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24.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/34 |
REGULAMENTO (UE) 2016/440 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2016
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos aplicáveis à atrazina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a atrazina. |
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(2) |
Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo atrazina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, devem ser suprimidos nos anexos II e III os LMR estabelecidos para essa substância ativa. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», que emitisse um parecer científico sobre os LMR temporários, que foram fixados para os cereais, na sequência de um pedido de tolerância de importação efetuado pela Argentina. Com base nos ensaios de resíduos apresentados pelo requerente em apoio da utilização de atrazina no milho em conformidade com Boas Práticas Agrícolas da Argentina, a Autoridade concluiu (2) que os LMR relativos à atrazina em cereais devem ser reduzidos para um nível de 0,05 mg/kg. Este nível corresponde ao atual limite de determinação pertinente relativo à atrazina em produtos de origem vegetal. Os LMR propostos não constituem um risco para a saúde dos consumidores europeus. |
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(4) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR introduzida pelo presente regulamento e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
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(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 13 de outubro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de outubro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo limite máximo de resíduos para a atrazina em cereais. EFSA Journal 2015;13(6): 4126 [21 pp.].
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, é suprimida a coluna respeitante à atrazina. |
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2) |
No anexo III, parte B, é suprimida a coluna respeitante à atrazina. |
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3) |
No anexo V, é aditada a seguinte coluna respeitante à atrazina: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.