12.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/558 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2016

que autoriza acordos e decisões de cooperativas, e outras formas de organização de produtores, no setor do leite e dos produtos lácteos, relativos ao planeamento da produção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. Os preços do leite no produtor têm estado sob pressão nos últimos 18 meses, devido a um desequilíbrio entre o aumento da produção e a desaceleração da procura no mercado mundial.

(2)

Apesar da eficácia das medidas já tomadas pela Comissão, a situação continua a deteriorar-se, porquanto o encerramento do mercado russo e a diminuição da procura chinesa atingiram o setor do leite e dos produtos lácteos subsequentemente aos investimentos feitos na produção, incentivados pela abolição das quotas leiteiras em 31 de março de 2015 e pelas perspetivas positivas no mercado mundial. Com base na análise de mercado de que se dispõe, não é de esperar uma diminuição significativa dos volumes de produção nos próximos dois anos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão (2) autoriza as organizações de produtores reconhecidas, suas associações e organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos a celebrarem voluntariamente acordos conjuntos e a tomarem posições comuns sobre o planeamento temporário da produção leiteira, por um período de seis meses. Uma vez que o setor do leite se caracteriza pela predominância de estruturas cooperativas, é conveniente tornar essa autorização, assim como as correlatas obrigações de notificação, extensiva às cooperativas constituídas por produtores de leite. Para maximizar a cobertura, o mesmo deve aplicar-se a outras formas de organização de produtores, constituídas por produtores de leite nos termos da lei nacional e que se encontrem ativas no setor do leite e dos produtos lácteos.

(4)

Para assegurar a eficácia do presente regulamento, deve o mesmo aplicar-se com a maior celeridade possível, em paralelo com o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 O presente regulamento, deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 209.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 aplica-se, mutatis mutandis, às cooperativas e outras formas de organização de produtores constituídas por produtores de leite nos termos da lei nacional que se encontrem ativas no setor do leite e dos produtos lácteos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos (ver página 20 do presente Jornal Oficial).