12.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/561 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2016

que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a circulação de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que os cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais devem ser acompanhados de um documento de identificação no formato de certificado sanitário. O anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 (2) estabelece o modelo para o certificado sanitário.

(2)

No modelo de certificado sanitário, é feita referência aos testes relativos à resposta imunológica à vacinação antirrábica que devem ser efetuados, com resultados satisfatórios, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 576/2013, em amostras de sangue colhidas em cães, gatos e furões que provenham de um território ou país terceiro não enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 ou cujo trânsito através desse território ou país terceiro esteja previsto.

(3)

Devido à falsificação frequente dos relatórios laboratoriais relativos aos resultados do teste de titulação de anticorpos da raiva, é adequado recordar aos funcionários responsáveis pela certificação nos territórios ou países terceiros que os resultados satisfatórios desses testes só devem ser certificados se a autenticidade do relatório laboratorial tiver sido verificada. Deve ser incluída no certificado sanitário uma nota de orientação específica para esse efeito.

(4)

Além disso, a entrada da parte I do certificado sanitário relativa à data de marcação dos cães, gatos ou furões tem sido mal interpretada pelos funcionários dos países terceiros responsáveis pela certificação, tendo por isso causado problemas durante os controlos da conformidade efetuados nas fronteiras externas da União. Para evitar equívocos, essa entrada deve ser suprimida da parte I do certificado sanitário, que descreve os animais, e inserida na parte II desse certificado, que diz respeito à certificação dos animais. Deve igualmente ser incluída na parte II uma nota de orientação específica relativa à verificação da marcação.

(5)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de evitar qualquer perturbação da circulação, a utilização de certificados sanitários emitidos em conformidade com a parte 1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 antes da data de aplicação do presente regulamento deve ser autorizada durante um período transitório.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros podem autorizar a entrada de cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais acompanhados de um certificado veterinário emitido, o mais tardar, em 31 de agosto de 2016, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, na versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).


ANEXO

A parte 1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 1

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