5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/523 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao formato e modelo da comunicação e divulgação pública das operações de dirigentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 15, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de promover a eficiência do processo de comunicação das operações de dirigentes e fornecer informações comparáveis ao público, é conveniente estabelecer regras uniformes sobre a forma como as informações solicitadas serão comunicadas e tornadas públicas através de um modelo único.

(2)

O modelo deve incluir as informações sobre todas as operações realizadas num determinado dia por dirigentes de um emitente e pessoas estreitamente relacionadas com eles. A fim de proporcionar ao público uma visão global, o modelo deve permitir a apresentação das operações numa base individual e também de modo agregado. As informações agregadas devem indicar o volume de todas as operações da mesma natureza sobre o mesmo instrumento financeiro realizadas no mesmo dia de negociação e na mesma plataforma de negociação, ou fora de qualquer plataforma de negociação, como um único número que represente a soma aritmética do volume de cada operação. Deve igualmente indicar o correspondente preço médio ponderado pelo volume. Ao preencher o modelo, as operações de natureza distinta, tais como aquisições e vendas, nunca devem ser agregadas ou compensadas entre si.

(3)

A fim de simplificar o processo de alteração de uma comunicação incorreta já efetuada, o modelo deve ter um campo para utilização na comunicação retificativa que permita identificar a comunicação inicial e explicar a razão da sua incorreção.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

A fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com urgência e que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: «Meios eletrónicos», meios eletrónicos para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.

Artigo 2.o

Formato e modelo de comunicação

1.   Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem assegurar que o modelo para comunicações constante do anexo seja utilizado para a apresentação das comunicações das operações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem assegurar que sejam utilizados meios eletrónicos para a transmissão das comunicações a que se refere o n.o 1. Os meios eletrónicos devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão das comunicações e proporcionar segurança quanto à fonte das informações transmitidas.

3.   As autoridades competentes devem especificar e publicar no seu sítio web os meios eletrónicos referidos no n.o 2 relativamente à transmissão às mesmas.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Modelo de notificação e divulgação pública de operações pelas pessoas com responsabilidades de direção e pessoas estreitamente relacionadas com elas

1

Dados das pessoas com responsabilidades de direção e pessoas estreitamente relacionadas com elas

a)

Nome

[Para pessoas singulares: nome(s) próprio(s) e apelido(s).]

[Para pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável.]

2

Motivo da notificação

a)

Cargo/estatuto

[Para pessoas com responsabilidades de direção: deve ser indicada a posição ocupada no âmbito do emitente, participante no mercado de licenças de emissão, plataforma de leilões, leiloeiro e supervisor de leilões, por exemplo, diretor executivo, diretor financeiro.]

[Para pessoas estreitamente relacionadas,

Uma indicação de que a notificação diz respeito a uma pessoa estreitamente relacionada com uma pessoa com responsabilidades de direção;

Nome e cargo da pessoa com responsabilidades de direção em causa.]

b)

Notificação inicial/alteração

[Indicação de que se trata de uma notificação inicial ou de uma alteração de notificações prévias. Em caso de alteração, explicar o erro que esta notificação emenda.]

3

Dados sobre o emitente, o participante no mercado de licenças de emissão, a plataforma de leilões, o leiloeiro ou o supervisor de leilões

a)

Nome

[Denominação completa da entidade.]

b)

LEI

[Código identificador de entidade jurídica em conformidade com o código LEI da norma ISO 17442.]

4

Dados da(s) transação(ões): secção a repetir para i) cada tipo de instrumento; ii) cada tipo de operação; iii) cada data; e iv) cada local de realização das operações

a)

Descrição do instrumento financeiro, tipo de instrumento

Código de identificação

[

Indicação da natureza do instrumento:

ação, instrumento de dívida, derivado ou instrumento financeiro ligado a uma ação ou instrumento de dívida;

licença de emissão, produto de leilão baseado numa licença de emissão ou derivado relacionado com uma licença de emissão.

Código de identificação do instrumento definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.]

b)

Natureza da operação

[Descrição do tipo de operação, utilizando, se for caso disso, o tipo de operação a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão  (1) , adotado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou um exemplo específico previsto no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, deve ser indicado se a operação está associada ao exercício de programas de opções sobre ações]

c)

Preço(s) e volume(s)

Preço(s)

Volume(s)

 

 

[Sempre que mais do que uma operação da mesma natureza (aquisições, vendas, empréstimos concedidos e contraídos, etc.) sobre o mesmo instrumento financeiro ou licença de emissão seja executada no mesmo dia e no mesmo local de transação, os preços e os volumes destas operações devem ser comunicados neste campo, em duas colunas conforme apresentado acima, inserindo as linhas que forem necessárias.

Utilizando as normas para apresentação de dados relativos a preços e quantidade, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o preço e o montante estão expressos, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.]

d)

Informações agregadas

Volume agregado

Preço

[Os volumes de múltiplas operações são agregados quando estas operações:

Dizem respeito ao mesmo instrumento financeiro ou licença de emissão;

São da mesma natureza;

São executadas no mesmo dia; e

São executadas no mesmo local de transação.

Utilizando a norma para apresentação de dados relativos à quantidade, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o montante está expresso, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.]

[Informações sobre preços:

No caso de uma única operação, o preço da mesma;

No caso de os volumes de múltiplas operações estarem agregados: o preço médio ponderado do conjunto das operações.

Utilizando a norma para apresentação de dados relativos ao preço, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o preço está expresso, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.]

e)

Data da operação

[Data do dia específico de execução da operação notificada.

Utilizando o formato de data ISO 8601: AAAA-MM-DD; hora UTC.]

f)

Local da operação

[Designação e código identificador da plataforma de negociação MiFID, do internalizador sistemático ou da plataforma de negociação organizada fora da União em que a operação foi executada, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, ou

se a operação não foi executada em qualquer das plataformas acima mencionadas, queira mencionar a referência «fora de uma plataforma de negociação».]


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação de diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de negociação limitada e aos tipos de transações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (ver página 1 do presente Jornal Oficial).