23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/62


REGULAMENTO (UE) 2016/401 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de março de 2016

relativo à aplicação do mecanismo antievasão previsto no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Geórgia para a celebração de um Acordo que estabelece uma Associação entre a União e a Geórgia.

(2)

Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (2) (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e tem sido aplicado a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014.

(3)

É necessário estabelecer os procedimentos para assegurar a aplicação efetiva do mecanismo antievasão para a suspensão temporária dos direitos preferenciais sobre produtos específicos previstos no Acordo.

(4)

O presente regulamento deverá prever a possibilidade de suspender os direitos preferenciais, pelo período máximo de seis meses, caso a importação de determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados atinja os volumes anuais de importação definidos no anexo II-C do Acordo.

(5)

Por razões de transparência, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do Acordo e a aplicação do mecanismo antievasão.

(6)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do mecanismo antievasão previsto no Acordo, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado na adoção dos atos de execução relativos à decisão de suspensão dos direitos preferenciais no âmbito do mecanismo antievasão, uma vez que esses atos têm de ser executados com celeridade a partir do momento em que o limiar relevante para as categorias de produtos enumerados no anexo II-C do Acordo tenha sido atingido, visto que apenas têm um período de aplicação muito limitado. A fim de evitar um impacto negativo no mercado da União, em consequência de um aumento das importações, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece disposições relativas à aplicação do mecanismo antievasão previsto no Acordo.

2.   O presente regulamento aplica-se a produtos originários da Geórgia.

Artigo 2.o

Mecanismo antievasão para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados

1.   É estabelecida uma média anual do volume de importação para as importações dos produtos constantes do anexo II-C do Acordo, que estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.o do mesmo. Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o fato de o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos ter atingido o volume indicado no anexo II-C do Acordo num determinado ano, com início em 1 de janeiro, e exceto se tiver sido objeto de uma justificação fundamentada da parte da Geórgia, a Comissão adota um ato de execução de aplicação imediata, pelo procedimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. Mediante tal ato, a Comissão pode decidir suspender temporariamente o direito preferencial aplicado ao produto ou produtos em causa ou decidir que essa suspensão não é adequada.

2.   A suspensão temporária dos direitos preferenciais é aplicável por um período máximo de seis meses a contar da data de publicação da decisão de suspensão dos direitos preferenciais. Antes do termo do período de seis meses, e por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à suspensão dos direitos preferenciais, a Comissão pode adotar um ato de execução de aplicação imediata, pelo procedimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, a fim de levantar a suspensão temporária dos direitos preferenciais, se estiver persuadida de que o volume da categoria em causa de produtos importados que exceda o volume referido no anexo II-C do Acordo resulta de uma alteração no nível da produção e da capacidade de exportação da Geórgia para o produto ou produtos em causa.

Artigo 3.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, estabelecido pelo artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e, no que diz respeito aos produtos agrícolas transformados, pelo Comité das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não enumerados na lista constante do anexo I, estabelecido pelo artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esses comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o.

Artigo 4.o

Relatório

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e execução do presente regulamento e do título IV do Acordo, e ainda sobre o cumprimento das obrigações neles estabelecidas.

2.   O relatório inclui, nomeadamente, informações sobre a aplicação do mecanismo antievasão.

3.   O relatório apresenta uma síntese das estatísticas e da evolução do comércio com a Geórgia.

4.   No prazo de um mês a contar da data de apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento.

5.   A Comissão publica o relatório no prazo de três meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J. A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de fevereiro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de fevereiro de 2016.

(2)  Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1).