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31.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/17 |
REGULAMENTO (UE) 2016/460 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2016
que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 14.o, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «a Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (2), em nome da Comunidade, e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes, aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho (3), em nome da Comunidade. |
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(2) |
Na sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 28 de abril a 10 de maio de 2013, foi acordado inscrever o hexabromociclododecano (a seguir designado por «HBCDD») no anexo A (Eliminação) da Convenção. A eliminação do HBCDD ao abrigo da Convenção foi, porém, sujeita a uma derrogação específica, que permite utilizar esta substância em poliestireno expandido e poliestireno extrudido em edifícios, bem como produzi-la para esse fim. |
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(3) |
Tendo em conta a alteração da Convenção, é necessário alterar os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, acrescentando o HBCDD nos anexos e indicando os correspondentes limites de concentração, a fim de garantir que os resíduos que contêm HBCDD são geridos em conformidade com o disposto na Convenção. O HBCDD deve ser incluído nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. |
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(4) |
Os limites de concentração propostos nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 foram fixados aplicando a mesma metodologia que serviu para determinar os valores-limite em anteriores alterações dos anexos IV e V (4). Os limites de concentração propostos consideram-se os mais adequados para garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, no contexto da destruição ou da transformação irreversível do HBCDD. A fim de ter em conta a evolução técnica e, em especial, a revisão das diretrizes técnicas da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (5), o limite de concentração indicado no anexo IV deve ser revisto pela Comissão no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, com vista a uma eventual redução do limiar. |
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(5) |
A fim de conceder às empresas e às autoridades competentes tempo suficiente para se adaptarem às novas exigências, o presente regulamento deve ser aplicável somente a partir de seis meses após a data de publicação. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(2) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(3) Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.2.2004, p. 35).
(4) Regulamento (CE) n.o 1195/2006 do Conselho, de 18 de julho de 2006, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 217 de 8.8.2006, p. 1), Regulamento (CE) n.o 172/2007 do Conselho, de 16 de fevereiro de 2007, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 55 de 23.2.2007, p. 1), Regulamento (UE) n.o 756/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 223 de 25.8.2010, p. 20), e Regulamento (UE) n.o 1342/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 363 de 18.12.2014, p. 67).
(5) Decisão BC-12/3
(6) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO
No quadro do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004, é aditada a seguinte linha:
Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos, estabelecidas no artigo 7.o
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Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a) |
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«Hexabromociclododecano (*1) |
25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 |
247-148-4 221-695-9 |
1 000 mg/kg, sob reserva de revisão pela Comissão até 20.4.2019 |
No anexo V, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, o quadro é substituído pelo seguinte:
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«Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão |
Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (1) |
Funcionamento |
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10 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS |
Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP): 10 000 mg/kg; Aldrina: 5 000 mg/kg; Clordano: 5 000 mg/kg; Clordecona: 5 000 mg/kg; DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]: 5 000 mg/kg; Dieldrina: 5 000 mg/kg; Endossulfão: 5 000 mg/kg; Endrina: 5 000 mg/kg; Heptacloro: 5 000 mg/kg; Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg; Hexabromociclododecano (3): 1 000 mg/kg; Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg; Hexaclorobutadieno: 1 000 mg/kg; Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano: 5 000 mg/kg; Mirex: 5 000 mg/kg; Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg; Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) (C8F17SO2X) (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros substituintes, incluindo polímeros): 50 mg/kg; Bifenilos policlorados (PCB) (4): 50 mg/kg; Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados: 5 mg/kg; Naftalenos policlorados (*): 1 000 mg/kg; Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O), éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O), éter hexabromodifenílico (C12H4Br6O) e éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O): 10 000 mg/kg; Toxafeno: 5 000 mg/kg. |
A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições:
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10 01 |
Resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão (exceto 19) |
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10 01 14 (2) |
Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas |
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10 01 16 * |
Cinzas volantes de coincineração, contendo substâncias perigosas |
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10 02 |
Resíduos da indústria do ferro e do aço |
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10 02 07 * |
Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
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10 03 |
Resíduos da pirometalurgia do alumínio |
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10 03 04 * |
Escórias da produção primária |
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10 03 08 * |
Escórias salinas da produção secundária |
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10 03 09 * |
Impurezas negras da produção secundária |
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10 03 19 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
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10 03 21 * |
Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |
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10 03 29 * |
Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas |
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10 04 |
Resíduos da pirometalurgia do chumbo |
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10 04 01 * |
Escórias da produção primária e secundária |
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10 04 02 * |
Impurezas e escumas da produção primária e secundária |
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10 04 04 * |
Poeiras de gases de combustão |
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10 04 05 * |
Outras partículas e poeiras |
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10 04 06 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
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10 05 |
Resíduos da pirometalurgia do zinco |
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10 05 03 * |
Poeiras de gases de combustão |
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10 05 05 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
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10 06 |
Resíduos da pirometalurgia do cobre |
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10 06 03 * |
Poeiras de gases de combustão |
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10 06 06 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
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10 08 |
Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos |
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10 08 08 * |
Escórias salinas da produção primária e secundária |
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10 08 15 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
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10 09 |
Resíduos da fundição de peças ferrosas |
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10 09 09 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
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16 |
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA |
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16 11 |
Resíduos de revestimentos de fornos e refratários |
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16 11 01 * |
Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
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16 11 03 * |
Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
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17 |
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |
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17 01 |
Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
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17 01 06 * |
Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
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17 05 |
Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem |
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17 05 03 * |
Solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
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17 09 |
Outros resíduos de construção e demolição |
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17 09 02 * |
Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, exceto equipamento que contenha PCB |
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17 09 03 * |
Outros resíduos de construção e demolição (incluindo mistura de resíduos), contendo substâncias perigosas |
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19 |
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS EX SITU E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |
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19 01 |
Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos |
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19 01 07 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
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19 01 11 * |
Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas |
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19 01 13 * |
Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas |
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19 01 15 * |
Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
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19 04 |
Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação |
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19 04 02 * |
Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |
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19 04 03 * |
Fase sólida não vitrificada |
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O limite máximo de concentração de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD e PCDF) deve ser calculado por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):
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PCDD |
TEF |
|
2,3,7,8-TeCDD |
1 |
|
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
|
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0,1 |
|
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0,1 |
|
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0,1 |
|
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0,01 |
|
OCDD |
0,0003 |
|
PCDF |
TEF |
|
2,3,7,8-TeCDF |
0,1 |
|
1,2,3,7,8-PeCDF |
0,03 |
|
2,3,4,7,8-PeCDF |
0,3 |
|
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0,1 |
|
1,2,3,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
|
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0,1 |
|
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
|
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0,01 |
|
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0,01 |
|
OCDF |
0,0003» |
(*1) «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.»
(1) Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.
(2) Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.
(3) «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano
(4) Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.
(5) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(6) Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).