29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/670 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2016

que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (codificação) (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (reformulação) (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/478, pode ser introduzida uma vigilância prévia da União quando a evolução das importações de um produto ameace causar um prejuízo aos produtores da União e quando os interesses da União o exijam. O artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/755 prevê igualmente a possibilidade de introduzir uma vigilância prévia se o interesse da União o exigir.

(2)

A Comissão Europeia publicou, em 16 de março de 2016, uma comunicação que delineia opções possíveis para superar os recentes desafios com que se confrontam os produtores europeus de aço (3).

(3)

As importações na União de produtos siderúrgicos em geral aumentaram 32 % entre 2012 e 2015, passando de 41,8 milhões de toneladas para 55,0 milhões de toneladas. Durante o mesmo período, os preços das importações totais de aço diminuíram 17 %. Por outro lado, as exportações de produtos siderúrgicos da União diminuíram quase 20 %, em média, passando de 62,3 milhões de toneladas em 2012 para 50,7 milhões de toneladas em 2015 (4).

(4)

A evolução é ainda mais acentuada no caso dos produtos siderúrgicos que estiveram anteriormente sujeitos a vigilância prévia da União até 2012 (5). Para estes produtos, as importações aumentaram 53 % durante o mesmo período, passando de 13,3 milhões de toneladas em 2012 para 20,2 milhões de toneladas em 2015, e os respetivos preços de importação baixaram em média 22 % (6).

(5)

Desde o início dos anos 2000, a capacidade de produção de aço a nível mundial aumentou rapidamente, tendo as novas capacidades sido criadas, na sua maior parte, na República Popular da China («China»). A capacidade nominal mundial de produção de aço em 2014 foi estimada em 2 243 milhões de toneladas, segundo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), um nível duas vezes mais elevado do que os 1 060 milhões de toneladas registados em 2000.

(6)

Paralelamente, as exportações totais aumentaram drasticamente, sobretudo a partir da China, devido à recessão económica global e à diminuição da procura interna. Tal fez baixar os preços do aço a nível mundial. A China é atualmente o primeiro produtor mundial de aço, com uma produção de aço bruto em 2014 de mais de 822,7 milhões de toneladas (7), o que representa quase metade da produção mundial de aço. O excesso de capacidade da China é estimado em cerca de 350 milhões de toneladas (8). Tal representa cerca de 40 % da produção da China e quase o dobro da produção anual total de aço da União.

(7)

Já em 2015, 10 % das exportações chinesas tiveram a União como destino, representando mais de 30 % da totalidade das importações da União. Em consequência, o aumento modesto da procura interna da União foi totalmente absorvido pelas importações. Atendendo ao facto de a União ser um mercado siderúrgico importante em termos de dimensão e preços, é mais do que provável que qualquer eventual excesso de capacidade continue a ser reorientado para a União.

(8)

Ao mesmo tempo, o acesso aos mercados de países terceiros foi recentemente reduzido de modo significativo. Os governos recorrem cada vez mais a medidas de política comercial em resposta à crise da indústria siderúrgica mundial e muitas economias que anteriormente não utilizavam tais medidas estão agora a introduzi-las. Essas medidas assumiram diversas formas de entraves ao comércio, incluindo o aumento dos direitos aduaneiros e medidas antidumping e antissubvenções, e afetam mercados com uma parte significativa do consumo global (9). Tal implica possibilidades acrescidas de desvio do comércio de aço para a União.

(9)

A indústria siderúrgica da União continua a ser um líder mundial no segmento de produtos de elevada especialização tecnológica. Contudo, a posição concorrencial dos produtores de aço da União no mercado mundial do aço tem vindo a deteriorar-se nos últimos anos. Com efeito, o desempenho financeiro da indústria do aço da União sofreu uma rápida redução nos últimos anos. A rendibilidade operacional média encontra-se abaixo de níveis sustentáveis, os investimentos abrandaram, os níveis de emprego diminuíram e praticamente não existe qualquer margem para expansão. A indústria da União tem de suportar custos energéticos elevados e está dependente de matérias-primas importadas.

(10)

Por outro lado, apesar de a produção de aço bruto na União ter permanecido relativamente estável no período de 2013-2015, em cerca de 166 a 169 milhões de toneladas por ano, durante o segundo semestre de 2015 registou-se uma contração significativa de cerca de 10 % em comparação com o primeiro semestre.

(11)

Com base nas tendências recentes em matéria de importações de produtos siderúrgicos, na atual situação vulnerável da indústria europeia, na persistência da fraca procura no mercado da União e na probabilidade de o excesso de capacidade corrente e futuro ser redirigido para a União se a procura recuperar, considera-se, por conseguinte, que existe uma ameaça de prejuízo para os produtores da União.

(12)

Deste modo, é do interesse da União que as importações de determinados produtos siderúrgicos sejam objeto de vigilância prévia da União, a fim de obter antecipadamente informações estatísticas que permitam uma análise rápida da evolução das importações provenientes de todos os países não UE. São necessários dados comerciais rápidos e antecipados para obviar à vulnerabilidade do mercado siderúrgico da UE a alterações bruscas nos mercados siderúrgicos mundiais. Tal é especialmente importante na atual situação de crise, marcada por incertezas relativamente à recuperação estrutural da procura e à eventualidade de a indústria da UE vir efetivamente a beneficiar dessa retoma.

(13)

Tendo em conta a evolução verificada no mercado de certos produtos siderúrgicos, é conveniente que o âmbito da vigilância prévia inclua os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

(14)

A realização do mercado interno requer a uniformização das formalidades a cumprir por todos os importadores da União, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias.

(15)

A fim de facilitar a recolha de dados, a introdução em livre prática dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser sujeita à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este requisito deve aplicar-se 21 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de não impedir a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União e para dar tempo suficiente aos importadores para solicitar os documentos necessários.

(16)

Esse documento deve, mediante simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um certo prazo, sem que, todavia, confira ao importador o direito de importar. Por conseguinte, o documento só deve ser válido enquanto o regime aplicável às importações se mantiver inalterado.

(17)

Os documentos de vigilância emitidos para efeitos da vigilância prévia da União devem ser válidos em toda a União, independentemente do Estado-Membro de emissão.

(18)

É conveniente que os Estados-Membros e a Comissão procedam a um intercâmbio o mais completo possível das informações recolhidas no âmbito da vigilância prévia da União.

(19)

A emissão de documentos de vigilância, embora sujeita a condições uniformes a nível da União, deve ser da responsabilidade das autoridades nacionais.

(20)

A fim de reduzir ao mínimo as restrições desnecessárias e para não perturbar excessivamente as atividades das empresas localizadas na proximidade das fronteiras, as importações cujo peso líquido não exceda 2 500 quilogramas devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento,

(21)

Existe uma integração económica muito estreita entre a União e a Noruega, a Islândia e o Listenstaine no âmbito do Espaço Económico Europeu («EEE»). Além disso, nos termos do Acordo, os membros do EEE não aplicam, em princípio, medidas de defesa comercial nas suas relações mútuas. Por estas razões, os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A introdução em livre prática na União de determinados produtos siderúrgicos enumerados no anexo I do presente regulamento fica sujeita a uma vigilância prévia da União, nos termos do Regulamento (UE) 2015/478 e do Regulamento (UE) 2015/755. Esta disposição aplica-se às importações cujo peso líquido exceda 2 500 quilogramas.

2.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da União («TARIC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com o artigo 60.o do Código Aduaneiro da União (10).

3.   Estão isentos os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine.

Artigo 2.o

1.   A introdução em livre prática na União dos produtos referidos no artigo 1.o fica sujeita à apresentação de um documento de vigilância emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   O n.o 1 é aplicável 21 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O documento de vigilância referido no n.o 1 deve ser emitido automaticamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades requeridas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

4.   O documento de vigilância emitido por uma das autoridades mencionadas no anexo II é válido em todo o território da União.

5.   O documento de vigilância deve ser emitido num formulário conforme com o modelo constante do anexo I do Regulamento (UE) 2015/478 ou do anexo II do Regulamento (UE) 2015/755 para as importações provenientes dos países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento.

6.   O pedido do importador deve conter as seguintes indicações:

a)

o nome e o endereço completos do requerente (incluindo o número de telefone e o endereço eletrónico ou o número de telecopiadora e o eventual número de registo junto da autoridade nacional competente) e o seu número de contribuinte IVA, tratando-se de um sujeito passivo de IVA;

b)

se for o caso, o nome e o endereço completos do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo o número de telefone e o endereço eletrónico ou o número de telecopiadora);

c)

a descrição dos produtos, com indicação:

1)

da sua designação comercial,

2)

do código TARIC,

3)

da sua origem e proveniência;

d)

as quantidades declaradas, expressas em quilogramas e, se for o caso, em qualquer outra unidade suplementar pertinente (pares, peças, etc.);

e)

o valor CIF-fronteira da União em euros dos produtos;

f)

a seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas: «O abaixo-assinado declara que as informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé, e que está estabelecido na União».

O importador deve igualmente apresentar um comprovativo comercial da intenção de importar, como, por exemplo, uma cópia do contrato de compra ou venda ou da fatura pró-forma. Se tal for solicitado, por exemplo nos casos em que as mercadorias não são adquiridas diretamente no país de produção, o importador deve apresentar um certificado de produção emitido pela aciaria produtora.

7.   Sem prejuízo de eventuais alterações do regime de importação em vigor ou das decisões adotadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

a)

o prazo de validade do documento de vigilância é fixado em quatro meses;

b)

os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente.

8.   As autoridades competentes podem, de acordo com as condições que fixarem, autorizar a apresentação de declarações ou pedidos transmitidos ou impressos por via eletrónica. Todavia, todos os documentos e elementos de prova devem ser disponibilizados às autoridades competentes mediante pedido.

9.   O documento de vigilância pode ser emitido por processos informáticos, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 3.o

1.   O facto de o preço unitário ao qual a transação é efetuada diferir do preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, para cima ou para baixo, ou de a quantidade total dos produtos apresentados para importação exceder a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2.   Os pedidos de documentos de vigilância, assim como os próprios documentos, são confidenciais. Tais documentos estão reservados unicamente às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão regularmente e com dados tão atualizados quanto possível e, o mais tardar, no último dia de cada mês, as quantidades e os valores (expressos em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância.

As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código TARIC e por país.

2.   Os Estados-Membros devem proceder a notificações de todas as irregularidades ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, do fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância.

Artigo 5.o

As notificações previstas no presente regulamento devem ser transmitidas à Comissão e comunicadas por via eletrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, salvo se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa (p. 2) http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/15947.

(4)  Fonte: Eurostat.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1241/2009 da Comissão, de 16 de dezembro de 2009, que prorroga e atualiza o âmbito do sistema de vigilância prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 332 de 17.12.2009, p. 54).

(6)  Fonte: Eurostat.

(7)  Fonte: Associação Mundial do Aço https://www.worldsteel.org/media-centre/press-releases/2015/World-crude-steel-output-increases-by-1.2--in-2014.html.

(8)  Fonte: Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa (p. 2) http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/15947.

(9)  Fonte: OMC: Análise global da evolução do contexto comercial internacional https://www.wto.org/english/news_e/news15_e/trdev_09dec15_e.htm.

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO I

Lista de produtos sujeitos a vigilância prévia da União

7207 11 14

7304

7208

7305

7209

7306

7210

7307 19 10

7211

7307 23

7212

7307 91 00

7213

7307 93 11

7214

7307 93 19

7215

7307 99 80

7216

7318 12 90

7217

7318 14 91

7219

7318 14 99

7220

7318 15 41

7221

7318 15 59

7222

7318 15 69

7223

7318 15 81

7225

7318 15 89

7226

7318 15 90

7227

7318 16 91

7228

7318 16 99

7301

7318 19 00

7302

7318 21 00

7303

7318 22 00


ANEXO II

СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

POPIS NADLEŽNIH NACIONALNIH TIJELA

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

Direction générale du potentiel économique

Service des licences

rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Fax (32-2) 277 50 63

Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

Middenstand & Energie

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

B-1210 Brussel

Fax (32-2) 277 50 63

БЪЛГАРИЯ

Министерство на икономиката и енергетиката

дирекция «Регистриране, лицензиране и контрол»

ул. «Славянска» № 8

1052 София

Факс: (359-2) 981 50 41

Fax (359-2) 980 47 10

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax (420) 224 21 21 33

DANMARK

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Fax (45) 35 46 60 01

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle,

(BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax (49) 6196 90 88 00

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: +372 631 3660

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

IE-Dublin 2

Fax +353-1-631 25 62

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας, Ανάπτυξης και Τουρισμού

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής και Εμπορικής Πολιτικής

Δ/νση Συντονισμού Εμπορίου και Εμπορικών Καθεστώτων

Τμήμα Β': Ειδικών Καθεστώτων Εισαγωγών

Οδός Κορνάρου 1

GR 105 63 Αθήνα

Τηλ..: +30 210 3286041-43

Φαξ: +30 210 3286094

Correio eletrónico: e3a@mnec.gr

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax +34-91 349 36 70

FRANCE

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33) 153 44 91 81

REPUBLIKA HRVATSKA

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Trg N. Š. Zrinskog 7-8,

10000 Zagreb

Tel. (385) 1 6444626

Fax (385) 1 6444601

ITALIA

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale

DIV. III

Viale America, 341

I-00144 Roma

Fax (39) 06 59 93 26 36

Correio eletrónico: dgpci.div3@mise.gov.it

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ (357) 22 37 51 20

LATVIJA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

K. Valdemāra iela 3

LV-1395 Rīga

Fakss: +371-67 828 121

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Investicijų ir eksporto departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faks. +370 706 64 762

LUXEMBOURG

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

HU-1024 Budapest

Fax (36-1) 336 73 02

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax (356) 25 69 02 99

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

NL-9700 RD Groningen

Fax (31-50) 523 23 41

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft

Abteilung C2/9 — Außenwirtschaftskontrolle

A-1011 Wien, Stubenring 1

POST.C29@bmwfw.gv.at

Fax: 01/71100/8366

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax (48-22) 693 40 21/693 40 22

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Autoridade Tributária e Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5, r/c

P-1149-006 Lisboa

Fax (+351) 218 81 39 90

ROMÂNIA

Ministerul Economiei, Comerțului și Relațiilor cu Mediul de Afaceri

Departamentul de Comerț Exterior și Relații Internaționale

Direcția Politici Comerciale

Calea Victoriei, nr. 152, sector 1,

București 010096

Tel. +40 40 10 504

Fax: +40 40 10 594

Correio eletrónico: dgre@dce.gov.ro

SLOVENIJA

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Spodnji plavž 6C

SI-4270 Jesenice

Faks (386-4) 297 44 72

SLOVENSKO

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovenská republika

Fax (421-2) 43 42 39 15

SUOMI/FINLAND

Tullih

PL 512

FI-00101 Helsinki

Sähköposti: kirjaamo@tulli.fi<mailto:kirjaamo@tulli.fi

Tullen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Correio eletrónico: kirjaamo@tulli.fi<mailto:kirjaamo@tulli.fi

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham

UK-TS23 2NF

Fax (44-1642) 36 42 69