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5.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/523 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2016
que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao formato e modelo da comunicação e divulgação pública das operações de dirigentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 15, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de promover a eficiência do processo de comunicação das operações de dirigentes e fornecer informações comparáveis ao público, é conveniente estabelecer regras uniformes sobre a forma como as informações solicitadas serão comunicadas e tornadas públicas através de um modelo único. |
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(2) |
O modelo deve incluir as informações sobre todas as operações realizadas num determinado dia por dirigentes de um emitente e pessoas estreitamente relacionadas com eles. A fim de proporcionar ao público uma visão global, o modelo deve permitir a apresentação das operações numa base individual e também de modo agregado. As informações agregadas devem indicar o volume de todas as operações da mesma natureza sobre o mesmo instrumento financeiro realizadas no mesmo dia de negociação e na mesma plataforma de negociação, ou fora de qualquer plataforma de negociação, como um único número que represente a soma aritmética do volume de cada operação. Deve igualmente indicar o correspondente preço médio ponderado pelo volume. Ao preencher o modelo, as operações de natureza distinta, tais como aquisições e vendas, nunca devem ser agregadas ou compensadas entre si. |
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(3) |
A fim de simplificar o processo de alteração de uma comunicação incorreta já efetuada, o modelo deve ter um campo para utilização na comunicação retificativa que permita identificar a comunicação inicial e explicar a razão da sua incorreção. |
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(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
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(5) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(6) |
A fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com urgência e que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: «Meios eletrónicos», meios eletrónicos para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.
Artigo 2.o
Formato e modelo de comunicação
1. Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem assegurar que o modelo para comunicações constante do anexo seja utilizado para a apresentação das comunicações das operações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.
2. Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem assegurar que sejam utilizados meios eletrónicos para a transmissão das comunicações a que se refere o n.o 1. Os meios eletrónicos devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão das comunicações e proporcionar segurança quanto à fonte das informações transmitidas.
3. As autoridades competentes devem especificar e publicar no seu sítio web os meios eletrónicos referidos no n.o 2 relativamente à transmissão às mesmas.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO
Modelo de notificação e divulgação pública de operações pelas pessoas com responsabilidades de direção e pessoas estreitamente relacionadas com elas
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1 |
Dados das pessoas com responsabilidades de direção e pessoas estreitamente relacionadas com elas |
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a) |
Nome |
[Para pessoas singulares: nome(s) próprio(s) e apelido(s).] [Para pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável.] |
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2 |
Motivo da notificação |
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a) |
Cargo/estatuto |
[Para pessoas com responsabilidades de direção: deve ser indicada a posição ocupada no âmbito do emitente, participante no mercado de licenças de emissão, plataforma de leilões, leiloeiro e supervisor de leilões, por exemplo, diretor executivo, diretor financeiro.] [Para pessoas estreitamente relacionadas,
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b) |
Notificação inicial/alteração |
[Indicação de que se trata de uma notificação inicial ou de uma alteração de notificações prévias. Em caso de alteração, explicar o erro que esta notificação emenda.] |
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3 |
Dados sobre o emitente, o participante no mercado de licenças de emissão, a plataforma de leilões, o leiloeiro ou o supervisor de leilões |
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a) |
Nome |
[Denominação completa da entidade.] |
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b) |
LEI |
[Código identificador de entidade jurídica em conformidade com o código LEI da norma ISO 17442.] |
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4 |
Dados da(s) transação(ões): secção a repetir para i) cada tipo de instrumento; ii) cada tipo de operação; iii) cada data; e iv) cada local de realização das operações |
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a) |
Descrição do instrumento financeiro, tipo de instrumento Código de identificação |
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b) |
Natureza da operação |
[Descrição do tipo de operação, utilizando, se for caso disso, o tipo de operação a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão (1) , adotado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou um exemplo específico previsto no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, deve ser indicado se a operação está associada ao exercício de programas de opções sobre ações] |
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c) |
Preço(s) e volume(s) |
[Sempre que mais do que uma operação da mesma natureza (aquisições, vendas, empréstimos concedidos e contraídos, etc.) sobre o mesmo instrumento financeiro ou licença de emissão seja executada no mesmo dia e no mesmo local de transação, os preços e os volumes destas operações devem ser comunicados neste campo, em duas colunas conforme apresentado acima, inserindo as linhas que forem necessárias. Utilizando as normas para apresentação de dados relativos a preços e quantidade, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o preço e o montante estão expressos, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.] |
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d) |
Informações agregadas
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[Os volumes de múltiplas operações são agregados quando estas operações:
Utilizando a norma para apresentação de dados relativos à quantidade, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o montante está expresso, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.] [Informações sobre preços:
Utilizando a norma para apresentação de dados relativos ao preço, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o preço está expresso, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.] |
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e) |
Data da operação |
[Data do dia específico de execução da operação notificada. Utilizando o formato de data ISO 8601: AAAA-MM-DD; hora UTC.] |
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f) |
Local da operação |
[Designação e código identificador da plataforma de negociação MiFID, do internalizador sistemático ou da plataforma de negociação organizada fora da União em que a operação foi executada, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, ou se a operação não foi executada em qualquer das plataformas acima mencionadas, queira mencionar a referência «fora de uma plataforma de negociação».] |
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação de diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de negociação limitada e aos tipos de transações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (ver página 1 do presente Jornal Oficial).