23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/433 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os «produtos»). Este regulamento determina que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito dos produtos na União, a partir da totalidade do seu território.

(4)

Um Acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (4) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos (a seguir designado «Acordo»).

(5)

Em 15 de janeiro de 2016, os Estados Unidos confirmaram a presença de GAAP do subtipo H7N8 numa exploração no Estado de Indiana, pelo que este Estado já não pode ser considerado como indemne desta doença. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos provenientes do Estado de Indiana destinadas a exportação para a União. Aplicaram igualmente uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e limitar a sua propagação.

(6)

No seguimento desse surto, e a fim de restringir a introdução na União de mercadorias provenientes do Estado de Indiana, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2016/148 (5), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N8.

(7)

Os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é adequado alterar a proibição de introdução de determinados produtos na União de modo a abranger apenas determinadas partes do Estado de Indiana, onde as autoridades veterinárias dos Estados Unidos impuseram restrições devido a anteriores surtos.

(8)

Os Estados Unidos comunicaram igualmente que foram concluídas as medidas de limpeza e desinfeção aplicadas em janeiro de 2016 após o abate sanitário das aves de capoeira na exploração onde foi detetado o surto de GAAP e noutras explorações com uma ligação epidemiológica a essa exploração. É adequado indicar a data em que as partes do território onde foram impostas restrições veterinárias devido a esses surtos podem de novo ser consideradas indemnes de GAAP e em que as importações na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes dessas zonas devem ser novamente autorizadas.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 1998/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/148 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N8 (JO L 30 de 5.2.2016, p. 17).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada dos Estados Unidos referente ao Estado de Indiana, US-2.21.1, passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«US — Estados Unidos

US-2.21.1

Estado de Indiana:

 

Dubois County

 

Martin County

WGM

VIII

P2

15.1.2016

1.5.2016

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1»