16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/3


REGULAMENTO (UE) 2016/582 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que diz respeito à análise do arsénio na forma inorgânica, chumbo e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a certos critérios de desempenho da análise

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.

(2)

Os teores máximos de certos contaminantes nos géneros alimentícios foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 a fim de fixar teores máximos para o arsénio na forma inorgânica, pelo que é conveniente estabelecer procedimentos específicos relacionados com a análise do arsénio na forma inorgânica.

(3)

A norma EN 13804 relativa à determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas foi atualizada, sendo, por conseguinte, adequado atualizar em conformidade a referência a essa norma.

(4)

Os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em grãos de cacau e produtos derivados devem ser estabelecidos em relação à matéria gorda. Os ensaios de proficiência realizados pelo laboratório de referência da União Europeia para os PAH indicam divergências na determinação do teor de matéria gorda. Por conseguinte, é conveniente harmonizar a abordagem para a determinação do teor de matéria gorda.

(5)

Na sequência do parecer do laboratório de referência da União Europeia para os metais pesados presentes na alimentação animal e humana, é conveniente alterar a definição do limite de quantificação e os critérios de desempenho relacionados com o limite de deteção para os métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio e estanho na forma inorgânica.

(6)

É conveniente que as disposições relativas aos métodos de amostragem e de análise também se apliquem fora do âmbito dos controlos oficiais.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios»;

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A amostragem e a análise para o controlo dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, arsénio na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos («PAH»), incluídos na lista das secções 3, 4 e 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, devem realizar-se em conformidade com o anexo do presente regulamento.»;

3)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (JO L 161 de 26.6.2015, p. 14).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto C.2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«C.2.2.1.   Procedimentos específicos para o chumbo, o cádmio, o mercúrio, o estanho na forma inorgânica e o arsénio na forma inorgânica

O analista deve certificar-se de que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras não devem conter os metais a determinar e devem ser fabricados em material inerte, por exemplo, plásticos como polipropileno, politetrafluoroetileno, etc. Este material deve ser limpo com ácido para minimizar o risco de contaminação. As arestas cortantes podem ser de aço inoxidável de alta qualidade.

Existem muitos procedimentos específicos satisfatórios para a preparação das amostras que podem ser utilizados para os produtos em causa. Relativamente aos aspetos não abrangidos especificamente pelo presente regulamento, a norma do CEN “Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos” (*) foi considerada satisfatória, mas outros métodos de preparação de amostras também podem ser válidos.

No caso do estanho na forma inorgânica, deve tomar-se o cuidado necessário para assegurar que todo o material é dissolvido para fins da análise, já que se sabe que ocorrem imediatamente perdas, particularmente por hidrólise em espécies insolúveis de óxido de Sn(IV) hidratado.

(*)  Norma EN 13804:2013: Foodstuffs. Determination of elements and their chemical species. General considerations and specific requirements (Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos), CEN, Rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas.»"

2)

No ponto C.2.2.2, Procedimentos específicos para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a análise dos PAH no cacau e produtos derivados do cacau, a determinação do teor de matéria gorda é efetuada de acordo com o método oficial 963.15 da AOAC para a determinação do teor de matéria gorda dos grãos de cacau e produtos derivados. Podem ser aplicados procedimentos equivalentes de determinação da matéria gorda desde que se possa demonstrar que o procedimento de determinação da matéria gorda utilizado proporciona um valor igual (equivalente) para o teor de matéria gorda.»

3)

No ponto C.3.1, Definições, a definição de «LOQ» passa a ter a seguinte redação:

«“LOQ”

=

limite de quantificação, teor mais baixo do analito que é possível medir com uma certeza estatística razoável. Se a exatidão e a precisão forem constantes numa gama de concentrações centrada no limite de deteção, o limite de quantificação é numericamente igual a 10 vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n ≥ 20).»

4)

No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Critérios de desempenho para métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica e arsénio na forma inorgânica

Quadro 5

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Repetibilidade (RSDr)

HORRATr inferior a 2

Reprodutibilidade (RSDR)

HORRATR inferior a 2

Recuperação

São aplicáveis as disposições do ponto D.1.2

LOD

= três décimos do LOQ

LOQ

Estanho na forma inorgânica

≤ 10 mg/kg

Chumbo

Teor máximo ≤ 0,01 mg/kg

0,01 < teor máximo ≤ 0,02 mg/kg

0,02 < teor máximo < 0,1 mg/kg

Teor máximo ≥ 0,1 mg/kg

≤ teor máximo

≤ dois terços do teor máximo

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo

Cádmio, mercúrio, arsénio na forma inorgânica

Teor máximo é < 0,100 mg/kg

Teor máximo é ≥ 0,100 mg/kg

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo»

5)

O ponto C.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«C.3.2.   Requisitos gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Os métodos de análise para o estanho total são adequados para o controlo dos teores de estanho na forma inorgânica.

No que diz respeito à análise do chumbo no vinho, os métodos e regras estabelecidos pela OIV (**) aplicam-se em conformidade com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (***).

Os métodos de análise para o arsénio total são adequados para efeitos de rastreio para o controlo dos teores de arsénio na forma inorgânica. Se a concentração de arsénio total for inferior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica, não são necessários mais ensaios e a amostra é considerada conforme com o teor máximo para o arsénio na forma inorgânica. Se a concentração de arsénio total for igual ou superior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica, devem ser realizados mais ensaios para determinar se a concentração de arsénio na forma inorgânica é superior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica.

(**)  Organisation internationale de la vigne et du vin."

(***)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»"