26.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO (UE) 2016/646 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é um dos atos regulamentares específicos que decorre do procedimento de homologação instituído pela Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 exige que os novos veículos ligeiros cumpram certos limites de emissões e estabelece requisitos adicionais para o acesso à informação. As disposições técnicas específicas necessárias para a aplicação desse regulamento foram adotadas através do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3).

(3)

A Comissão efetuou uma análise pormenorizada dos procedimentos, dos ensaios e dos requisitos de homologação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 692/2008, com base nas suas próprias atividades de investigação e em informação externa, e concluiu que as emissões geradas em condições reais de condução em estrada por veículos Euro 5/6 excedem substancialmente as emissões medidas no âmbito do Novo Ciclo de Condução Europeu (NEDC) regulamentar, em especial no que diz respeito às emissões de NOx dos veículos diesel.

(4)

Os requisitos de homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões foram gradual e significativamente agravados com a introdução e subsequente revisão das normas Euro. Ainda que em geral se tenha observado nos veículos uma redução substancial das emissões de toda a gama de poluentes regulamentados, tal não se verificou no caso das emissões de NOx dos motores diesel, em particular nas dos veículos ligeiros. Por conseguinte, são necessárias medidas para corrigir esta situação.

(5)

Os «dispositivos manipuladores» tal como definidos no artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 que reduzem o nível de controlo das emissões são proibidos. Os acontecimentos recentes vieram sublinhar a necessidade de reforçar a garantia de cumprimento desta regra. Por conseguinte, é adequado exigir uma melhor supervisão da estratégia de controlo das emissões aplicada pelo fabricante aquando da homologação, seguindo os princípios já aplicados aos veículos pesados nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 relativo à norma Euro VI e das respetivas medidas de execução.

(6)

Atacar o problema das emissões de NOx dos veículos diesel deverá contribuir para fazer baixar os elevados níveis das concentrações de NO2 que persistem atualmente no ar ambiente, os quais constituem uma das principais preocupações em matéria de saúde humana.

(7)

Em janeiro de 2011, a Comissão criou um grupo de trabalho com a participação de todas as partes interessadas para desenvolver um procedimento de ensaio das emissões em condições reais de condução [Real Driving Emission (RDE)] que reflita melhor as emissões medidas em estrada. Para este efeito, e após debates técnicos exaustivos, foi seguida a opção sugerida no Regulamento (CE) n.o 715/2007, a saber, a utilização de sistemas portáteis de medição das emissões [Portable Emission Measurement Systems (PEMS)] e de limites a não ultrapassar [Not-To-Exceed (NTE)].

(8)

Tal como acordado com as partes interessadas no processo CARS 2020 (4), os procedimentos de ensaio RDE deverão ser introduzidos em duas fases: durante o primeiro período de transição, os procedimentos de ensaio só devem ser aplicados para efeitos de monitorização, ao passo que, posteriormente, serão aplicados juntamente com requisitos RDE quantitativos obrigatórios para todas as novas homologações e veículos novos.

(9)

Os procedimentos de ensaio RDE foram introduzidos pelo Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão (5). É agora necessário estabelecer os requisitos RDE quantitativos a fim de limitar as emissões de escape em todas as condições de utilização normais em conformidade com os limites de emissão previstos no Regulamento (CE) n.o 715/2007. Para este efeito, importa ter em conta as incertezas estatísticas e técnicas dos procedimentos de medição.

(10)

A fim de permitir aos fabricantes adaptar-se progressivamente às regras RDE, os requisitos RDE quantitativos finais devem ser introduzidos em duas etapas subsequentes. Na primeira etapa, que deve ser aplicável 4 anos após as datas obrigatórias para a aplicação das normas Euro 6, deve aplicar-se um fator de conformidade de 2,1. A segunda etapa deve iniciar-se 1 ano e 4 meses após a primeira e exige-se a plena conformidade com o valor-limite de emissão de 80 mg/km para os NOx estabelecido no Regulamento (CE) n.o 715/2007, acrescido de uma margem que tenha em conta as incertezas de medição adicionais relacionadas com a aplicação de sistemas portáteis de medição das emissões.

(11)

Embora seja importante que todas as situações possíveis de condução sejam potencialmente abrangidas pelos ensaios RDE, deve evitar-se que os veículos ensaiados sejam conduzidos de forma parcial, ou seja, com a intenção de gerar uma aprovação ou uma reprovação no ensaio decorrente não do desempenho técnico do veículo mas de modos de condução extremos. Por isso são introduzidas condições-limite complementares para os ensaios RDE no intuito de dar resposta a estas situações.

(12)

Pela sua própria natureza, as condições de condução encontradas durante os percursos PEMS individuais podem não correspondem inteiramente às «condições normais de utilização de um veículo». A severidade do controlo das emissões durante esses percursos pode, por conseguinte, variar. Consequentemente, e a fim de ter em conta as incertezas estatísticas e técnicas dos procedimentos de medição, poder-se-á considerar no futuro refletir nos limites de emissões NTE aplicáveis aos percursos PEMS individuais as características desses percursos, descritas por certos parâmetros mensuráveis, por exemplo, relacionados com a dinâmica de condução ou com a carga de trabalho. Se esse princípio for aplicado, não deve conduzir ao enfraquecimento dos efeitos ambientais e da eficácia dos procedimentos de ensaio RDE, que deve ser demonstrada através de um estudo científico sujeito a análise interpares. Além disso, para a avaliação da severidade do controlo das emissões durante um percurso PEMS, devem ser tidos em conta exclusivamente os parâmetros que possam ser justificados por razões científicas objetivas e não apenas por razões de calibração do motor ou dos dispositivos de controlo das emissões do poluente ou do sistema de controlo das emissões.

(13)

Por último, reconhecendo a necessidade de controlar as emissões de NOx em condições urbanas, deve considerar-se com urgência a possibilidade de alterar o peso relativo das quotas de condução urbana, rural e em autoestrada do ensaio RDE de modo a garantir que se atinge um baixo fator de conformidade na prática, criando uma nova condição-limite relativa à dinâmica de condução no terceiro pacote regulamentar RDE anteriormente referido cujas condições alargadas devem ser aplicáveis a partir das datas de introdução da etapa 1.

(14)

A Comissão deve manter sob observação as disposições do procedimento de ensaio RDE e adaptar as referidas disposições para ter em conta novas tecnologias para veículos e para garantir a sua eficácia. Do mesmo modo, a Comissão irá examinar anualmente o nível adequado do fator de conformidade final em função do progresso técnico. Deve, em particular, examinar os dois métodos alternativos para avaliar os dados das emissões PEMS previstos nos apêndices 5 e 6 do anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 692/2008 com vista a desenvolver um método único.

(15)

Importa, assim, alterar o Regulamento (CE) n.o 692/2008 em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos 43 e 44:

«43.

“Estratégia de base em matéria de emissões” (a seguir designada por “BES”), uma estratégia para as emissões que permanece ativa em toda a gama operacional de velocidades e cargas do veículo, exceto no caso de ativação de uma estratégia auxiliar em matéria de emissões;

44.

“Estratégia auxiliar em matéria de emissões” (a seguir designada por “AES”), uma estratégia para as emissões que se torna ativa e substitui ou altera uma BES com um objetivo específico e em resposta a um conjunto específico de condições ambientais ou de funcionamento e apenas permanece operacional enquanto essas condições existirem.».

2)

No artigo 3.o, n.o 10, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até terem decorrido três anos a contar das datas especificadas no artigo 10.o, n.o 4, e quatro anos a contar das datas especificadas no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, são aplicáveis as seguintes disposições:».

3)

O artigo 3.o, n.o 10, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos do ponto 2.1 do anexo III-A não são aplicáveis.».

4)

No artigo 5.o, são inseridos os n.os 11 e 12 seguintes:

«11.

O fabricante deve igualmente apresentar um dossiê alargado com as seguintes informações:

a)

Dados sobre o funcionamento de todas as estratégias AES e BES, incluindo uma descrição dos parâmetros que são alterados por qualquer AES e as condições-limite em que funciona a AES, bem como uma indicação quanto às AES e BES suscetíveis de funcionar nas condições dos procedimentos de ensaio estabelecidos no presente regulamento;

b)

A descrição da lógica de comando do sistema de combustível, estratégias de regulação da ignição/injeção e os pontos de comutação durante todos os modos de funcionamento.

12.

O dossiê alargado referido no n.o 11 deve permanecer estritamente confidencial. Pode ser conservado pela entidade homologadora ou, ao critério desta mesma entidade, ser conservado pelo fabricante. Se o dossiê ficar na posse do fabricante, deve ser identificado e datado pela entidade homologadora uma vez examinado e aprovado. Deve ser facultado para inspeção pela entidade homologadora por ocasião da homologação ou a qualquer momento durante o período de validade da mesma.».

5)

O apêndice 6 do anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

6)

O anexo III-A é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa [COM(2012) 636 final].

(5)  Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (JO L 82 de 31.3.2016, p. 1).


ANEXO I

No apêndice 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas ZD, ZE e ZF passam a ter a seguinte redação:

«ZD

Euro 6c

Euro 6-2

M, N1 classe I

PI, CI

 

1.9.2018

31.8.2019

ZE

Euro 6c

Euro 6-2

N1 classe II

PI, CI

 

1.9.2019

31.8.2020

ZF

Euro 6c

Euro 6-2

N1 classe III, N2

PI, CI

 

1.9.2019

31.8.2020».

2)

São aditadas as linhas seguintes após a linha ZF:

«ZG

Euro 6d-TEMP

Euro 6-2

M, N1 classe I

PI, CI

1.9.2017

1.9.2019

31.12.2020

ZH

Euro 6d-TEMP

Euro 6-2

N1 classe II

PI, CI

1.9.2018

1.9.2020

31.12.2021

ZI

Euro 6d-TEMP

Euro 6-2

N1 classe III, N2

PI, CI

1.9.2018

1.9.2020

31.12.2021

ZJ

Euro 6d

Euro 6-2

M, N1 classe I

PI, CI

1.1.2020

1.1.2021

 

ZK

Euro 6d

Euro 6-2

N1 classe II

PI, CI

1.1.2021

1.1.2022

 

PLN

Euro 6d

Euro 6-2

N1 classe III, N2

PI, CI

1.1.2021

1.1.2022».

 

3)

Na legenda do quadro, são aditados os seguintes parágrafos após o parágrafo relativo à norma de emissão «Euro 6b»:

«Norma de emissão «Euro 6c»= exigências completas de valores de emissão Euro 6 sem requisitos RDE quantitativos, ou seja, a norma de emissão Euro 6b, as normas relativas ao número definitivo de partículas para veículos de ignição comandada, a utilização dos combustíveis de referência E10 e B7 (conforme o caso) avaliada no ciclo de ensaio regulamentar em laboratório e os ensaios RDE exclusivamente para efeitos de monitorização (não há aplicação de limites NTE);

Norma de emissão «Euro 6d-TEMP»= exigências completas de valores de emissão Euro 6, ou seja, a norma de emissão Euro 6b, as normas relativas ao número definitivo de partículas para veículos de ignição comandada, a utilização dos combustíveis de referência E10 e B7 (conforme o caso) avaliada no ciclo de ensaio regulamentar em laboratório e os ensaios RDE com aplicação dos fatores de conformidade temporários;».

4)

Na legenda do quadro, o parágrafo relativo à norma de emissão «Euro 6c» passa a ter a seguinte redação:

«Norma de emissão «Euro 6d»= exigências completas de valores de emissão Euro 6, ou seja, a norma de emissão Euro 6b, as normas relativas ao número definitivo de partículas para veículos de ignição comandada, a utilização dos combustíveis de referência E10 e B7 (conforme o caso) avaliada no ciclo de ensaio regulamentar em laboratório e os ensaios RDE com aplicação dos fatores de conformidade definitivos;».


ANEXO II

O anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1   Limites de emissões a não ultrapassar

Ao longo da vida útil de um modelo de veículo homologado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007, as suas emissões determinadas em conformidade com os requisitos do presente anexo e emitidas em qualquer potencial ensaio RDE realizado em conformidade com os requisitos do presente anexo não devem ser superiores aos seguintes valores a não ultrapassar (NTE):

poluente NTE = CFpoluente × TF(p1,…, pn) × EURO-6

em que Euro-6 é o limite de emissão Euro 6 aplicável constante do quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007.».

2)

São inseridos os seguintes pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3:

«2.1.1.   Fatores de conformidade definitivos

O fator de conformidade CFpoluente para o respetivo poluente é especificado do seguinte modo:

Poluente

Massa de óxidos de azoto (NOx)

Número de partículas (PN)

Massa de monóxido de carbono (CO) (1)

Massa de hidrocarbonetos totais (THC)

Massa combinada de hidrocarbonetos totais e óxidos de azoto (THC + NOx)

CFpoluente

1 + margem em que margem = 0,5

a determinar

« margem » é um parâmetro que tem em conta as incertezas de medição adicionais introduzidas pelo equipamento PEMS, as quais estão sujeitas a um exame anual e são revistas na sequência da melhoria da qualidade do procedimento PEMS ou do progresso técnico.

2.1.2.   Fatores de conformidade temporários

Em derrogação do disposto no ponto 2.1.1, durante um período de 5 anos e 4 meses a contar das datas indicadas no artigo 10.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a pedido do fabricante, podem aplicar-se os seguintes fatores de conformidade temporários:

Poluente

Massa de óxidos de azoto (NOx)

Número de partículas (PN)

Massa de monóxido de carbono (CO) (2)

Massa de hidrocarbonetos totais (THC)

Massa combinada de hidrocarbonetos totais e óxidos de azoto (THC + NOx)

CFpoluente

2,1

a determinar

A aplicação de fatores de conformidade temporários deve ser registada no certificado de conformidade do veículo.

2.1.3.   Funções de transferência

A função de transferência TF(p1,…, pn) referida no ponto 2.1 é regulada para 1 para toda a gama de parâmetros pi (i = 1,…,n).

Se a função de transferência TF(p1,…, pn) for alterada, tal deve ser feito de uma forma que não agrave o impacto ambiental e prejudique a eficácia dos procedimentos de ensaio RDE. Em especial, deve ser observada a seguinte condição:

TF (p1,…, pn) * Q (p1,…, pn) dp = ∫ Q (p1,…, pn) dp

Em que:

dp representa os infinitésimos do integral em todo o espaço dos parâmetros pi (i = 1,…,n)

Q(p1,…, pn), é a densidade da probabilidade de um evento correspondente aos parâmetros pi (i = 1,…,n) em condições reais de condução.».

3)

É aditado o seguinte ponto 3.1.0:

«3.1.0

Os requisitos do ponto 2.1 devem ser cumpridos na parte urbana e no percurso PEMS completo. À escolha do fabricante, devem ser cumpridas as condições de pelo menos um dos dois pontos seguintes:

3.1.0.1

Mgas,d,t NTEpoluente e Mgas,d,u NTEpoluente com as definições do ponto 2.1 do presente anexo e dos pontos 6.1 e 6.3 do apêndice 5 e a configuração gás = poluente.

3.1.0.2

Mw,gas,d NTEpoluente e Mw,gas,d,U NTEpoluente com as definições do ponto 2.1 do presente anexo e do ponto 3.9 do apêndice 5 e a configuração gás = poluente.».

4)

É suprimido o ponto 5.3.

5)

O ponto 5.4 passa a ter a seguinte redação:

«5.4.   Condições dinâmicas

As condições dinâmicas abrangem o efeito do declive da estrada, do vento frontal e da dinâmica de condução (acelerações e desacelerações) e dos sistemas auxiliares sobre o consumo de energia e as emissões do veículo de ensaio. A verificação da normalidade das condições dinâmicas deve ser efetuada após o ensaio ter sido concluído, utilizando os dados PEMS registados. Esta verificação é efetuada em duas etapas:

5.4.1.

O excesso ou a insuficiência global da dinâmica de condução durante o percurso devem ser verificados usando os métodos descritos no apêndice 7-A do presente anexo.

5.4.2.

Se os resultados do percurso forem considerados válidos na sequência das verificações efetuadas em conformidade com o ponto 5.4.1, devem ser aplicados os métodos para a verificação da normalidade das condições dinâmicas previstos nos apêndices 5 e 6 do presente anexo. Cada método inclui uma referência às condições dinâmicas, aos intervalos em torno da referência e aos requisitos mínimos de cobertura necessários para se obter um ensaio válido.».

6)

O ponto 6.8 passa a ter a seguinte redação:

«6.8.

A velocidade média (incluindo paragens) da parte urbana do percurso deve estar compreendida entre 15 e 40 km/h. Os períodos de paragem, definidos como períodos a velocidades do veículo inferiores a 1 km/h, devem representar 6-30 % do tempo do funcionamento em condições urbanas. O funcionamento em condições urbanas deve incluir vários períodos de paragem de 10 s ou mais. Se um período de paragem durar mais de 180 s, os eventos de emissões durante os 180 s que se seguirem a esse período de paragem excessivamente longo devem ser excluídos da avaliação.».

7)

Ao ponto 6.11 é aditado o seguinte período:

«Além disso, o ganho de altitude positivo acumulado proporcional deve ser inferior a 1 200 m/100 km e ser determinado em conformidade com o apêndice 7-B.»;

8)

O ponto 9.5 passa a ter a seguinte redação:

«9.5.

Se, durante um determinado intervalo de tempo, as condições ambientes forem alargadas em conformidade com o ponto 5.2, as emissões durante esse intervalo de tempo, calculadas em conformidade com o apêndice 4, devem ser divididas por um valor de 1,6 antes de serem avaliadas para efeitos de conformidade com os requisitos do presente anexo.»;

9)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao ponto 3.4.6 é aditado o seguinte período:

«É permitido alimentar com a bateria do veículo qualquer tipo de iluminação de segurança das instalações de componentes PEMS fora da cabina do veículo.»;

b)

Ao ponto 4.5 é aditado o seguinte período:

«Para minimizar a deriva do analisador, deve realizar-se a calibração do zero e da sensibilidade dos analisadores a uma temperatura ambiente que se assemelhe, tanto quanto possível, à temperatura a que os equipamentos de ensaio estarão submetidos durante o percurso RDE.».

10)

No apêndice 2, a nota de rodapé 2 do quadro 4 do ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Este requisito geral é aplicável unicamente ao sensor de velocidade; se a velocidade do veículo for utilizada para determinar parâmetros como a aceleração, o produto da velocidade pela aceleração positiva, ou RPA, o sinal da velocidade deve ter uma exatidão de 0,1 % acima de 3 km/h e a uma frequência de amostragem de 1 Hz. Este requisito de exatidão pode ser cumprido utilizando o sinal de um sensor de velocidade de rotação das rodas.».

11)

No ponto 2 do apêndice 6, é suprimida a definição:

«ai

Aceleração real no intervalo de tempo i, caso não se defina outra na equação:

Formula
, [m/s2]».

12)

No ponto 2 do apêndice 6, aditam-se as seguintes definições:

«

Formula

Valor de emissão ponderado de um componente dos gases de escape “gas” para a subamostra de todos os segundos i com vi < 60 km/h, g/s

Mw,gas,d,U

Valor ponderado das emissões dependentes da distância de um componente dos gases de escape «gas» para a subamostra de todos os segundos i com vi < 60 km/h, g/km

Formula

Velocidade do veículo ponderada na classe de potência de roda j, km/h».

13)

No ponto 3.1 do apêndice 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A potência efetiva nas rodas Pr,i é a potência total para superar a resistência do ar, a resistência ao rolamento, os declives da estrada, a inércia longitudinal do veículo e a inércia de rotação das rodas.».

14)

O ponto 3.2 do apêndice 6 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.   Classificação das médias móveis em condução urbana, rural e em autoestrada

As frequências de potência normalizadas estão definidas para a condução urbana e para o percurso total (ver ponto 3.4), devendo ser efetuada uma avaliação separada das emissões para o percurso total e para a parte urbana. As médias móveis de três segundos calculadas de acordo com o ponto 3.3 devem, por conseguinte, ser atribuídas mais tarde às condições de condução em meio urbano e extraurbano segundo o sinal de velocidade (vi) do segundo i considerado, tal como descrito no quadro 1-1.

Quadro 1-1

Gamas de velocidade para a atribuição dos dados de ensaio às condições urbanas, rurais e em autoestrada no método de discretização de intervalos de potência

 

Urbana

Rural

Autoestrada

vi [km/h]

0 a ≤ 60

> 60 a ≤ 90

> 90»

15)

O ponto 3.9 do apêndice 6 passa a ter a seguinte redação:

«3.9.   Cálculo do valor ponderado das emissões dependentes da distância

As médias ponderadas das emissões do ensaio baseadas no tempo devem ser convertidas em emissões dependentes da distância uma vez para o conjunto de dados da condução urbana e uma vez para o conjunto de dados total do seguinte modo:

 

Para o percurso total:

Formula

 

Para a parte urbana do percurso:

Formula

Utilizando estas fórmulas, calculam-se as médias ponderadas para os seguintes poluentes para o percurso total e para a parte urbana do percurso:

Mw,NOx,d

Resultado ponderado do ensaio de NOx em [mg/km]

Mw,NOx,d,U

Resultado ponderado do ensaio de NOx em [mg/km]

Mw,CO,d

Resultado ponderado do ensaio de CO em [mg/km]

Mw,CO,d,U

Resultado ponderado do ensaio de CO em [mg/km]».

16)

São aditados os seguintes apêndices 7-A e 7-B:

«Apêndice 7-A

Verificação da dinâmica global do percurso

1.   INTRODUÇÃO

O presente apêndice descreve os métodos de cálculo para verificar a dinâmica global do percurso e determinar globalmente o excesso ou a falta de dinâmica durante a condução urbana, rural e em autoestrada.

2.   SÍMBOLOS

RPA Aceleração Positiva Relativa (Relative Positive Acceleration)

«resolução da aceleração ares » aceleração mínima > 0 medida em m/s2

Alisador de dados composto T4253H

«aceleração positiva apos » aceleração [m/s2] superior a 0,1 m/s2

O índice (i) refere-se ao intervalo de tempo

O índice (j) refere-se ao intervalo de tempo dos conjuntos de dados com aceleração positiva

O índice (k) refere-se à categoria (t = total, u = urbana, r = rural, m = autoestrada)

Δ

diferença

>

maior

maior ou igual

%

por cento

<

menor

menor ou igual

a

aceleração [m/s2]

ai

aceleração no intervalo de tempo i [m/s2]

apos

aceleração positiva superior a 0,1 m/s2 [m/s2]

apos,i,k

aceleração positiva superior a 0,1 m/s2 no intervalo de tempo i considerando as quotas urbana, rural e em autoestrada [m/s2]

ares

resolução da aceleração [m/s2]

di

distância percorrida no intervalo de tempo i [m]

di,k

distância percorrida no intervalo de tempo i considerando as quotas de condução urbana, rural e de autoestrada [m]

Mk

número de amostras correspondentes às quotas de condução urbana, rural e em autoestrada com aceleração positiva superior a 0,1m/s2

Nk

número total de amostras correspondentes às quotas de condução urbana, rural e em autoestrada e ao percurso completo

RPAk

aceleração positiva relativa para as quotas de condução urbana, rural e em autoestrada [m/s2 ou kWs/(kg × km)]

tk

duração das quotas de condução urbana, rural e em autoestrada e do percurso completo [s]

v

velocidade do veículo [km/h]

vi

velocidade real do veículo no intervalo de tempo i [km/h]

vi,k

velocidade real do veículo no intervalo de tempo i considerando as quotas de condução urbana, rural e em autoestrada [km/h]

(v · a)i

velocidade real do veículo por aceleração no intervalo de tempo i [m2/s3 ou W/kg]

(v · apos)j,k

velocidade real do veículo por aceleração positiva superior a 0,1 m/s2 no intervalo de tempo j considerando as quotas de condução urbana, rural e em autoestrada [m2/s3 ou W/kg].

(v · apos)k _[95]

percentil 95 do produto da velocidade do veículo pela aceleração positiva superior a 0,1 m/s2 para as quotas de condução urbana, rural e em autoestrada [m2/s3 ou W/kg]

Formula

velocidade média do veículo nas quotas de condução urbana, rural e em autoestrada [km/h]

3.   INDICADORES DO PERCURSO

3.1.   Cálculos

3.1.1.   Pré-processamento dos dados

Os parâmetros dinâmicos, como a aceleração, v · apos ou RPA, determinam-se com um sinal de velocidade com uma exatidão de 0,1 % acima de 3 km/h e a uma frequência de amostragem de 1 Hz. Este requisito de exatidão é, de um modo geral, preenchido pelos sinais de velocidade (de rotação) das rodas.

O perfil de velocidade deve ser verificado para identificar secções deficientes ou implausíveis. O perfil de velocidade do veículo dessas secções caracteriza-se por escalões, saltos, patamares ou valores em falta. Secções curtas defeituosas devem ser corrigidas, por exemplo mediante interpolação de dados ou análise comparativa com um sinal de velocidade secundário. Em alternativa, percursos curtos com secções defeituosas podem ser excluídos da análise subsequente dos dados. Numa segunda etapa, classificam-se os valores da aceleração por ordem crescente, a fim de determinar a resolução da aceleração ares = (valor mínimo de aceleração > 0).

Se ares ≤ 0,01 m/s 2, a medição da velocidade do veículo tem a exatidão necessária.

Se 0,01 m/s 2 < ares , alisar usando um filtro de Hanning T4253H.

Se ares > rmax m/s2, o percurso é inválido.

O filtro de Hanning T4253 efetua os seguintes cálculos: O alisador começa com uma mediana móvel de 4, centrada com uma mediana móvel de 2. Em seguida, alisa novamente estes valores aplicando uma mediana móvel de 5, uma mediana móvel de 3, e o filtro de Hanning (médias móveis ponderadas). Os valores residuais calculam-se subtraindo a série alisada à série original. Repete-se todo este processo com os valores residuais calculados. Por último, calculam-se os valores residuais alisados subtraindo os valores alisados obtidos na primeira vez no processo.

O perfil de velocidade corrigido constitui a base para os cálculos e a discretização seguintes, tal como descrito no ponto 3.1.2.

3.1.2.   Cálculo da distância, da aceleração e de v · a

Os cálculos que se seguem devem ser realizados ao longo de todo o perfil de velocidade em função do tempo (resolução de 1 Hz) do segundo 1 ao segundo tt (último segundo).

O incremento de distância por amostra de dados calcula-se do seguinte modo:

di = vi /3,6, i = 1 a Nt

Em que:

di é a distância percorrida no intervalo de tempo i [m]

v i é a velocidade real do veículo no intervalo de tempo i [km/h]

N t é o número total de amostras

A aceleração é calculada do seguinte modo:

ai = (v i + 1v i – 1)/(2 · 3,6), i = 1 a Nt

Em que:

ai é a aceleração no intervalo de tempo i [m/s2]. Para i = 1: vi – 1 = 0, para i = Nt : vi + 1 = 0.

O produto da velocidade do veículo pela aceleração é calculado do seguinte modo:

(v · a)i = vi · ai /3,6, i = 1 a Nt

Em que:

(v · a)i é o produto da velocidade real do veículo pela aceleração no intervalo de tempo i [m2/s3 ou W/kg].

3.1.3.   Discretização dos resultados

Após o cálculo de ai e de (v · a), ordenam-se os valores vi , di , ai e (v · a)i por ordem ascendente da velocidade do veículo.

Todos os conjuntos de dados com vi ≤ 60 km/h pertencem à classe de velocidade «urbana», todos os conjuntos de dados com 60 km/h < vi ≤ 90 km/h pertencem à classe de velocidade «rural» e todos os conjuntos de dados com vi > 90 km/h pertencem à classe de velocidade «em autoestrada».

O número de conjuntos de dados com valores de aceleração ai > 0,1 m/s 2 devem ser maiores ou iguais a 150 em cada classe de velocidade.

Para cada classe de velocidade, a velocidade média do veículo

Formula
deve ser calculada do seguinte modo:

Formula
, i = 1 a Nk,k = u,r,m

Em que:

Nk é o número total de amostras das quotas de condução urbana, rural e em autoestrada.

3.1.4.   Cálculo de v · apos_[95] por classe de velocidade

O percentil 95 dos valores v · apos calcula-se do seguinte modo:

Os valores (v · a) i,k em cada classe de velocidade ordenam-se por ordem ascendente em todos os conjuntos de dados com ai,k ≥ 0,1 m/s2 e determina-se o número total destas amostras Mk .

Atribuem-se, em seguida, os valores dos percentis aos valores (v · apos ) j,k com ai,k ≥ 0,1 m/s2 do seguinte modo:

O valor v · apos mais baixo recebe o percentil 1/Mk , o segundo valor mais baixo 2/Mk , o terceiro valor mais baixo 3/Mk e o valor mais elevado Mk /Mk = 100 %.

(v · apos ) k _[95] é o valor (v · apos ) j,k com j/Mk = 95 %. Se não for possível atingir j/Mk = 95 %, calcula-se (v · apos ) k _[95] por interpolação linear entre amostras consecutivas j e j+1 com j/Mk < 95 % e (j + 1)/Mk > 95 %.

A aceleração positiva relativa por classe de velocidade calcula-se do seguinte modo:

RPAk = Σ j t · (v · apos ) j,k )/Σ idi,k , j = 1 a Mk,i = 1 a Nk,k = u,r,m

Em que:

RPAk é a aceleração positiva relativa para as quotas urbana, rural e em autoestrada em [m/s2 ou kWs/(kg*km)]

Δt

diferença de tempo igual a 1 segundo

Mk

o número de amostras das quotas de condução urbana, rural e em autoestrada com aceleração positiva

Nk

o número total de amostras das quotas de condução urbana, rural e em autoestrada.

4.   VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO PERCURSO

4.1.1.   Verificação de v*apos_[95] por classe de velocidade (com v em [km/h])

Se

Formula

e

Formula

forem observadas, o percurso é inválido.

Se as condições

Formula
e
Formula
forem observadas, o percurso é inválido.

4.1.2.   Verificação da RPA por classe de velocidade

Se as condições

Formula
e
Formula
forem observadas, o percurso é inválido.

Se as condições

Formula
e RPAk < 0,025 forem observadas, o percurso é inválido.

«Apêndice 7-B

Procedimento para determinar o ganho de cota positivo acumulado de um percurso

1.   INTRODUÇÃO

O presente apêndice descreve o procedimento para determinar o ganho de cota positivo acumulado de um percurso RDE.

2.   SÍMBOLOS

d(0)

distância no início de um percurso [m]

d

distância acumulada percorrida no ponto intermédio discreto considerado [m]

d0

distância acumulada percorrida até à medição imediatamente anterior ao respetivo ponto intermédio d [m]

d1

distância acumulada percorrida até à medição imediatamente seguinte ao respetivo ponto intermédio d [m]

da

ponto intermédio de referência em d(0) [m]

de

distância acumulada percorrida até ao último ponto intermédio discreto [m]

di

distância instantânea [m]

dtot

distância total do ensaio [m]

h(0)

altitude do veículo após a verificação preliminar e a verificação dos princípios de qualidade dos dados no início de um percurso [m acima do nível do mar]

h(t)

altitude do veículo após a verificação preliminar e a verificação dos princípios de qualidade dos dados no ponto t [m acima do nível do mar]

h(d)

altitude do veículo no ponto intermédio d [m acima do nível do mar]

h(t-1)

altitude do veículo após a verificação preliminar e a verificação dos princípios de qualidade dos dados no ponto t-1 [m acima do nível do mar]

hcorr(0)

altitude corrigida do veículo imediatamente antes do respetivo ponto intermédio d [m acima do nível do mar]

hcorr(1)

altitude corrigida do veículo imediatamente após o respetivo ponto intermédio d [m acima do nível do mar]

hcorr(t)

altitude instantânea corrigida do veículo no ponto de recolha de dados t [m acima do nível do mar]

hcorr(t-1)

altitude instantânea corrigida do veículo no ponto de recolha de dados t-1 [m acima do nível do mar]

hGPS, i

altitude instantânea do veículo medida com GPS [m acima do nível do mar]

hGPS(t)

altitude do veículo medida com GPS no ponto de recolha de dados t [m acima do nível do mar]

hint(d)

altitude interpolada no ponto intermédio discreto considerado d [m acima do nível do mar]

hint,sm,1(d)

altitude interpolada alisada após primeiro alisamento no ponto intermédio discreto considerado d [m acima do nível do mar]

hmap(t)

altitude do veículo baseada em carta topográfica no ponto de recolha de dados t [m acima do nível do mar]

Hz

hertz

km/h

quilómetros por hora

m

metros

roadgrade,1(d)

declive da estrada alisado no ponto intermédio discreto considerado d após primeiro alisamento [m/m]

roadgrade,2(d)

declive da estrada alisado no ponto intermédio discreto considerado d após segundo alisamento [m/m]

sin

função trigonométrica seno

t

tempo transcorrido desde o início do ensaio [s]

t0

tempo transcorrido no momento da medição situada imediatamente antes do respetivo ponto intermédio d [s]

vi

velocidade instantânea do veículo [km/h]

v(t)

velocidade do veículo no ponto de recolha de dados t [km/h]

3.   REQUISITOS GERAIS

O ganho de cota positivo acumulado de um percurso RDE determina-se com base em três parâmetros: a altitude instantânea do veículo hGPS,i [m acima do nível do mar], medida com o GPS, a velocidade instantânea do veículo v i [km/h], registada com uma frequência de 1 Hz, e o tempo correspondente t [s] decorrido desde o início.

4.   CÁLCULO DO GANHO DE COTA POSITIVO ACUMULADO

4.1.   Generalidades

O ganho de cota positivo acumulado de um percurso RDE calcula-se num procedimento de três etapas, a saber i) a verificação preliminar e a verificação dos princípios da qualidade dos dados, ii) a correção dos dados de altitude instantânea do veículo, e iii) o cálculo do ganho de cota positivo acumulado.

4.2.   Verificação preliminar e verificação dos princípios da qualidade dos dados

Verifica-se a exaustividade dos dados da velocidade instantânea do veículo. A correção dos dados omissos é admissível se as lacunas se mantiverem dentro dos requisitos especificados no ponto 7 do apêndice 4; caso contrário, anulam-se os resultados do ensaio. Verifica-se a exaustividade dos dados da altitude instantânea. As lacunas nos dados devem ser completadas mediante interpolação de dados. Verifica-se a correção dos dados interpolados com uma carta topográfica. Recomenda-se a correção dos dados interpolados se forem aplicáveis as seguintes condições:

|hGPS(t)hmap(t)| > 40 m

Aplica-se correção da altitude de modo a que:

h(t) = hmap(t)

em que:

h(t)

altitude do veículo após a verificação preliminar e a verificação dos princípios de qualidade dos dados no ponto t de recolha de dados [m acima do nível do mar]

hGPS(t)

altitude do veículo medida com GPS no ponto de recolha de dados t [m acima do nível do mar]

hmap(t)

altitude do veículo baseada em carta topográfica no ponto de recolha de dados t [m acima do nível do mar]

4.3.   Correção dos dados da altitude instantânea do veículo

Obtém-se com GPS a altitude h(0) no início de um percurso em d(0) e verifica-se a correção com informação de uma carta topográfica. O desvio não pode ser superior a 40 m. Corrigem-se os dados da altitude instantânea h(t)se for aplicável a condição seguinte:

|h(t)h(t – 1)| > (v(t)/3,6 * sin45°)

Aplica-se correção da altitude de modo a que:

hcorr(t) = hcorr (t-1)

em que:

h(t)

altitude do veículo após a verificação preliminar e a verificação dos princípios de qualidade dos dados no ponto t de recolha de dados [m acima do nível do mar]

h(t-1)

altitude do veículo após a verificação preliminar e a verificação dos princípios de qualidade dos dados no ponto t-1 de recolha de dados [m acima do nível do mar]

v(t)

velocidade do veículo no ponto de recolha de dados t [km/h]

hcorr(t)

altitude instantânea corrigida do veículo no ponto de recolha de dados t [m acima do nível do mar]

hcorr(t-1)

altitude instantânea corrigida do veículo no ponto de recolha de dados t-1 [m acima do nível do mar]

Após a conclusão do processo de correção, estabelece-se um conjunto de dados de altitude válido. Usa-se este conjunto de dados para o cálculo final do ganho de cota positivo acumulado, tal como descrito no ponto 4.4.

4.4.   Cálculo final do ganho de cota positivo acumulado

4.4.1.   Determinação de uma resolução espacial uniforme

A distância total dtot [m] de um percurso determina-se somando as distâncias instantâneas d i. Determina-se a distância instantânea d i do seguinte modo:

Formula

Em que:

di

distância instantânea [m]

vi

velocidade instantânea do veículo [km/h]

O ganho de cota acumulado calcula-se a partir dos dados de uma resolução espacial constante de 1 m com início na primeira medição no início de um percurso d(0). Os pontos de dados discretos com uma resolução de 1 m são referidos como pontos intermédios que se caracterizam por um determinado valor de distância d (e. g., 0, 1, 2, 3 m…) e a altitude que lhes corresponde h(d) [m acima do nível do mar].

A altitude de cada ponto intermédio discreto d calcula-se através da interpolação da altitude instantânea hcorr(t) como:

Formula

Em que:

hint(d)

altitude interpolada no ponto intermédio discreto considerado d [m acima do nível do mar]

hcorr(0)

altitude corrigida imediatamente antes do respetivo ponto intermédio d [m acima do nível do mar]

hcorr(1)

altitude corrigida imediatamente após o respetivo ponto intermédio d [m acima do nível do mar]

d

distância acumulada percorrida até ao ponto intermédio discreto considerado d [m]

d0

distância acumulada percorrida até à medição imediatamente anterior ao respetivo ponto intermédio d [m]

d1

distância acumulada percorrida até à medição imediatamente seguinte ao respetivo ponto intermédio d [m]

4.4.2.   Alisamento adicional dos dados

Alisam-se os dados da altitude obtidos para cada ponto intermédio discreto mediante a aplicação de um procedimento em duas etapas; d a e d e denotam o primeiro e o último ponto de dados, respetivamente (figura 1). O primeiro alisamento é aplicado do seguinte modo:

Formula
para d ≤ 200 m

Formula
para 200 m < d < (de – 200 m)

Formula
para d ≥ (de – 200 m)

h int,sm,1(d) = h int,sm,1(d – 1 m) + road grade,1(d), d = da + 1 a de

h int,sm,1(da ) = hint (da ) + road grade,1(da )

Em que:

roadgrade,1(d)

declive da estrada alisado no ponto intermédio discreto considerado após o primeiro alisamento [m/m]

hint(d)

altitude interpolada no ponto intermédio discreto considerado d [m acima do nível do mar]

hint,sm,1(d)

altitude interpolada alisada após o primeiro alisamento no ponto intermédio discreto considerado d [m acima do nível do mar]

d

distância acumulada percorrida no ponto intermédio discreto considerado [m]

da

ponto intermédio de referência a uma distância de zero metros [m]

de

distância acumulada percorrida até ao último ponto intermédio discreto [m]

O segundo alisamento é aplicado do seguinte modo:

Formula
para d ≤ 200 m

Formula
para 200 m < d < (de – 200 m)

Formula
para d ≥ (de – 200 m)

Em que:

roadgrade,2(d)

declive da estrada alisado no ponto intermédio discreto considerado após o segundo alisamento [m/m]

hint,sm,1(d)

altitude interpolada alisada após o primeiro alisamento no ponto intermédio discreto considerado d [m acima do nível do mar]

d

distância acumulada percorrida no ponto intermédio discreto considerado [m]

da

ponto intermédio de referência a uma distância de zero metros [m]

de

distância acumulada percorrida até ao último ponto intermédio discreto [m]

Figura 1

Ilustração do procedimento para alisar os sinais de altitude interpolados

Image 1

hint

ou

hint,sm,1

[m acima do nível do mar]

hint (d – 200m)

ou

hint,sm,1 (d – 200m)

roadgrade,1 (d)

ou

roadgrade,2 (d)

hint (d)

ou

hint,sm,1 (d)

hint (d + 200m)

ou

hint,sm,1 (d + 200m)

d [m]

4.4.3.   Cálculo do resultado final

O ganho de cota positivo acumulado de um percurso calcula-se através da integração de todos os declives positivos da estrada interpolados, ou seja, roadgrade,2(d). O resultado deve ser normalizado para a distância total do ensaio d tot e expresso em metros de ganho de cota acumulado por cem quilómetros de distância.

5.   EXEMPLO NUMÉRICO

Os quadros 1 e 2 ilustram as etapas realizadas para calcular o ganho de cota positivo com base nos dados registados durante um ensaio realizado em estrada com PEMS. Por uma questão de concisão apresenta-se um extrato de 800 m e 160 s.

5.1.   Verificação preliminar e verificação dos princípios da qualidade dos dados

A verificação preliminar e a verificação dos princípios da qualidade dos dados efetuam-se em duas etapas. Em primeiro lugar, verifica-se a exaustividade dos dados da velocidade do veículo. Não se detetam lacunas nos dados da velocidade do veículo na presente amostra de dados (ver quadro 1). Em segundo lugar, verifica-se a exaustividade dos dados da altitude; na amostra de dados, faltam os dados de altitude relativos aos segundos 2 e 3. Colmatam-se as lacunas interpolando o sinal GPS. Além disso, verifica-se a altitude GPS com uma carta topográfica; esta verificação inclui a altitude h(0) no início do percurso. Os dados de altitude relativos aos segundos 112-114 corrigem-se com base na carta topográfica para satisfazer a seguinte condição:

hGPS(t)hmap(t) < – 40 m

Na sequência da verificação dos dados aplicada, obtêm-se os dados da quinta coluna h(t).

5.2.   Correção dos dados da altitude instantânea do veículo

Na etapa seguinte, corrigem-se os dados de altitude h(t) dos segundos 1 a 4, 111 a 112 e 159 a 160 pressupondo-se os valores de altitude dos segundos 0, 110 e 158, respetivamente, uma vez que é aplicável a seguinte condição:

|h(t)h(t – 1)| > (v(t)/3,6 * sin45°)

Na sequência da correção aplicada aos dados, obtêm-se os dados da sexta coluna hcorr(t). O efeito das etapas de verificação e de correção dos dados da altitude é ilustrado na figura 2.

5.3.   Cálculo do ganho de cota positivo acumulado

5.3.1.   Determinação de uma resolução espacial uniforme

Calcula-se a distância instantânea di dividindo a velocidade instantânea do veículo medida em km/h por 3,6 (coluna 7 do quadro 1). Voltando a calcular os dados da altitude para obter uma resolução espacial uniforme de 1 m obtêm-se os pontos intermédios discretos d (coluna 1 do quadro 2) e os valores de altitude correspondentes hint(d) (coluna 7 do quadro 2). A altitude de cada ponto intermédio discreto d calcula-se através da interpolação da altitude instantânea medida hcorr como:

Formula

Formula

5.3.2.   Alisamento adicional dos dados

No quadro 2, o primeiro e o último pontos intermédios discretos são: d a = 0 m e d e = 799 m, respetivamente. Alisam-se os dados da altitude de cada ponto intermédio discreto aplicando um procedimento em duas etapas. O primeiro alisamento consiste em:

Formula

escolhido para demonstrar o alisamento de d ≤ 200 m

Formula

escolhido para demonstrar o alisamento de 200 m < d < (599 m)

Formula

escolhido para demonstrar o alisamento de d ≥ (599 m)

A altitude alisada e interpolada calcula-se do seguinte modo:

h int,sm,1(0) = hint (0) + road grade,1(0) = 120,3 + 0,0033 ≈ 120,3033 m

h int,sm,1(799) = h int,sm,1(798) + road grade,1(799) = 121,2550 – 0,0220 = 121,2330 m

Segundo alisamento:

Formula

escolhido para demonstrar o alisamento de d ≤ 200 m

Formula

escolhido para demonstrar o alisamento de 200 m < d < (599)

Formula

escolhido para demonstrar o alisamento de d ≥ (599 m)

5.3.3.   Cálculo do resultado final

O ganho de cota positivo acumulado de um percurso calcula-se através da integração de todos os declives positivos da estrada interpolados e alisados, ou seja, roadgrade,2(d). No caso do exemplo apresentado, a distância total percorrida foi dtot = 139,7 km e todos os declives positivos da estrada interpolados e alisados foram de 516 m. Obteve-se, por conseguinte, um ganho de cota positivo acumulado de 516 × 100/139,7 = 370 m/100 km.

Quadro 1

Correção dos dados da altitude instantânea do veículo

Tempo t [s]

v(t)

[km/h]

hGPS(t)

[m]

hmap(t)

[m]

h(t)

[m]

hcorr(t)

[m]

di

[m]

Cum, d

[m]

0

0,00

122,7

129,0

122,7

122,7

0,0

0,0

1

0,00

122,8

129,0

122,8

122,7

0,0

0,0

2

0,00

-

129,1

123,6

122,7

0,0

0,0

3

0,00

-

129,2

124,3

122,7

0,0

0,0

4

0,00

125,1

129,0

125,1

122,7

0,0

0,0

18

0,00

120,2

129,4

120,2

120,2

0,0

0,0

19

0,32

120,2

129,4

120,2

120,2

0,1

0,1

37

24,31

120,9

132,7

120,9

120,9

6,8

117,9

38

28,18

121,2

133,0

121,2

121,2

7,8

125,7

46

13,52

121,4

131,9

121,4

121,4

3,8

193,4

47

38,48

120,7

131,5

120,7

120,7

10,7

204,1

56

42,67

119,8

125,2

119,8

119,8

11,9

308,4

57

41,70

119,7

124,8

119,7

119,7

11,6

320,0

110

10,95

125,2

132,2

125,2

125,2

3,0

509,0

111

11,75

100,8

132,3

100,8

125,2

3,3

512,2

112

13,52

0,0

132,4

132,4

125,2

3,8

516,0

113

14,01

0,0

132,5

132,5

132,5

3,9

519,9

114

13,36

24,30

132,6

132,6

132,6

3,7

523,6

 

149

39,93

123,6

129,6

123,6

123,6

11,1

719,2

150

39,61

123,4

129,5

123,4

123,4

11,0

730,2

 

157

14,81

121,3

126,1

121,3

121,3

4,1

792,1

158

14,19

121,2

126,2

121,2

121,2

3,9

796,1

159

10,00

128,5

126,1

128,5

121,2

2,8

798,8

160

4,10

130,6

126,0

130,6

121,2

1,2

800,0

- indica lacunas nos dados


Quadro 2

Cálculo do declive da estrada

d

[m]

t0

[s]

d0

[m]

d1

[m]

h0

[m]

h1

[m]

hint(d)

[m]

roadgrade,1(d)

[m/m]

hint,sm,1(d)

[m]

roadgrade,2(d)

[m/m]

0

18

0,0

0,1

120,3

120,4

120,3

0,0035

120,3

– 0,0015

120

37

117,9

125,7

120,9

121,2

121,0

– 0,0019

120,2

0,0035

200

46

193,4

204,1

121,4

120,7

121,0

– 0,0040

120,0

0,0051

320

56

308,4

320,0

119,8

119,7

119,7

0,0288

121,4

0,0088

520

113

519,9

523,6

132,5

132,6

132,5

0,0097

123,7

0,0037

720

149

719,2

730,2

123,6

123,4

123,6

– 0,0405

122,9

– 0,0086

798

158

796,1

798,8

121,2

121,2

121,2

– 0,0219

121,3

– 0,0151

799

159

798,8

800,0

121,2

121,2

121,2

– 0,0220

121,3

– 0,0152

Figura 2

O efeito da verificação e da correção dos dados — O perfil de altitude medido por GPS hGPS(t), o perfil de altitude perfil fornecido pela carta topográfica hmap(t), o perfil de altitude obtido após a verificação preliminar e a verificação dos princípios da qualidade dos dados h(t) e a correção hcorr(t) dos dados enumerados no quadro 1

Image 2

Altitude [m acima do nível do mar]

hmap(t)

hcorr(t)

h(t)

hGPS(t)

Tempo [s]

Figura 3

Comparação entre o valor corrigido do perfil de altitude hcorr(t) e a altitude alisada e interpolada hint,sm,1

Image 3

Altitude [m acima do nível do mar]

hint,sm,1

hcorr(t)

Tempo [s]

Quadro 2

Cálculo do ganho de cota positivo

d

[m]

t0

[s]

d0

[m]

d1

[m]

h0

[m]

h1

[m]

hint(d)

[m]

roadgrade,1(d)

[m/m]

hint,sm,1(d)

[m]

roadgrade,2(d)

[m/m]

0

18

0,0

0,1

120,3

120,4

120,3

0,0035

120,3

– 0,0015

120

37

117,9

125,7

120,9

121,2

121,0

– 0,0019

120,2

0,0035

200

46

193,4

204,1

121,4

120,7

121,0

– 0,0040

120,0

0,0051

320

56

308,4

320,0

119,8

119,7

119,7

0,0288

121,4

0,0088

520

113

519,9

523,6

132,5

132,6

132,5

0,0097

123,7

0,0037

720

149

719,2

730,2

123,6

123,4

123,6

– 0,0405

122,9

– 0,0086

798

158

796,1

798,8

121,2

121,2

121,2

– 0,0219

121,3

– 0,0151

799

159

798,8

800,0

121,2

121,2

121,2

– 0,0220

121,3

– 0,0152

»

(1)  As emissões de CO devem ser medidas e registadas nos ensaios RDE.

(2)  As emissões de CO devem ser medidas e registadas nos ensaios RDE.