélgica |
152 932 |
|
Bulgária |
237 735 |
|
República Checa |
253 212 |
|
Dinamarca |
255 805 |
|
Alemanha |
1 464 143 |
|
Estónia |
34 369 |
|
Irlanda |
364 041 |
|
Grécia |
569 748 |
|
Espanha |
1 455 505 |
|
França |
2 181 201 |
|
Croácia |
60 860 |
|
Itália |
1 155 242 |
|
Chipre |
15 068 |
|
Letónia |
61 729 |
|
Lituânia |
132 753 |
|
Luxemburgo |
10 064 |
|
Hungria |
403 338 |
|
Malta |
1 572 |
|
Países Baixos |
221 052 |
|
Áustria |
207 726 |
|
Polónia |
1 018 590 |
|
Portugal |
172 186 |
|
Roménia |
531 741 |
|
Eslovénia |
41 099 |
|
Eslováquia |
132 443 |
|
Finlândia |
157 027 |
|
Suécia |
209 189 |
|
Reino Unido |
953 964 |
V. limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(em milhares de euros) |
|
|
Ano civil |
2016 |
|
Dinamarca |
2 857 |
VI. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(em milhares de euros) |
|
|
Ano civil |
2016 |
|
Bélgica |
8 495 |
|
Bulgária |
1 030 |
|
República Checa |
1 688 |
|
Dinamarca |
5 116 |
|
Alemanha |
48 805 |
|
Estónia |
344 |
|
Irlanda |
24 269 |
|
Grécia |
37 983 |
|
Espanha |
97 034 |
|
França |
72 707 |
|
Croácia |
4 057 |
|
Itália |
38 508 |
|
Chipre |
352 |
|
Letónia |
3 200 |
|
Lituânia |
5 531 |
|
Luxemburgo |
503 |
|
Hungria |
5 378 |
|
Malta |
21 |
|
Países Baixos |
14 737 |
|
Áustria |
13 848 |
|
Polónia |
33 953 |
|
Portugal |
11 479 |
|
Roménia |
15 000 |
|
Eslovénia |
2 055 |
|
Eslováquia |
1 348 |
|
Finlândia |
5 234 |
|
Suécia |
10 459 |
|
Reino Unido |
49 491 |
VII. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(em milhares de euros) |
|
|
Ano civil |
2016 |
|
Bélgica |
10 195 |
|
Bulgária |
15 849 |
|
República Checa |
16 881 |
|
Dinamarca |
17 054 |
|
Alemanha |
97 610 |
|
Estónia |
2 291 |
|
Irlanda |
24 269 |
|
Grécia |
37 983 |
|
Espanha |
97 034 |
|
França |
145 413 |
|
Croácia |
4 057 |
|
Itália |
77 016 |
|
Chipre |
1 005 |
|
Letónia |
4 115 |
|
Lituânia |
8 850 |
|
Luxemburgo |
671 |
|
Hungria |
26 889 |
|
Malta |
105 |
|
Países Baixos |
14 737 |
|
Áustria |
13 848 |
|
Polónia |
67 906 |
|
Portugal |
11 479 |
|
Roménia |
35 449 |
|
Eslovénia |
2 740 |
|
Eslováquia |
8 830 |
|
Finlândia |
10 468 |
|
Suécia |
13 946 |
|
Reino Unido |
63 598 |
VIII. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(em milhares de euros) |
|
|
Ano civil |
2016 |
|
Bélgica |
85 270 |
|
Bulgária |
118 867 |
|
República Checa |
126 606 |
|
Dinamarca |
24 135 |
|
Estónia |
4 237 |
|
Irlanda |
3 000 |
|
Grécia |
148 432 |
|
Espanha |
584 919 |
|
França |
1 090 601 |
|
Croácia |
30 430 |
|
Itália |
423 589 |
|
Chipre |
4 000 |
|
Letónia |
30 865 |
|
Lituânia |
66 377 |
|
Luxemburgo |
160 |
|
Hungria |
201 669 |
|
Malta |
3 000 |
|
Países Baixos |
3 500 |
|
Áustria |
14 541 |
|
Polónia |
509 295 |
|
Portugal |
117 535 |
|
Roménia |
232 779 |
|
Eslovénia |
20 550 |
|
Eslováquia |
57 390 |
|
Finlândia |
102 591 |
|
Suécia |
90 648 |
|
Reino Unido |
52 709 |