24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/47


REGULAMENTO (UE) 2016/441 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante na mostarda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 23 de janeiro de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante na mostarda. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Os glicosídeos de esteviol são constituintes não calóricos de sabor doce que podem ser usados para substituir a sacarose na produção de mostarda, permitindo a extensão do seu prazo de validade e a sua estabilidade microbiológica (a diminuição do teor de açúcar previne o processo de fermentação, cujo substrato é o açúcar), conservando ao mesmo tempo as propriedades organolépticas requeridas para o produto. A autorização dos glicosídeos de esteviol na mostarda permitirá uma maior variedade na oferta deste produto através de um produto com um edulcorante diferente dos utilizados até agora e com propriedades gustativas ligeiramente diferentes.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») avaliou a segurança dos glicosídeos de esteviol, extraídos das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni, como edulcorante e emitiu o seu parecer em 14 de abril de 2010 (3). A Autoridade definiu uma Dose Diária Admissível (DDA) para os glicosídeos de esteviol, expressa em equivalentes de esteviol, de 4 mg/kg de peso corporal/dia.

(6)

A autorização deste edulcorante na mostarda a um nível de 120 mg/kg (em equivalentes de esteviol) conduziria a um aumento da ingestão de E 960 dentro dos seguintes limites: entre 0 e 0,133 % da DDA no caso de um consumo médio e entre 0 e 1,143 % da DDA no caso de um consumo elevado. Considera-se esta exposição adicional do consumidor como negligenciável, pelo que não suscita qualquer apreensão em termos de segurança.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante na mostarda constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

Por conseguinte, afigura-se adequado autorizar a utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante adicionado à mostarda (subcategoria de géneros alimentícios 12.4) a um nível máximo de 120 mg/kg.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2010); 8(4): 1537.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na subcategoria de géneros alimentícios 12.4 «Mostarda», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 959:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

120

(60)»

 

2)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(60):

Expressos em equivalentes de esteviol».