16.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/3 |
REGULAMENTO (UE) 2016/582 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que diz respeito à análise do arsénio na forma inorgânica, chumbo e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a certos critérios de desempenho da análise
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios. |
(2) |
Os teores máximos de certos contaminantes nos géneros alimentícios foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 a fim de fixar teores máximos para o arsénio na forma inorgânica, pelo que é conveniente estabelecer procedimentos específicos relacionados com a análise do arsénio na forma inorgânica. |
(3) |
A norma EN 13804 relativa à determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas foi atualizada, sendo, por conseguinte, adequado atualizar em conformidade a referência a essa norma. |
(4) |
Os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em grãos de cacau e produtos derivados devem ser estabelecidos em relação à matéria gorda. Os ensaios de proficiência realizados pelo laboratório de referência da União Europeia para os PAH indicam divergências na determinação do teor de matéria gorda. Por conseguinte, é conveniente harmonizar a abordagem para a determinação do teor de matéria gorda. |
(5) |
Na sequência do parecer do laboratório de referência da União Europeia para os metais pesados presentes na alimentação animal e humana, é conveniente alterar a definição do limite de quantificação e os critérios de desempenho relacionados com o limite de deteção para os métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio e estanho na forma inorgânica. |
(6) |
É conveniente que as disposições relativas aos métodos de amostragem e de análise também se apliquem fora do âmbito dos controlos oficiais. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios»; |
2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A amostragem e a análise para o controlo dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, arsénio na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos («PAH»), incluídos na lista das secções 3, 4 e 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, devem realizar-se em conformidade com o anexo do presente regulamento.»; |
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(4) Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (JO L 161 de 26.6.2015, p. 14).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto C.2.2.1 passa a ter a seguinte redação: «C.2.2.1. Procedimentos específicos para o chumbo, o cádmio, o mercúrio, o estanho na forma inorgânica e o arsénio na forma inorgânica O analista deve certificar-se de que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras não devem conter os metais a determinar e devem ser fabricados em material inerte, por exemplo, plásticos como polipropileno, politetrafluoroetileno, etc. Este material deve ser limpo com ácido para minimizar o risco de contaminação. As arestas cortantes podem ser de aço inoxidável de alta qualidade. Existem muitos procedimentos específicos satisfatórios para a preparação das amostras que podem ser utilizados para os produtos em causa. Relativamente aos aspetos não abrangidos especificamente pelo presente regulamento, a norma do CEN “Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos” (*) foi considerada satisfatória, mas outros métodos de preparação de amostras também podem ser válidos. No caso do estanho na forma inorgânica, deve tomar-se o cuidado necessário para assegurar que todo o material é dissolvido para fins da análise, já que se sabe que ocorrem imediatamente perdas, particularmente por hidrólise em espécies insolúveis de óxido de Sn(IV) hidratado. (*) Norma EN 13804:2013: Foodstuffs. Determination of elements and their chemical species. General considerations and specific requirements (Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos), CEN, Rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas.»" |
2) |
No ponto C.2.2.2, Procedimentos específicos para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é aditado o seguinte parágrafo: «Para a análise dos PAH no cacau e produtos derivados do cacau, a determinação do teor de matéria gorda é efetuada de acordo com o método oficial 963.15 da AOAC para a determinação do teor de matéria gorda dos grãos de cacau e produtos derivados. Podem ser aplicados procedimentos equivalentes de determinação da matéria gorda desde que se possa demonstrar que o procedimento de determinação da matéria gorda utilizado proporciona um valor igual (equivalente) para o teor de matéria gorda.» |
3) |
No ponto C.3.1, Definições, a definição de «LOQ» passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O ponto C.3.2 passa a ter a seguinte redação: «C.3.2. Requisitos gerais Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Os métodos de análise para o estanho total são adequados para o controlo dos teores de estanho na forma inorgânica. No que diz respeito à análise do chumbo no vinho, os métodos e regras estabelecidos pela OIV (**) aplicam-se em conformidade com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (***). Os métodos de análise para o arsénio total são adequados para efeitos de rastreio para o controlo dos teores de arsénio na forma inorgânica. Se a concentração de arsénio total for inferior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica, não são necessários mais ensaios e a amostra é considerada conforme com o teor máximo para o arsénio na forma inorgânica. Se a concentração de arsénio total for igual ou superior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica, devem ser realizados mais ensaios para determinar se a concentração de arsénio na forma inorgânica é superior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica. (**) Organisation internationale de la vigne et du vin." (***) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»" |