31.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/458 DO CONSELHO
de 30 de março de 2016
que altera o Regulamento (UE) 2016/72 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (1) fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/72 fixa em zero os totais admissíveis de capturas (TAC) de galeota. A galeota é uma espécie de vida curta e o parecer científico só ficou disponível em 22 de fevereiro, quando a pesca começa em abril. Os limites de captura dessa espécie deverão ser agora ser alterados em consonância com o parecer científico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM). De acordo com o CIEM, a monitorização em tempo real é cientificamente adequada para determinar a abundância de galeota na zona de gestão 1, e os resultados poderiam ser utilizados para reavaliar esse parecer científico e fixar um TAC no decurso do ano. No entanto, isso exige um número suficiente de dados (capturas e amostragens biológicas). Os limites de captura aplicáveis à galeota na zona de gestão 1 deverão, por conseguinte, ser fixados a um nível que permita a recolha de dados suficientes sobre a abundância da unidade populacional. |
(3) |
De acordo com o parecer científico do CIEM, as capturas de raia-zimbreira nas divisões CIEM VIId, VIIe-k e de raia-pontuada na subzona CIEM IV deverão ser reduzidas. Assim sendo, deverão ser desenvolvidas medidas de gestão local que limitem as capturas e proporcionem melhores informações científicas. O CIEM recomendou que nas divisões VIIf e VIIg as capturas de raia-zimbreira se limitem a um máximo de 188 toneladas. Por conseguinte, é conveniente alterar os quadros de possibilidades de pesca correspondentes a fim de permitir essas capturas e desembarques e adaptar as disposições sobre comunicação em conformidade. |
(4) |
De acordo com o parecer científico do CIEM, as capturas totais de carapau e as capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões CIEM IIa e IVa, na subzona VI, nas divisões VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas internacionais e da União da divisão Vb, e nas águas internacionais das subzonas XII e XIV deverão ser fixadas em 108 868 toneladas. Por conseguinte, é conveniente corrigir o TAC inicial no quadro de possibilidades de pesca a fim de permitir um nível mais elevado de capturas correspondente ao parecer científico do CIEM. |
(5) |
O anexo I-B do Regulamento (UE) 2016/72 dispõe que o quadro de possibilidades de pesca para as capturas acessórias nas águas da Gronelândia deverá ser corrigido, a fim de permitir a comunicação adequada de informações sobre essas capturas acessórias. |
(6) |
À luz das consultas com a Noruega, é conveniente atribuir 25 000 toneladas de verdinho à Noruega em troca de bacalhau-do-ártico e arinca, maruca e outras espécies. |
(7) |
A atribuição de quotas de bacalhau na subzona I e na divisão IIb CIEM estabelecidas no anexo IB do Regulamento (UE) 2016/72 deverá ser corrigida para respeitar a repartição das quotas estabelecidas na Decisão 87/277/CEE do Conselho (2). |
(8) |
No anexo IF do Regulamento (UE) 2016/72, deverá ser incluído um código de referência para as capturas acessórias de olho-de-vidro-laranja na subdivisão B1 da SEAFO. |
(9) |
Na sua quarta reunião anual realizada em 2016, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) fixou um TAC para o carapau-chileno. Tal medida deverá ser transposta para o direito da União. |
(10) |
No apêndice I do anexo II-A do Regulamento (UE) 2016/72, deverá ser corrigido um erro respeitante ao esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias, para os Países Baixos no mar do Norte para a arte regulamentada BT1. |
(11) |
O número de autorizações de pesca concedidas aos navios de pesca da Venezuela para a pesca de castanhola nas águas da Guiana Francesa e o número máximo de navios suscetíveis de estarem presentes em qualquer momento deverão ser estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (UE) 2016/72. |
(12) |
Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2016/72 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento também deverão ser aplicáveis desde a mesma data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as oportunidades de pesca em questão ainda não foram esgotadas. |
(13) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 2016/72 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) 2016/72, os anexos IA, IB, IF, IJ e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
(2) Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29).
ANEXO
1. |
O anexo IA do Regulamento (UE) 2016/72 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IB do Regulamento (CE) 2016/72 é alterado do seguinte modo:
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3. |
No anexo IF do Regulamento (UE) 2016/72, o quadro de possibilidades de pesca para o olho-de-vidro-laranja na subdivisão SEAFO B1 é substituído pelo seguinte quadro:
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4. |
No Anexo IJ do Regulamento (UE) 2016/72, o quadro de possibilidades de pesca para o carapau-chileno na zona da Convenção SPRFMO é substituído pelo seguinte quadro:
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5. |
Na alínea b) do apêndice 1 do anexo IIA do Regulamento (UE) 2016/72, o esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias, para os Países Baixos para a arte regulamentada BT1 é substituído por «999 808». |
6. |
O anexo VIII do Regulamento (UE) 2016/72 passa a ter a seguinte redação: «ANEXO VIII LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO
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(1) Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte, de badejo e de sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OT1/*2A3A4), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a galeota.
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas:
Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
(SAN/234_1) |
(SAN/234_2) |
(SAN/234_3) |
(SAN/234_4) |
(SAN/234_5) |
(SAN/234_6) |
(SAN/234_7) |
Dinamarca |
12 263 |
4 717 |
59 428 |
5 659 |
0 |
206 |
0 |
Reino Unido |
268 |
103 |
1 299 |
124 |
0 |
5 |
0 |
Alemanha |
19 |
7 |
91 |
9 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
450 |
173 |
2 182 |
208 |
0 |
8 |
0 |
União |
13 000 |
5 000 |
63 000 |
6 000 |
0 |
219 |
0 |
Total |
13 000 |
5 000 |
63 000 |
6 000 |
0 |
219 |
0»; |
(3) Condição especial: das quotas nas águas internacionais e da União das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV (WHB/*NZJM1), nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), podem ser pescadas as seguintes quantidades na Zona Económica da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 149 506
(4) Podem ser efetuadas transferências desta quota para a zona: VIIIc, IX e X, águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(5) Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 21 500 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 9,2 %».
(6) Quota atribuída à Suécia pela Noruega ao nível tradicional para “outras espécies”.
(7) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser autorizadas exceções, após consulta».
(8) As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da zona IV (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.
(9) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não é aplicável às capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(10) Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da zona IIa nem à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas IIa e IV. Quando capturadas acidentalmente, os espécimes não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie».
(11) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.
(12) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).
(13) Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões VIIf e VIIg. Quando capturada acidentalmente, os espécimes não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões VIIf e VIIg (RJE/7FG.) superiores às seguidamente indicadas:
Espécie: |
Raia-zimbreira Raja microocellata |
Zona: |
Águas da União das divisões VIIf e VIIg (RJE/7FG.) |
|
Bélgica |
17 |
|
|
|
Estónia |
0 |
|
|
|
França |
76 |
|
|
|
Alemanha |
0 |
|
|
|
Irlanda |
25 |
|
|
|
Lituânia |
0 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Portugal |
0 |
|
|
|
Espanha |
21 |
|
|
|
Reino Unido |
49 |
|
|
|
União |
188 |
|
|
|
TAC |
188 |
|
TAC de precaução
|
|
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. |
(14) Não se aplica à raia¬ curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia¬ curva na divisão VIIe só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda 40 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia¬ curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia¬ curva superiores às indicadas em seguida:
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da divisão VIIe (RJU/67AKXD). |
|
Bélgica |
9 |
|
|
|
Estónia |
0 |
|
|
|
França |
41 |
|
|
|
Alemanha |
0 |
|
|
|
Irlanda |
13 |
|
|
|
Lituânia |
0 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Portugal |
0 |
|
|
|
Espanha |
11 |
|
|
|
Reino Unido |
26 |
|
|
|
União |
100 |
|
|
|
TAC |
100 |
|
TAC de precaução
|
|
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.»; |
(15) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.
(16) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).
(17) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona a que se aplica este TAC só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda 40 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da divisão VIId (RJU/07D.) |
|
Bélgica |
1 |
|
|
|
França |
9 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
2 |
|
|
|
União |
12 |
|
|
|
TAC |
12 |
|
TAC de precaução
|
|
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.»; |
(18) Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2016, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc e VIId (JAX/*4BC7D).
(19) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).
(20) Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, badejo e sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*2A-14), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para o carapau.
(21) Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30′ N), VIIe, f, h.
(22) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2)».
(23) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(24) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(25) As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.»;
(26) As capturas acessórias de lagartixa (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixa nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514GRN) e lagartixa nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)»
(27) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0° E, |
— |
a norte, por 20° S, |
— |
a sul, por 28° S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(28) Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas (ORY/*F47NA).»
(29) Para emitir estas autorizações de pesca, tem que ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de castanhola do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deve garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.»