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16.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/7 |
REGULAMENTO (UE) 2016/583 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão (2) estabelece que os aviões de turbina com uma massa máxima certificada à descolagem (MCTOM) superior a 5 700 kg ou autorizado a transportar mais de 19 passageiros devem estar equipados com a nova versão 7.1 do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) para evitar colisões no ar. Este requisito também é aplicável aos operadores de determinados aviões registados num país terceiro. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 estabelece também que os operadores aéreos da União abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (3) devem instalar a nova versão 7.1 do software do ACAS II nos seus aviões. No entanto, esta disposição é obsoleta, uma vez que o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 já não é aplicável a esses operadores desde a supressão do seu anexo III. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (4) é agora aplicável a esses operadores e estabelece as normas necessárias sobre a matéria. A disposição obsoleta do Regulamento (UE) n.o 1332/2011 deve, por conseguinte, ser suprimida. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 estabelece normas em matéria de procedimentos operacionais aplicáveis em situações em que o sistema ACAS II dá indicações à tripulação recomendando uma manobra destinada a afastar a aeronave de uma ameaça ou a manter a distância existente (alerta de proximidade). Uma vez que são de importância crítica para a segurança, tanto ao nível dos pilotos como dos controladores, especialmente no que diz respeito à interação entre estes, as referidas normas podem ser abordadas de melhor forma no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (5). Por conseguinte, convém suprimir as suprimir as normas aplicáveis aos referidos procedimentos operacionais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1332/2011. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer (6) emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com os artigos 17.o, n.o 2, alínea b), e 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 4.o. |
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2) |
No artigo 5.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de março de 2012. 3. Por derrogação ao n.o 2, no caso das aeronaves cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de março de 2012, as disposições do artigo 3.o aplicam-se a partir de 1 de dezembro de 2015.». |
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3) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 336 de 20.12.2011, p. 20).
(3) Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).
(4) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
(6) Parecer n.o 4/2014 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 16 de dezembro de 2014, relativo à alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA Parte C).
ANEXO
«ANEXO
Sistema anticolisão de bordo (ACAS) II
(Parte ACAS)
AUR.ACAS.1005 Requisito de desempenho
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1) |
É obrigatória a instalação da versão 7.1 do sistema anticolisão de bordo ACAS II nos seguintes aviões de turbina:
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2) |
Os aviões não mencionados no ponto 1 equipados, a título voluntário, com o ACAS II devem ter instalada a versão 7.1 do software anticolisão. |
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3) |
O disposto no ponto 1 não se aplica aos sistemas dos aviões não tripulados. |
AUR.ACAS.1010 Formação para o ACAS II
Os operadores devem estabelecer os procedimentos operacionais do ACAS II e os correspondentes programas de formação, de modo a que a tripulação de voo seja devidamente treinada para evitar colisões e disponha das competências necessárias para utilizar o equipamento ACAS II.»