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6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/534 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I. |
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(2) |
O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os produtos permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação. |
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(3) |
Existem pontos de vista divergentes no que respeita à classificação dos permeatos de soro de leite e dos permeatos do leite nas subposições da posição 0404. Por razões de segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação das subposições 0404 10 e 0404 90, relativas a esses produtos. |
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(4) |
A distinção entre «permeato de soro de leite» e «permeato lácteo» pode ser efetuada pela deteção ou não deteção de substâncias que estão associadas à produção do soro de leite. Esse critério deve, pois, ser utilizado, juntamente com um critério organolético, para efeitos de distinção entre estes dois tipos de permeatos. |
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(5) |
A subposição 0404 10 deverá incluir o «permeato de soro de leite», que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido através de ultrafiltração de soro de leite ou de misturas de constituintes naturais do soro de leite. A classificação de permeatos lácteos na referida subposição deve estar condicionada à presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) no produto. |
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(6) |
A subposição 0404 90 deverá incluir o «permeato lácteo», que é um produto obtido por ultrafiltração de leite, geralmente com cheiro a leite. A classificação de permeatos lácteos na referida subposição deve estar condicionada à presença em quantidades limitadas ou à ausência de substâncias associadas à produção de soro de leite no produto. |
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(7) |
O método de referência para a deteção de ácido láctico e lactatos (método ISO 8069:2005) está previsto no anexo I, Parte A, do Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão (2) e o método de referência para a deteção do soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) consta do anexo XII do mesmo regulamento. Esses métodos devem ser utilizados também para a correta classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
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(8) |
A fim de assegurar a correta classificação dos produtos em causa, devem, pois, ser aditadas novas Notas Complementares ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União. |
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(9) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aditadas as seguintes Notas Complementares 3 e 4 ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
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«3. |
O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação. |
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4. |
Na aceção das subposições 0404 10 e 0404 90, é aplicável o seguinte:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).