9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/549 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo foram prorrogados pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão (3). A aprovação dessas substâncias expira em 30 de junho de 2016. Foram apresentados pedidos de renovação da inclusão dessas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5).

(3)

Devido ao fato de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, as aprovações dessas substâncias ativas são suscetíveis de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(4)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelece a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão (JO L 276 de 21.10.2015, p. 48).

(4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 11, Bentazona, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

2)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 15, Diquato, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

3)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 17, Tiabendazol, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

4)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 19, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

5)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 23, Pimetrozina, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

6)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 26, Tifensulfurão-metilo, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

7)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 31, Prossulfurão, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

8)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 34, Cihalofope-butilo, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

9)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 35, Famoxadona, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

10)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 37, Metalaxil-M, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

11)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 38, Picolinafena, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017»;

12)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 39, Flumioxazina, a data de «30 de junho de 2016» é substituída por «30 de junho de 2017».