29.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/670 DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2016
que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (codificação) (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (reformulação) (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/478, pode ser introduzida uma vigilância prévia da União quando a evolução das importações de um produto ameace causar um prejuízo aos produtores da União e quando os interesses da União o exijam. O artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/755 prevê igualmente a possibilidade de introduzir uma vigilância prévia se o interesse da União o exigir. |
(2) |
A Comissão Europeia publicou, em 16 de março de 2016, uma comunicação que delineia opções possíveis para superar os recentes desafios com que se confrontam os produtores europeus de aço (3). |
(3) |
As importações na União de produtos siderúrgicos em geral aumentaram 32 % entre 2012 e 2015, passando de 41,8 milhões de toneladas para 55,0 milhões de toneladas. Durante o mesmo período, os preços das importações totais de aço diminuíram 17 %. Por outro lado, as exportações de produtos siderúrgicos da União diminuíram quase 20 %, em média, passando de 62,3 milhões de toneladas em 2012 para 50,7 milhões de toneladas em 2015 (4). |
(4) |
A evolução é ainda mais acentuada no caso dos produtos siderúrgicos que estiveram anteriormente sujeitos a vigilância prévia da União até 2012 (5). Para estes produtos, as importações aumentaram 53 % durante o mesmo período, passando de 13,3 milhões de toneladas em 2012 para 20,2 milhões de toneladas em 2015, e os respetivos preços de importação baixaram em média 22 % (6). |
(5) |
Desde o início dos anos 2000, a capacidade de produção de aço a nível mundial aumentou rapidamente, tendo as novas capacidades sido criadas, na sua maior parte, na República Popular da China («China»). A capacidade nominal mundial de produção de aço em 2014 foi estimada em 2 243 milhões de toneladas, segundo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), um nível duas vezes mais elevado do que os 1 060 milhões de toneladas registados em 2000. |
(6) |
Paralelamente, as exportações totais aumentaram drasticamente, sobretudo a partir da China, devido à recessão económica global e à diminuição da procura interna. Tal fez baixar os preços do aço a nível mundial. A China é atualmente o primeiro produtor mundial de aço, com uma produção de aço bruto em 2014 de mais de 822,7 milhões de toneladas (7), o que representa quase metade da produção mundial de aço. O excesso de capacidade da China é estimado em cerca de 350 milhões de toneladas (8). Tal representa cerca de 40 % da produção da China e quase o dobro da produção anual total de aço da União. |
(7) |
Já em 2015, 10 % das exportações chinesas tiveram a União como destino, representando mais de 30 % da totalidade das importações da União. Em consequência, o aumento modesto da procura interna da União foi totalmente absorvido pelas importações. Atendendo ao facto de a União ser um mercado siderúrgico importante em termos de dimensão e preços, é mais do que provável que qualquer eventual excesso de capacidade continue a ser reorientado para a União. |
(8) |
Ao mesmo tempo, o acesso aos mercados de países terceiros foi recentemente reduzido de modo significativo. Os governos recorrem cada vez mais a medidas de política comercial em resposta à crise da indústria siderúrgica mundial e muitas economias que anteriormente não utilizavam tais medidas estão agora a introduzi-las. Essas medidas assumiram diversas formas de entraves ao comércio, incluindo o aumento dos direitos aduaneiros e medidas antidumping e antissubvenções, e afetam mercados com uma parte significativa do consumo global (9). Tal implica possibilidades acrescidas de desvio do comércio de aço para a União. |
(9) |
A indústria siderúrgica da União continua a ser um líder mundial no segmento de produtos de elevada especialização tecnológica. Contudo, a posição concorrencial dos produtores de aço da União no mercado mundial do aço tem vindo a deteriorar-se nos últimos anos. Com efeito, o desempenho financeiro da indústria do aço da União sofreu uma rápida redução nos últimos anos. A rendibilidade operacional média encontra-se abaixo de níveis sustentáveis, os investimentos abrandaram, os níveis de emprego diminuíram e praticamente não existe qualquer margem para expansão. A indústria da União tem de suportar custos energéticos elevados e está dependente de matérias-primas importadas. |
(10) |
Por outro lado, apesar de a produção de aço bruto na União ter permanecido relativamente estável no período de 2013-2015, em cerca de 166 a 169 milhões de toneladas por ano, durante o segundo semestre de 2015 registou-se uma contração significativa de cerca de 10 % em comparação com o primeiro semestre. |
(11) |
Com base nas tendências recentes em matéria de importações de produtos siderúrgicos, na atual situação vulnerável da indústria europeia, na persistência da fraca procura no mercado da União e na probabilidade de o excesso de capacidade corrente e futuro ser redirigido para a União se a procura recuperar, considera-se, por conseguinte, que existe uma ameaça de prejuízo para os produtores da União. |
(12) |
Deste modo, é do interesse da União que as importações de determinados produtos siderúrgicos sejam objeto de vigilância prévia da União, a fim de obter antecipadamente informações estatísticas que permitam uma análise rápida da evolução das importações provenientes de todos os países não UE. São necessários dados comerciais rápidos e antecipados para obviar à vulnerabilidade do mercado siderúrgico da UE a alterações bruscas nos mercados siderúrgicos mundiais. Tal é especialmente importante na atual situação de crise, marcada por incertezas relativamente à recuperação estrutural da procura e à eventualidade de a indústria da UE vir efetivamente a beneficiar dessa retoma. |
(13) |
Tendo em conta a evolução verificada no mercado de certos produtos siderúrgicos, é conveniente que o âmbito da vigilância prévia inclua os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento. |
(14) |
A realização do mercado interno requer a uniformização das formalidades a cumprir por todos os importadores da União, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. |
(15) |
A fim de facilitar a recolha de dados, a introdução em livre prática dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser sujeita à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este requisito deve aplicar-se 21 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de não impedir a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União e para dar tempo suficiente aos importadores para solicitar os documentos necessários. |
(16) |
Esse documento deve, mediante simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um certo prazo, sem que, todavia, confira ao importador o direito de importar. Por conseguinte, o documento só deve ser válido enquanto o regime aplicável às importações se mantiver inalterado. |
(17) |
Os documentos de vigilância emitidos para efeitos da vigilância prévia da União devem ser válidos em toda a União, independentemente do Estado-Membro de emissão. |
(18) |
É conveniente que os Estados-Membros e a Comissão procedam a um intercâmbio o mais completo possível das informações recolhidas no âmbito da vigilância prévia da União. |
(19) |
A emissão de documentos de vigilância, embora sujeita a condições uniformes a nível da União, deve ser da responsabilidade das autoridades nacionais. |
(20) |
A fim de reduzir ao mínimo as restrições desnecessárias e para não perturbar excessivamente as atividades das empresas localizadas na proximidade das fronteiras, as importações cujo peso líquido não exceda 2 500 quilogramas devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, |
(21) |
Existe uma integração económica muito estreita entre a União e a Noruega, a Islândia e o Listenstaine no âmbito do Espaço Económico Europeu («EEE»). Além disso, nos termos do Acordo, os membros do EEE não aplicam, em princípio, medidas de defesa comercial nas suas relações mútuas. Por estas razões, os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A introdução em livre prática na União de determinados produtos siderúrgicos enumerados no anexo I do presente regulamento fica sujeita a uma vigilância prévia da União, nos termos do Regulamento (UE) 2015/478 e do Regulamento (UE) 2015/755. Esta disposição aplica-se às importações cujo peso líquido exceda 2 500 quilogramas.
2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da União («TARIC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com o artigo 60.o do Código Aduaneiro da União (10).
3. Estão isentos os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine.
Artigo 2.o
1. A introdução em livre prática na União dos produtos referidos no artigo 1.o fica sujeita à apresentação de um documento de vigilância emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
2. O n.o 1 é aplicável 21 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.
3. O documento de vigilância referido no n.o 1 deve ser emitido automaticamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades requeridas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.
4. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades mencionadas no anexo II é válido em todo o território da União.
5. O documento de vigilância deve ser emitido num formulário conforme com o modelo constante do anexo I do Regulamento (UE) 2015/478 ou do anexo II do Regulamento (UE) 2015/755 para as importações provenientes dos países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento.
6. O pedido do importador deve conter as seguintes indicações:
a) |
o nome e o endereço completos do requerente (incluindo o número de telefone e o endereço eletrónico ou o número de telecopiadora e o eventual número de registo junto da autoridade nacional competente) e o seu número de contribuinte IVA, tratando-se de um sujeito passivo de IVA; |
b) |
se for o caso, o nome e o endereço completos do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo o número de telefone e o endereço eletrónico ou o número de telecopiadora); |
c) |
a descrição dos produtos, com indicação:
|
d) |
as quantidades declaradas, expressas em quilogramas e, se for o caso, em qualquer outra unidade suplementar pertinente (pares, peças, etc.); |
e) |
o valor CIF-fronteira da União em euros dos produtos; |
f) |
a seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas: «O abaixo-assinado declara que as informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé, e que está estabelecido na União». |
O importador deve igualmente apresentar um comprovativo comercial da intenção de importar, como, por exemplo, uma cópia do contrato de compra ou venda ou da fatura pró-forma. Se tal for solicitado, por exemplo nos casos em que as mercadorias não são adquiridas diretamente no país de produção, o importador deve apresentar um certificado de produção emitido pela aciaria produtora.
7. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime de importação em vigor ou das decisões adotadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:
a) |
o prazo de validade do documento de vigilância é fixado em quatro meses; |
b) |
os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente. |
8. As autoridades competentes podem, de acordo com as condições que fixarem, autorizar a apresentação de declarações ou pedidos transmitidos ou impressos por via eletrónica. Todavia, todos os documentos e elementos de prova devem ser disponibilizados às autoridades competentes mediante pedido.
9. O documento de vigilância pode ser emitido por processos informáticos, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.
Artigo 3.o
1. O facto de o preço unitário ao qual a transação é efetuada diferir do preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, para cima ou para baixo, ou de a quantidade total dos produtos apresentados para importação exceder a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.
2. Os pedidos de documentos de vigilância, assim como os próprios documentos, são confidenciais. Tais documentos estão reservados unicamente às autoridades competentes e ao requerente.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão regularmente e com dados tão atualizados quanto possível e, o mais tardar, no último dia de cada mês, as quantidades e os valores (expressos em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância.
As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código TARIC e por país.
2. Os Estados-Membros devem proceder a notificações de todas as irregularidades ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, do fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância.
Artigo 5.o
As notificações previstas no presente regulamento devem ser transmitidas à Comissão e comunicadas por via eletrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, salvo se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de maio de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(2) JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
(3) Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa (p. 2) http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/15947.
(4) Fonte: Eurostat.
(5) Regulamento (UE) n.o 1241/2009 da Comissão, de 16 de dezembro de 2009, que prorroga e atualiza o âmbito do sistema de vigilância prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 332 de 17.12.2009, p. 54).
(6) Fonte: Eurostat.
(7) Fonte: Associação Mundial do Aço https://www.worldsteel.org/media-centre/press-releases/2015/World-crude-steel-output-increases-by-1.2--in-2014.html.
(8) Fonte: Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa (p. 2) http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/15947.
(9) Fonte: OMC: Análise global da evolução do contexto comercial internacional https://www.wto.org/english/news_e/news15_e/trdev_09dec15_e.htm.
(10) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO I
Lista de produtos sujeitos a vigilância prévia da União
7207 11 14 |
7304 |
7208 |
7305 |
7209 |
7306 |
7210 |
7307 19 10 |
7211 |
7307 23 |
7212 |
7307 91 00 |
7213 |
7307 93 11 |
7214 |
7307 93 19 |
7215 |
7307 99 80 |
7216 |
7318 12 90 |
7217 |
7318 14 91 |
7219 |
7318 14 99 |
7220 |
7318 15 41 |
7221 |
7318 15 59 |
7222 |
7318 15 69 |
7223 |
7318 15 81 |
7225 |
7318 15 89 |
7226 |
7318 15 90 |
7227 |
7318 16 91 |
7228 |
7318 16 99 |
7301 |
7318 19 00 |
7302 |
7318 21 00 |
7303 |
7318 22 00 |
ANEXO II
СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
POPIS NADLEŽNIH NACIONALNIH TIJELA
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
BELGIQUE/BELGIË
Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie |
Direction générale du potentiel économique |
Service des licences |
rue du Progrès 50 |
B-1210 Bruxelles |
Fax (32-2) 277 50 63 |
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, |
Middenstand & Energie |
Algemene Directie Economisch Potentieel |
Dienst Vergunningen |
Vooruitgangstraat 50 |
B-1210 Brussel |
Fax (32-2) 277 50 63 |
БЪЛГАРИЯ
Министерство на икономиката и енергетиката |
дирекция «Регистриране, лицензиране и контрол» |
ул. «Славянска» № 8 |
1052 София |
Факс: (359-2) 981 50 41 |
Fax (359-2) 980 47 10 |
ČESKÁ REPUBLIKA
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
Licenční správa |
Na Františku 32 |
CZ-110 15 Praha 1 |
Fax (420) 224 21 21 33 |
DANMARK
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Økonomi- og Erhvervsministeriet |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Fax (45) 35 46 60 01 |
DEUTSCHLAND
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, |
(BAFA) |
Frankfurter Straße 29—35 |
D-65760 Eschborn 1 |
Fax (49) 6196 90 88 00 |
EESTI
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium |
Harju 11 |
EE-15072 Tallinn |
Faks: +372 631 3660 |
IRELAND
Department of Enterprise, Trade and Employment |
Import/Export Licensing, Block C |
Earlsfort Centre |
Hatch Street |
IE-Dublin 2 |
Fax +353-1-631 25 62 |
ΕΛΛΑΔΑ
Υπουργείο Οικονομίας, Ανάπτυξης και Τουρισμού |
Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής και Εμπορικής Πολιτικής |
Δ/νση Συντονισμού Εμπορίου και Εμπορικών Καθεστώτων |
Τμήμα Β': Ειδικών Καθεστώτων Εισαγωγών |
Οδός Κορνάρου 1 |
GR 105 63 Αθήνα |
Τηλ..: +30 210 3286041-43 |
Φαξ: +30 210 3286094 |
Correio eletrónico: e3a@mnec.gr |
ESPAÑA
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio |
Secretaría General de Comercio Exterior |
Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales |
Paseo de la Castellana 162 |
E-28046 Madrid |
Fax +34-91 349 36 70 |
FRANCE
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des entreprises |
Sous-direction des biens de consommation |
Bureau textile-importations |
Le Bervil |
12, rue Villiot |
F-75572 Paris Cedex 12 |
Fax (33) 153 44 91 81 |
REPUBLIKA HRVATSKA
Ministarstvo vanjskih i europskih poslova |
Trg N. Š. Zrinskog 7-8, |
10000 Zagreb |
Tel. (385) 1 6444626 |
Fax (385) 1 6444601 |
ITALIA
Ministero dello Sviluppo Economico |
Direzione Generale per la Politica Commerciale |
DIV. III |
Viale America, 341 |
I-00144 Roma |
Fax (39) 06 59 93 26 36 |
Correio eletrónico: dgpci.div3@mise.gov.it |
ΚΥΠΡΟΣ
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού |
Υπηρεσία Εμπορίου |
Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής |
Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6 |
CY-1421 Λευκωσία |
Φαξ (357) 22 37 51 20 |
LATVIJA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
K. Valdemāra iela 3 |
LV-1395 Rīga |
Fakss: +371-67 828 121 |
LIETUVA
Lietuvos Respublikos ūkio ministerija |
Investicijų ir eksporto departamentas |
Gedimino pr. 38/2 |
LT-01104 Vilnius |
Faks. +370 706 64 762 |
LUXEMBOURG
Ministère de l'économie et du commerce extérieur |
Office des licences |
BP 113 |
L-2011 Luxembourg |
Fax (352) 46 61 38 |
MAGYARORSZÁG
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
Margit krt. 85. |
HU-1024 Budapest |
Fax (36-1) 336 73 02 |
MALTA
Diviżjoni għall-Kummerċ |
Servizzi Kummerċjali |
Lascaris |
MT-Valletta CMR02 |
Fax (356) 25 69 02 99 |
NEDERLAND
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer |
Postbus 30003, Engelse Kamp 2 |
NL-9700 RD Groningen |
Fax (31-50) 523 23 41 |
ÖSTERREICH
Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft |
Abteilung C2/9 — Außenwirtschaftskontrolle |
A-1011 Wien, Stubenring 1 |
POST.C29@bmwfw.gv.at |
Fax: 01/71100/8366 |
POLSKA
Ministerstwo Gospodarki |
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
00-507 Warszawa |
Polska |
Fax (48-22) 693 40 21/693 40 22 |
PORTUGAL
Ministério das Finanças |
Autoridade Tributária e Aduaneira |
Rua da Alfândega, n.o 5, r/c |
P-1149-006 Lisboa |
Fax (+351) 218 81 39 90 |
ROMÂNIA
Ministerul Economiei, Comerțului și Relațiilor cu Mediul de Afaceri |
Departamentul de Comerț Exterior și Relații Internaționale |
Direcția Politici Comerciale |
Calea Victoriei, nr. 152, sector 1, |
București 010096 |
Tel. +40 40 10 504 |
Fax: +40 40 10 594 |
Correio eletrónico: dgre@dce.gov.ro |
SLOVENIJA
Ministrstvo za finance |
Carinska uprava Republike Slovenije |
Carinski urad Jesenice |
Spodnji plavž 6C |
SI-4270 Jesenice |
Faks (386-4) 297 44 72 |
SLOVENSKO
Ministerstvo hospodárstva |
Mierová 19 |
827 15 Bratislava 212 |
Slovenská republika |
Fax (421-2) 43 42 39 15 |
SUOMI/FINLAND
Tullih |
PL 512 |
FI-00101 Helsinki |
Sähköposti: kirjaamo@tulli.fi<mailto:kirjaamo@tulli.fi |
Tullen |
PB 512 |
FI-00101 Helsingfors |
Correio eletrónico: kirjaamo@tulli.fi<mailto:kirjaamo@tulli.fi |
SVERIGE
Kommerskollegium |
Box 6803 |
S-113 86 Stockholm |
Fax (46-8) 30 67 59 |
UNITED KINGDOM
Department of Trade and Industry |
Import Licensing Branch |
Queensway House — West Precinct |
Billingham |
UK-TS23 2NF |
Fax (44-1642) 36 42 69 |