31.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/428 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente às informações a prestar sobre o rácio de alavancagem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) especifica as modalidades segundo as quais as instituições devem comunicar as informações relevantes para cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma vez que o quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 tem vindo a ser progressivamente alterado e completado no que se refere aos seus elementos não essenciais, mediante a adoção de normas técnicas de regulamentação e de atos delegados, no caso em consideração no que respeita ao rácio de alavancagem (3), convém introduzir as alterações correspondentes nos requisitos de relato para fins de supervisão previstos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, a fim de assegurar a coerência entre a legislação alterada e as informações a prestar pelas instituições para efeitos de supervisão.

(2)

No intuito de assegurar uma aplicação correta dos requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, convém definir em maior pormenor as informações a prestar sobre o rácio de alavancagem para fins de supervisão. Por conseguinte, por razões de clareza jurídica, convém substituir vários modelos de relato e as instruções correspondentes.

(3)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (4).

(4)

As instituições devem dispor de tempo suficiente para adaptar, a nível interno, os seus procedimentos de relato e os seus processos informáticos aos requisitos revistos em matéria de comunicação de informações sobre o rácio de alavancagem. Por conseguinte, convém que o presente regulamento de execução seja aplicável somente a partir da primeira data de referência para efeitos de relato, decorridos seis meses após a data de publicação do regulamento no Jornal Oficial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O relato desses dados deve basear-se na metodologia utilizada para o cálculo do rácio de alavancagem como o rácio de alavancagem no final do trimestre.

3.   As instituições comunicam as informações a que se refere o anexo XI, parte II, número 14, no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:

a)

a percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 7, é superior a 1,5 %;

b)

a percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 7, ultrapassa os 2,0 %.

Aplicam-se os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o, com exceção do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, quando as instituições começam a prestar informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.

4.   As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados, na aceção do anexo XI, parte II, ponto 9, excede 10 mil milhões de euros comunicam as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 14, independentemente de a respetiva percentagem de derivados preencher ou não as condições referidas no n.o 3.

Não se aplicam os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o. As instituições começam a prestar informações a partir da data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.

5.   As instituições devem comunicar as informações a que se refere o anexo XI, parte II, número 15, no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:

a)

o volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 10, é superior a 300 milhões de euros;

b)

o volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 10, é superior a 500 milhões de euros.

Aplicam-se os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o, com exceção da alínea b), quando as instituições começam a prestar informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.»

2)

No artigo 14.o, o n.o 6 é suprimido.

3)

O anexo X do Regulamento (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data de referência em matéria de relato, decorridos seis meses após a data de publicação do presente regulamento de execução no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO X

RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM

MODELOS DE RELATO RELATIVO AO RÁCIO DE ALAVANCAGEM

Código do modelo

Código do modelo

Designação do modelo

Abreviatura

47

C 47.00

Cálculo do rácio de alavancagem

CalcRA

40

C 40.00

Tratamento alternativo da medição da posição em risco

RA1

41

C 41.00

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — Repartição adicional das posições em risco

RA2

42

C 42.00

Definição alternativa dos fundos próprios

RA3

43

C 43.00

Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

RA4

44

C 44.00

Informações gerais

RA5


C 40.00 — TRATAMENTO ALTERNATIVO DA MEDIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO (LR1)

Linha

 

Coluna

010

020

040

050

070

075

085

120

Valor contabilístico do balanço

Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco

Majoração aplicável às OFVM

Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco)

Montante nocional / valor nominal

Montante nocional máximo

Montante nocional máximo (mesma designação de referência)

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento

010

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Derivados de crédito (proteção vendida)

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Derivados de crédito (proteção vendida), sujeitos a cláusula de encerramento da posição

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Derivados de crédito (proteção vendida), não sujeitos a cláusula de encerramento da posição

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados de crédito (proteção adquirida)

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

070

OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação

 

 

 

 

 

 

 

 

080

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Elementos extrapatrimoniais de baixo risco nos termos do Método Padrão; dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho; das quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Compromissos incondicionalmente revogáveis não renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo nos termos do Método Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Elementos extrapatrimoniais de risco médio nos termos do Método Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Elementos extrapatrimoniais de risco total nos termos do Método Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

170

(elemento para memória) Montante utilizado das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

180

(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

190

(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos incondicionalmente revogáveis não renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Cauções em numerário recebidas em operações com derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Valores a receber por conta de cauções em numerário constituídas em operações com derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM reconhecidos como ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário)

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Posições em risco que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do RRFP

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Posições em risco que preenchem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) a c), do RRFP

 

 

 

 

 

 

 

 


C 41.00 — ELEMENTOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS — REPARTIÇÃO SUPLEMENTAR DAS POSIÇÕES EM RISCO (LR2)

Linha

 

Coluna

010

020

030

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método Padrão)

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais (Método IRB)

Valor nominal

010

Total das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais pertencentes à carteira bancária, bem como as posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte (repartição de acordo com a ponderação de risco):

 

 

 

020

= 0 %

 

 

 

030

> 0 % e ≤ 12 %

 

 

 

040

> 12 % e ≤ 20 %

 

 

 

050

> 20 % e ≤ 50 %

 

 

 

060

> 50 % e ≤ 75 %

 

 

 

070

> 75 % e ≤ 100 %

 

 

 

080

> 100 % e ≤ 425 %

 

 

 

090

> 425 % e ≤ 1 250 %

 

 

 

100

Posições em situação de incumprimento

 

 

 

110

(elemento para memória) Elementos extrapatrimoniais de baixo risco e elementos extrapatrimoniais sujeitos a um fator de conversão de 0 % ao abrigo do rácio de solvabilidade

 

 

 


C 42.00 — DEFINIÇÃO ALTERNATIVA DOS FUNDOS PRÓPRIOS (LR3)

Linha

 

Coluna

010

010

Fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada

 

020

Fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória

 

030

Fundos próprios totais — definição plenamente implementada

 

040

Fundos próprios totais — definição transitória

 

055

Montante dos ativos deduzidos — dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada

 

065

Montante dos ativos deduzidos — dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória

 

075

Montante dos ativos deduzidos — dos elementos dos fundos próprios — definição plenamente implementada

 

085

Montante dos ativos deduzidos — dos elementos dos fundos próprios — definição de transitória

 


C 43.00 — REPARTIÇÃO ALTERNATIVA DOS COMPONENTES DE MEDIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA EFEITOS DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LR4)

Linha

Elementos extrapatrimoniais, derivados, OFVM e carteira de negociação

Coluna

 

010

020

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Ativos ponderados pelo risco

010

Elementos extrapatrimoniais; dos quais

 

 

 

020

Financiamento comercial; do qual

 

 

030

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação

 

 

040

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação entre produtos

 

 

050

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação entre produtos

 

 

060

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação entre produtos

 

 

065

Montantes das posições em risco resultantes do tratamento adicional aplicado aos derivados de crédito

 

 

070

Outros ativos da carteira de negociação

 

 

Linha

Outras posições em risco pertencentes à carteira bancária

Coluna

010

020

030

040

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Ativos ponderados pelo risco

Posições em risco MP ao abrigo do Método Padrão

Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Posições em risco ao abrigo do Método IRB

080

Obrigações cobertas

 

 

 

 

90

Posições em risco tratadas como soberanas

 

 

 

 

100

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

110

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas

 

 

 

 

120

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas

 

 

 

 

130

Entidade do setor público tratadas como entidades soberanas

 

 

 

 

140

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e ESP não tratados como entidades soberanas

 

 

 

 

150

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas

 

 

 

 

160

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas

 

 

 

 

170

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas

 

 

 

 

180

Instituições

 

 

 

 

190

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais

 

 

 

 

200

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação

 

 

 

 

210

Posições em risco da carteira de retalho; das quais

 

 

 

 

220

Retalho — PME

 

 

 

 

230

Empresas; das quais

 

 

 

 

240

Financeiras

 

 

 

 

250

Não financeiras; das quais

 

 

 

 

260

Posições em risco sobre PME

 

 

 

 

270

Outras posições em risco que não sobre PME

 

 

 

 

280

Posições em risco em situação de incumprimento

 

 

 

 

290

Outras posições em risco; das quais

 

 

 

 

300

Posições de titularização

 

 

 

 

310

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual

 

 

 

 

320

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação

 

 

 

 


C 44.00 — INFORMAÇÕES GERAIS (LR5)

Linha

 

Coluna

010

010

Estrutura societária das instituições

 

020

Tratamento dos derivados

 

040

Tipo de instituição

 


C 47.00 — CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LRCal)

 

Coluna

Posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem: Data de referência para efeitos do relato

Linha

Valores das posições em risco

010

010

OFVM: Posição em risco em conformidade com o artigo 429.o, n.o 5, e o artigo 429.o, n.o 8, do RRFP

 

020

OFVM: Majoração para o risco de crédito de contraparte

 

030

Derrogação aplicável às OFVM: Majoração em conformidade com o artigo 429.o-B n.o 4, e o artigo 222.o do RRFP

 

040

Risco de crédito de contraparte das OFVM em relação às quais as instituições atuam na qualidade de intermediário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, do RRFP

 

050

(-) Componente CCP isenta das posições em risco para OFVM compensadas pelo cliente

 

060

Derivados: Custo de sustituição atual

 

070

(-) Margem de variação em numerário elegível recebida compensada com o valor de mercado dos derivados

 

080

(-) Componente CCP isenta das posições em risco para operações compensadas pelo cliente (custos de substituição)

 

090

Derivados: Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado

 

100

(-) Componente CCP isenta das posições em risco para operações compensadas pelo cliente (posição em risco potencial futura)

 

110

Derrogação aplicável aos derivados: Método do Risco Inicial

 

120

(-) Componente CCP isenta das posições em risco para operações compensadas pelo cliente (Método do Risco Inicial)

 

130

Montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos

 

140

(-) Derivados de crédito adquiridos elegíveis compensados com derivados de crédidos vendidos

 

150

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 10 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP

 

160

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP

 

170

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP

 

180

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP

 

190

Outros ativos

 

200

Valor bruto das garantias prestadas a derivados

 

210

(-) Valores a receber pela margem de variação em numerário concedida em operações com derivados

 

220

(-) Componente CCP isenta das posições em risco para operações compensadas pelo cliente (margem inicial)

 

230

Ajustamentos para contabilização das OFVM como vendas

 

240

(-) Ativos fiduciários

 

250

(-) Posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do RRFP

 

260

(-) Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do RRFP

 

270

(-) Montante dos ativos deduzidos dos fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

 

280

(-) Montante dos ativos deduzido dos fundos próprios de nível 1 — definição transitória

 

290

Total das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem — utilizando uma definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1

 

300

Total das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem — utilizando uma definição transitória dos fundos próprios de nível 1

 

Linha

Fundos próprios

 

310

Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

 

320

Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

 

Linha

Rácio de Alavancagem

 

330

Rácio de alavancagem — utilizando uma definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1

 

340

Rácio de alavancagem — utilizando uma definição transitória dos fundos próprios de nível 1»

 


ANEXO II

«ANEXO XI

RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM

PARTE I:

INSTRUÇÕES GERAIS 15

1.

LINGUAGEM DOS MODELOS E OUTRAS CONVENÇÕES 15

1.1.

LINGUAGEM DOS MODELOS 15

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 16

1.3.

ABREVIATURAS 16

1.4.

SINAIS CONVENCIONADOS 16

PARTE II:

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 16

1.

ESTRUTURA E PERIODICIDADE 16

2.

FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM 16

3.

LIMITES DE MATERIALIDADE PARA OS DERIVADOS 17

4.

C47.00 — CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LRCALC): 17

5.

C 40.00 — TRATAMENTO ALTERNATIVO DA MEDIDA DE POSIÇÃO EM RISCO (LR1) 25

6.

C41.00 — ELEMENTOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS — REPARTIÇÃO ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO (LR2) 34

7.

C 42.00 — DEFINIÇÃO ALTERNATIVA DE FUNDOS PRÓPRIOS (LR3) 36

8.

C43.00 — REPARTIÇÃO ALTERNATIVA DOS COMPONENTES DA MEDIDA DE POSIÇÃO EM RISCO PARA EFEITOS DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LR4) 38

9.

C 44.00 — INFORMAÇÕES GERAIS (LR 5) 55

PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Linguagem dos modelos e outras convenções

1.1.   Linguagem dos modelos

1.

Este anexo contém instruções adicionais para os modelos (a seguir designados «LR») incluídos no anexo X do presente Regulamento.

2.

De modo geral, o quadro é composto por seis modelos:

C47.00: Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc): Cálculo do rácio de alavancagem;

C40.00: Modelo 1 relativo ao rácio de alavancagem 1 (LR1): Tratamento alternativo da medida de posição em risco;

C41.00: Modelo 2 relativo ao rácio de alavancagem (LR2): Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição adicional das posições em risco;

C42.00: Modelo 3 relativo ao rácio de alavancagem (LR3): Definição alternativa dos fundos próprios;

C43.00: Modelo 4 relativo ao rácio de alavancagem (LR4): Repartição dos componentes da medida de posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem; e

C44.00: Modelo 5 relativo ao rácio de alavancagem (LR5): Dados gerais.

3.

Para cada modelo são fornecidas referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

1.2.   Convenções relativas à numeração

4.

No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, este documento segue as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco servirá para indicar a totalidade da linha ou da coluna.

6.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a anotação não fará referência ao modelo: {Linha;Coluna}.

7.

Para efeitos do relato sobre a alavancagem, a expressão «dos quais» refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma classe de risco de nível superior, enquanto a expressão «elemento para memória» se refere a um elemento distinto que não é um subconjunto de uma classe de risco. Salvo indicação em contrário, a comunicação de informações é obrigatória para ambos os tipos de células.

1.3.   Abreviaturas

8.

Para efeitos do presente anexo e dos modelos conexos, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

a.

RRFP, que é a abreviatura do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, ou seja, o Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b.

OFVM, que é a abreviatura de operação de financiamento através de valores mobiliários, devendo ser entendida na aceção de «operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem», conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c.

CRM, que é a abreviatura de credit risk mitigation, ou seja, redução do risco de crédito.

1.4.   Sinais convencionados

9.

Todos os montantes devem ser comunicados como valores positivos. A exceção a esta regra são os montantes indicados em {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010}, {LR3;040;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e {LR3;085;010}. É de notar que {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e {LR3;085;010} assumem apenas valores negativos. De notar também que, à exceção dos casos extremos, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010} e {LR3;040;010} assumem apenas valores positivos.

PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   Estrutura e periodicidade

1.

O modelo relativo ao rácio de alavancagem está dividido em duas partes. A Parte A inclui todos os dados que entram no cálculo do rácio de alavancagem que as instituições devem apresentar às autoridades competentes em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do RFPP, enquanto a Parte B inclui todos os dados que as instituições devem apresentar em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RRFP (ou seja, para efeitos do relato a que se refere o artigo 511.o do RRFP).

2.

Ao reunir os dados para a presente norma técnica de execução (NTE), as instituições devem considerar o tratamento dos ativos fiduciários em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do RRFP.

2.   Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem

3.

O rácio de alavancagem baseia-se numa medida dos fundos próprios e numa medida da posição em risco total, que podem ser calculadas a partir das células da parte A.

4.

Rácio de alavancagem — definição plenamente implementada = {LRCalc;310;010}/{LRCalc;290;010}.

5.

Rácio de alavancagem — definição transitória = {LRCalc; 320; 010}/{LRCalc;300;010}.

3.   Limites de materialidade para os derivados

6.

A fim de reduzir a carga inerente à comunicação de informações para as instituições com uma exposição limitada a derivados, são utilizadas as seguintes medidas para avaliar a importância das posições em risco sobre derivados relativamente à posição em risco total. As instituições devem calcular tais medidas do seguinte modo:

7.

Formula

.

8.

Em que a medida da posição em risco total é igual a: {LRCalc;290;010}.

9.

Valor nocional total a que fazem referência os derivados = {LR1; 010;070}. Trata-se de uma célula que as instituições devem sempre preencher.

10.

Volume dos derivados de crédito = {LR1;020;070} + {LR1;050;070}. Trata-se de células que as instituições devem sempre preencher.

11.

As instituições devem preencher as células referidas no ponto 14 para o período de referência seguinte se se verificar uma das seguintes condições:

A percentagem dos derivados referida no ponto 7 é superior a 1,5 % em duas datas de relato consecutivas; ou

A percentagem dos derivados referida no ponto 7 ultrapassa os 2,0 %.

12.

As instituições cujo valor nocional total a que fazem referência os derivados na aceção do ponto 9 excede 10 mil milhões de EUR devem preencher as células referidas no ponto 14 ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no ponto 11.

13.

As instituições devem preencher as células referidas no ponto 15 se se verificar uma das seguintes condições:

O volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 10 é superior a 300 milhões de EUR em duas datas de relato consecutivas;

O volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 10 excede 500 milhões de EUR.

14.

As células que as instituições devem preencher em conformidade com o ponto 11 são as seguintes: {LR1;010;010}, {LR1;010;020}, {LR1;010;050}, {LR1;020;010}, {LR1;020;020}, {LR1;020;050}, {LR1;030;050}, {LR1;030;070}, {LR1;040;050}, {LR1;040;070}, {LR1;050;010}, {LR1;050;020}, {LR1;050;050}, {LR1;060;010}, {LR1;060;020}, {LR1;060;050} e {LR1;060;070}.

15.

As células que as instituições devem preencher em conformidade com o ponto 13 são as seguintes: {LR1;020;075}, {LR1;050;075} e {LR1;050;085}.

4.   C47.00 — Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc):

16.

Esta parte do modelo de relato reúne os dados necessários para calcular o rácio de alavancagem na aceção dos artigos 429.o, 429.o-A e 429.o-B do RRFP.

17.

As instituições devem comunicar o rácio de alavancagem trimestralmente. Em cada trimestre, o valor «à data de referência do relato» é o valor no último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre.

18.

As instituições devem comunicar {010;010} a {030;010}, {060;010}, {090;010}, {110;010}, e {150;010} a {190;010} como se as isenções referidas em {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, e {220;010} não fossem aplicáveis.

19.

As instituições devem comunicar {010;010} a {240; 010} como se as isenções referidas em {250;010} e {260;010}não fossem aplicáveis.

20.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem será comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que reduza os fundos próprios totais ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem será comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve comunicar qualquer valor positivo para esse elemento.

 

Referências jurídicas e instruções

Linha e coluna

Valores das posições em risco

{010;010}

OFVM: Posição em risco em conformidade com o artigo 429.o, n.os 5 e 8, do RRFP

Artigo 429.o, n.o 5, alínea d), e n.o 8, do RRFP

Valor da posição em risco das OFVM calculado em conformidade com o artigo 429.o, n.o 5, alínea d), e n.o 8, do RRFP.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c).

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {190.010}.

As instituições não devem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do RRFP.

{020;010}

OFVM: Majoração para o risco de crédito de contraparte

Artigo 429.o-B, n.o 1, do RRFP

A majoração para o risco de crédito de contraparte das OFVM, nomeadamente as extrapatrimoniais, é determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3 do RRFP, consoante o caso.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c).

As instituições não devem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do RRFP. As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {040;010}.

{030;010}

Derrogação aplicável às OFVM: Majoração em conformidade com os artigos 429.o-B, n.o 4, e 222.o do RRFP

Artigos 429.o-B, n.o 4, e 222.o do RRFP

O valor da posição em risco das OFVM, nomeadamente as extrapatrimonais, calculado em conformidade com o artigo 222.o do RRFP, sujeito a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c), do RRFP.

As instituições não devem incluir nesta célula as operações relativamente às quais a majoração do valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método definido no artigo 429.o-B, n.o 1, do RRFP.

{040;010}

Risco de crédito de contraparte das OFVM para as quais as instituições atuam na qualidade de intermediário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, do RRFP.

Artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), e artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do RRFP

O valor da posição em risco das OFVM para as quais as instituições atuam na qualidade de intermediário e em concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do RRFP, consiste apenas na majoração determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3 do RRFP, consoante aplicável.

As instituições não devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {010;010} e {020;010} ou {010;010} e {030;010}, consoante aplicável.

{050;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco em OFVM compensadas pelo cliente

Artigos 429.o, n.o 11, e 306.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

A componente CCP isenta das posições em risco comerciais em OFVM compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o n.o 1, alínea c), do RRFP.

Nos casos em que a componente CCP isenta for um valor mobiliário, não deve ser incluída nesta célula, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e cujo valor total é tido em conta nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período, do RRFP.

As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {010;010}, {020;010} e {030;010} como se não fosse aplicável qualquer isenção e, caso seja preenchida a condição enunciada na segunda metade da frase anterior, em {190;010}.

Se a instituição fornecer uma margem inicial à componente isenta de uma OFVM indicada em {190;010} e não em {020;010} ou {030;010}, a instituição pode indicar essa margem nesta célula.

{060;010}

Derivados: custo de substituição atual

Artigos 429.o-A, 274.o, 295.o, 296.o, 297.o e 298.o do RRFP.

O custo de substituição atual, conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, do RRFP, dos contratos enumerados no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito, nomeadamente os extrapatrimoniais, comunicados sem dedução da margem de variação recebida.

Como previsto pelo artigo 429.o-A, n.o 1, do RRFP, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do RRFP. A compensação entre produtos não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do RRFP e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do RRFP.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método do risco original, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do RRFP.

{070;010}

(-) Margem de variação em numerário elegível recebida compensada com o valor de mercado dos derivados

Artigo 429.o-A, n.o 3, do RRFP

Margem de variação recebida em numerário da contraparte a deduzir da fração do custo de substituição atual do valor da posição em risco dos derivados, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 3, do RRFP.

Qualquer margem de variação recebida em numerário relativamente a uma componente CCP isenta em conformidade com o artigo 429.o, n.o 11, do RRFP não deve ser comunicada.

{080;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente (custos de substituição)

Artigo 429.o, n.o 11, do RRFP

A fração do custo de substituição das posições em risco comerciais perante uma CCP qualificada decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o n.o 1, alínea c), do RRFP. Este montante deve ser comunicado deduzido da margem de variação em numerário recebida sobre esta componente.

As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {060;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{090;010}

Derivados: Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado

Artigos 429.o-A, 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 299.o, n.o 2, do RRFP

Esta célula indica a majoração relativa ao potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito, nomeadamente os extrapatrimoniais, calculados de acordo com o Método de avaliação ao preço de mercado (artigo 274.o do RRFP para os contratos enumerados no anexo II do RRFP e artigo 299.o, n.o 2, do RRFP para os derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, do RRFP. Ao determinarem o valor da posição em risco desses contratos, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do RRFP. A compensação entre produtos não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do RRFP e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do RRFP.

Em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do RRFP, ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), do RRFP a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na sua carteira de negociação.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método do risco original, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do RRFP.

{100;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente (posição em risco futura potencial)

Artigo 429.o, n.o 11, do RRFP

A posição em risco futura potencial das posições em risco comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições enunciadas no artigo 306.o n.o 1, alínea c), do RRFP.

As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {090;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{110;010}

Derrogação aplicável aos instrumentos derivados: método do risco inicial

Artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do RRFP

Esta célula indica a medida da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do RRFP, calculada de acordo com o método do risco inicial estabelecido no artigo 275.o do RRFP.

As instituições que aplicam o método do risco inicial não devem reduzir a medida da posição em risco pelo montante da margem de variação recebida em numerário, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 8, do RRFP.

As instituições que não utilizam o método do risco inicial não devem preencher esta célula.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método de avaliação ao preço de mercado, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 1, e 274.o do RRFP.

{120;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em riscos comerciais compensadas pelo cliente (método do risco inicial)

Artigo 429.o, n.o 11, do RRFP

A componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente aquando da aplicação do método do risco inicial conforme estabelecido no artigo 275.o do RRFP, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o n.o 1, alínea c), do RRFP.

As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {110;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{130;010}

Montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos

Artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do RRFP

Valor nocional máximo dos derivados de crédito vendidos (ou seja, quando a instituição presta serviços de proteção de crédito a uma contraparte), conforme estabelecido no artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do RRFP.

{140;010}

(-) Derivados de crédito adquiridos elegíveis compensados com derivados de crédito vendidos

Artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do RRFP

Valor nocional máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte) com a mesma designação de referência que os derivados de crédito vendidos pela instituição e em que o prazo de vencimento residual da proteção adquirida é igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não deve exceder o valor indicado em {130; 010} para cada designação de referência.

{150;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 10 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP

Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea d), e 166.o, n.o 9, do RRFP

O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea d), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de baixo risco a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 0 %, referidos no anexo I, ponto 4, alíneas a) a c), do RRFP (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 10 % do valor nominal). Trata-se de compromissos que podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio pela instituição ou que prevejam efetivamente uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do RRFP.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, os derivados de crédito e as OFVM, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{160;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP

Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea c), e 166.o, n.o 9, do RRFP

O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea c), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 20 %, referidos no anexo I, ponto 3, alíneas a) e b), do RRFP (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 20 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do RRFP.

As instituições não incluem nesta célula os no anexo II do RRFP, os derivados de crédito e as OFVM, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{170;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP

Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea b), e 166.o, n.o 9, do RRFP

O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea b), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 50 %, conforme definido no Método Padrão, ao risco de crédito referido no anexo I, ponto 2, alíneas a) e b), do RRFP (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 50 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Esta célula inclui facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a operações de titularização. Por outras palavras, o fator de conversão para todas as facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 255.o do RRFP é de 50 %, independentemente do prazo de vencimento.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do RRFP.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, os derivados de crédito e as OFVM, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{180;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP

Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea a), e 166.o, n.o 9, do RRFP

O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea a), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco elevado a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 100 %, referidos no anexo I, ponto 1, alíneas a) a k), do RRFP (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 100 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Esta célula inclui facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a operações de titularização.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do RRFP.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, os derivados de crédito e as OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{190;010}

Outros ativos

Artigo 429.o, n.o 5, do RRFP

Todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do RRFP, os derivados de crédito e as OFVM (por exemplo, entre outros ativos a incluir nesta célula figuram os valores a receber pela margem de variação em numerário entregue, sempre que reconhecidos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, bem como os ativos líquidos conforme definidos ao abrigo do rácio de cobertura de liquidez, as operações que não puderam ser concluídas e as operações não liquidadas). As instituições devem basear a sua avaliação nos princípios estabelecidos no artigo 429.o, n.o 5, do RRFP.

As instituições incluem nesta célula o numerário recebido ou qualquer garantia prestada a uma contraparte através das OFVM e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). Além disso, as instituições reconhecem aqui os elementos que são deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 (por exemplo, ativos incorpóreos, ativos por impostos diferidos, etc.).

{200;010}

Valor bruto de garantias associadas a contratos de derivados

Artigo 429.o-A, n.o 2, do RRFP

O montante das eventuais garantias prestadas associadas a contratos de derivados, quando a provisão dessas garantias reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-A, n.o 2, do RRFP.

As instituições não devem incluir nesta célula a margem inicial relativa às operações com derivados com uma CCP qualificada compensadas pelo cliente ou a margem de variação em numerário elegível, conforme definida no artigo 429.o-A, n.o 3, do RRFP.

{210;010}

(-) Valores a receber pela margem de variação em numerário concedida em operações de derivados

Artigo 429.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, do RRFP

Os valores a receber para a margem de variação em numerário paga à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer esses valores a receber como um ativo, desde que as condições estabelecidas no artigo 429.o-A, n.o 3, alíneas a) a e), do RRFP estiverem reunidas.

O montante declarado é igualmente incluídos noutros ativos declarados em {190, 010}.

{220;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelos cliente (margem inicial)

Artigo 429.o, n.o 11, do RRFP

A fração da margem inicial (fornecida) das posições em risco comerciais perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o n.o 1, alínea c), do RRFP.

O montante indicado é igualmente incluídos noutros ativos comunicados em {190, 010}.

{230;010}

Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

Artigo 429.o-B, n.o 5, do RRFP

O valor dos títulos emprestados no âmbito de uma operação de recompra que são desreconhecidos em virtude da sua contabilização como uma operação de venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

{240;010}

(-) Ativos fiduciários

Artigo 429.o, n.o 13, do RRFP

O valor dos ativos fiduciários que satisfazem os critérios de desreconhecimento previstos pela norma internacional de contabilidade (IAS) 39 e, se for caso disso, de desconsolidação previstos pela norma internacional de informação financeira (IFRS) 10, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13 do RRFP, assumindo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico foram anulados).

O montante indicado é igualmente incluído noutros ativos comunicados em {190, 010}.

{250;010}

(-) Posições em risco intragrupo (base individual) isentas, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do RRFP

Artigos 429.o, n.o 7, e 113.o, n.o 6, do RRFP

As posições em risco que não foram consolidadas ao nível de consolidação aplicável, que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do RRFP, desde que todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do RRFP estejam reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.

O montante indicado é igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{260;010}

(-) Posições em risco isentas, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do RRFP

Artigo 429.o, n.o 14, do RRFP

Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do RRFP, sob reserva das condições nele estabelecidas estarem reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.

O montante indicado é igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{270;010}

(-) Montante dos ativos deduzidos — Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigos 429.o, n.o 4, alínea a), e 499.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:

artigos 32.o a 35.o do RRFP, ou

artigos 36.o a 47.o do RRFP, ou

artigos 56.o a 60.o do RRFP,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do RRFP, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do RRFP. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP aquando do cálculo do valor da posição em risco em {010;010} a {260;010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem e são indicados como um valor negativo.

{280;010}

(-) Montante dos ativos deduzido — Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

Artigos 429.o, n.o 4, alínea a), e 499.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:

artigos 32.o a 35.o do RRFP, ou

artigos 36.o a 47.o do RRFP, ou

Artigo 56.o, n.o 60, do RRFP,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do RRFP, para além de ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do RRFP. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP aquando do cálculo do valor da posição em risco em {010;010} a {260;010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem e são indicados como um valor negativo.

{290;010}

Posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem — segundo a definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1

As instituições indicam o seguinte montante:

{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010} + {LRCalc;270;010}.

{300;010}

Posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem — segundo a definição transitória dos fundos próprios de nível 1

As instituições indicam o seguinte montante:

{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} – {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010} + {LRCalc;280;010}.

Linha e coluna

Fundos próprios

{310;010}

Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigos 429.o, n.o 3, e 499.o, n.o 1, do RRFP

O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do RRFP, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do RRFP.

{320;010}

Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

Artigos 429.o, n.o 3, e 499.o, n.o 1, do RRFP

O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do RRFP, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do RRFP.

Linha e coluna

Rácio de Alavancagem

{330;010}

Rácio de alavancagem — segundo a definição plenamente implementada de fundos próprios de nível 1

Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFP

O rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, n.o 4, do presente anexo.

{340;010}

Rácio de alavancagem — segundo a definição transitória de fundos próprios de nível 1

Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFP

O rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, n.o 5, do presente anexo.

5.   C 40.00 — Tratamento alternativo da medida de posição em risco (LR1)

21.

Esta parte do relato visa recolher dados sobre o tratamento alternativo dos derivados, das OFVM e dos elementos extrapatrimoniais.

22.

As instituições devem determinar os «valores contabilísticos no balanço» em LR1 com base no quadro contabilístico aplicável, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP. Por «valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito», entende-se o valor contabilístico registado no balanço, sem ter em conta quaisquer efeitos da compensação ou outras técnicas de redução do risco de crédito.

23.

Para além de {250;120} e {260;120}, as instituições comunicam LR1 como se as isenções referidas nas células LRCalc {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220;010}, {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis.

Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Derivados — Valor contabilístico no balanço

Trata-se da soma de {020;010}, {050;010} e {060;010}

{010;020}

Derivados — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Trata-se da soma de {020;020}, {050;020} e {060;020}

{010;050}

Derivados — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco)

Trata-se da soma de {020;050}, {050;050} e {060;050}

{010;070}

Derivados — Montante nocional

Trata-se da soma de {020;070}, {050;070} e {060;070}

{020;010}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

{020;020}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, assumindo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{020;050}

Derivados de crédito (proetção vendida) — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco)

Trata-se da soma de {030;050} e {040;050}

{020;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante nocional

Trata-se da soma das células {030;070} e {040;070}

{020;075}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante nocional máximo

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção vendida) tal como em {020; 070}, deduzido de uma eventual variação negativa do justo valor integrado nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito ao derivado de crédito vendido.

{030;050}

Derivados de crédito (proteção vendida), sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito)

Artigo 299.o, n.o 2, do RRFP

Esta célula apresenta a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito nos casos em que a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula a majoração relativa aos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte que não está sujeita a uma cláusula de encerramento da posição. As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação em {040;050}.

Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{030;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição.

Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{040;050}

Derivados de crédito (proteção vendida), não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito)

Artigo 299.o, n.o 2, do RRFP

Esta célula indica a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito.

Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{040;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição.

Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;010}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;020}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, assumindo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;050}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito)

Artigo 299.o, n.o 2, do RRFP

Esta célula indica a potencial posição em risco futura correspondente aos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte, assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;070}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional

Esta célula indica o valor nocional dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;075}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional máximo

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção adquirida) tal como em {050;050}, deduzido de quaisquer variações positivas do justo valor integrado nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito ao derivado de crédito adquirido.

{050;085}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional máximo (mesma designação de referência)

Montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito com a mesma designação de referência subjacente que os derivados de crédito vendidos pela instituição notificante.

Para efeitos da comunicação deste valor nesta célula, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade creditícia.

A proteção de crédito adquirida para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.

Se uma instituição adquire proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito adquirida abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.

Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito adquirida considerados nesta célula não devem exceder os montantes apresentados em {020;075} e {050;075}.

{060;010}

Derivados financeiros — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do RRFP, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.

{060;020}

Derivados financeiros — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do RRFP quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, assumindo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{060;050}

Derivados financeiros- Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito)

Artigo 274.o do RRFP

Esta célula indica a posição em risco regulamentar futura potencial correspondente aos contratos enumerados no anexo II do RRFP assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito.

{060;070}

Derivados financeiros — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional dos contratos enumerados no anexo II do RRFP.

{070;010}

OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico no balanço

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 77 e 206.o do RRFP

O valor contabilístico no balanço das operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, que são abrangidas por um acordo-quadro de compensação nos termos do artigo 206.o do RRFP.

As instituições não devem incluir nesta célula o numerário recebido, nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090,010}.

{070;020}

OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigos 4.o, n.o 77, e 206.o do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM que são cobertas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do RRFP quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, assumindo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Além disso, se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda.

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido, nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090,020}.

{070;040}

Operações de financiamento por valores mobiliários cobertas por um acordo-quadro de compensação — Majoração aplicável às OFVM

Artigo 206.o do RRFP

Para as OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, que sejam cobertas por um acordo de compensação que reúne os requisitos do artigo 206.o do RRFP, as instituições devem constituir conjuntos de compensação. Para cada conjunto de compensação, as instituições devem calcular a majoração correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula

Formula

em que

i

=

cada operação incluída no conjunto de compensação.

Ei

=

para a operação i, o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3 do RRFP.

Ci

=

para a operação i, o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3 do RRFP.

As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação e indicar o resultado nesta célula.

{080;010}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do RRFP, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido, nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090,010}.

{080;020}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM que não são cobertas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do RRFP, quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, assumindo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Além disso, se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda.

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido, nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090,020}.

{080;040}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Majoração aplicável às OFVM

Artigo 206.o do RRFP

Para as OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do RRFP, as instituições devem constituir conjuntos que englobem todos os ativos incluídos numa determinada operação (ou seja, cada OFVM será tratada como um conjunto em si própria) e determinar para cada conjunto a majoração correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula

CCE = max {(E — C); 0}

em que

E

=

o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3, do RRFP.

C

=

o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3, do RRFP.

As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação acima referidos e indicar o resultado nesta célula.

{090;010}

Outros ativos — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do RRFP, derivados de crédito e OFVM.

{090;020}

Outros ativos — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFP

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do RRFP, derivados de crédito e OFVM, assumindo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{100;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco baixo segundo o Método Padrão; dos quais — valor nominal

Artigo 111.o do RRFP

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{110;070}

Posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho; das quais — valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFP

Esta célula indica o valor nominal das posições em risco extrapatrimoniais renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho que preenchem as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 4, alíneas a) a c), do RRFP. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

Tal abrange todas as posições em risco que são assumidas perante particulares, renováveis e incondicionalmente anuláveis, como descrito no artigo 149.o, alínea b), do RRFP, sendo limitada, no total, a 100 000 EUR por devedor.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{120;070}

Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis — Valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFP

Esta célula indica o valor nominal de compromissos relativos a cartões de crédito incondicionalmente anuláveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula compromissos de crédito que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, mas que não sejam incondicionalmente anuláveis.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, os derivados de crédito e as OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{130;070}

Compromissos incondicionalmente anuláveis não renováveis — Valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFP

Indica o valor nominal de outros compromissos incondicionalmente revogáveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula compromissos de crédito que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, mas que não sejam incondicionalmente anuláveis.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{140;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do RRFP

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 20 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{150;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco médio segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do RRFP

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 50 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{160;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco elevado segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do RRFP

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 100 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não incluem nesta célula os contratos enumerados no anexo II do RRFP, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do RRFP.

{170;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho

Artigo 154.o, n.o 4, do RRFP

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados das posições em risco renováveis extrapatrimoniais sobre a carteira de retalho. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{180;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis — Valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFP

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{190;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos não renováveis com cartões de crédito anuláveis incondicionalmente — Valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFP

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados dos compromissos não renováveis com cartões de crédito anuláveis incondicionalmente. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{210;020}

Garantias em numerário recebidas em operações com derivados — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das cauções em numerário recebidas em operações com derivados, assumindo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

Para efeitos desta célula, por numerário entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Tal inclui o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não devem indicar nesta célula o numerário depositado junto de outras instituições.

{220;020}

Valores a receber por conta de garantias em numerário prestadas em operações com derivados — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber por conta das garantias em numerário prestadas em operações com derivados, assumindo que não há compensação contabilística ou técnicas de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). As instituições autorizadas no âmbito do quadro contabilístico aplicável a compensar os valores a receber por conta das garantias em numerário prestadas com o passivo do derivado correspondente (justo valor negativo) e que optem por o fazer devem anular a compensação e indicar os valores líquidos a receber.

{230;020}

Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos, nos termos do quadro contabilístico aplicável, assumindo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{240;020}

Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário) — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber em numerário pelo montante em numerário emprestado ao proprietário dos valores mobiliários no quadro de uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (cash conduit lending transactionCCLT), assumindo que não há compensação contabilística ou técnicas de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

Para efeitos desta célula, por numerário entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Tal inclui o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não devem indicar nesta célula o numerário depositado junto de outras instituições.

Por operação envolvendo uma linha de crédito em numerário, entende-se uma combinação de duas operações em que uma instituição contrai um empréstimo de valores mobiliários junto do seu proprietário e os empresta ao mutuário desses valores. Ao mesmo tempo, a instituição recebe uma garantia em numerário do mutuário dos valores mobiliários e empresta o numerário recebido ao proprietário dos valores mobiliários. Uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (CCLT) deve preencher cumulativamente as condições seguintes:

a)

Ambas as transações individuais que compõem a operação CCLT elegível são realizadas na mesma data de negociação ou, no caso de transações internacionais, em dias úteis adjacentes;

b)

Se as transações que compõem a operação não especificam um prazo de vencimento, a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma, quer outra vertente da operação CCLT, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;

c)

Se as transações que compõem a operação especificam um prazo de vencimento, a operação CCLT não resulta em desfasamentos de prazos de vencimento para a instituição; a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma, quer outra vertente da operação, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;

d)

A operação não dá origem a quaisquer outras posições em risco suplementares.

{250;120}

Posições em risco que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do RRFP — Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento

O montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem que seria isento se as autoridades competentes autorizassem, na maior medida possível, a isenção das posições em risco que preenchem todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do RRFP e em relação às quais foi concedida a aprovação prevista no artigo 113.o, n.o 6, do RRFP. Se a autoridade competente já concede uma autorização o mais lata possível, o valor desta célula é equivalente ao indicado em {LRCalc;250;010}.

{260;120}

Posições em risco que satisfazem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) a c), do RRFP — Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento

O montante da posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem que seria isento se as autoridades competentes autorizassem na maior medida possível a isenção de todas as posições em risco que preenchem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) c), do RRFP. Se a autoridade competente já concede uma autorização o mais lata possível, o valor desta célula é equivalente ao indicado em {LRCalc;260;010}.

6.   C41.00 — Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — Repartição adicional das posições em risco (LR2)

24.

O modelo LR2 apresenta informações sobre os elementos de repartição adicionais de todas as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (1) pertencentes à carteira bancária e de todas as posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte. A repartição é efetuada de acordo com as ponderações de risco aplicadas nos termos da secção do RRFP consagrada ao risco de crédito. Os dados relativos às posições em risco são calculados de forma diferente conforme se aplica o Método Padrão ou o Método IRB.

25.

No caso de posições em risco apoiadas por técnicas de redução do risco de crédito que implicam a substituição da ponderação de risco da contraparte pela ponderação do risco da garantia, as instituições devem referir a ponderação de risco após o efeito da substituição. Ao abrigo do Método IRB, as instituições efetuam o seguinte cálculo: para as posições em risco (que não aquelas para as quais são previstas ponderações de risco regulamentares específicas) afetadas a cada uma das categorias de devedores, a ponderação de risco é calculada dividindo a posição em risco ponderada obtida a partir da fórmula de ponderação, ou da fórmula de supervisão (para as posições em risco ao risco de crédito e às titularizações, respetivamente) pelo valor da posição em risco após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de redução do risco de crédito com efeito de substituição sobre a posição em risco. Ao abrigo do Método IRB, as posições em risco classificadas como estando em situação de incumprimento devem ser excluídas de {020;010} a {090;010} e incluídas em {100;010}. Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do RRFP devem ser excluídas de {020;020} a {090;020} e incluídas em {100;020}.

26.

De acordo com ambos os métodos, as instituições consideram que é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % às posições em risco deduzidas dos fundos próprios regulamentares.

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

Total das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais pertencentes à carteira bancária, bem como das posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte (repartição em função da ponderação de risco):

Trata-se da soma de {020:*} a {100;*}.

020

= 0 %

Posições em risco com uma ponderação de risco de 0 %

030

> 0 % e ≤ 12 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 0 % e igual ou inferior a 12 %.

040

> 12 % e ≤ 20 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 12 % e igual ou inferior a 20 %.

050

> 20 % e ≤ 50 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 20 % e igual ou inferior a 50 %.

060

> 50 % e ≤ 75 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 50 % e igual ou inferior a 75 %.

070

> 75 % e ≤ 100 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 75 % e igual ou inferior a 100 %.

080

> 100 % e ≤ 425 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 100 % e igual ou inferior a 425 %.

090

> 425 % e ≤ 1 250 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 425 % e igual ou inferior a 1 250 %.

100

Posições em risco em situação de incumprimento

Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do RRFP.

Ao abrigo do Método IRB, todas as posições em risco com uma PI de 100 % são posições em risco em situação de incumprimento.

110

(elemento para memória) Elementos extrapatrimoniais de baixo risco ou elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % nos termos do rácio de solvabilidade

Elementos extrapatrimoniais de baixo risco em conformidade com o artigo 111.o do RRFP e elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % em conformidade com o artigo 166.o do RRFP.

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método Padrão)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais após a tomada em consideração dos ajustamentos de valor, de todos as técnicas de redução do risco de crédito e dos fatores de conversão do crédito, calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 do RRFP.

020

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método IRB)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais em conformidade com o artigo 166.o e com o artigo 230.o, n.o 1, segundo período, primeira frase, do RRFP, após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

No que se refere aos elementos extrapatrimoniais, as instituições aplicam os fatores de conversão conforme definidos no artigo 166.o, n.os 8 a 10, do RRFP.

030

Valor nominal

Valores das posições em risco correspondentes aos elementos extrapatrimoniais, conforme definidos nos artigos 111.o e 166.o do RRFP, sem aplicação dos fatores de conversão.

7.   C 42.00 — Definição alternativa de fundos próprios (LR3)

27.

O modelo LR3 apresenta informações sobre as medidas dos fundos próprios necessárias para a análise prevista no artigo 511.o do RRFP.

Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigo 50.o do RRFP

O montante dos fundos próprios principais de nível 1 calculado de acordo com o artigo 50.o do RRFP, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do RRFP.

{020;010}

Fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória

Artigo 50.o do RRFP

O montante dos fundos próprios principais de nível 1 calculado de acordo com o disposto no artigo 50.o do RRFP, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do RRFP.

{030;010}

Fundos próprios totais — definição plenamente implementada

Artigo 72.o do RRFP

O montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 72.o do RRFP, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do RRFP.

{040;010}

Fundos próprios totais — definição transitória

Artigo 72.o do RRFP

O montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 72.o do RRFP, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do RRFP.

{055;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do RRFP, ou

artigos 36.o a 47.o do RRFP,

consoante o caso

As instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e dispensas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do RRFP, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do RRFP. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não declaram os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo.

{065;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos fundos próprios principais de nível 1 que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do RRFP, ou

artigos 36.o a 47.o do RRFP,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e dispensas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do RRFP, para além de ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do RRFP. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo.

{075;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios — definição plenamente implementada

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos dos fundos próprios que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do RRFP, ou

artigos 36.o a 47.o do RRFP, ou

artigos 56.o a 60.o do RRFP, ou

artigos 66.o a 70.o do RRFP,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do RRFP, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, os capítulos 1 e 2, do RRFP. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo.

{085,010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios — definição transitória

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos dos fundos próprios que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do RRFP, ou

artigos 36.o a 47.o do RRFP, ou

artigos 56.o a 60.o do RRFP, ou

artigos 66.o a 70.o do RRFP,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do RRFP, para além de ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do RRFP. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo.

8.   C43.00 — Repartição alternativa dos componentes da medida de posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)

28.

As instituições comunicam os valores das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem no modelo LR4, após a aplicação, se for caso disso, das isenções referidas nas seguintes células do modelo LRCal: {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220; 010}, {250;010} e {260;010}.

29.

A fim de evitar a dupla contabilização, as instituições respeitam a equação referida no parágrafo seguinte.

30.

A equação que as instituições devem respeitar em conformidade com o ponto 29 é a seguinte: [{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010}] = [{LR4;010;010} + {LR4;040;010} + {LR4;050;010} + {LR4;060;010} + {LR4;065;010} + {LR4;070;010} + {LR4;080;010} + {LR4;080;020} + {LR4;090;010} + {LR4;090;020} + {LR4;140;010} + {LR4;140;020} + {LR4;180;010} + {LR4;180;020} + {LR4;190;010} + {LR4;190;020} + {LR4;210;010} + {LR4;210;020} + {LR4;230;010} + {LR4;230;020} + {LR4;280;010} + {LR4;280;020} + {LR4;290;010} + {LR4;290;020}].

Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Elementos extrapatrimoniais; dos quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem calculado como a soma de {LRCalc;150;010}, {LRCalc;160;010}, {LRCalc;170;010} e {LRCalc;180;010}.

{010;020}

Elementos extrapatrimoniais; dos quais — ativos ponderados pelo risco

O montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — conforme previsto pelo Método Padrão e pelo Método IRB. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método Padrão, as instituições determinam o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método IRB, as instituições determinam o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3 do RRFP.

{020;010}

Financiamento comercial; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial. Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial prendem-se com cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.

{020;020}

Financiamento comercial; do qual — ativos ponderados pelo risco

O valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — relacionados com o financiamento comercial. Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial prendem-se com cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.

{030;010}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguros de crédito à exportação e garantias.

{030;020}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — ativos ponderados pelo risco

O valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — relacionados com um regime oficial de seguro de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguros de crédito à exportação e garantias.

{040;010}

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de derivados e OFVM, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do RRFP.

{040;020}

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — ativos ponderados pelo risco

Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do RRFP, dos derivados e OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do RRFP.

{050;010}

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de derivados, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do RRFP.

{050;020}

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Ativos ponderados pelo risco

Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte dos derivados, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do RRFP, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do RRFP.

{060;010}

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem das OFVM, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do RRFP.

{060;020}

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto — Ativos ponderados pelo risco

Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte das OFVM, conforme calculados ao abrigo da III, título II, do RRFP, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do RRFP.

{065;010}

Montantes das posições em risco ponderadas pelo risco resultantes do tratamento adicional dos derivados de crédito — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O montante indicado nesta célula equivale à diferença entre {LRCalc;130;010} e {LRCalc;140;010}.

{070;010}

Outros ativos da carteira de negociação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos indicados em {LRCalc;190;010}, excluindo os elementos pertencentes à carteira bancária.

{070;020}

Outros ativos da carteira de negociação — Ativos ponderados pelo risco

Requisitos de fundos próprios, multiplicados por 12,5, dos elementos sujeitos ao disposto na parte III, título IV, do RRFP.

{080;010}

Obrigações cobertas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{080;020}

Obrigações cobertas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{080;030}

Obrigações cobertas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{080;040}

Obrigações cobertas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{090,010}

Posições em risco tratadas como soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma das células {100,010} a {130,010}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{090;020}

Posições em risco tratadas como soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma das células {100,020} a {130,020}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{090;030}

Posições em risco tratadas como soberanas — Ativos ponderados pelo risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma das células {100,030} a {130,030}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{090;040}

Posições em risco tratadas como soberanas — Ativos ponderados pelo risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma das células {100,040} a {130,040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{100;010}

Administrações centrais e bancos centrais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{100;020}

Administrações centrais e bancos centrais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP.

As instituições declaram líquidas as posições em risco em situação de incumprimento.

{100;030}

Administrações centrais e bancos centrais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{100;040}

Administrações centrais e bancos centrais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{110;010}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas na aceção do artigo 115.o, n.os 2 e 4, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{110;020}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{110;030}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{110;040}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{120;020}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{120;010}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelos artigos 117.o, n.o 2, e 118.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{120;030}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelos artigos 117.o, n.o 2, e 118.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{120;040}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{130;010}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{130;020}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{130;030}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{130;040}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{140;010}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidade do setor público não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma das células {150,010} a {170,010}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{140;020}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma das células {150,020} a {170,020}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{140;030}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma das células {150,030} a {170,030}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{140;040}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma das células {150,040} a {170,040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{150;010}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas na aceção do artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{150;020}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{150;030}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 3 e 5, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{150;040}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o n.o 4, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{160;010}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{160;020}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não são tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{160;030}

Bancos multilaterais não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{160;040}

Bancos multilaterais não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não são tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{170;010}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{170;020}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{170;030}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{170;040}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{180;010}

Instituições — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{180;020}

Instituições — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP e que não são posições em risco sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, alínea d), do RRFP e que não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{180;030}

Instituições — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{180;040}

Instituições — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP e que não são posições em risco sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, alínea d), do RRFP e que não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{190;010}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{190;020}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{190;030}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{190;040}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{200;010}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{200;020}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{200;030}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{200;040}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{210;010}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{210;020}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{210;030}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{210;040}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{220;010}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do RRFP.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{220;020}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{220;030}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do RRFP.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{220;040}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{230;010}

Posições em risco sobre empresas; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {240,010} e {250,010}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{230;020}

Posições em risco sobre empresas; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {240,020} e {250,020}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{230;030}

Posições em risco sobre empresas; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {240,030} e {250,030}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{230;040}

Posições em risco sobre empresas; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {240,040} e {250,040}

As instituições declaram líquidas as posições em risco em situação de incumprimento.

{240;010}

Empresas financeiras — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP. Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP que não sejam as instituições referidas em {180;10}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{240;020}

Empresas financeiras — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP que não sejam as instituições referidas em {180;10}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{240;030}

Empresas financeiras — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP que não sejam as instituições referidas em {180;10}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{240;040}

Empresas financeiras — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP que não sejam as instituições referidas em {180;10}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{250;010}

Empresas não financeiras; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP.

Soma de {260,010} e {270,010}

As instituições declaram líquidas as posições em risco em situação de incumprimento.

{250;020}

Empresas não financeiras; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

Soma de {260,020} e {270,020}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{250;030}

Empresas não financeiras; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP.

Soma de {260,030} e {270,030}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{250;040}

Empresas não financeiras; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

Soma de {260,040} e {270,040}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{260;010}

Posições em risco sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP.

Para efeitos desta célula, por pequena e média empresa deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{260;020}

Posições em risco sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{260;030}

Posições em risco sobre as PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

As instituições declaram líquidas as posições em risco em situação de incumprimento.

{260;040}

Posições em risco sobre as PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{270;010}

Outras posições em risco que não sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP e que não são indicados em {230;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{270;020}

Outras posições em risco que não sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP e não forem indicadas em {230;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{270;030}

Outras posições em risco que não sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP e que não são indicadas em {230;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{270;040}

Outras posições em risco que não sobre as PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP e não forem indicadas em {230;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{280;010}

Posições em risco em situação de incumprimento — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento, sendo assim abrangidas pelo artigo 127.o do RRFP.

{280;020}

Posições em risco em situação de incumprimento — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do RRFP quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do RRFP.

{280;030}

Posições em risco em situação de incumprimento — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento, sendo assim abrangidas pelo artigo 127.o do RRFP.

{280;040}

Posições em risco em situação de incumprimento — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do RRFP quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do RRFP.

{290;010}

Outras posições em risco; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do RRFP.

As instituições indicam aqui os ativos que são deduzidos dos fundos próprios (por exemplo, ativos incorpóreos), mas que não podem ser classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 030} e {*; 040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{290;020}

Outras posições em risco; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do RRFP.

As instituições indicam aqui os ativos que são deduzidos dos fundos próprios (por exemplo, ativos incorpóreos), mas que não podem ser classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 030} e {*; 040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{290;030}

Outras posições em risco; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{290;040}

Outras posições em risco; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{300;010}

Posições de titularização — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{300;020}

Posições de titularização — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{300;030}

Posições de titularização — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{300;040}

Posições de titularização — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do RRFP.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{310;010}

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de ativos ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{310;020}

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de ativos ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{310;030}

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de ativos ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{310;040}

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de ativos ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{320;010}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{320;020}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{320;030}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{320;040}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

9.   C 44.00 — Informações gerais (LR 5)

31.

Reúnem-se aqui informações adicionais a fim de classificar as atividades da instituição, bem como as opções regulamentares escolhidas pela instituição.

Linha e coluna

Instruções

{010;010}

Estrutura societária da instituição

A instituição classifica a sua estrutura societária de acordo com as categorias a seguir referidas:

Sociedade por ações;

Sociedade mútua/cooperativa;

Outra sociedade que não seja sociedade por ações.

{020;010}

Tratamento dos derivados

A instituição especifica o tratamento regulamentar aplicável aos derivados de acordo com as categorias a seguir referidas:

Método do risco inicial;

Método de avaliação ao preço de mercado.

{040;010}

Tipo de instituição

A instituição classifica o tipo de instituição a que pertence de acordo com as categorias a seguir referidas:

Banco universal (banca de retalho/comercial e banca de investimento);

Banco de retalho/comercial;

Banco de investimento;

Mutuante especializado.»


(1)  Tal inclui as titularizações e as posições em risco sob forma de ações sujeitas ao risco de crédito