23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/53


REGULAMENTO (UE) 2016/400 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de março de 2016

relativo à aplicação da cláusula de salvaguarda e do mecanismo antievasão previstos no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Moldávia para a celebração de um Acordo que cria uma Associação entre a União e a República da Moldávia.

(2)

Essas negociações foram concluídas, e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014, passando a aplicar-se provisoriamente a partir de 1 de setembro de 2014.

(3)

É necessário estabelecer os procedimentos para assegurar a aplicação efetiva da cláusula de salvaguarda acordada com a República da Moldávia.

(4)

O Acordo inclui igualmente um mecanismo antievasão para a suspensão temporária dos direitos preferenciais sobre produtos específicos. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para a aplicação efetiva deste mecanismo.

(5)

Apenas poderá ser considerada a adoção de medidas de salvaguarda se o produto em causa for importado para a União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 165.o, n.o 1, do Acordo.

(6)

Há que definir certos termos, como «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e «período de transição» referidos no artigo 169.o do Acordo.

(7)

As tarefas relativas ao acompanhamento e à revisão do Acordo, à realização de inquéritos e, se necessário, à adoção de medidas de salvaguarda deverão ser realizadas da forma mais transparente possível.

(8)

A Comissão deverá receber informações dos Estados-Membros, incluindo os elementos de prova disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

(9)

A fiabilidade das estatísticas sobre todas as importações provenientes da República da Moldávia com destino à União é, pois, crucial para determinar se as condições para a aplicação das medidas de salvaguarda estão preenchidas.

(10)

Se existirem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deverá publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas sobre o início de inquéritos, o acesso a informações recolhidas e as inspeções, pelas partes interessadas,dessas informações, as audições das partes interessadas envolvidas e as possibilidades de estas últimas apresentarem os seus pontos de vista.

(12)

A Comissão deverá notificar, por escrito, a República da Moldávia do início de um inquérito e consultar a República da Moldávia, tal como previsto no artigo 166.o, n.o 1, do Acordo.

(13)

É igualmente necessário estabelecer prazos para o início do inquérito e para decidir se é adequado adotar medidas de salvaguarda, para garantir que a decisão é tomada rapidamente e, dessa forma, aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos envolvidos.

(14)

A aplicação de medidas de salvaguarda deverá ser precedida de um inquérito, sem prejuízo de a Comissão poder aplicar medidas de salvaguarda provisórias nas circunstâncias críticas a que se refere o artigo 167.o do Acordo.

(15)

As medidas de salvaguarda deverão ser aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Deverá determinar-se o período máximo de duração das medidas de salvaguarda e prever-se disposições específicas para a sua prorrogação e reexame.

(16)

O artigo 148.o do Acordo prevê um mecanismo antievasão para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados. O presente regulamento deverá também prever a possibilidade de suspender os direitos preferenciais, pelo período máximo de seis meses, caso a importação dos referidos produtos atinja os volumes anuais de importação definidos no anexo XV-C do Acordo.

(17)

Por razões de transparência, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo antievasão.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, para a instituição de medidas prévias de vigilância, para o encerramento de um inquérito sem adoção de medidas e para a execução do mecanismo antievasão previsto no Acordo, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(19)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas preventivas de vigilância e de medidas de salvaguarda provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Deverão ser adotadas medidas de salvaguarda provisórias caso um atraso na execução dessas medidas cause prejuízos de difícil reparação ou por forma a evitar um impacto negativo no mercado da União, em consequência de um aumento das importações. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, impondo medidas de salvaguarda provisórias em casos devidamente justificados, se imperativos de urgência assim o exigirem.

(20)

O procedimento consultivo também deverá ser utilizado na adoção dos atos de execução relativos à decisão sobre a suspensão dos direitos preferenciais no âmbito do mecanismo antievasão, uma vez que esses atos têm de ser executados com celeridade a partir do momento em que o limiar relevante para as categorias de produtos enumerados no anexo XV-C do Acordo tenha sido atingido, visto que apenas têm um período de aplicação muito limitado. A fim de evitar um impacto negativo no mercado da União, em consequência de um aumento das importações, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem.

(21)

O procedimento de exame deverá aplicar-se em caso de adoção de medidas de salvaguarda definitivas e de reexame dessas medidas,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece disposições para a aplicação da cláusula de salvaguarda e do mecanismo antievasão previstos no Acordo.

2.   O presente regulamento aplica-se aos produtos originários da República da Moldávia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produto», uma mercadoria originária da União ou da República da Moldávia; um produto objeto de inquérito pode abranger uma ou várias linhas pautais ou um subsegmento destas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou de qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União;

2)

«Partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto em causa;

3)

«Indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta, que operem no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos, ou, no caso de o produto similar ou em concorrência direta constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores da União, a indústria da União é definida em relação com as atividades específicas implicadas na produção do produto similar ou em concorrência direta;

4)

«Prejuízo grave», no que se refere à situação da indústria da União, uma degradação geral significativa dessa situação;

5)

«Ameaça de prejuízo grave» no que se refere à situação da indústria da União, a iminência manifesta de um prejuízo grave;

6)

«Período de transição», um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do acordo.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE SALVAGUARDA

Artigo 3.o

Princípios

1.   Pode ser instituída uma medida de salvaguarda, nos termos do presente regulamento, caso um produto originário da República da Moldávia, em resultado da redução ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre esse produto, esteja a ser importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

2.   As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:

a)

a suspensão de uma redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista no Acordo;

b)

o aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:

a taxa aplicada do direito aduaneiro Nação Mais Favorecida (NMF) sobre o produto em causa, em vigor no momento em que a medida é adotada, ou

a taxa de base do direito aduaneiro especificada nas listas incluídas no anexo XV, nos termos do artigo 147.o do Acordo.

Artigo 4.o

Início do processo

1.   A Comissão inicia um processo a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, que justifiquem esse início.

2.   O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações e alterações dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego, no que respeita à indústria da União.

3.   Poderá também dar-se início a um processo se se verificar um aumento súbito das importações concentrado num ou em vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, que justifiquem esse início.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes da República da Moldávia exigem medidas de salvaguarda. Essas informações incluem os elementos de prova a que se referem os n.os 1 e 2, e, se aplicável, no n.o 3.

5.   A Comissão informa os Estados-Membros caso receba um pedido para dar início a um processo ou caso ponderar dar início a um processo por sua própria iniciativa, nos termos do n.o 1.

6.   Caso se afigure que existem elementos de prova prima facie suficientes que justifiquem o início de um processo, a Comissão dá início ao mesmo e publica um aviso de início de inquérito no Jornal Oficial da União Europeia. O início do processo deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido pela Comissão nos termos do n.o 1.

7.   O aviso a que se refere o n.o 6 deve:

a)

incluir um resumo das informações recebidas e requerer que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão;

b)

fixar o prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e para prestarem informações à Comissão, caso esses pontos de vista e informações devam ser tomados em consideração no processo;

c)

fixar o prazo dentro do qual as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 9.

Artigo 5.o

Inquéritos

1.   Após a publicação do aviso referido no artigo 4.o, n.o 6, a Comissão leva a cabo um inquérito.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais nos termos do artigo 11.o, devem ser adicionadas ao ficheiro não confidencial, conforme previsto no n.o 8 do presente artigo.

3.   O inquérito é concluído, caso seja possível, no prazo de seis meses a contar da data do seu início. Esse prazo pode ser prorrogado por um prazo adicional de três meses, em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas, ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação do prazo e explica as razões para tal.

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para tomar uma decisão no que se refere às condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, e, se adequado, procura verificar essas informações.

5.   No decurso do inquérito para apurar se o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria da União, a Comissão avalia todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações e as alterações dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes, como as existências, os preços, o retorno do capital investido e os fluxos monetários, a fim de determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave.

6.   As partes interessadas que tenham prestado informações, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), e os representantes da República da Moldávia podem consultar, mediante pedido escrito, todas as informações prestadas à Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, desde que essas informações sejam relevantes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais nos termos do artigo 11.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas podem comunicar à Comissão os seus pontos de vista sobre as informações disponibilizadas. A Comissão toma em consideração esses pontos de vista, caso existam elementos de prova prima facie suficientes em apoio.

7.   A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados no inquérito são representativos, acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8.   A Comissão compromete-se a garantir, assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, um acesso em linha protegido por uma palavra-passe ao ficheiro não confidencial («plataforma em linha»), que a Comissão gere e através do qual devem ser divulgadas todas as informações relevantes não confidenciais nos termos do artigo 11.o. O Parlamento Europeu, os Estados-Membros e as partes interessadas devem ter acesso à referida plataforma.

9.   A Comissão ouve as partes interessadas, em especial se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões particulares para serem ouvidas. A Comissão volta a ouvir as partes interessadas noutras ocasiões, se existirem razões particulares que o justifiquem.

10.   Caso as informações não sejam fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou caso o inquérito seja significativamente dificultado, a Comissão pode formular conclusões com base nos dados disponíveis. Caso a Comissão verifique que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.

11.   A Comissão notifica por escrito a República da Moldávia do início de um inquérito.

Artigo 6.o

Medidas prévias de vigilância

1.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, medidas prévias de vigilância em relação às importações provenientes da República da Moldávia caso a tendência das importações de um produto se revele suscetível de conduzir a uma das situações referidas no artigo 3.o, n.o 1 e no artigo 4.o, n.os 1 e 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.o, n.o 3.

2.   As medidas prévias de vigilância têm um prazo de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte ao período de seis meses posteriores à introdução das mesmas.

Artigo 7.o

Instituição de medidas de salvaguarda provisórias

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso na instituição de medidas de salvaguarda cause um prejuízo de difícil reparação, após se ter determinado preliminarmente, com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, que existem elementos de prova prima facie suficientes de que o aumento das importações de um produto originário da República da Moldávia decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro de acordo com as listas incluídas no anexo XV nos termos do artigo 147.o do Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Em caso de imperativo de urgência devidamente justificado, incluindo no caso referido no n.o 3, a Comissão adota atos de execução de aplicação imediata que imponham medidas de salvaguarda provisórias nos termos do procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, do presente regulamento.

3.   Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

4.   As medidas de salvaguarda provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias de calendário.

5.   Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito mostrar que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, não se encontram satisfeitas, todos os direitos aduaneiros cobrados em resultado dessas medidas de salvaguarda provisórias são automaticamente restituídos.

6.   As medidas de salvaguarda provisórias aplicam-se a qualquer produto colocado em livre circulação após a data de entrada em vigor das mesmas.

Artigo 8.o

Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas

1.   Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que as condições enunciadas no artigo 3.o, n.o 1, não estão satisfeitas, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão de encerramento do inquérito e do processo e publica-a no Jornal Oficial da União Europeia. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 4.

2.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial nos termos do artigo 11.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

Artigo 9.o

Instituição de medidas de salvaguarda definitivas

1.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, estão satisfeitas, a Comissão convida as autoridades da República da Moldávia a realizar consultas nos termos do artigo 160.o, n.o 2, do Acordo. Se nenhuma solução satisfatória for encontrada num prazo de 30 dias, a Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, medidas de salvaguarda definitivas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento.

2.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial nos termos do artigo 11.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações pertinentes para a sua decisão.

Artigo 10.o

Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1.   Uma medida de salvaguarda vigora apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar o ajustamento. Esse período não pode exceder dois anos, exceto se for prorrogado nos termos do n.o 3.

2.   Até serem conhecidos os resultados do reexame referido no n.o 3, a medida de salvaguarda permanece em vigor.

3.   A duração inicial de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogada por um período máximo de dois anos, desde que, no reexame, a Comissão determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos.

4.   Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 deve ser precedida de um inquérito iniciado a pedido de um Estado-Membro, ou de uma pessoa coletiva ou associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, se existirem elementos de prova prima facie suficientes, com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, de que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 3.

5.   Um aviso de início de um inquérito é publicado no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do disposto no artigo 4.o, n.os 6 e 7, com as devidas adaptações. O decurso do inquérito e qualquer decisão relativa a uma prorrogação nos termos do n.o 3 do presente artigo são regidos pelos artigos 5.o, 8.o e 9.o, com as devidas adaptações.

6.   A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo nessa duração total o período de aplicação de uma medida de salvaguarda provisória, o período inicial de aplicação e a prorrogação desse período.

7.   Uma medida de salvaguarda não pode ser aplicada após o termo do período de transição, exceto com o consentimento da República da Moldávia.

Artigo 11.o

Confidencialidade

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

2.   As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.

3.   Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, se o prestador das informações solicitar que as mesmas não se tornem públicas nem sejam divulgadas de forma integral ou resumida, e caso se afigure que esse pedido não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

CAPÍTULO III

MECANISMO ANTIEVASÃO

Artigo 12.o

Mecanismo antievasão para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados

1.   É estabelecida uma média anual do volume de importação para as importações dos produtos enumerados no anexo XV-C do Acordo, que estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 148.o do mesmo. Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o fato de o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos ter atingido o volume indicado no anexo XV-C do Acordo num determinado ano, com início em 1 de janeiro, e exceto se tiver sido objeto de uma justificação fundamentada por parte da República da Moldávia, a Comissão adota um ato de execução de aplicação imediata, pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, do presente regulamento. Mediante tal ato, a Comissão pode decidir suspender temporariamente o direito preferencial aplicado ao produto ou produtos em causa ou decidir que essa suspensão não é adequada.

2.   A suspensão temporária dos direitos preferenciais é aplicável por um período máximo de seis meses a contar da data de publicação da decisão de suspensão do direito preferencial. Antes do termo desse período de seis meses, e por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à suspensão dos direitos preferenciais, a Comissão pode adotar um ato de execução de aplicação imediata, pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, a fim de levantar a suspensão temporária dos direitos preferenciais, se estiver persuadida de que o volume da categoria em causa de produtos importados que exceda o volume referido no anexo XV-C do presente Acordo resulta de uma alteração no nível da produção e da capacidade de exportação da República da Moldávia do produto ou produtos em causa.

3.   A aplicação do mecanismo previsto no presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer medidas definidas no capítulo II. Não obstante, as medidas tomadas ao abrigo do disposto em ambos os capítulos não podem ser aplicadas simultaneamente ao mesmo produto ou aos mesmos produtos.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO DE COMITÉ E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos dos artigos 6.o a 10.o, a Comissão é assistida pelo Comité de Salvaguarda instituído pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para efeitos do artigo 12.o, a Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, estabelecido pelo artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e, no que diz respeito aos produtos agrícolas transformados, pelo Comité das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não enumerados na lista constante do anexo I, estabelecido pelo artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Esses comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

6.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas nos termos do n.o 3 do presente artigo, esse procedimento será dado por encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do comité, como definido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, assim o requerer.

Artigo 14.o

Relatório

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e a execução do presente Regulamento e do Título V do Acordo e sobre o cumprimento das obrigações previstas nos mesmos.

2.   O relatório inclui, nomeadamente, informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas de salvaguarda, medidas prévias de vigilância, o encerramento de inquéritos e de processos sem instituição de medidas e a aplicação do mecanismo antievasão.

3.   O relatório apresenta uma síntese das estatísticas e da evolução do comércio com a República da Moldávia.

4.   No prazo de um mês a contar da data de apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento.

5.   A Comissão publica o relatório no prazo de três meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J. A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de fevereiro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de fevereiro de 2016.

(2)  Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(6)  Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1).