6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/534 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.

(2)

O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os produtos permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

(3)

Existem pontos de vista divergentes no que respeita à classificação dos permeatos de soro de leite e dos permeatos do leite nas subposições da posição 0404. Por razões de segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação das subposições 0404 10 e 0404 90, relativas a esses produtos.

(4)

A distinção entre «permeato de soro de leite» e «permeato lácteo» pode ser efetuada pela deteção ou não deteção de substâncias que estão associadas à produção do soro de leite. Esse critério deve, pois, ser utilizado, juntamente com um critério organolético, para efeitos de distinção entre estes dois tipos de permeatos.

(5)

A subposição 0404 10 deverá incluir o «permeato de soro de leite», que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido através de ultrafiltração de soro de leite ou de misturas de constituintes naturais do soro de leite. A classificação de permeatos lácteos na referida subposição deve estar condicionada à presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) no produto.

(6)

A subposição 0404 90 deverá incluir o «permeato lácteo», que é um produto obtido por ultrafiltração de leite, geralmente com cheiro a leite. A classificação de permeatos lácteos na referida subposição deve estar condicionada à presença em quantidades limitadas ou à ausência de substâncias associadas à produção de soro de leite no produto.

(7)

O método de referência para a deteção de ácido láctico e lactatos (método ISO 8069:2005) está previsto no anexo I, Parte A, do Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão (2) e o método de referência para a deteção do soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) consta do anexo XII do mesmo regulamento. Esses métodos devem ser utilizados também para a correta classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(8)

A fim de assegurar a correta classificação dos produtos em causa, devem, pois, ser aditadas novas Notas Complementares ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aditadas as seguintes Notas Complementares 3 e 4 ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«3.

O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

4.

Na aceção das subposições 0404 10 e 0404 90, é aplicável o seguinte:

 

O permeato lácteo e o permeato de soro de leite podem ser analiticamente distinguidos pela presença de substâncias (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) que estão associadas à produção de soro de leite.

 

A subposição 0404 10 inclui o «permeato de soro de leite», que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido a partir do soro de leite ou de misturas de componentes de soro de leite natural por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

 

A presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) é uma condição para a classificação de permeatos de soro de leite nessa subposição.

 

A subposição 0404 90 inclui o «permeato lácteo», que é um produto geralmente com cheiro a leite, obtido a partir de leite por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação. Quantidades limitadas ou a ausência de ácido láctico e lactatos (no máximo, 0,1 % em peso, em permeato lácteo em pó, ou no máximo, 0,015 % em peso, em permeato lácteo líquido), assim como a ausência de glicomacropeptídeos, são as condições para a classificação de permeatos lácteos na subposição 0404 90.

 

O método a utilizar para a deteção de lactatos é o método ISO 8069:2005 e o método de deteção de soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) é o método previsto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão (*1).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).