29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/666 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um conversor estático num invólucro de plástico (denominado «adaptador CA/CC») concebido para converter corrente alternada (CA) (100 — 240 V) em corrente contínua (CC) (12 V, 1,5 A).

O invólucro está equipado com uma ficha para ligação à corrente alternada e um cabo elétrico de 1,5 m com um conector CC que permite ao adaptador CA/CC ser ligado a diferentes aparelhos.

O adaptador CA/CC é apresentado para fornecer energia a um descodificador «Set-top box». Também pode ser utilizado para fornecer energia a uma série de outros aparelhos, como, por exemplo, aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados, aparelhos de gravação ou de reprodução de áudio/vídeo, eletrodomésticos e aparelhos de radionavegação.

Ver imagem (*1).

8504 40 82

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8504 , 8504 40 e 8504 40 82 .

Exclui-se a classificação no código NC 8504 40 30 como conversores estáticos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, uma vez que o adaptador CA/CC é concebido para fornecer corrente a toda uma série de aparelhos elétricos.

Portanto, o adaptador CA/CC classifica-se no código NC 8504 40 82 como um retificador.

Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.