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12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/18 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/558 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2016
que autoriza acordos e decisões de cooperativas, e outras formas de organização de produtores, no setor do leite e dos produtos lácteos, relativos ao planeamento da produção
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. Os preços do leite no produtor têm estado sob pressão nos últimos 18 meses, devido a um desequilíbrio entre o aumento da produção e a desaceleração da procura no mercado mundial. |
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(2) |
Apesar da eficácia das medidas já tomadas pela Comissão, a situação continua a deteriorar-se, porquanto o encerramento do mercado russo e a diminuição da procura chinesa atingiram o setor do leite e dos produtos lácteos subsequentemente aos investimentos feitos na produção, incentivados pela abolição das quotas leiteiras em 31 de março de 2015 e pelas perspetivas positivas no mercado mundial. Com base na análise de mercado de que se dispõe, não é de esperar uma diminuição significativa dos volumes de produção nos próximos dois anos. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão (2) autoriza as organizações de produtores reconhecidas, suas associações e organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos a celebrarem voluntariamente acordos conjuntos e a tomarem posições comuns sobre o planeamento temporário da produção leiteira, por um período de seis meses. Uma vez que o setor do leite se caracteriza pela predominância de estruturas cooperativas, é conveniente tornar essa autorização, assim como as correlatas obrigações de notificação, extensiva às cooperativas constituídas por produtores de leite. Para maximizar a cobertura, o mesmo deve aplicar-se a outras formas de organização de produtores, constituídas por produtores de leite nos termos da lei nacional e que se encontrem ativas no setor do leite e dos produtos lácteos. |
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(4) |
Para assegurar a eficácia do presente regulamento, deve o mesmo aplicar-se com a maior celeridade possível, em paralelo com o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 O presente regulamento, deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 209.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 aplica-se, mutatis mutandis, às cooperativas e outras formas de organização de produtores constituídas por produtores de leite nos termos da lei nacional que se encontrem ativas no setor do leite e dos produtos lácteos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos (ver página 20 do presente Jornal Oficial).