18.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/387 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2016
que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 11 de março de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações, na União, de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia («país em causa»), com base no artigo 10.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 26 de janeiro de 2015 pelo Grupo Saint-Gobain PAM, («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de tubos de ferro fundido dúctil, na União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções e de um prejuízo importante delas resultante que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
(3) |
Antes do início do processo, e em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo indiano («GI») de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O GI foi convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. O GI aceitou participar nas consultas, que foram realizadas subsequentemente. No decurso das referidas consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. |
1.2. Procedimento subsequente
(4) |
Posteriormente, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações, na União, de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia. Além disso, deu-se a conhecer outro produtor indiano, a empresa Tata Metaliks DI Pipes Limited («Tata»), que apresentou as suas observações. |
(5) |
Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação das conclusões. |
(6) |
Em 28 de janeiro de 2016, realizou-se uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais a pedido da empresa Electrosteel Castings Limited. |
1.3. Processo antidumping paralelo
(7) |
Em 20 de dezembro de 2014, a Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (3), um aviso sobre o início de um inquérito antidumping relativo às importações na União de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4) («regulamento antidumping de base»). |
(8) |
Em 18 de setembro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão (5), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia («regulamento antidumping provisório»). As conclusões definitivas desse inquérito são objeto de um regulamento distinto (6). |
(9) |
As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito antidumping paralelo são, mutatis mutandis, idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores representativos da União e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. |
1.4. Partes interessadas
(10) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Índia, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. |
(11) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma parte interessada solicitou uma audiência para se pronunciar sobre o início do processo. |
1.5. Amostragem
(12) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. |
1.5.1. Amostragem de produtores e de importadores da União
(13) |
Não foi necessário recorrer à amostragem de produtores da União. Há apenas três empresas ou grupos de empresas que fabricam o produto em causa na União e dois deles, que representam cerca de 96 % da produção total da União, colaboraram no inquérito. |
(14) |
Quanto aos importadores independentes, para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou-os a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Nenhum importador independente se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. |
1.5.2. Amostragem de produtores-exportadores da Índia
(15) |
Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Índia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República da Índia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(16) |
Três produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Esses produtores-exportadores foram responsáveis por 100 % das exportações provenientes da Índia durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária. |
1.6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(17) |
Foram enviados questionários aos três produtores-exportadores ou grupos de produtores da Índia, aos três produtores da União, assim como aos utilizadores que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. |
(18) |
Foram recebidas respostas ao questionário de dois dos três produtores-exportadores indianos. A Comissão considerou, assim, que o terceiro produtor-exportador deixou de colaborar no inquérito. |
(19) |
Na fase de início, os produtores da União e os utilizadores que colaboraram no inquérito concordaram que as informações recolhidas no inquérito antidumping paralelo também poderiam ser utilizadas no presente processo. Várias dezenas de utilizadores apresentaram informações para além dos que já se tinham dado a conhecer no inquérito antidumping paralelo. |
(20) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelos produtores-exportadores indianos, consideradas necessárias para efeitos da determinação provisória das subvenções. Foram efetuadas visitas de verificação às seguintes empresas:
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1.7. Período de inquérito e período considerado
(21) |
O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(22) |
O produto em causa são os tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) («tubos de ferro fundido dúctil») originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo. |
(23) |
Os tubos de ferro fundido dúctil são utilizados para o abastecimento de água potável, o tratamento de águas residuais e a irrigação de terras agrícolas. O transporte de água através de tubos de ferro fundido dúctil pode ser baseado na pressão ou unicamente na gravidade. Os tubos têm um diâmetro de 60 mm a 2 000 mm e 5,5, 6,7 ou 8 metros de comprimento. São normalmente revestidos de cimento ou de outros materiais e, externamente, galvanizados, pintados ou envoltos em fita. Os principais utilizadores finais são empresas de serviços públicos. |
(24) |
A Jindal e o Governo indiano («GI») alegaram que os tubos de ferro fundido dúctil não revestidos, nem interior nem exteriormente («tubos lisos»), deviam ser excluídos da definição do produto em causa, visto que são produtos semiacabados com diferentes características físicas, técnicas e químicas e não podem ser utilizados para abastecimento de água sem sofrerem transformação ulterior. Os tubos lisos também não são permutáveis com o produto em causa e têm uma utilização final diferente. |
(25) |
O autor da denúncia contestou esta alegação e afirmou que todos os tubos de ferro fundido dúctil, revestidos ou não, possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e têm a mesma utilização final. O autor da denúncia defendeu que as operações de revestimento exterior e interior são consideradas operações de acabamento que representam até 20 % do custo total da produção de tubos de ferro fundido dúctil e não alteram as características de base do produto. O autor da denúncia sublinhou ainda que os tubos lisos como tal não têm qualquer utilização final efetiva, exceto o transporte de água e de águas residuais, e não são vendidos no mercado da União, devendo necessariamente ser revestidos antes de serem colocados no mercado para cumprirem as normas da UE. Acresce que os tubos lisos de ferro fundido dúctil são abrangidos pelo mesmo código aduaneiro que os tubos revestidos e a sua exclusão poderia, então, propiciar uma evasão das medidas de compensação e comprometer a eficácia de tais medidas, atendendo à significativa capacidade dos exportadores indianos para efetuarem o revestimento na União (cerca de 80 000 toneladas por ano). A este respeito, o autor da denúncia alegou ainda que as importações indianas de tubos lisos aumentaram substancialmente desde 2013 e que essas importações foram quase três vezes mais elevadas em 2015 do que em 2013. No entender do autor da denúncia é provável que esta tendência se mantenha. |
(26) |
O inquérito demonstrou que os tubos lisos não têm qualquer utilização final efetiva e não são vendidos como tal no mercado da União. Estes tubos têm necessariamente de sofrer uma transformação, ou seja, revestimento exterior e interior, para se tornarem comercializáveis e cumprirem as normas da União para o transporte de água e águas residuais. Se bem que a conformidade com as normas da UE não seja necessariamente um elemento decisivo para determinar o âmbito do produto, não se pode ignorar o facto de ser imprescindível uma transformação adicional dos tubos lisos antes de estes poderem ser considerados prontos para a utilização final prevista, quando se analisa se um tubo liso é um produto final ou apenas um produto semiacabado. Por conseguinte, a Comissão considera que os tubos lisos de ferro fundido dúctil devem ser considerados como tubos de ferro fundido dúctil semiacabados. |
(27) |
Os produtos semiacabados e os produtos acabados podem, todavia, ser considerados um único produto se i) partilharem as mesmas características essenciais e, ii) os custos de transformação adicionais não forem substanciais (7). É incontestável que o revestimento interior e exterior adiciona aos tubos lisos uma característica física que lhes confere uma característica essencial e fundamental para a sua utilização de base no mercado da União, nomeadamente o transporte de água e águas residuais em conformidade com as normas da UE. Por outro lado, é incontestável que o custo do revestimento interior e exterior de um tubo liso representa, normalmente, até 20 % dos custos totais de produção dos tubos de ferro fundido dúctil. Assim sendo, a transformação adicional tem de ser considerada substancial. |
(28) |
Daqui resulta que os tubos de ferro fundido dúctil lisos semiacabados não podem ser considerados como constituindo um único produto com os tubos de ferro fundido dúctil acabados (revestidos no interior e no exterior) e devem, por isso, ser excluídos da definição do produto em causa. |
(29) |
Acresce que a Comissão não considerou que existisse um risco considerável de evasão caso os tubos lisos fossem excluídos do âmbito do produto. Os tubos lisos apenas são importados por uma empresa coligada com a Jindal que, contrariamente ao que afirma o autor da denúncia, tem uma capacidade de revestimento limitada, na União. Segundo os dados verificados pela Comissão, a capacidade real é de cerca de 15 000 toneladas por ano. Além disso, embora as importações de tubos lisos provenientes da Índia pareçam estar a aumentar após o período de inquérito, os volumes são ainda modestos (menos de 10 000 toneladas em 2015) segundo as informações facultadas pelo autor da denúncia. Tendo em conta a limitada capacidade de revestimento por parte da empresa coligada na União e o seu atual plano de negócios para os próximos anos no que se refere aos tubos lisos, entre 15 000 a 21 000 toneladas até 2017, é pouco provável que esta unidade de produção se transforme num ponto de entrada de afluxo maciço de tubos lisos destinados unicamente a revestimento, a fim de evitar os direitos aplicáveis aos tubos acabados na União, o que poderia causar problemas em conformidade com o artigo 23.o do regulamento de base. |
(30) |
A Jindal solicitou que os tubos de ferro fundido dúctil com flanges fossem excluídos do âmbito do produto. |
(31) |
Ao contrário dos tubos lisos, os tubos com flanges são tubos de ferro fundido dúctil efetivamente transformados, com revestimento interior e exterior. Os tubos com flanges são, portanto, adequados para o transporte de água e águas residuais sem mais operações de transformação. Essencialmente, são secções de um tubo de ferro fundido dúctil inteiro providas de flanges para serem ligadas com parafusos e porcas ao passo que outros tubos de ferro fundido dúctil estão ligados através de um encaixe. Os custos de transformação para cortar essas dimensões e adicionar flanges não podem ser considerados de molde a alterar as características de base de um tubo de ferro fundido dúctil, que lhe permitem transportar água e águas residuais, ou a implicar custos de transformação substanciais. Por conseguinte, embora seja necessária uma ligeira transformação adicional para fabricar tubos com flanges a partir de tubos de ferro fundido dúctil, a Comissão considerou que constituem um produto único e rejeitou o pedido de exclusão. |
(32) |
Tendo em conta o acima exposto, o produto em causa é definido definitivamente como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) («tubos de ferro fundido dúctil»), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90. |
2.2. Produto similar
(33) |
O inquérito revelou que o produto em causa, tal como definido anteriormente, fabricado e vendido na Índia, bem como o produto fabricado e vendido no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são, deste modo, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
3. CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
(34) |
Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas aos questionários da Comissão dadas pelo GI e os produtores-exportadores, foram objeto de inquérito as seguintes práticas de subvenção e medidas específicas relacionadas (regimes), que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:
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3.1. Regimes para os quais não foram encontrados elementos de prova da existência de subvenções
3.1.1. Regimes que não conferiram vantagens às empresas
— Garantias de empréstimos do Banco Nacional da Índia
(35) |
O autor da denúncia alegou que, no passado, o GI concedeu aos produtores no setor do aço garantias de empréstimos através do Banco Nacional da Índia. A vantagem conferida corresponde à diferença entre o montante pago pelo empréstimo, que era garantido, e o montante que teria sido pago por um empréstimo semelhante sem garantia estatal. Alega-se que a subvenção consiste na diferença entre o montante do juro ou do prémio que a empresa teria pago pelo empréstimo, se tivesse sido obtido numa base comercial tendo em conta parâmetros de referência, e o montante realmente pago em consequência do facto de o empréstimo ter sido garantido pelo GI. |
(36) |
Os dois produtores-exportadores indianos receberam empréstimos de vários bancos, incluindo o Banco Nacional da Índia. No entanto, estes empréstimos não foram garantidos pelo GI. Além disso, as taxas de juro encontravam-se em conformidade com as condições de mercado praticadas por outros bancos para empréstimos semelhantes. |
(37) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime. |
— Empréstimos concedidos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento no Domínio do Aço (Steel Development Fund)
(38) |
O autor da denúncia alegou que o GI concede empréstimos para financiar projetos de I&D no setor do ferro e do aço através do Fundo de Desenvolvimento no Domínio do Aço. A alegada vantagem conferida corresponde à diferença entre os juros cobrados sobre empréstimos provenientes desse fundo e os juros que seriam cobrados em condições de mercado sobre um empréstimo comercial. |
(39) |
Os dois produtores-exportadores indianos não receberam empréstimos do Fundo de Desenvolvimento no Domínio do Aço durante o PI. |
(40) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime. |
— Promoção da I&D no setor do ferro e do aço
(41) |
O autor da denúncia alegou que o GI prevê fundos para incentivar projetos de I&D no setor do ferro e do aço. A alegada vantagem corresponde ao montante de financiamento concedido (50 % dos custos suportados para I&D). |
(42) |
Os dois produtores-exportadores indianos não receberem fundos ao abrigo deste regime durante o PI. |
(43) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime. |
— Facilitação do processo de aquisição de terrenos e fornecimento de terrenos mediante uma remuneração inferior à adequada (Estado do Rajastão)
(44) |
O autor da denúncia alegou que um produtor-exportador indiano era elegível para este regime. O regime tem por objetivo facilitar a aquisição de terrenos para projetos que preveem investimentos de 1 milhar de milhões de rupias ou mais e a compra de 25 % dos terrenos pelo próprio empresário. A alegada vantagem é o pagamento dos restantes 75 % do valor dos terrenos pelo Governo do Rajastão. |
(45) |
Os dois produtores-exportadores indianos não receberem fundos ao abrigo deste regime durante o PI. |
(46) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime. |
— Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme)
(47) |
O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa são elegíveis para este regime e é de presumir que se tenham candidatado pois exportam uma parte importante da sua produção. |
(48) |
Uma empresa registada como unidade orientada para a exportação pode beneficiar de isenção e/ou de reembolso de um determinado número de direitos e de impostos. A alegada vantagem é o montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram. |
(49) |
Os dois produtores-exportadores indianos não se encontravam registados como unidades orientadas para a exportação durante o PI. |
(50) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI. |
— Regime de mercados-alvo (Focus Market Scheme)
(51) |
O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa podem beneficiar deste regime, que permite a concessão de créditos de direitos correspondentes a uma percentagem do valor FOB das exportações para determinados países. Os créditos de direitos podem ser utilizados para compensar os direitos de importação, e, por conseguinte, a vantagem conferida corresponde ao montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram. |
(52) |
Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram de créditos de direitos ao abrigo deste regime durante o PI. |
(53) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI. |
— Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation Scheme)
(54) |
O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa podem beneficiar deste regime, que permite a importação, com isenção de direitos, de inputs, combustível, petróleo, fontes de energia que são utilizados como inputs no processo de produção, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. A alegada vantagem é o montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram. |
(55) |
Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram deste regime durante o PI. |
(56) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI. |
— Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme)
(57) |
O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa podem beneficiar deste regime, que permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um determinado produto ou categoria de produtos, ou produtos intermédios a exportar ou considerados como exportados. A alegada vantagem é o montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram. |
(58) |
Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram deste regime durante o PI. |
(59) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI. |
— Regime de incentivo ao aumento das exportações (Incremental Exports Incentivisation Scheme)
(60) |
O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa podem beneficiar deste regime, que é semelhante ao regime de mercados-alvo e permite a concessão de créditos sobre os direitos correspondentes a uma percentagem do crescimento adicional registado no exercício financeiro de 2012-2013, em comparação com o exercício financeiro de 2011-2012. Os créditos sobre os direitos podem ser utilizados para compensar os direitos de importação, e, por conseguinte, a vantagem conferida corresponde ao montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram. |
(61) |
Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram deste regime durante o PI. |
(62) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI. |
— Isenção ou dedução do IVA (Governo de Gujarat)
(63) |
O autor da denúncia alegou que um produtor-exportador do produto em causa (com atividades no Gujarat) pode beneficiar e provavelmente beneficiou deste regime, que permite a isenção de IVA das aquisições de bens utilizados no âmbito das exportações. A isenção representa uma contribuição financeira, na medida em que reduz as receitas de IVA do Governo. A vantagem conferida corresponde ao montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram. |
(64) |
Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram deste regime, durante o PI, em relação ao produto em causa. |
(65) |
Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI. |
3.1.2. Direitos de mineração cativa de carvão e minério de ferro
(66) |
O autor da denúncia alegou que o GI fornece bens aos produtores de aço, designadamente minério de ferro e carvão, através da concessão de direitos de mineração cativa (isto é, direitos que permitem que os produtores de aço explorem o minério de ferro e o carvão para seu próprio uso interno). |
(67) |
O autor da denúncia referiu a legislação indiana aplicável em matéria de exploração de minério de ferro e de carvão, incluindo atualizações recentes, e referiu que alguns produtores indianos do produto em causa têm as suas próprias minas. |
(68) |
O autor da denúncia considerou que os direitos para a exploração cativa de minério de ferro são de facto específicos, uma vez que se limitam a determinadas empresas, como os produtores de aço, e que os direitos para a exploração cativa de carvão são de jure específicos, uma vez que é dada preferência, na atribuição de blocos de exploração de carvão, aos produtores de aço cuja capacidade de produção anual seja superior a um milhão de toneladas. |
(69) |
O autor da denúncia considerou que a vantagem das licenças de mineração cativa de carvão concedidas aos produtores indianos do produto em causa consiste na diferença entre o custo total das royalties pagas pela licença de mineração, os custos de extração e de refinação para atingir o nível de qualidade exigido e o preço CIF de referência do carvão de coque australiano no porto indiano. |
(70) |
No que diz respeito à vantagem das licenças de mineração cativa de minério de ferro, o autor da denúncia considerou que a vantagem deve ser avaliada: quer i) tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial para a compra de minério de ferro, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, quer ii) com base nas condições prevalecentes na Índia, ajustadas para ter em conta o efeito do imposto de exportação sobre o minério de ferro, pois trata-se de um fator que distorce as condições normais do mercado. |
(71) |
O autor da denúncia referiu que o Departamento do Comércio dos EUA (USDOC) investigou o programa de mineração cativa do minério de ferro (Captive Mining of Iron Ore Programme) e o programa de mineração cativa do carvão (Captive Mining of Coal Programme) e instituiu medidas de compensação em vários inquéritos contra as importações de determinados produtos planos de aço-carbono laminados a quente provenientes da Índia. |
(72) |
O GI indicou as bases jurídicas em que assenta o processamento e a concessão mineira (exploração de recursos minerais) aos requerentes:
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(73) |
O GI explicou que, na Índia, o setor do minério de ferro tem sido sempre um mercado liberalizado e que o setor do carvão foi liberalizado com efeitos a partir de janeiro de 2000. |
(74) |
A um dos dois produtores-exportadores indianos foram concedidos direitos de mineração do minério de ferro (mas não do carvão). No entanto, o minério de ferro extraído dessa mina não é utilizado no fabrico do produto em causa (devido ao seu baixo teor de Fe), e sim em outras operações comerciais do grupo. O produtor em questão adquiria o minério de ferro necessário para o fabrico do produto em causa junto de fornecedores independentes na Índia. |
(75) |
Ao outro produtor-exportador indiano foram concedidos direitos de mineração do carvão (mas não do minério de ferro). O volume de carvão extraído anualmente não era suficiente para satisfazer as suas necessidades, pelo que este produtor também adquiriu carvão junto de fornecedores independentes na Austrália. |
(76) |
Na sequência de um acórdão do Supremo Tribunal da Índia em 2014, este produtor-exportador demonstrou que lhe tinham sido retirados todos os direitos de mineração de carvão anteriormente concedidos e que, na Índia, vigora atualmente um procedimento de concurso competitivo para a obtenção de direitos de mineração do carvão. O produtor em questão já não obtém o carvão através de direitos de mineração cativa. Acresce que este produtor-exportador revelou igualmente que, no âmbito do novo procedimento de atribuição dos direitos de mineração introduzido pelo GI, deixará de poder beneficiar de direitos de mineração devido às restrições associadas a esse procedimento. |
(77) |
Consequentemente, a Comissão não necessita de aprofundar a análise deste regime. |
3.2. Regimes para os quais foram encontrados elementos de prova da existência de subvenções
3.2.1. Regime de produtos-alvo (FPS)
a) Base jurídica
(78) |
A descrição pormenorizada do FPS consta do ponto 3.15 dos documentos sobre política de comércio externo (Foreign Trade Policy — «FTP») de 2009-2014, bem como do ponto 3.9 do manual de procedimentos (Handbook of Procedure — «HOP») de 2009-2014. |
b) Elegibilidade
(79) |
Segundo o ponto 3.15.2 do FTP 2009-2014, podem beneficiar deste regime os exportadores dos produtos notificados no apêndice 37-D do HOP I 2009-2014. |
c) Aplicação prática
(80) |
Ao abrigo deste regime, as exportações de produtos enumerados no apêndice 37-D do HOP podem beneficiar de um crédito de direitos equivalente a 2 % do valor FOB. A taxa do crédito de direitos para os tubos de ferro fundido dúctil foi aumentada para 5 % em 2012. Os tubos de ferro fundido dúctil podem, por conseguinte, beneficiar de créditos de direitos. |
(81) |
Os créditos de direitos ao abrigo do FPS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses, a partir da data de emissão do respetivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de quaisquer inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento. |
(82) |
O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos de direitos |
(83) |
Ambas as empresas em questão utilizaram este regime durante o PI. |
d) Conclusão sobre o FPS
(84) |
O FPS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos de direitos ao abrigo do regime FPS consistem numa contribuição financeira do GI, na medida em que podem ser utilizados para compensar direitos de importação, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, estes créditos conferem ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez. |
(85) |
O FPS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. |
(86) |
Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III, do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens concedidas ao abrigo do FPS, independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FPS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos de direitos obtidos através deste regime para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de sistemas de devolução autorizados, como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados. |
e) Alterações introduzidas pela nova política de comércio externo (Foreign Trade Policy) para 2015-2020
(87) |
O novo programa quinquenal de política de comércio externo para 2015-2020 introduziu um novo regime de exportação de mercadorias da Índia (Merchandise Exports from India Scheme — MEIS) que veio substituir uma série de regimes existentes, incluindo o FPS. Uma vez que os critérios de elegibilidade do FPS e do MEIS são basicamente os mesmos, é claro que o FPS não foi suspenso, tendo apenas uma nova designação, e a vantagem conferida pelo FPS continua a ser conferida pelo novo regime. Consequentemente, a vantagem conferida pelo FPS continua a ser passível de medidas de compensação. |
(88) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL alegou que o MEIS não pode ser automaticamente considerado como uma variante ou um regime de substituição do FPS. A Comissão rejeitou este argumento, uma vez que os critérios de elegibilidade e os beneficiários do FPS e do MEIS são idênticos no que respeita aos produtores de tubos de ferro fundido dúctil. Na sua resposta ao questionário, o próprio GI reconheceu que o FPS «tinha sido fundido num novo regime [MEIS]» (8). Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(89) |
No entanto, existe uma diferença entre o montante da vantagem conferida pelos dois regimes. O MEIS permite atualmente uma taxa de 2 % do valor FOB das exportações (era de 5 % ao abrigo do FPS durante o PI). |
(90) |
Os dois produtores indianos alegaram, antes e depois da divulgação definitiva, que este valor mais baixo deveria constituir o parâmetro para quantificar o montante da vantagem passível de medidas de compensação, se for caso disso. A ECL referiu a comunicação da Comissão «Diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação» (9) e o exemplo 1, em que a vantagem revista pertencente à última parte do PI deve ser aplicada se a alteração for de natureza permanente. Esta alegação foi também formulada pelo GI após a divulgação definitiva. |
(91) |
A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões a seguir indicadas. Nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, «o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito». Durante o PI, a vantagem concedida aos produtores-exportadores foi um crédito de direitos correspondente a 5 % do valor FOB das exportações do produto em causa. |
(92) |
Nos termos do artigo 11.o do regulamento de base, «as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração». O que significa que os desenvolvimentos após o PI só podem ser tidos em conta em circunstâncias excecionais, ou seja, quando ignorá-los seja uma opção «manifestamente inadaptada» (10). Este limiar foi atingido, por exemplo, quando os dez novos Estados-Membros aderiram à União Europeia em 2004, obrigando a Comissão a investigar se as informações obtidas por ocasião do inquérito permaneciam representativas para a UE alargada (11). |
(93) |
No caso vertente, todavia, esse limiar não foi atingido. O regime de subvenção de base continua em vigor após o PI e os exportadores beneficiaram da taxa de 5 % durante esse período. Também não se pode confirmar o pressuposto de que a taxa reduzida de 2 % após o PI é de natureza permanente, uma vez que o Governo pode alterar a taxa do regime a qualquer momento (12). Tais alterações não são apenas de natureza hipotética, como o mostra a prática ao abrigo do anterior regime. O antigo FPS tinha sido introduzido por lei em 2009, e o Governo alterou a taxa de 2 % para 5 % com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012 (13). Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão conclui que um montante de compensação de 5 % para o FPS durante o PI não é manifestamente inadaptado. Se a longevidade da atual taxa de 2 % se vier a confirmar, os exportadores podem solicitar um reexame intercalar que demonstre o caráter duradouro da alteração de circunstâncias no que diz respeito a este regime de subvenção. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(94) |
O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PI e como contabilizada pelo produtor-exportador que colaborou, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Nos termos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. |
(95) |
A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para a empresa ECL e a sua filial Srikalahasthi Pipes Limited («Grupo ECL») foi de 4,35 % e para a empresa Jindal Saw India de 3,11 %. |
3.2.2. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)
a) Base jurídica
(96) |
Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2009-2014 e no capítulo 5 do HOP 2009-2014. |
b) Elegibilidade
(97) |
Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços apoiantes podem beneficiar deste regime. |
c) Aplicação prática
(98) |
A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. A obrigação de exportar implica a exportação de um valor mínimo de bens correspondentes a (consoante o sub-regime escolhido) seis ou oito vezes o montante dos direitos poupados. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 3 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-2014, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto. |
(99) |
O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos os componentes necessários para o seu fabrico. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS. |
(100) |
Verificou-se que as duas empresas obtiveram concessões ao abrigo do EPCGS que podiam ser afetadas ao produto em causa durante o PI. |
d) Conclusão sobre o EPCGS
(101) |
O EPCGS concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez. |
(102) |
Por outro lado, o regime EPCGS está juridicamente subordinado aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. |
(103) |
O EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados. |
(104) |
O novo programa quinquenal de política de comércio externo para 2015-2020 manteve este regime, se bem que preveja apenas a opção de direito de 0 %. Dado que os critérios de elegibilidade são basicamente os mesmos, não se pode dizer que o EPCG tenha sido suspenso, deixando, assim, de ser passível de medidas de compensação. |
e) Cálculo do montante da subvenção
(105) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. O montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o PI foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor temporal total do dinheiro. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito. |
(106) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PI, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. |
(107) |
Após a divulgação definitiva, a ECL alegou que o EPCGS é utilizado na produção total de tubos de ferro fundido dúctil e não apenas na produção das mercadorias exportadas. Por conseguinte, solicitou que o montante da subvenção fosse calculado com base no volume de negócios total e não com base no volume de negócios das exportações. |
(108) |
A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que, como já acima indicado, a subvenção está subordinada unicamente aos resultados de exportação. Esta abordagem é também coerente com a prática da Comissão referente ao mesmo regime (14). |
(109) |
A ECL defendeu ainda que a vantagem não deveria ter em conta entradas/máquinas que já foram amortizadas muito antes do PI. A Comissão aceitou esta alegação e informou a empresa em conformidade. |
(110) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação ao regime considerado, durante o PI, ascendeu a 0,03 % para o Grupo ECL e a 0,38 % para a empresa Jindal Saw India. |
3.2.3. Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)
a) Base jurídica
(111) |
A descrição pormenorizada do DDS consta das respetivas regras de 1995 (Custom & Central Excise Duties Drawback Rules), com a redação que lhes foi dada pelas sucessivas notificações. |
b) Elegibilidade
(112) |
Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. |
c) Aplicação prática
(113) |
Qualquer exportador elegível pode requerer a devolução num montante correspondente a uma percentagem do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução foram estabelecidas pelo GI para uma série de produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias utilizadas como inputs no fabrico de um produto e no montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DDS para o produto em causa durante o PI foi 1,9 % do valor FOB. |
(114) |
Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, uma empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas (ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do regime de devolução de direitos e o montante da devolução é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação (Export General Manifest) e da estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento. |
(115) |
O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário (Bank Realisation Certificate). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o GI recuperará o montante pago se o mesmo não for apresentado pelo exportador dentro de um determinado prazo. |
(116) |
O montante da devolução pode ser utilizado para qualquer objetivo. |
(117) |
Com efeito, em virtude das normas indianas em matéria de contabilidade, o montante de devolução de direitos pode ser registado enquanto receitas nas contas comerciais, com base numa contabilidade de exercício, uma vez cumprida a obrigação de exportação. |
(118) |
Verificou-se igualmente que as duas empresas indianas beneficiaram de vantagens ao abrigo do DDS durante o PI. |
d) Conclusão sobre o DDS
(119) |
O DDS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e n.o 2, do regulamento de base. O montante da devolução de direitos consiste numa contribuição financeira do GI, na medida em que assume a forma de uma transferência direta de fundos pelo GI. Não existem restrições quanto à utilização destes fundos. O montante da devolução de direitos confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez. |
(120) |
A taxa de devolução de direitos para as exportações é determinada pelo GI produto a produto. Contudo, embora a subvenção seja referida como devolução de direitos, o regime não tem as características de um regime autorizado de devolução de direitos nem de um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas. |
(121) |
Após a divulgação das conclusões, o GI alegou, em primeiro lugar, que a Comissão não facultou os elementos que considera imperativos para que o DDS possa constituir um sistema legítimo de devolução de direitos nem justificou tal determinação. Em segundo lugar, considera que existe uma relação suficiente entre as taxas de devolução e o direito pago sobre as matérias-primas, já que, ao determinar as taxas de devolução de direitos, tem em conta tanto a quantidade ou o valor médio das matérias utilizadas como inputs no fabrico do produto, como o montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. A ECL apresentou argumentos semelhantes aos do GI. |
(122) |
A Comissão rejeitou estes argumentos pelas razões a seguir indicadas. No que se refere ao primeiro argumento, a Comissão indicou, na divulgação, as razões pelas quais não considerava o DDS como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados. De facto, esclareceu que o pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas. |
(123) |
No que se refere ao segundo argumento, a Comissão não considera que a alegada relação entre as taxas de devolução e os direitos pagos sobre as matérias-primas seja suficiente para que o regime seja consentâneo com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Designadamente, o montante do crédito não é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada. |
(124) |
Assim sendo, e na medida em que assume a forma de transferência direta de fundos pelo GI após as exportações efetuadas pelos exportadores, o pagamento tem de ser considerado uma subvenção direta do GI subordinada aos resultados da exportação, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. |
(125) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação. |
e) Cálculo do montante da subvenção
(126) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, a Comissão estabeleceu que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito de reexame. |
(127) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu esses montantes da subvenção pelo volume de negócios total das exportações do produto em causa durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. |
(128) |
Uma das duas empresas calculou a percentagem de matéria-prima utilizada na produção do produto em causa que foi importada e sobre a qual foram pagos direitos. Esta empresa posteriormente alegou, tanto antes como depois da divulgação definitiva, que, se a Comissão tivesse de instituir uma medida de compensação da vantagem conferida pelo DDS, não a deveria calcular sobre o montante total do DDS recebido, mas apenas em relação ao montante em excesso dos direitos efetivamente pagos sobre as importações de inputs utilizados na produção do produto em causa. A alegação da empresa foi igualmente apoiada pelo GI nas suas observações sobre a divulgação definitiva. |
(129) |
A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que, tal como explicado na secção d) «Conclusão sobre o DDS», apesar da designação «devolução de direitos», este regime é, na sua essência, uma transferência direta de fundos e não renúncia a receitas públicas normalmente exigíveis. O pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas. Por conseguinte, não se sabe ao certo se a percentagem de matérias-primas importadas e utilizadas na produção de tubos de ferro fundido dúctil permanecerá inalterada. |
(130) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação ao regime considerado, durante o PI, ascendeu a 1,66 % para o Grupo ECL e a 1,37 % para a empresa Jindal Saw India. |
3.2.4. Fornecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada
3.2.4.1. Introdução
(131) |
O autor da denúncia alegou que os preços do minério de ferro (a principal matéria-prima para o produto em causa) na Índia são distorcidos devido à instituição de um imposto de exportação sobre o minério de ferro e à política de frete duplo (Dual Freight Policy) para o transporte ferroviário, com o objetivo e o efeito de subvencionar os produtores indianos do produto em causa. Considera-se que tais intervenções reduzem o custo dessas matérias-primas na Índia, em comparação com outros mercados que não são afetados por intervenções do GI. |
(132) |
O autor da denúncia acrescentou que, ao intervir no mercado de minério de ferro, o GI não está a fornecer diretamente minério de ferro por remuneração inferior à adequada, mas está a atribuir a empresas mineiras essas funções bem como instruções nesse sentido. |
(133) |
No entender do autor da denúncia, o GI atribui a todas as empresas mineiras, quer estatais quer privadas, que extraem o minério de ferro, na Índia, o exercício de funções de fornecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada ou dá-lhes instruções nesse sentido, como parte de uma estratégia para ajudar a indústria do ferro e do aço. |
3.2.4.2. Análise
(134) |
Para determinar a existência de uma subvenção passível de medidas de compensação têm de existir três elementos: a) uma contribuição financeira b) uma vantagem e c) caráter específico (artigo 3.o do regulamento de base). |
a) Contribuição financeira
(135) |
Segundo o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, existe uma contribuição financeira sempre que os poderes públicos: «atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe deem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos». O tipo de funções descritas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) ocorre sempre que «os poderes públicos forneçam bens ou serviços que não constituam infraestruturas gerais, ou adquiram bens […]». Estas disposições refletem o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalíneas iv) e iii), do Acordo SMC e deveriam ser interpretadas e aplicadas à luz da jurisprudência da OMC. |
(136) |
No processo da OMC sobre restrições à exportação, a UE, como parte terceira, submeteu ao painel a sua interpretação inicial sobre estas disposições, que não tinham sido interpretadas nesse momento (15). Após a divulgação das conclusões, várias partes fizeram referência a estas sugestões. |
(137) |
O painel considerou que a aceção corrente dos vocábulos «encarregue» e «determine» no artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC exige que a ação dos poderes públicos inclua uma noção de delegação («encarregue») ou de instrução («determine») (16). Rejeitou o «argumento de causa e efeito» dos EUA e solicitou uma ação explícita e positiva de delegação ou instrução (17). |
(138) |
Contudo, num processo posterior, o Órgão de Recurso considerou que a substituição das expressões «encarregue» e «determine» por «delegação» e «instrução» é uma norma demasiado rígida (18). Segundo o Órgão de Recurso, a ação de encarregar ocorre quando os poderes públicos atribuem a responsabilidade a um organismo privado, e a ação de dar instruções refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (19). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão (20). Ao mesmo tempo, a subalínea iv) não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (21) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (22). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (23). |
(139) |
Daqui resulta que o nível de prova estabelecido pelo Órgão de Recurso, em especial a sua constatação de que «na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão», é menos rigoroso do que a posição inicial da UE defendida no processo EUA — Restrições à exportação. O mesmo se aplica ao parecer da UE segundo o qual um organismo privado apenas exerce funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos se não lhe fosse dada qualquer escolha quando mandatado ou instruído pelos poderes públicos, por exemplo quando os poderes públicos fixam os preços a que o organismo privado é obrigado a vender. |
(140) |
Por conseguinte, a UE adaptou a sua interpretação às orientações recebidas pelo Órgão de Recurso sobre estas questões. |
(141) |
Em consonância com estas decisões da OMC, nem todas as medidas estatais conferindo vantagens atingem o nível de uma contribuição financeira nos termos do artigo 3.o do regulamento de base e do artigo 1.1, alínea a), do Acordo SMC. Têm de existir provas da existência de uma política ou programa do Estado para promover a indústria objeto de inquérito (no caso vertente, a indústria de tubos de ferro fundido dúctil), exercendo autoridade sobre organismos públicos ou privados (neste caso as empresas mineiras) ou incumbindo-os da responsabilidade de fornecer minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil, por remuneração inferior à adequada. |
(142) |
Segundo o ensaio de cinco etapas da OMC (24), a Comissão reexaminou cuidadosamente a natureza da intervenção do GI (implica a atribuição do exercício de funções às empresas mineiras ou instruções nesse sentido?), a natureza dos organismos a quem foi atribuído o exercício de funções (as empresas mineiras são organismos privados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base?) e a ação dos organismos a quem foi atribuído o exercício de funções ou dadas instruções (as empresas mineiras a quem foi atribuído o exercício de funções ou dadas instruções para fornecerem minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil por remuneração inferior à adequada atuam, assim, em nome do GI?). A Comissão verificou também se as funções desempenhadas incumbiriam normalmente aos poderes públicos (o fornecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada a empresas de produção na Índia é uma atividade normal dos poderes públicos?) e se essa função não difere, realmente, das práticas normais dos poderes públicos (o fornecimento efetivo de minério de ferro pelas empresas mineiras difere, na realidade, do que o GI teria feito?). |
i)
(143) |
Tendo em conta as conclusões do Órgão de Recurso acima referidas, a Comissão analisou, em primeiro lugar, se o apoio do GI à indústria de tubos de ferro fundido dúctil é efetivamente um objetivo de política governamental e não apenas um «efeito secundário» do exercício de competências gerais de regulação. O inquérito examinou em especial se as distorções de preços apuradas faziam parte dos objetivos do GI, ou se os preços mais baixos de minério de ferro deviam ser interpretados como efeito acidental da regulação geral dos poderes públicos. |
(144) |
Vários documentos provam que o GI tinha explicitamente como objetivo político o apoio à indústria de tubos de ferro fundido dúctil. |
(145) |
Em 2005, um grupo de peritos criado pelo Ministério do Aço para formular orientações em matéria de concessão preferencial de contratos de locação mineira publicou um relatório («relatório Dang») com uma série de conclusões e recomendações na matéria. Já nessa altura se referia que «[…] uma importante vantagem competitiva do aço indiano, para além dos recursos humanos, parece residir na garantia de acesso a recursos endógenos de minério de ferro a preços inferiores aos preços mundiais. Esta vantagem tem de ser preservada, mantida e plenamente explorada» (25) (sublinhado nosso). |
(146) |
Após a divulgação das conclusões, o GI e a ECL alegaram que a Comissão se fundamentara apenas no relatório Dang como base jurídica. Citaram um relatório do painel, onde se concluiu que «não estamos convencidos de que a única referência do relatório Dang à [p] olítica de locações de mineração cativa apoia a determinação da existência de um programa de mineração cativa do minério de ferro» (26). A ECL alegou também que o relatório Dang foi elaborado por um perito independente, não tem valor jurídico e é incapaz de fixar objetivos políticos para a Índia. |
(147) |
A Comissão nota, em primeiro lugar, que os objetivos políticos do GI não se encontram consagrados necessariamente em textos juridicamente vinculativos. Podem ser incluídos numa série de documentos e declarações políticas, como relatórios, discursos e respostas ao Parlamento, declarações, etc. |
(148) |
Em segundo lugar, as alegações das partes são factualmente incorretas. Como demonstrado nos considerandos 153 a 169, para além do relatório Dang, a Comissão tomou em consideração vários outros documentos e atos jurídicos, para concluir que o GI prosseguiu um objetivo político de apoio à indústria dos tubos de ferro fundido dúctil. |
(149) |
Em terceiro lugar, no que respeita à alegação com base no relatório do painel justifica-se citar o seu n.o 7.211 na íntegra:
|
(150) |
Resulta desta citação que o painel não contestou que o relatório Dang descreva a indústria indiana do minério de ferro e as políticas que lhe são aplicáveis. Com efeito, entre os membros do grupo de peritos (28) contavam-se, entre outros, representantes do governo e da indústria, pelo que é razoável considerar que estão bem informados sobre as políticas públicas vigentes e a situação da indústria. Além disso, ao contrário do que acontece com a mineração cativa, o relatório é explícito no que se refere ao objetivo político de beneficiar os produtores de aço indianos («garantia de acesso a recursos endógenos de minério de ferro a preços inferiores aos preços mundiais») e de que esta vantagem tem de ser preservada e encorajada. |
(151) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou estas alegações. |
(152) |
O GI tomou as duas medidas seguintes para concretizar o referido objetivo estratégico específico (desencorajar as exportações de minério de ferro). |
(153) |
A primeira medida é a decisão, tomada em 1 de março de 2007, de criar impostos de exportação sobre o minério de ferro, a uma taxa inicial de 300 INR por tonelada (29), tendo este valor sido alterado periodicamente. Designadamente, em março de 2011, a taxa foi aumentada para 20 % (30) e, em dezembro de 2011, para 30 % (31); em abril de 2015, o imposto de exportação sobre o minério de ferro de baixo teor (teor de Fe inferior a 58 %) foi reduzido para 10 % (32). É de notar que o minério de ferro de baixo teor não tem grande utilidade na Índia e, por conseguinte, não há necessidade de o manter disponível para os utilizadores indianos de minério de ferro. |
(154) |
De um modo geral, o apoio a indústrias a jusante pode ser um fator de grande incentivo para a instituição de restrições à exportação e de direitos de exportação em particular. No relatório da OCDE «O impacto económico das restrições à exportação de matérias-primas» (33) («relatório da OCDE») constata-se igualmente que os grandes objetivos políticos das restrições à exportação (e de substanciais taxas de exportação) consistem na proteção e na promoção das indústrias a jusante através do fornecimento de matérias-primas e inputs de baixo preço a essas mesmas indústrias. |
(155) |
A segunda medida consiste na introdução de uma política de frete duplo (Dual Freight Policy — DFP) pelo Ministério dos Caminhos de Ferro, em 22 de maio de 2008 (34). A DFP criou um frete diferenciado para o transporte ferroviário de minério de ferro consoante se destine a consumo interno ou à exportação. A diferença média é tripla (35). O frete ferroviário representa uma parte muito significativa do custo total do minério de ferro (36). |
(156) |
Antes e depois da divulgação definitiva, a ECL alegou que a DFP tinha sido abolida em 2009. Contudo, com base nas informações que o GI e o produtor-exportador facultaram, a Comissão verificou que, através de várias circulares sobre tarifas emitidas pelo Governo indiano, este continuou a aplicar, durante e após o PI, diferentes tarifas de frete para o transporte de minério de ferro, consoante se destinasse a consumo interno ou a exportação, com vantagem para o consumo interno (37). Em especial, aplica-se às exportações uma taxa baseada na distância, ao passo que, em determinadas condições, o transporte do produto para consumo interno está isento dessa taxa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
(157) |
Estas duas medidas em conjunto constituem uma restrição específica à exportação, criada, essencialmente, em 2007/2008 e ampliada em março e dezembro de 2011, com o aumento da taxa do imposto de exportação sobre o minério de ferro. Os documentos políticos que se seguem revelam, por um lado, a existência de um objetivo político de apoiar a indústria de tubos de ferro fundido dúctil e, por outro, a satisfação do GI por ter alcançado os seus objetivos até à data: |
(158) |
No relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica para o 12.o plano quinquenal, de novembro de 2011 (38), afirma-se expressamente que:
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(159) |
O 12.o plano quinquenal (39) (2012-2017) confirma as declarações políticas do relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica:
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(160) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL contestou o facto de a Comissão ter remetido para os documentos acima mencionados. Em primeiro lugar, alegou que o relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica não tinha valor jurídico visto que se trata de um parecer ou avaliação de algumas pessoas e não foi aprovado pelo GI. Em segundo lugar, referiu que o 12.o plano quinquenal foi mal citado pois incluía, por exemplo, uma recomendação segundo a qual «as exportações de minério de ferro em larga escala suscitaram sérias preocupações acerca da disponibilidade futura. […] há a necessidade urgente de abordar os problemas de degradação do ambiente, de populações deslocadas, de estrangulamento do transporte, etc.» |
(161) |
Em relação ao primeiro argumento, a Comissão considera que, embora o relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica não seja emitido pelo GI, descreve a situação da indústria indiana do minério de ferro e a política governamental que lhe é aplicada. Com efeito, entre os membros do grupo de peritos contavam-se, entre outros, representantes do governo e da indústria (40), pelo que é razoável considerar que estão bem informados sobre as políticas governamentais vigentes e a situação da indústria. |
(162) |
Quanto ao segundo argumento, a Comissão nunca alegou que este plano quinquenal se limitasse aos objetivos políticos e às recomendações que citou em matéria de minério de ferro. As recomendações que o produtor-exportador menciona referem-se a suspeitas de mineração ilegal e violações ambientais que constituíram um importante problema na época em que o relatório foi publicado. Esta questão despoletou numerosas decisões judiciais de encerrar as minas, por exemplo nos Estados de Karnataka, Odisha e Goa. O facto de a política prosseguir um objetivo ambiental não anula o principal objetivo económico. Pelo contrário, é perfeitamente aceitável que uma política governamental prossiga dois objetivos em simultâneo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
(163) |
A ECL afirmou ainda que a Comissão de Planeamento da Índia, que existe desde 1950 e que elaborou os planos quinquenais, foi dissolvida em 1 de janeiro de 2015 e que deixarão de existir planos quinquenais. |
(164) |
Segundo o sítio web (41) parece que a Comissão de Planeamento foi, de facto, dissolvida (42). No entanto, o eventual fim da vigência do plano quinquenal após 2017 não afeta a conclusão de que o plano permanecerá em vigor até essa data. |
(165) |
Por fim, a ECL citou outro excerto do relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica, em que se afirmava que os preços do minério de ferro não estão sujeitos «a intervenção estatal» e «são determinados por […] forças de mercado»; além disso, «os preços do minério de ferro no mercado interno têm, de um modo geral, acompanhado os preços internacionais.» (43) |
(166) |
As restrições específicas à exportação não eliminam totalmente as forças de mercado no mercado interno indiano, mas têm consequências graves como a redução das exportações e induzem os operadores de mercado a vender os seus produtos por um preço inferior ao que poderiam obter na ausência desta política. Esta conclusão não está em contradição com a afirmação do relatório de que os preços do minério de ferro no mercado interno têm, em geral, acompanhado os preços internacionais. Com efeito, as exportações e importações não foram totalmente proibidas na Índia. Assim sendo, é inevitável que os preços internacionais tenham algum impacto sobre os preços no mercado interno da Índia. No entanto, isto não significa que os preços no mercado interno estejam ao mesmo nível ou a um nível mais elevado do que os preços internacionais. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
(167) |
Ao impor tais restrições específicas à exportação (em particular através de impostos sobre as exportação e da política de frete duplo), o GI coloca as empresas mineiras numa situação economicamente irracional, que as induz a vender os seus produtos por um preço inferior ao que poderiam obter na ausência desta política. |
(168) |
O GI desempenhou um papel mais ativo do que dar um simples incentivo, como exigido pelo Órgão de Recurso (44). As medidas tomadas pelo GI restringem a liberdade de ação das empresas mineiras, ao limitar na prática as suas decisão empresariais no que se refere ao destino e aos preços de venda dos produtos. São impedidos de maximizar os seus rendimentos, uma vez que essas medidas reduzem fortemente as receitas. |
(169) |
A declaração constante do relatório Dang de 2005 de que o «acesso garantido ao abastecimento de minério de ferro a preços de desconto em relação aos preços mundiais deve ser preservado, mantido e plenamente explorado» (ver considerando 145) e a conclusão subsequente do 12.o plano quinquenal de que a «disponibilidade interna de algumas dessas matérias-primas nos proporciona uma vantagem competitiva» (45) revelam igualmente que o GI não prevê que as empresas mineiras reduzam drasticamente a produção interna de minério de ferro, mas que mantenham um abastecimento estável desse produto. Estas expectativas foram satisfeitas, como o afirmou o GI no relatório do 12.o plano quinquenal referido no quarto travessão do considerando 158, bem como nas declarações do Ministério do Aço referido nos considerandos 174 a 176. Por outro lado, nenhuma prova documental defende a tese de que o GI permitiu que os produtores de minério de ferro adaptassem livremente a sua produção à procura na sequência das restrições específicas à exportação por ele impostas, Pelo contrário, é do conhecimento geral que operando num sistema de mercado livre é razoável presumir que as empresas mineiras não iriam frustrar investimentos iniciais significativos nem custos fixos elevados reduzindo a produção apenas para evitar uma oferta excessiva e a subsequente pressão em baixa sobre os preços no mercado interno, em conformidade com as medidas do GI. Assim, o GI encoraja os produtores de minério de ferro a manterem a produção para abastecerem o mercado interno, mesmo que um fornecedor racional adaptasse a sua produção numa situação em que as exportações foram desincentivadas. |
(170) |
Por conseguinte, através destas medidas o GI induz as empresas mineiras a manterem o minério de ferro na Índia, uma vez que não podem vender aos melhores preços que prevaleceriam no país, na ausência de tais medidas. |
(171) |
Neste sentido, os poderes públicos atribuem aos produtores de inputs a função de fornecerem bens aos utilizadores nacionais de minério de ferro, ou seja, fabricantes de aço incluindo os produtores de tubos de ferro fundido dúctil, por remuneração inferior à adequada. Às empresas mineiras é atribuída a responsabilidade de criar, na Índia, um mercado interno artificial, compartimentado e com baixos preços. |
(172) |
Por outras palavras, ao aplicar as restrições específicas à exportação, o GI sabe como reagirão os produtores de minério de ferro às medidas e quais as consequências daí resultantes. Embora estes produtores possam reduzir um pouco a sua produção interna para dar resposta à restrição à exportação, não iriam cessar a produção nem a iriam adaptar a um nível muito baixo. Como se explica no considerando 169, no setor mineiro a adaptação da respetiva produção permanecerá moderada, do que decorre uma redução dos preços no mercado interno. A este respeito, os efeitos são estabelecidos numa base ex ante e não ex post, pelo que não são «acidentais». Existe um claro «nexo demonstrável» entre a política e o comportamento dos organismos privados implicados, que atuam em nome do GI para concretizar a política estatal de fornecimento de minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil, por remuneração inferior à adequada. |
(173) |
O próprio GI reconhece o êxito da sua política de restrições específicas à exportação. Em 2013, o comité permanente do carvão e do aço, no âmbito do Ministério do Aço, publicou o seu 38.o relatório sobre a «revisão da política de exportação do minério de ferro» (46). |
(174) |
Em resposta a uma pergunta do comité, o Ministério do Aço informou que «embora o consumo interno de minério de ferro pelas indústrias nacionais tenha revelado tendência para aumentar desde 2004-2005, a produção de minério de ferro tem sido sempre muito mais elevada do que o consumo interno, devido à produção induzida pelas exportações de minério de ferro, no país. Todavia, a fim de melhorar a disponibilidade de minério de ferro para a indústria do ferro e do aço nacional e de conservar o minério de ferro para futuros requisitos internos, a longo prazo, foram tomadas medidas fiscais com o objetivo de desencorajar a exportação de minério de ferro e, atualmente, cobram-se direitos de exportação com uma taxa de 30 % ad valorem sobre todas as variedades de minérios de ferro (exceto péletes), do que resultou a diminuição significativa das exportações durante o período de 2011-2012 e o ano em curso» (ponto 2.7, página 14). |
(175) |
O Ministério do Aço destacou alguns aspetos da política de comércio externo em matéria de exportação de minério de ferro (ponto 4.13, página 23), nomeadamente:
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(176) |
O Ministério do Aço informou também o comité de que «com o aumento dos direitos de exportação para 20 % ad valorem com efeitos a partir de 1 de março de 2011, a exportação de minério de ferro diminuiu cerca de 37 %, passando para 61,74 milhões de toneladas durante o período de 2011-2012, em comparação com os 97,66 milhões de toneladas durante o período de 2010-2011. Com um aumento dos direitos de exportação sobre o minério de ferro para 30 % ad valorem a partir de 30 de dezembro de 2011, a exportação baixou ainda mais. Durante o primeiro semestre de 2012-2013, as exportações diminuíram mais de 50 %, passando para 14,4 milhões de toneladas, em comparação com os 30,75 milhões de toneladas durante o mesmo período do ano anterior. O Ministério do Aço tem vindo a acompanhar esta matéria com o Ministério das Finanças para a aplicação de direitos de exportação adequados sobre o minério de ferro, de modo a desincentivar efetivamente a sua exportação e a melhorar a disponibilidade de minério de ferro para a indústria do ferro e do aço no mercado interno, a preços acessíveis» (ponto 4.19, página 26). |
(177) |
Em conclusão, a Comissão apurou que o GI atribuiu às empresas mineiras a função de aplicar a sua política para criar um mercado interno compartimentado e para fornecer minério de ferro à indústria indiana do ferro e do aço, por remuneração inferior à adequada. |
ii)
(178) |
A Comissão analisou, em seguida, se o GI atribuiu às empresas mineiras indianas o exercício de funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
(179) |
Os dois produtores-exportadores indianos tinham adquirido a grande maioria do minério de ferro junto de empresas privadas, com exceção de uma pequena quantidade de minério de ferro adquirida à National Mineral Development Corporation (NMDC), que é um dos principais intervenientes no mercado e é propriedade do GI. |
(180) |
Sem prejuízo da questão de saber se o GI exerce um controlo significativo sobre a NMDC na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, o que é irrelevante para efeitos do presente inquérito, a Comissão considerou que todas as empresas mineiras, quer sejam ou não propriedade do Estado, são organismos privados aos quais o GI atribuiu o exercício de funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
iii)
(181) |
Na fase seguinte, a Comissão verificou se as empresas mineiras executaram efetivamente a referida política estatal de fornecer minério de ferro por remuneração inferior à adequada. Para o efeito foi necessária uma análise pormenorizada da evolução do mercado na Índia mediante comparação com uma referência adequada. |
(182) |
Através das restrições específicas à exportação e outras medidas conexas, o GI induziu as empresas mineiras a venderem localmente a preços mais baixos do que poderiam obter de outro modo (ou seja, sem essas medidas as empresas mineiras poderiam ter exportado o minério de ferro a preços mais elevados). Por seu lado, as empresas mineiras não o fizeram devido à política do GI a favor da indústria a jusante, incluindo a indústria de tubos de ferro fundido dúctil. |
(183) |
Os dados relativos à produção, ao consumo, à importação e à exportação de minério de ferro ao longo dos anos são como se segue (47):
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(184) |
No gráfico que se segue podem observar-se as tendências:
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(185) |
Os dados mostram o impacto das restrições à exportação no mercado interno do minério de ferro, na Índia. |
(186) |
O efeito mais visível desta política é a assinalável redução do volume de exportação de minério de ferro, na sequência da introdução das restrições específicas à exportação, em 2007, e novamente após a sua expansão, em 2011. Por conseguinte, as restrições específicas à exportação alcançaram o objetivo do GI no sentido de desincentivar as exportações e manter o minério de ferro disponível para a indústria a jusante, a preços mais baixos. |
(187) |
As tendências da produção de minério de ferro mostram que a produção interna se tem mantido bastante estável até 2011, altura em que começou a diminuir. A diminuição não parece ser a consequência de qualquer adaptação da produção por parte das empresas mineiras face às restrições à exportação; explica-se, sobretudo, por inúmeras decisões judiciais de encerramento de minas devido a suspeitas de mineração ilegal e violações ambientais, por exemplo nos Estados de Karnataka, Odisha e Goa. |
(188) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL alegou que se o objetivo do Governo indiano fosse garantir a oferta excedentária de minério de ferro para disponibilizar aos utilizadores nacionais minério de ferro a baixos preços, seria paradoxal que o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais locais dos Estados acima referidos tenham proibido a mineração nesses Estados. O GI poderia ter impugnado vários encerramentos de minas. |
(189) |
A Comissão observa que o sistema judicial indiano é independente do GI e apenas vinculado por lei. Ao mesmo tempo, é evidente, com base nas informações de que a Comissão dispõe, que os encerramentos decorreram de violações da legislação nacional em matéria de ambiente e de direitos de exploração mineira. Tal como explicado no considerando 162, afigura-se que a política estatal em relação ao minério de ferro prosseguiu objetivos económicos e ambientais em simultâneo. Daqui resulta que a não impugnação de decisões dos tribunais relativas ao pilar ambiental desta política não implica que o GI tenha abandonado o pilar económico da mesma política. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(190) |
Não obstante uma redução da produção de minério de ferro, o mercado indiano revela uma sobrecapacidade constante e irracional em comparação com o total do consumo interno e das exportações menos as importações. Esta situação provocou um excedente da oferta de minério de ferro no mercado interno como reconhecido e pretendido pelo GI. |
(191) |
Após a divulgação das conclusões, referindo-se ao quadro que figura no considerando 183, a ECL alegou que a Comissão não analisou o facto de as exportações de minério de ferro proveniente da Índia serem elevadas e terem continuado mesmo após o aumento de 30 % do imposto de exportação sobre o minério de ferro, em dezembro de 2011. |
(192) |
A Comissão sublinhou que o objetivo do imposto de exportação sobre o minério de ferro não era suspender totalmente as exportações, mas sim reduzi-las, aumentando simultaneamente a disponibilidade desse produto no mercado interno. Deste modo, não é razoável esperar que as exportações cessem após a instituição do imposto de exportação. Porém, a Comissão observou que o imposto de exportação teve um impacto significativo sobre as exportações logo após a sua introdução. Com efeito, no período de 2012-2013, as vendas de exportação diminuíram mais de 60 % em comparação com 2011-2012 e continuaram a diminuir significativamente, atingindo uma baixa de 84 % em 2014-2015, em comparação com 2011-2012. Ao mesmo tempo, a produção desceu apenas 24 % entre 2011-2012 e 2014-2015, pelas razões expostas no considerando 187. Assim, a disponibilidade de minério de ferro para as vendas no mercado interno permaneceu estável durante o mesmo período. Tal demonstra claramente que o imposto de exportação atingiu os seus objetivos de travar as exportações de minério de ferro. |
(193) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL alegou que a Comissão devia ter comparado também a produção indiana de minério de ferro para utilização cativa e não cativa. Segundo a ECL, a utilização cativa tinha sido historicamente significativa, ao passo que a produção não cativa de minério de ferro tinha diminuído 41 % entre 2009-2010 e 2013-2014, o que também explicou, em parte, a descida das exportações dos produtores não cativos desde 2009-2010. |
(194) |
Esta alegação não é correta do ponto de vista factual, como se pode ver no quadro seguinte (48):
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(195) |
Com efeito, a produção não cativa diminuiu desde 2011-2012. Tal como explicado anteriormente, esta diminuição deveu-se essencialmente ao encerramento de minas durante esse período. No entanto, a redução da produção não cativa não pode ser aceite como motivo para a redução das exportações. Como resulta do quadro que figura no considerando 183, as exportações diminuíram 59 % entre 2012-2013 (quando a taxa mais elevada, de 30 %, do imposto de exportação começou a produzir efeito) e 2014-2015, ao passo que a produção não cativa diminuiu apenas 8 % no mesmo período. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(196) |
A ECL alegou igualmente que a Comissão também deveria ter tido em conta as diferenças na evolução dos diferentes tipos de minério de ferro. Em especial, no que se refere ao minério de ferro dos graus mais utilizados pelos produtores de tubos de ferro fundido dúctil, entre 2010-2011 e 2013-2014, a produção de finos de minério de ferro 60 %-62 % sofreu uma baixa de 44 %, e entre 2009-2010 e 2013-2014, a produção de finos de minério de ferro 62 %-65 % diminuiu 30 %. |
(197) |
A evolução da produção de minério de ferro de alta qualidade é consentânea com as tendências gerais acima estabelecidas para a produção de minério de ferro. Logo, a Comissão considerou que não altera as conclusões explanadas nos considerandos 183 a 187. |
(198) |
As importações de minério de ferro na Índia foram sempre insignificantes em termos de quantidade e valor. Verificou-se um ligeiro aumento das importações durante o ano fiscal de 2012-2013, que desceram novamente no ano seguinte. Em 2014-2015, as importações voltaram a aumentar para o seu nível mais elevado de sempre, continuando, todavia, a permanecer abaixo de 10 % da produção interna indiana. |
(199) |
Esta evolução posterior ao PI deve-se à atual situação de preços internacionais excecionalmente baixos, causados pelo aumento da oferta de minério de ferro (a Austrália, o Brasil e a África do Sul, os principais países produtores, aumentaram todos a produção) e pela diminuição contextual da procura de minério de ferro decorrente do abrandamento do crescimento chinês e do contexto económico a nível mundial. |
(200) |
Além disso, a Comissão analisou o eventual impacto do excesso de oferta de minério de ferro, devido às restrições à exportação do GI, sobre o preço interno do minério de ferro, na Índia. |
(201) |
A Comissão calculou o preço interno médio do minério de ferro indiano com base nos dados publicados mensalmente a nível do país e por Estado, pelo Gabinete Indiano de Minas (Indian Bureau of Mines — IBM), distinguidos por grau (granulado ou finos) e teor de Fe (49). |
(202) |
Esses preços têm por base os resultados apresentados pelos mineradores ao IBM, em conformidade com as Regras de conservação e desenvolvimento dos recursos minerais (MCDR) e são, por conseguinte, considerados mais representativos do que os preços publicados pela imprensa especializada sobre uma única empresa (como a National Mineral Development Corporation — NMDC) ou uma única zona da Índia. |
(203) |
De todos os graus, a Comissão analisou a tendência do preço médio de finos de minério de ferro com um teor de Fe entre 60 % e 65 %, uma vez que esta é a qualidade que os produtores do produto em causa na Índia mais utilizam. No entanto, essa repartição pormenorizada dos dados por grau só estava disponível a partir de meados de 2009. Ora então, para os anos anteriores, a Comissão utilizou os dados relativos ao preço interno médio indiano de todos os graus e tipos de minério de ferro (incluindo royalties médias de 14 %, impostos de 2 % e transportes de 900 INR por tonelada), sem qualquer distinção entre os tipos (granulado ou finos) e o teor de Fe. Os custos médios do transporte basearam-se nos comunicados pelos dois produtores-exportadores. A Comissão acrescentou igualmente 25 INR para cobrir a movimentação e o carregamento entre a entrada da mina e o comboio/camião, com base nos dados verificados relativos aos custos de um dos produtores-exportadores. O método de cálculo das royalties e dos impostos foi estabelecido com base nos dados apresentados pelo GI e foi posteriormente comunicado aos produtores-exportadores. |
(204) |
O preço interno médio para os finos de minério de ferro com um teor de Fe entre 60 % e 65 % foi comparado com o preço médio dos finos de minério de ferro com um teor de Fe de 62 % (50) importados na China (CFR porto de Tianjin), publicado pelo Fundo Monetário Internacional (51). Sendo a China o maior importador de minério de ferro, o preço de importação na China é considerado o preço de referência para este produto. |
(205) |
Para eliminar os custos do frete internacional, o preço interno médio foi também comparado com o preço FOB das exportações de minério de ferro proveniente da Austrália. Como a Austrália é o maior produtor de minério de ferro, o seu preço de exportação FOB é igualmente representativo dos preços internacionais. À semelhança do que sucede em relação aos preços internos indianos, os dados da Austrália estão disponíveis a um nível agregado de granulado e finos (52). Além disso, os preços de exportação FOB da Austrália estão também disponíveis a partir de outras fontes, mas apenas no que se refere aos finos (53). |
(206) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL solicitou que os preços FOB australianos e os preços CFR chineses fossem ajustados no sentido da baixa devido à ausência de humidade (2 % para o granulado e 8 % para os finos) e às perdas decorrentes da movimentação (2 %), as quais são, alegadamente, mais elevadas em relação à exportação do que aos preços internos. O produtor-exportador solicitou ainda um outro ajustamento dos preços FOB australianos em relação aos custos de estiva (54), uma vez que estão necessariamente incluídos nesses preços, embora não se apliquem na Índia quando o minério de ferro é vendido no mercado interno. |
(207) |
A Comissão aceitou o pedido de ajustamento em baixa do preço FOB australiano no que se refere à ausência de humidade, visto que os dados estatísticos indianos se baseiam no minério de ferro contendo humidade. Além disso, foi possível verificar as diferenças do teor de humidade dos finos de minério de ferro e do minério de ferro granulado com base nos dados do autor da denúncia. Os preços FOB australianos estão disponíveis a nível agregado, e, de acordo com a repartição entre granulado e finos, tal como comunicada pelas autoridades australianas (Departamento australiano da Indústria, da Inovação e da Ciência), efetuou-se um ajustamento com base numa média ponderada para todo o «cabaz de finos e granulado» (– 6,75 %). |
(208) |
A Comissão decidiu igualmente deduzir os custos de estiva dos preços FOB australianos. De facto, a maior parte dos serviços incluídos na estiva dizem respeito à movimentação do minério de ferro no porto e subsequente carregamento a bordo de um navio. Não ocorrem após a descarga de minério de ferro de um camião para uma fábrica indiana, pelo que foram deduzidos do preço FOB australiano. Assim, obteve-se uma comparação equitativa entre os preços do minério de ferro no mercado interno indiano transportado de uma mina indiana para uma fábrica na Índia (mas não descarregado na fábrica) e os preços do minério de ferro no mercado interno australiano transportado de uma mina para um porto (mas não descarregado no porto). |
(209) |
Contudo, a Comissão rejeitou o pedido de ajustamento no que se refere às perdas de movimentação, uma vez que não foi possível estabelecer com certeza, mesmo consultando várias fontes, que os preços FOB incluem as perdas de movimentação e que essas perdas são 2 % mais elevadas do que as eventualmente incorridas quando o minério de ferro é vendido no mercado interno. |
(210) |
Ainda segundo a ECL, o preço de exportação australiano inclui um imposto de 22,5 % sobre os lucros de mineração e, por conseguinte, os preços australianos não são comparáveis com os preços indianos do minério de ferro. Todavia, a consulta do sítio web referido pelo produtor-exportador permite verificar que este imposto é cobrado em substituição das royalties pagas pelas empresas mineiras e que todas as royalties pagas antes da respetiva entrada seriam descontadas (55). Uma vez que, como indicado no considerando anterior, os preços indianos incluem royalties, é razoável manter este imposto incluído no preço australiano, a fim de garantir uma comparação equitativa. |
(211) |
Nesta base, a Comissão calculou um preço FOB australiano ajustado, como o substituto mais próximo possível do preço interno indiano, sem distorções. O quadro 4 e o gráfico que se seguem mostram a comparação entre os vários conjuntos de dados:
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(212) |
A comparação revela que as intervenções do GI no setor do minério de ferro, que provocaram a redução drástica das exportações deste produto e o excesso de oferta na Índia, tiveram também repercussões sobre os preços internos de minério de ferro. Em primeiro lugar, a partir de 2008, os preços internos de minério de ferro na Índia são sempre inferiores aos preços internacionais. Em segundo lugar, embora os preços internacionais mostrem um aumento significativo ao longo dos anos de 2008 a 2011, correspondente aos dois momentos em que as restrições à exportação foram introduzidas (2007/2008) e alargadas (2011), a tendência dos preços internos do minério de ferro é bastante estável, considerando que a situação na Índia é diferente e não é afetada pelo que se passa no resto do mundo. |
(213) |
Por conseguinte, as restrições específicas à exportação postas em prática pelo GI atingiram o objetivo de fornecer o minério de ferro às indústrias nacionais a preços mais baixos, mantendo os preços internos indianos estáveis, embora os preços do minério de ferro tenham aumentado de forma apreciável no mercado mundial. Não há razão para que os preços indianos não tenham seguido as tendências dos preços internacionais, a não ser as restrições específicas à exportação e outras medidas conexas instituídas pelo GI. Os produtores indianos de minério de ferro teriam beneficiado de vendas mais lucrativas a preços internacionais mais elevados se não existissem restrições específicas à exportação. Pelo contrário, foram induzidos a continuar a produção de minério de ferro para abastecimento local a preços mais baixos. |
(214) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL alegou que o aumento significativo das importações na Índia, em 2014-2015, mostra que os preços no mercado interno indiano não estavam totalmente dissociados dos preços internacionais. Se o GI tivesse efetivamente desejado que se fornecesse minério de ferro por remuneração inferior à adequada, teria atribuído essa função aos produtores de minério de ferro e dado instruções para que reduzissem ainda mais os preços. Além disso, os produtores indianos de minério de ferro, como a NMDC e a Rundta, mantiveram alegadamente preços do minério de ferro muito mais elevados do que os preços internacionais, como se refere na denúncia. |
(215) |
A Comissão observou que os preços internos indianos se mantiveram abaixo dos preços internacionais ao longo de todo o período de vigência do imposto de importação, praticamente sem alterações desde 2013, em comparação com a significativa diminuição paralela dos preços internacionais. Acresce que nenhum elemento do dossiê permite afirmar que a NMDC e a Rundta mantiveram preços mais elevados do que os preços internacionais do minério de ferro. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(216) |
Após a divulgação das conclusões, a Jindal refutou também a conclusão da Comissão referente à atribuição do exercício de funções, uma vez que os produtores de minério de ferro poderiam decidir, como alegadamente fizeram, diminuir a produção, e o preço noutros mercados poderia diminuir, o que, alegadamente, se verificou. |
(217) |
No que respeita à alegação de que os produtores de minério de ferro decidiram, alegadamente, diminuir a produção, como explicado no considerando 187, a Comissão apurou que a diminuição da produção no passado se deveu sobretudo ao encerramento de minas alegadamente ilegais. Em segundo lugar, como explicado no considerando 169, as empresas mineiras não diminuiriam a produção, atendendo ao significativo investimento inicial na produção. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(218) |
No que respeita à diminuição de preços noutros mercados, a Comissão rejeitou esta alegação pelas mesmas razões que as mencionadas no considerando 269. |
(219) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que às empresas mineiras indianas foi atribuída a função de fornecer minério de ferro à indústria nacional de tubos de ferro fundido dúctil, por remuneração inferior à adequada. |
iv)
(220) |
Após a divulgação definitiva, a ECL alegou que a Comissão tinha avaliado apenas o primeiro dos cinco critérios pertinentes (atribuição do exercício de funções e instruções nesse sentido) e não avaliara os quatro restantes. A Comissão rejeitou este argumento, pois discutiu a natureza das empresas mineiras (considerandos 178 a 180) e as funções por elas exercidas (considerandos 181 a 219) com grande pormenor, já nessa fase. Acrescentou em seguida, e de forma sumária, as suas considerações sobre o quarto e o quinto critérios. |
(221) |
No que respeita ao critério «normalmente incumbiriam» que não tinha sido ainda clarificado pelo painel (61), a Comissão considerou que o fornecimento de matérias-primas situadas num país a empresas nacionais é uma função que incumbe normalmente aos poderes públicos. Nos termos do direito internacional, os Estados têm a soberania sobre os recursos naturais. Embora gozem de amplos poderes discricionários sobre o modo de organizar a exploração dos seus recursos naturais, a sua soberania traduz-se, geralmente, no poder regulador nesse sentido. A este respeito, é irrelevante que aos poderes públicos incumba habitualmente o exercício desta função (62). A Comissão considerou, por conseguinte, que abastecer a indústria siderúrgica indiana em minério de ferro localizado em solo indiano é uma função que incumbe normalmente aos poderes públicos. |
(222) |
No que diz respeito ao critério «não difere realmente», a Comissão fez notar que a redação teve origem no relatório de 1960 do painel de revisão nos termos do Artigo XVI: 5, que utiliza uma redação semelhante em relação a taxas financiadas por produtores que foram consideradas como não diferindo, realmente, das práticas dos poderes públicos em matéria de tributação e subvenções (63). Nesse contexto, o critério em causa exige uma conclusão positiva de que o fornecimento de bens pelas entidades privadas incumbidas dessa função não difere, realmente, da hipótese de que os poderes públicos tinham fornecido estes produtos. |
(223) |
A ECL alega que uma diferença na prática entre o Governo indiano e as empresas mineiras quanto ao fornecimento de minério de ferro pode residir a nível da determinação do preço. Embora o GI pudesse ter optado por fixar um preço barato para o fornecimento de minério de ferro às empresas siderúrgicas, as empresas mineiras não dispõem desse poder. |
(224) |
No entanto, a hipótese de que o GI pudesse também ter intervindo no mercado através da fixação dos preços não cria qualquer diferença na realidade. No caso em apreço, o GI tinha decidido atribuir a empresas privadas a responsabilidade de fornecer minério de ferro por remuneração inferior à adequada, cujo nível vai flutuando ao longo do tempo. Esta situação não difere da prática dos poderes públicos de fornecerem minério de ferro diretamente os produtores indianos de aço a níveis de preços flutuantes, que poderiam ter sido fixados numa base diária ou mensal, segundo determinados indicadores relativos à situação da procura e da oferta no mercado interno indiano. Daqui decorre que não há, realmente, diferença entre intervir diretamente no mercado mediante o fornecimento de minério de ferro no âmbito de um sistema de preços em constante evolução, fixados pelos poderes públicos, ou atribuir às empresas mineiras a responsabilidade de um tal fornecimento, por remuneração inferior à adequada. A Comissão rejeitou, assim, a alegação de que a questão das condições previamente determinadas pelos poderes públicos revelaria uma diferença real entre fornecimento direto e indireto de minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil. |
(225) |
Por último, a Comissão apurou que são vários os países cujos poderes públicos seguem a prática de intervir indiretamente no mercado através de restrições à exportação. Na Índia, por exemplo, existe uma enorme variedade de impostos de exportação. Por conseguinte, era evidente para a Comissão que se estava perante uma prática normal dos poderes públicos. |
v)
(226) |
Através das restrições específicas à exportação (ver considerando 157), o GI induziu as empresas indianas de mineração a venderem localmente o minério de ferro atribuindo-lhes a função de fornecerem esta matéria-prima na Índia, por remuneração inferior à adequada. As medidas em causa alcançaram o efeito desejado de distorcer o mercado interno indiano de minério de ferro e depreciar o preço a um nível artificialmente baixo, em benefício da indústria a jusante. A função de fornecer minério de ferro por remuneração inferior à adequada incumbe normalmente aos poderes públicos e o facto de as empresas mineiras exercerem essa função não difere realmente das práticas normais dos poderes públicos. A Comissão concluiu, assim, que o GI proporcionou uma contribuição financeira indireta, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iv) e iii), do regulamento de base, conforme interpretado e aplicado em consonância com a norma pertinente da OMC nos termos do artigo 1.1, alínea a), subalíneas iv) e iii), do Acordo SMC. |
(227) |
Após a divulgação definitiva, o GI, bem como os dois produtores-exportadores, contestaram a apreciação da Comissão segundo a qual as restrições específicas à exportação identificadas podem ser consideradas uma contribuição financeira dos poderes públicos. Nomeadamente, afirmaram que a Comissão analisou a reação a uma medida imposta (ou os seus efeitos), em vez de apreciar a ação positiva dos poderes públicos ou a natureza da medida imposta para determinar uma contribuição financeira. A ECL considerou ainda que a Comissão não tinha demonstrado a existência de um ato que atribuísse responsabilidades aos produtores de minério de ferro nem que lhes desse instruções perentórias. As mesmas partes puseram ainda em causa a confiança depositada pela Comissão em referências a relatórios isolados, argumentando que não podem ser considerados elementos de prova ou de apoio suficientes para a determinação de uma contribuição financeira por parte do GI. |
(228) |
A Comissão não concorda com a afirmação das partes de que tinha analisado apenas os efeitos das restrições específicas às exportações que tinham sido impostas pelo GI. Tal como explicado anteriormente nesta mesma secção, a análise da Comissão passou por várias fases. Em primeiro lugar, estabeleceu os objetivos políticos prosseguidos, ou seja, desencorajar as exportações de minério de ferro. Em segundo lugar, mediante o imposto sobre a exportação de minério de ferro e a política de frete duplo, a Comissão determinou a existência dos atos jurídicos que induzem os produtores de minério de ferro a vender a sua produção no mercado interno indiano a preços mais baixos do que teriam obtido de outro modo. Em seguida, a Comissão estabeleceu que as empresas mineiras indianas foram efetivamente induzidas pelo GI a fornecer minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil por remuneração inferior à adequada. Acresce que a função de fornecer minério de ferro por remuneração inferior à adequada incumbe normalmente aos poderes públicos e o facto de as empresas mineiras exercerem essa função não difere realmente das práticas normais dos poderes públicos. |
(229) |
Em suma, a Comissão não se fundamentou apenas em vários relatórios e declarações políticas ou unicamente nos efeitos das medidas identificadas, tendo, pelo contrário, analisado todos os elementos necessários para demonstrar a existência de uma contribuição financeira indireta nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv) e (iii), do regulamento de base. |
b) Vantagem.
(230) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito de reexame. |
(231) |
A Comissão calculou primeiro o preço de compra médio ponderado do minério de ferro para os dois produtores indianos durante o PI. A média ponderada foi calculada numa base mensal e tal como entregue da mina para a fábrica na Índia. |
(232) |
O preço médio de compra baseou-se nos preços, líquidos de IVA, e nas quantidades indicadas na lista de faturas por transação apresentada pelas empresas e confirmada durante as visitas de verificação. Nos casos em que o teor de Fe do minério de ferro adquirido não era de 62 %, o preço de compra foi ajustado para ter em conta a diferença de qualidade (e de preço). |
(233) |
Impunha-se a comparação deste preço médio com uma referência adequada. Nos termos do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, a adequação da remuneração é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o produto em questão no país de fornecimento. Esta disposição reflete o artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC e deve ser interpretada e aplicada à luz desse artigo. |
(234) |
A Comissão observou que todas as condições de mercado prevalecentes na Índia são afetadas pelas restrições específicas à exportação do GI. Na Índia, nem uma única transação referente ao minério de ferro escapa ao facto de que todo o mercado indiano é compartimentado e caracterizado por preços baixos. Logo, foi impossível determinar um custo não distorcido de minério de ferro em relação a um produtor indiano de tubos de ferro fundido dúctil ou a qualquer outro setor no mercado indiano. Ou seja, na Índia não se encontrou qualquer preço interno que fosse adequado como referência. |
(235) |
Em conformidade com artigo 6.o, alínea d), subalínea i), do regulamento de base, a Comissão procurou, em seguida, ajustar as condições prevalecentes na Índia, com base nos custos e preços reais e outros fatores disponíveis no país. Por outras palavras, a Comissão analisou qual teria sido o preço do minério de ferro, na Índia, se não existissem restrições específicas à exportação. Esta metodologia teria podido ter em conta a possível vantagem comparativa natural da Índia ao fornecer minério de ferro aos seus produtores nacionais, eliminando-se a vantagem adicional indevida decorrente das medidas tomadas pelo GI. |
(236) |
Todavia, com esta metodologia também não foi possível obter uma referência adequada. Designadamente, foi impossível calcular qual seria o custo de compra «normal» do minério de ferro na Índia sem o sistema de restrições às exportações, pois esses custos são determinados por uma série de outros fatores que a Comissão desconhece. Embora a Comissão dispusesse de dados sobre o modo como a produção e a procura evoluíram com restrições específicas à exportação em vigor desde 2007/2008, não encontrou qualquer fonte fiável para modelizar como teriam evoluído, sem essas restrições, a oferta e a procura de minério de ferro no mercado indiano, num dado ano. Considerar os custos do minério de ferro de qualquer ano anterior ao estabelecimento das restrições específicas à exportação (ou seja, qualquer ano anterior a 2007) teria implicado decisões arbitrárias e pouco fiáveis. Considerar os custos indianos de 2004 ou 2005 como substitutos dos custos durante o PI não se revelou adequado pois os custos ao longo de um período de 10 anos podem diferir consideravelmente. Foi também impossível calcular como seriam os custos hipotéticos na Índia para um produtor de tubos de ferro dúctil, sem a existência de distorções. Ou seja, também não foi possível utilizar as condições da Índia como uma referência adequada. |
(237) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL contestou a rejeição pela Comissão da utilização dos preços internos indianos como valor de referência, alegando que não analisara os fornecedores do mercado não cativo, a importância dos comerciantes ou das importações de minério de ferro por produtores individuais, como a ECL. Além disso, a Comissão deveria produzir elementos de prova positivos de que os preços privados são distorcidos. |
(238) |
A Comissão não conseguiu determinar como teria sido o comportamento de fornecedores ou comerciantes na ausência do direito de exportação e da política de frete duplo. Tal como ilustrado na secção relativa ao fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada, a Comissão apresentou um conjunto de elementos indicando que todos os preços internos indianos tinham sido falseados pelo imposto de exportação. |
(239) |
A ECL declarou ainda que a Comissão deveria ter ajustado os preços prevalecentes na Índia com base nos preços de exportação FOB a partir da Índia. Tal como já referido acima, os preços de exportação indianos não podem ser considerados um valor de referência adequado, uma vez que os exportadores indianos têm de incorporar nos preços cobrados aos seus clientes internacionais os custos adicionais que suportam com o transporte na Índia, bem como o imposto de exportação cobrado na fronteira indiana, o que distingue nitidamente o caso em apreço dos processos precedentes a que a ECL aludiu, em que a Comissão utilizou como referência o preço de exportação de uma matéria-prima (gás principalmente) proveniente do mesmo país de exportação (64). Na audição de 28 de janeiro de 2016 (ver considerando 6), o Conselheiro Auditor considerou que o imposto de exportação indiano é suscetível de distorcer os preços de exportação FOB provenientes da Índia, que são, deste modo, pouco fiáveis para serem utilizados como referência adequada. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada. |
(240) |
Por último, e em consonância com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão retomou então as condições prevalecentes no mercado de outro país que se encontrem disponíveis. |
(241) |
A Comissão tentou identificar um preço sem distorções de minério de ferro produzido na mina de outro país representativo e simular que essa mina se situaria na Índia. No caso em apreço, verifica-se que a maioria do minério de ferro mundial é exportada da Austrália para a China. Decidiu-se, deste modo, analisar os preços à saída da mina na Austrália. No entanto, a Comissão não conseguiu aceder a esses preços à saída da mina na Austrália. Além disso, uma vez que o preço indiano inclui os custos de transporte da mina para a fábrica, considerou-se adequado incluir igualmente os custos de transporte que seriam devidos da mina australiana a um comprador australiano de minério de ferro, para que a comparação fosse feita no mesmo estádio de comercialização. Como estes dados não estão disponíveis, a Comissão utilizou, então, os custos de transporte a partir da mina australiana para qualquer porto australiano. |
(242) |
A Comissão equiparou os custos de transporte a partir da mina australiana para o porto aos custos de transporte da mina australiana para um comprador australiano de minério de ferro, pela razão que se segue. Se bem que uma dada mina na Austrália possa estar situada mais perto de determinado cliente do que do porto mais próximo, outra mina pode estar situada mais perto do porto mais próximo do que de determinado cliente. Por conseguinte, à escala nacional, é razoável presumir que os custos de transporte de uma mina australiana para um porto também australiano refletem os custos de entrega a um cliente. |
(243) |
A Comissão teve igualmente em conta a decisão do Órgão de Recurso segundo a qual os ajustamentos referentes aos custos de entrega devem refletir os portes geralmente aplicáveis no país de fornecimento para o produto em questão (65). Como a Índia é largamente autossuficiente em minério de ferro, não existindo importações significativas de minério de ferro pois os produtores indianos não necessitam de importações devido à sobrecapacidade existente no país e aos preços baixos, não foi, portanto, conveniente adicionar os custos de frete internacional aos preços de exportação à saída do porto (ao nível FOB). A adição de porte internacional não seria, por isso, representativa dos portes geralmente aplicáveis ao minério de ferro, na Índia. |
(244) |
A Comissão utilizou como referência um preço FOB de substituição na Austrália que reflete as condições de que disporiam os utilizadores indianos de minério de ferro, como se este produto tivesse sido transportado de uma mina indiana para uma fábrica, na ausência de restrições específicas à exportação. |
(245) |
Mais especificamente, a Comissão utilizou os preços FOB australianos constantes da publicação China Resources Quarterly Southern winter ~ Northern summer 2015 (66) para o minério de ferro de 62 % (informações incluídas no considerando 211). |
(246) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL refutou a utilização pela Comissão dos preços FOB australianos e solicitou que utilizasse de preferência os preços FOB brasileiros que eram, em média, 10 % a 15 % mais baixos do que os preços FOB australianos. |
(247) |
A Comissão considerou que os preços FOB australianos constituem uma referência mais adequada, uma vez que a Austrália representa cerca de 50 % das exportações mundiais de minério de ferro, ao passo que a parte do Brasil nas vendas de exportação internacionais é de apenas 26 %. Por conseguinte, rejeitou esta alegação. |
(248) |
A Comissão comparou em seguida o preço que os produtores indianos pagaram pelo minério de ferro (incluindo despesas de transporte intra-Índia) com o preço FOB australiano (que inclui os custos de transporte intra-Austrália). |
(249) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL solicitou que os preços FOB australianos fossem comparados com os preços internos indianos ajustados a um nível FOB. Em alternativa, se a Comissão comparar os preços FOB australianos com os preços internos indianos, há que acrescentar aos preços indianos os custos de movimentação e carregamento da mina para o porto e no porto, bem como custos de estiva no porto. Os preços FOB australianos deveriam ser ajustados no sentido da baixa devido à ausência de humidade (2 % para o granulado e 8 % para os finos) e às perdas de movimentação (2 %), que são mais elevadas para as exportações do que no caso dos preços internos. |
(250) |
Em consonância com a sua avaliação nos considerandos 205 a 210, a Comissão reconheceu que, também para efeitos do cálculo da vantagem, eram necessários alguns ajustamentos adicionais para aplicar os mesmos tipos de despesas de entrega, tanto para os preços internos indianos como para os preços FOB australianos. |
(251) |
De facto, a maior parte dos serviços incluídos na estiva dizem respeito à movimentação do minério de ferro no porto e subsequente carregamento a bordo de um navio. Não ocorrem após a descarga de minério de ferro de um camião para uma fábrica indiana, pelo que foram deduzidos do preço FOB australiano. No entanto, como os custos de estiva também incluem os custos de descarga do minério de ferro no porto, a Comissão decidiu igualmente eliminar esses custos de movimentação dos preços indianos do minério de ferro. Assim, obteve-se uma comparação equitativa entre os preços do minério de ferro no mercado interno indiano transportado de uma mina indiana para uma fábrica na Índia (mas não descarregado na fábrica) e os preços do minério de ferro no mercado interno australiano transportado de uma mina para um porto (mas não descarregado no porto). |
(252) |
Consequentemente, o preço FOB australiano foi ajustado no sentido da baixa por ausência de humidade. A Comissão utilizou uma base média ponderada para todo o «cabaz de finos e granulado», que calculou individualmente para cada um dos dois produtores-exportadores (e não numa base média ponderada, como no considerando 207). |
(253) |
Pelas mesmas razões que as referidas nos considerandos 208 e 209, a Comissão também deduziu os custos de estiva dos preços FOB australianos, mas não efetuou um ajustamento para as perdas de movimentação. |
(254) |
No que diz respeito aos preços internos indianos, a Comissão não aceitou o pedido de ajustar esses preços a um nível FOB, uma vez que tal implica que o minério de ferro não será entregue à saída da fábrica dos produtores-exportadores. Assim, a fim de estabelecer um preço do minério de ferro entregue à saída da fábrica, a Comissão acrescentou também — para além dos custos médios de transporte — um montante para cobrir a movimentação e a carga entre a saída da mina e o comboio/camião com base nos dados (verificados) referentes aos custos de um dos produtores-exportadores. |
(255) |
Assim, obteve-se uma comparação equitativa entre os preços do minério de ferro no mercado interno indiano transportado de uma mina indiana para uma fábrica na Índia (mas não descarregado na fábrica) e os preços do minério de ferro no mercado interno australiano transportado de uma mina para um porto (mas não descarregado no porto). |
(256) |
Após a divulgação das conclusões, a Jindal declarou que a Comissão não deveria ter utilizado os custos de transporte médios indianos da mina para a fábrica, provenientes de um dos produtores-exportadores, e sim os custos reais comunicados pela Jindal. |
(257) |
No entanto, a Comissão considerou que devia aplicar um custo de transporte médio ponderado normalizado da mina para a fábrica, a fim de calcular a vantagem de forma imparcial e não discriminatória para ambos os produtores-exportadores. No contexto da comparação com um preço de referência fora da Índia, qualquer outro método implicaria uma vantagem ou desvantagem artificial para as empresas, em função dos custos logísticos reais e da distância geográfica entre o produtor-exportador e as minas junto das quais adquiriu o produto. |
(258) |
A Comissão multiplicou ainda a diferença entre os dois preços médios pelas quantidades de minério de ferro efetivamente adquiridas pelos produtores indianos durante o PI. |
(259) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL defendeu que a Comissão não deveria ter utilizado todas as quantidades de minério de ferro efetivamente adquirido, mas apenas a parte utilizada na produção de tubos de ferro fundido dúctil, durante o PI. Além disso, deveriam ter sido utilizadas as aquisições tanto de finos como de granulado, e não apenas de finos. A Comissão aceitou o pedido e informou os produtores-exportadores das alterações efetuadas. |
(260) |
A ECL argumentou ainda que, no cálculo da vantagem referente a algumas das empresas do grupo, apenas tinham sido incluídas as aquisições de finos. A Comissão corrigiu o referido erro em relação a ambos os produtores-exportadores. Incluiu todas as aquisições de minério de ferro (finos e granulado). Quando o teor de Fe era diferente de 62 %, a Comissão ajustou o preço de compra em conformidade, numa base proporcional. Os dois produtores-exportadores foram informados, respetivamente, das correções efetuadas. |
(261) |
O montante total da diferença representa a «poupança» obtida pelos produtores indianos que compram o minério de ferro no mercado indiano distorcido em comparação com os preços que teriam pago na ausência de distorções. Em última análise, este montante total representa a vantagem conferida aos produtores indianos pelo GI durante o PI. |
(262) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu esses montantes da subvenção pelo volume de negócios total do produto em causa durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, uma vez que a subvenção conferiu uma vantagem à totalidade da produção do produto em causa e não apenas à produção destinada a exportação. |
(263) |
Após a divulgação das conclusões, a Jindal argumentou que a Comissão calculara uma vantagem negativa para alguns meses do PI. Por conseguinte, o minério de ferro não foi fornecido à empresa mediante remuneração inferior à adequada. Acrescentou que não recebera qualquer subvenção após o PI, pois importou minério de ferro, pelo que a subvenção não seria passível de medidas de compensação no que lhe diz respeito. |
(264) |
Do mesmo modo, a ECL alegou que, para o período de 2014-2015, os preços no mercado interno indiano deixaram de ser inferiores aos preços FOB australianos. Consequentemente, a Comissão não pode negar este facto, visto que tem de considerar a situação no momento da instituição das medidas. |
(265) |
A Comissão reconheceu que, para alguns meses do PI, o cálculo da vantagem foi negativo. Contudo, esta situação foi compensada pela vantagem positiva recebida durante o resto do PI, possibilitando um resultado global que estabelece uma margem de subvenção positiva para a empresa em causa. |
(266) |
Segundo o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a Comissão não adota medidas de compensação em duas condições: i) «se a subvenção ou subvenções forem suprimidas» ou ii) «se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa». |
(267) |
No que respeita à primeira condição, a Comissão observou que o sistema de restrições à exportação não foi suprimido nem retirado. Logo, esta condição não foi cumprida. |
(268) |
No que se refere à segunda condição, há que recordar que é, sobretudo, aplicável a subvenções pontuais, não recorrentes, repartidas por um dado período que não continuarão a proporcionar vantagens no futuro a nenhum dos produtores-exportadores (67). Não é esta a situação no caso em apreço pelos motivos a seguir indicados. |
(269) |
Após o PI, os preços de referência (preços FOB australianos), ajustados para ter em conta os custos de estiva e a humidade, são semelhantes aos preços internos indianos. No entanto, a Comissão estabeleceu no considerando 212 que a tendência dos preços do minério de ferro no mercado interno indiano é bastante estável e não segue as flutuações de preços que ocorrem no resto do mundo. Ao mesmo tempo, não é de excluir que, num futuro próximo, os preços internacionais, incluindo os preços FOB australianos, aumentem novamente, em resposta às flutuações da procura e da oferta de minério de ferro, a nível internacional. Não se pode, assim, concluir que o sistema de restrições à exportação seja uma subvenção isolada e não recorrente, pois é provável que venha a proporcionar vantagens no futuro. Todavia se, no futuro, os preços internacionais permanecerem sempre abaixo dos preços internos indianos, os produtores-exportadores podem pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi eliminado ou reduzido, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. |
(270) |
Tendo em conta o que precede, não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, para não se adotarem medidas de compensação. |
(271) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação ao regime considerado, durante o PI, ascendeu a 3,01 % para o grupo ECL e a 3,91 % para a empresa Jindal Saw India. |
c) Especificidade
(272) |
As restrições à exportação do GI beneficiam apenas a indústria do ferro e do aço. Têm, por conseguinte, caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Embora impliquem vantagens para outros produtos a jusante para além dos tubos de ferro fundido dúctil, a vantagem apenas é concedida a determinadas indústrias na Índia. As características intrínsecas do minério de ferro limitam a possível utilização da subvenção a uma determinada indústria, mas tal não significa que, para ser específica, a subvenção tenha de ser limitada a um subsetor desta indústria (68). |
(273) |
Após a divulgação das conclusões, a ECL e a Jindal refutaram a apreciação da Comissão no que se refere à especificidade, alegando que era inadequada e que continha erros de direito. Em especial, a ECL citou um relatório do Órgão de Recurso em que este decidiu que «[P] ode suceder que, em relação a um fornecimento de bens, existe uma maior probabilidade de existência de especificidade nos casos em que o input é utilizado apenas por um grupo circunscrito de entidades e/ou setores. Por outro lado, não estamos convencidos de que todos os fornecimentos de bens com limitações inerentes às características das mercadorias conduzam necessariamente à conclusão da existência de especificidade.» (69) |
(274) |
A Comissão verificou que o produtor-exportador não se referiu à nota de rodapé no final do mesmo parágrafo, na qual o Órgão de Recurso remetia para o relatório do painel sobre o processo (70), que, por sua vez, citava o relatório do painel no processo US — Softwood Lumber. Neste último processo, o painel considerou o seguinte: «Não consideramos que tal implicaria que qualquer fornecimento de um bem na forma de um recurso natural fosse automaticamente específico, precisamente porque, em alguns casos, os bens (como, por exemplo, petróleo, gás, água, etc.) podem ser utilizados por um número indeterminado de setores. Não é o que sucede no caso em apreço. Como o Canadá reconhece, as características intrínsecas do produto fornecido, madeira na árvore, limitam a sua possível utilização a “determinadas empresas” apenas» (71). |
(275) |
Na mesma ordem de ideias, a Comissão considerou que, apesar de o minério de ferro de alto grau ser um recurso natural, ao contrário do petróleo, do gás e da água e, do mesmo modo, que a madeira na árvore, não pode ser utilizado por um número indeterminado de setores. A sua utilização é igualmente mais limitada do que o minério de ferro de grau inferior. Com efeito, o consumo de minério de ferro de alto grau é estritamente limitado a um grupo circunscrito de entidades ou setores, como certos produtos da indústria siderúrgica e, em especial, a produção de tubos de ferro fundido dúctil. Nesta base, a Comissão estabeleceu a existência de uma limitação que restringe expressamente e sem ambiguidade a disponibilidade da subvenção para «determinadas empresas» e, portanto, não torna a subvenção «disponível de um modo suficientemente amplo para toda a economia» (72). Deste modo, a Comissão rejeitou os argumentos da ECL. |
(276) |
A ECL argumentou ainda que a Comissão não fundamentara a conclusão de que a subvenção seria específica de jure. A este respeito, a Comissão considerou que as subvenções em causa são específicas de jure, visto que se limitam ao minério de ferro através de atos jurídicos que instituem um imposto de exportação sobre esse produto (73), por um lado, e atos jurídicos que estabelecem uma política de frete duplo para o transporte de minério de ferro (74), por outro. |
(277) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as intervenções do GI se dirigem especificamente aos produtores de tubos de ferro fundido dúctil, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. |
3.2.4.3. Conclusões
(278) |
Ao impor um sistema de restrições à exportação, o GI atribuiu às empresas mineiras a função de fornecerem minério de ferro por remuneração inferior à adequada. O fornecimento de bens constitui uma vantagem financeira para o beneficiário e é específico, logo, passível de medidas de compensação. |
3.3. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação
(279) |
Os montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação apurados foram os seguintes:
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
(280) |
O produto similar foi fabricado por três produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(281) |
Uma vez que existem apenas três produtores da União e que o Grupo SG PAM forneceu os dados para as suas filiais e as estimativas para o único produtor da União que não colaborou no inquérito, a Tiroler Rohre GmbH («TRM»), todos os números são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade do outro produtor da União que colaborou no inquérito. |
(282) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de [590 000 — 610 000] toneladas. A Comissão determinou a produção total da União com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia relativamente ao produtor não colaborante e os dados recolhidos junto dos produtores colaborantes da União durante o inquérito. Existem apenas três produtores na União e as duas empresas colaborantes representam cerca de 96 % da produção total da União. |
4.2. Consumo da União
(283) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume do total de vendas da indústria da União na União, bem como nas importações provenientes de países terceiros para a União. A Comissão estabeleceu o total de vendas da indústria da União com base nos dados recolhidos junto dos produtores da União que colaboraram no inquérito e nas informações facultadas na denúncia relativamente ao produtor que não colaborou no inquérito. Os volumes de importação foram obtidos a partir dos dados do Eurostat. |
(284) |
Na sequência das observações sobre a divulgação das conclusões, a Comissão verificou que tinha atribuído uma parte das vendas de exportação da indústria da União às vendas da União. A correção do valor das vendas conduziu a ligeiras alterações/correções de alguns dos intervalos e/ou índices relativos a determinados outros indicadores de prejuízo, nomeadamente o consumo total da União, a parte de mercado dos produtores-exportadores, a parte de mercado da indústria da União e o preço de venda da União. Todavia, as correções tiveram apenas um impacto reduzido nestes indicadores de prejuízo, não tendo afetado as tendências nem alterado a conclusão de que houve um prejuízo importante. |
(285) |
O consumo da União evoluiu da seguinte forma: Consumo da União (em milhares de toneladas)
|
(286) |
O consumo da União baixou 7 % durante o período considerado. O consumo da União registou uma curva em «U» — diminuiu significativamente entre 2011 e 2012 (mais de 13 %), continuou a descer em 2013 e aumentou durante o período de inquérito. Esta situação pode ser em parte explicada pelo facto de os utilizadores finais de tubos de ferro fundido dúctil serem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos e empresas de irrigação. Em geral, são entidades públicas dependentes de financiamento estatal. Em 2011 e 2012, a crise económica transformou-se numa verdadeira crise da dívida pública que levou os governos da União a reduzirem drasticamente o investimento e a despesa públicos, o que explica a queda significativa na procura de tubos de ferro fundido dúctil, especialmente em países como a Espanha, Portugal e Itália. |
4.3. Importações provenientes da Índia
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes da Índia
(287) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. Os dados do Eurostat estavam em consonância com os dados apresentados pelos produtores-exportadores da Índia. A parte de mercado das importações foi estabelecida na mesma base. |
(288) |
As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução: Volume das importações e parte de mercado
|
(289) |
O volume das importações indianas aumentou mais de 10 % durante o período considerado, apesar da contração do mercado. A parte de mercado dos produtores-exportadores indianos aumentou quase 18 %. É de referir que, no período de 2012-2013, em que o consumo da União se manteve a um nível baixo, as importações indianas aumentaram significativamente, em perto de 10 %, e a sua parte de mercado aumentou quase 17 %. As importações provenientes da Índia continuaram a aumentar significativamente durante o PI, com um novo aumento da sua parte de mercado, entre 2013 e o PI. |
4.3.2. Preços das importações provenientes da Índia
(290) |
A Comissão determinou os preços das importações com base em dados do Eurostat para analisar as tendências na evolução dos preços. No seguimento da exclusão dos tubos lisos, a Comissão suprimiu o valor e o volume de tubos lisos importados da Índia do cálculo do preço médio nos anos em que os tubos lisos foram importados, nomeadamente 2013 e o PI. |
(291) |
O preço médio das importações na União provenientes da Índia registou a seguinte evolução: Preços de importação (EUR/tonelada)
|
(292) |
Os preços indianos permaneceram estáveis durante o período considerado. |
4.3.3. Subcotação dos preços
(293) |
A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores e a indústria da União mediante uma comparação entre:
|
(294) |
Ambos os produtores-exportadores defenderam que existiam diferenças significativas entre os produtos vendidos pelo autor da denúncia e os produtos por eles vendidos que afetavam uma comparabilidade justa dos preços. Em especial, alegaram que não fabricam tubos dotados de juntas de câmara dupla, que são vendidas pelo Grupo SG PAM sob a marca «Universal». Também não fabricam uma junta automática para tubos de espessura reduzida, compatíveis com os tubos de plástico utilizados na gama de produtos Blutop do Grupo SG PAM. Além disso, alegaram que não fabricam tubos revestidos internamente de termoplástico, que o Grupo SG PAM comercializa sob a marca Ductan e utiliza na sua gama Blutop. Os utilizadores de tubos de ferro fundido dúctil da União confirmaram estas alegações e indicaram que nenhum dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito podia fornecer esses produtos identificados. Por conseguinte, a Comissão excluiu dos cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo os tubos do Grupo SG PAM equipados com a junta Universal e a gama de produtos Blutop do Grupo SG PAM. Esta exclusão afetou menos de 10 % das transações, em volume. Acresce que, tendo em conta os reduzidos volumes vendidos no mercado da União, os tubos com flanges também foram excluídos dos cálculos de subcotação. |
(295) |
Após a divulgação das conclusões, o autor da denúncia alegou que a exclusão das juntas Universal era infundada, uma vez que cada produtor-exportador dispõe de uma solução técnica que pode substituir este tipo de junta. A Comissão recordou que muitos utilizadores confirmaram que os produtores-exportadores não podem fornecer uma junta de câmara dupla. Em qualquer caso, no presente inquérito não se considerou que um determinado tipo de junta constituía um elemento essencial para distinguir entre diferentes tipos do produto para efeitos de comparação de preços. Por conseguinte, não era possível fazer uma comparação de preços justa numa base tipo por tipo. Tendo em conta o baixo volume do produto equipado com esta junta, as dificuldades em fazer uma comparação justa dos preços e o facto de que a grande maioria dos tipos do produto foi objeto de um cálculo da subcotação de preços e da margem de prejuízo, a Comissão considerou que era adequado excluir as juntas de câmara dupla dos cálculos da subcotação. |
(296) |
A Jindal alegou igualmente que a comparabilidade dos preços era afetada por outras diferenças físicas respeitantes, entre outros aspetos, ao revestimento exterior e interior e que, por conseguinte, tais diferenças deveriam também ser ajustadas/excluídas. Estas alegações foram, todavia, rejeitadas. Tanto a indústria da União como os produtores-exportadores indianos tinham declarado vendas na União de tipos do produto com características físicas comparáveis, pelo que tinha sido efetuada uma comparação equitativa em relação a essas outras alegadas diferenças. |
(297) |
No seguimento da divulgação das conclusões, a Jindal afirmou que os ajustamentos do preço de exportação efetuados pela Comissão, nomeadamente a título dos VAG e dos lucros, são contrários ao direito da OMC. O mesmo produtor-exportador alegou que esspor tipo. Tendo em conta o baixo volume do produto equipado com esta junta, as dificuldadeses preços de exportação ajustados (por vezes iguais a 0 ou mesmo negativos) não podem servir de base para avaliar se as importações subvencionadas estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. A Comissão discordou. Em conformidade com a prática habitual da Comissão, os preços dos produtores da União foram igualmente ajustados para um nível à saída da fábrica, deduzindo nomeadamente as despesas relacionadas com o transporte. Por conseguinte, comparar o preço de revenda do importador com o preço da União à saída da fábrica não constituiria uma comparação equitativa. Além disso, a única ocorrência de um preço do produtor-exportador inferior a 0 foi suprimida do cálculo da subcotação após a divulgação das conclusões, com um impacto insignificante nas margens. |
(298) |
Após a divulgação das conclusões, a Jindal salientou que a Comissão não tinha fornecido informações sobre a correspondência entre os produtos da União e os produtos dos produtores-exportadores para cada tipo do produto (NCP) e o produtor não podia, portanto, verificar se a Comissão tinha analisado a importância da subcotação de preços em relação à proporção de tipos do produto para os quais não se detetou qualquer subcotação. |
(299) |
A correspondência entre os produtos nos cálculos da subcotação dos preços foi de 99 % e 95 %, respetivamente, para os dois produtores-exportadores, tendo-se constatado uma subcotação para 98 % e 91 % dos diferentes tipos do produto vendidos no mercado da União. Tendo em conta a elevadíssima proporção de tipos do produto que foram subcotados, a Comissão rejeitou a alegação de que não tinha sido efetuada uma análise adequada do impacto da subcotação dos preços. |
(300) |
No seguimento da divulgação das conclusões, a Tata alegou que a subcotação dos preços com base nos custos de produção da indústria da União não constituía uma indicação adequada para a análise do prejuízo, visto que o custo de produção era inflacionado devido aos elevados custos fixos e à sobrecapacidade. Como indicado infra, a subcotação dos preços é uma comparação preço a preço. Em qualquer caso, a subcotação dos preços é apenas um dos vários indicadores que são examinados para determinar se a indústria da União sofreu um prejuízo importante. |
(301) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito. A comparação revelou margens médias ponderadas de subcotação dos preços de 30,9 % e 31,7 % para os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações gerais
(302) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. |
(303) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União colaborantes e nas estimativas constantes da denúncia para o produtor não colaborante. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União colaborantes. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(304) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção. |
(305) |
Os indicadores microeconómicos são: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(306) |
A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Produção da União (em milhares de toneladas), capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(307) |
A produção total da indústria da União foi ligeiramente mais elevada no período de inquérito do que em 2011, apesar de as vendas na União durante o período de inquérito terem sido muito inferiores. Um aumento da produção em 2013 e no PI é impulsionado pelo aumento das vendas de exportação. |
(308) |
A capacidade manteve-se estável durante todo o período considerado. A utilização da capacidade subiu marginalmente, em consonância com o aumento da produção no período considerado. No entanto, manteve-se relativamente baixa ([53-58 %]). A indústria dos tubos de ferro fundido dúctil caracteriza-se por custos fixos relativamente elevados. A baixa utilização da capacidade deteriora a absorção dos custos fixos, o que pode afetar a rendibilidade da indústria da União. |
4.4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
(309) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Volume de vendas (em milhares de toneladas) e parte de mercado da indústria da União
|
(310) |
As vendas da indústria da União diminuíram 11 % durante o período considerado, para [380 000 - 420 000 toneladas] no período de inquérito. A indústria da União perdeu um volume de vendas significativamente maior do que o volume da diminuição do consumo e, consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu 4 % durante o período considerado. |
(311) |
A ECL alegou que a diminuição dos volumes de vendas, em toneladas métricas, não tem em conta que o autor da denúncia introduziu e vendeu sobretudo tubos mais leves durante o período considerado e que, por conseguinte, a diminuição é exagerada. Esta alegação não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova e foi, por conseguinte, rejeitada. Não obstante, a Comissão excluiu uma série de tubos mais leves — Blutop dos cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo, pelas razões expostas no considerando 294. |
4.4.2.3. Crescimento
(312) |
O consumo total do produto em causa na União desceu cerca de 7 % no período considerado. O consumo diminuiu drasticamente (mais de 13 %) em 2012, manteve-se reduzido em 2013 e começou a recuperar durante o período de inquérito. No início do período considerado, as vendas da indústria da União, as importações provenientes de países terceiros e as importações indianas diminuíram em consonância com o consumo. No final do período considerado, embora o consumo da União tenha começado a subir, a indústria da União não pôde beneficiar plenamente da recuperação, uma vez que tanto o seu volume de vendas na União como a parte de mercado tinham diminuído, ao passo que as importações indianas tinham conquistado partes de mercado. |
4.4.2.4. Emprego e produtividade
(313) |
O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma no período considerado: Número de trabalhadores e produtividade
|
(314) |
O emprego e a produtividade encontravam-se, no período de inquérito, mais ou menos ao mesmo nível que em 2011. Contudo, o facto de o emprego não ter descido é, sobretudo, atribuível a um aumento significativo das vendas fora da União. |
4.4.2.5. Amplitude do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção ou de dumping
(315) |
Todas as margens de subvenção foram superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude dos montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação na indústria da União foi substancial, dados o volume e os preços das importações provenientes do país em causa. |
(316) |
Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção ou dumping anteriores. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
(317) |
Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelos produtores da União colaborantes a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo: Preços de venda na União
|
(318) |
O preço unitário médio de venda aumentou em 2012 e 2013, diminuiu 3 % durante o PI e regressou a um nível semelhante ao do início do período considerado. O custo de produção aumentou em 2012 e diminuiu em 2013 e no PI, devido sobretudo à redução do preço da principal matéria-prima (minério de ferro e resíduos de metal). |
(319) |
A Jindal alegou que a diminuição da rendibilidade da indústria da União é incompatível com o facto de o diferencial entre o preço de venda unitário da indústria da União e o custo de produção ter aumentado durante o PI. A Comissão não concordou com este argumento. O custo de produção indicado no quadro supra não foi utilizado no cálculo da rendibilidade. O custo de produção foi determinado com base nos custos de fabrico do produto em causa e nas despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) das quatro empresas de produção da União que colaboraram no inquérito. A rendibilidade, por outro lado, foi calculada com base no lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União em percentagem do volume de negócios dessas vendas, que incluía o custo das mercadorias vendidas, os VAG, os custos de I&D e determinados outros custos, para todas as empresas de produção da União que colaboraram no inquérito bem como as filiais de vendas. Por conseguinte, a rendibilidade pode evoluir de forma diferente dos preços de venda unitários e do custo de produção. |
4.4.3.2. Custos da mão de obra
(320) |
Os custos médios da mão de obra dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Custos médios da mão de obra por trabalhador (em milhares de EUR/trabalhador/ano)
|
(321) |
Durante o período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 4 %. Este aumento foi inferior ao aumento global dos vencimentos e salários na União comunicados pelo Eurostat. |
(322) |
A Jindal assinalou que a Comissão não disponibilizou os dados do Eurostat em que se baseou para sustentar a afirmação de que os custos de mão de obra para a indústria da União aumentaram menos do que para todo o setor industrial na União. A Comissão esclareceu que o crescimento anual dos custos de mão de obra no conjunto do setor industrial da União Europeia, tal como comunicado pelo Eurostat (75), foi de 6,9 % entre 2011 e 2014 e quase 5 % entre 2011 e 2013. |
4.4.3.3. Existências
(323) |
Os níveis de existências dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo, no período considerado: Existências (em milhares de toneladas)
|
(324) |
Durante o período considerado, o nível das existências finais sofreu uma diminuição. A diminuição do nível das existências deve-se, sobretudo, a requisitos mais rigorosos em matéria de capital de exploração impostos pelos gestores da indústria da União. |
4.4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(325) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Rendibilidade, cash flow (milhões de EUR), investimentos (milhões de EUR) e retorno dos investimentos
|
(326) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União colaborantes através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União baixou de [2,5-3,0 %] em 2011 para [1,5-2,0 %] no período de inquérito e foi negativa em 2012 e 2013. As vendas do produto em causa na União foram, na sua maioria, efetuadas através das filiais de vendas dos produtores da UE que colaboraram no inquérito, tendo os respetivos custos e rendibilidade sido tidos em conta. |
(327) |
O autor da denúncia argumentou que a indústria previra uma rendibilidade superior a 12 % do que tinha sido habitual em 2007-2009. No entanto, nesse período em que as vendas foram particularmente elevadas devido a um crescimento económico em 2007-2008 e ao estímulo orçamental dos governos da União para contrariar os efeitos da crise económica em 2009. Por conseguinte, esses anos não podem ser considerados representativos. O autor da denúncia alegou igualmente que a rendibilidade de dois dígitos é justificada por um nível elevado de despesas em I&D. O inquérito revelou poucos indícios de uma intensa atividade de I&D — as despesas neste domínio representaram 1,8 % do volume de negócios em 2011 e 1,6 % no período de inquérito para o produtor da União que tinha a maior despesa de I&D. Com base na rendibilidade alcançada em setores semelhantes, como tubos sem costura e tubos de aço inoxidável, considerou-se que uma margem de rendibilidade de 5 % é razoável para este tipo de indústria. |
(328) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União que colaboraram no inquérito autofinanciarem as suas atividades. O cash flow esteve ao mesmo nível em 2011 e no período de inquérito. |
(329) |
O nível de investimento foi maior no PI do que em 2011. No entanto, nos anos de 2012 e 2013, o nível dos investimentos foi muito inferior e o aumento durante o período de inquérito não compensou a diminuição nos anos anteriores. O aumento dos investimentos durante o PI pode ser explicado, em grande medida, por um investimento de grande dimensão realizado por um produtor da União colaborante para substituir equipamento que se tinha avariado. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos foi significativamente mais baixo durante o período de inquérito do que em 2011. |
4.4.4. Conclusão sobre o prejuízo
(330) |
A indústria da União perdeu 4 % de parte de mercado num mercado em declínio, tendo as suas vendas no mercado da União caído mais de 11 %. A utilização da capacidade manteve-se baixa durante todo o período considerado, apesar de um ligeiro aumento em comparação com o início do período considerado, principalmente devido a um aumento considerável das exportações da indústria da União. Embora a indústria da União tenha recuperado, em certa medida, dos resultados negativos obtidos em 2012 e 2013, a rendibilidade diminuiu globalmente durante o período considerado, atingindo no final do período de inquérito apenas 1,5-2,0 %, um valor muito inferior ao lucro-alvo, que foi estabelecido em 5 % (ver considerando 327). |
(331) |
O facto de alguns outros indicadores de prejuízo, como a produção, a utilização da capacidade, a produtividade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, terem permanecido relativamente estáveis ou mesmo registado melhorias não pode alterar a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, como explicado no considerando 334. |
(332) |
Os produtores-exportadores e a Tata alegaram que o facto de vários indicadores mostrarem uma tendência positiva/estável significa que a indústria da União não se encontra numa situação de prejuízo. A Comissão rejeitou a alegação. Em primeiro lugar, o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base estabelece que o exame da indústria da União deve incluir uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria e que «nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante». Em segundo lugar, para se concluir pela existência de um prejuízo importante, não é necessário que todos os fatores e índices económicos pertinentes demonstrem uma tendência negativa. Por outro lado, a existência de tendências estáveis ou mesmo positivas em alguns dos indicadores de prejuízo não exclui a existência de um prejuízo importante. Essa conclusão tem de se basear numa avaliação global de todos os indicadores que tenha sido plenamente confirmada pela jurisprudência europeia (76). |
(333) |
A indústria da União encontrou-se numa situação económica difícil, devido à baixa rendibilidade, conjugada com uma perda contínua de vendas e de parte de mercado na União. |
(334) |
Com base numa análise global de todos os indicadores de prejuízo pertinentes, e tendo em conta a difícil situação económica e financeira da indústria da União, conclui-se que esta sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(335) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de subvenções provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. São eles: a crise económica e a diminuição da procura, as importações provenientes de países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União e a concorrência de produtos alternativos, como os tubos de plástico. |
5.1. Efeitos das importações objeto de subvenção
(336) |
O volume de vendas na União dos produtores-exportadores indianos foi quase duas vezes mais elevado [75 000-85 000 toneladas] do que todas as outras importações combinadas (45 800 toneladas), já no início do período considerado. As vendas indianas diminuíram paralelamente ao consumo em 2012, mas mantiveram a sua parte de mercado. No entanto, em 2013, quando o consumo estava ainda baixo e a rendibilidade da indústria da União era negativa, os fabricantes indianos conseguiram aumentar significativamente tanto as suas vendas como a sua parte de mercado. Essa expansão bem-sucedida das vendas indianas num mercado em declínio só foi possível através de preços subvencionados agressivos e de vendas do produto em causa a preços substancialmente inferiores aos praticados pelos produtores da União. As vendas agressivas prosseguiram no período de inquérito. O volume de vendas dos produtores-exportadores indianos alcançou [85 000-95000 toneladas] e a sua parte de mercado atingiu [17-19 %] durante o período de inquérito. O nível de subcotação foi fixado em 30,9 % e 31,7 %. Embora as vendas e a parte de mercado indianas tenham aumentado significativamente, o volume de vendas da indústria da União sofreu uma quebra muito mais acentuada do que o consumo, tendo a indústria da União perdido 11 % das vendas e a sua parte de mercado diminuído 4 %. |
(337) |
No seguimento da divulgação das conclusões, ambos os produtores-exportadores da Índia e a Tata alegaram que não há coincidência temporal entre a situação da indústria da União e as importações provenientes da Índia e que a situação de prejuízo da indústria da União não foi causada por essas importações. Em especial, alegaram que a indústria da União voltou a obter lucros e aumentou os volumes de vendas durante o PI, quando as importações provenientes da Índia eram elevadas. Alegaram ainda que a Comissão não tinha avaliado corretamente outros fatores, nomeadamente a crise financeira e a sobrecapacidade da indústria da União, como a principal causa do prejuízo. |
(338) |
Ao analisar se as importações subvencionadas causaram prejuízo, nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, deve examinar-se, em especial, se houve uma subcotação significativa dos preços provocada pelas importações subvencionadas. Para esse efeito deve ser feita uma comparação com o preço do produto similar da indústria da União. A Comissão analisou se essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos dos preços que, de outro modo, teriam ocorrido. A Comissão recorda que a pressão constante exercida pelas importações subvencionadas e de baixos preços que não permite à indústria da União adaptar os seus preços de venda pode constituir um nexo de causalidade na aceção do regulamento de base (77). |
(339) |
Uma redução significativa do consumo da União em 2011 e 2012 foi causada pela crise financeira mundial e pela retração da despesa pública e esta diminuição do consumo contribuiu para a situação da indústria da União no início do período considerado. No entanto, a partir de 2013, quando o consumo da União estava ainda baixo, até ao final do período de inquérito, as importações subvencionadas indianas na União aumentaram significativamente (16 %), em comparação com um aumento global de 10 % durante todo o período considerado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado das importações indianas aumentou quase 18 % durante o período considerado e 6 % no período compreendido entre 2013 e o final do PI. Tal foi possível porque o produto em causa era vendido a preços substancialmente mais baixos do que os praticados pela indústria da União. Com efeito, o inquérito demonstrou que, durante PI, os preços das exportações indianas subvencionadas subcotaram os preços da União em mais de 30 %, |
(340) |
O resultado foi que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente da recuperação da crise financeira global e do aumento do consumo da União verificados a partir de 2013. Embora a indústria da União tenha aumentado os seus volumes de vendas entre 2013 e o final do período de inquérito, durante o período considerado os volumes de vendas sofreram uma diminuição global de 10 %, em comparação com as importações indianas, que aumentaram 10 % durante o mesmo período. O afluxo de importações subvencionadas provenientes da Índia, que subcotaram significativamente os preços da indústria da União, impediu esta indústria de aumentar os seus volumes de vendas no mercado da União para valores que pudessem garantir níveis de lucro sustentáveis. A fim de manter o volume de produção, a indústria da União aumentou os seus volumes de exportação. Existiu, portanto, uma coincidência temporal entre as importações subvencionadas a preços que subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União (cerca de 30 %), que depreciaram consideravelmente os preços no mercado da União, o que, por sua vez, impediu os aumentos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido, e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito. |
(341) |
Tendo em conta a coincidência no tempo entre a subcotação significativa dos preços dos produtores da União pelas importações subvencionadas provenientes da Índia e a perda de vendas e de parte de mercado sofrida pela indústria da União, de que resultou uma rendibilidade muito baixa, a Comissão conclui que as importações subvencionadas foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União. |
5.2. Efeitos de outros fatores
5.2.1. A crise económica e a diminuição da procura
(342) |
O consumo da União do produto em causa diminuiu 7 %. A diminuição do consumo (13 % entre 2011 e 2012) foi causada pela crise económica e pela retração da despesa pública. A diminuição do consumo parece ter contribuído para o prejuízo no início do período considerado, podendo igualmente ter contribuído no ano de 2013. No entanto, em 2013 e, em especial, durante o período de inquérito, as importações subvencionadas provenientes da Índia foram o principal fator de prejuízo a exercer uma pressão em baixa sobre as vendas da indústria da União e a impedir o regresso a uma rendibilidade sustentável. |
5.2.2. Importações provenientes de países terceiros
(343) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado: Importações provenientes de países terceiros, em volume (toneladas métricas)
|
(344) |
As importações provenientes da Índia representaram a maior parte das importações na União durante o período de inquérito. Se as importações indianas aumentaram de forma apreciável durante o período considerado, as outras importações diminuíram mais de 20 % no mesmo período. Enquanto as importações da Índia ganharam parte de mercado, o contrário sucedeu com as importações de outros países. Tendo em conta os baixos volumes de importações provenientes de países terceiros, bem como o facto de que as mesmas diminuíram, tanto em termos de volume como em termos de parte de mercado, não existe qualquer indicação de que tenham causado prejuízo à indústria da União. |
(345) |
Os produtores-exportadores alegaram que um dos produtores da União tinha importado o produto em questão das suas instalações de produção chinesas, causando prejuízo a si próprio. Não foi encontrado qualquer elemento de prova que fundamentasse tais alegações. Os elementos de prova verificados demonstram que as importações na União provenientes das instalações de produção na China do produtor da União foram muito baixas. Além disso, as importações totais provenientes da China, segundo os dados do Eurostat, diminuíram de forma expressiva durante o período considerado. As importações totais chinesas perderam mais de 2 pontos percentuais de parte de mercado, o que invalida que sejam a causa do prejuízo. |
5.2.3. Resultados das exportações da indústria da União
(346) |
Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União colaborantes evoluiu do seguinte modo: Resultados das exportações dos produtores da União colaborantes (em milhares de toneladas)
|
(347) |
As vendas da indústria da União fora da União aumentaram de forma apreciável (30 %) durante o período considerado, ao passo que o preço de venda médio se manteve relativamente estável. Por conseguinte, as vendas fora da União são na realidade um fator de atenuação do prejuízo. Se não tivesse havido um aumento das vendas fora da União, a indústria da União estaria numa situação ainda mais prejudicial. |
(348) |
A Jindal assinalou que os preços das vendas de exportação da indústria da União eram inferiores aos preços de venda da União, não podendo, por isso, atenuar o prejuízo. O aumento das vendas fora da União permitiu à indústria da União obter um nível mais elevado de produção, manter o nível de emprego e aumentar a utilização da capacidade, o que significa uma melhor absorção dos custos fixos. O facto de os preços de exportação unitários médios serem ligeiramente inferiores (dentro de um intervalo de 5 %) aos preços de venda da União pode dever-se a muitos fatores diferentes, como a venda de tipos do produto menos sofisticados, diâmetros superiores, transações de maior volume, etc., pelo que os preços fora da União poderiam ser inferiores ao custo de venda na UE. |
(349) |
Os produtores-exportadores também afirmaram que o prejuízo era autoinfligido, uma vez que o autor da denúncia se concentrou de forma crescente na atividade de produção na RPC e uma grande parte das suas vendas para países terceiros são produtos chineses, o que implica, nomeadamente, uma baixa utilização da capacidade. A Comissão não aceitou este argumento. Tal como acima referido, as vendas de exportação da indústria da União aumentaram consideravelmente (30 %), o que impediu a queda da produção e a deterioração de outros indicadores de prejuízo. |
5.2.4. Concorrência de produtos de substituição
(350) |
Algumas partes interessadas argumentaram que o prejuízo foi causado por uma forte concorrência de produtos de substituição, nomeadamente tubos de plástico [polietileno (PE), policloreto de vinilo (PVC) e polipropileno (PP)]. OS tubos de plástico em diâmetros mais pequenos são inicialmente muito mais baratos por unidade. Contudo, tendo em conta os custos de manutenção e a vida do produto, o produto em causa tem vantagens em termos de custos a longo prazo. Os tubos de plástico exercem alguma pressão concorrencial sobre o produto em causa, em especial no que diz respeito aos diâmetros mais pequenos. No entanto, os tubos de ferro fundido dúctil não perderam partes de mercado para os tubos de plástico durante o período considerado e, em alguns casos, até conseguiram retirar alguma parte de mercado aos tubos de plástico nesse mesmo período considerado. Assim, a concorrência dos substitutos de plástico não era suscetível de ser a causa do prejuízo importante durante o período considerado. |
5.2.5. Outros fatores
(351) |
Os produtores-exportadores e a Tata defenderam que o prejuízo se deve a uma sobrecapacidade estrutural. Todavia, o facto de a indústria da União ter uma baixa taxa de utilização da capacidade durante o período considerado não significa necessariamente que sofre de sobrecapacidade estrutural e/ou de ineficiências de tal magnitude que justifiquem um ajustamento em baixa do preço não prejudicial. Recorde-se que, não obstante uma baixa utilização da capacidade em 2011, que era mesmo inferior à taxa verificada durante o período de inquérito, a indústria da União tinha uma rendibilidade mais elevada. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(352) |
A Jindal alegou que os VAG da indústria da União duplicaram durante o período considerado, o que constituía um fator de prejuízo que quebraria o nexo de causalidade. Porém, como se apurou que esses VAG aumentaram apenas ligeiramente durante o período considerado, este argumento foi rejeitado. |
(353) |
Os produtores-exportadores e a Tata alegaram que o aumento dos investimentos é uma indicação clara de melhoria da situação e que o aumento das importações indianas não causou o prejuízo sofrido. A Comissão discordou. Em primeiro lugar, mesmo o aumento do volume de investimentos [22-24 milhões de EUR] foi relativamente baixo em relação ao total das vendas da indústria da União, superior a 400 milhões de EUR. Por outro lado, um produtor da União sofreu uma avaria de um grande misturador de ferro líquido. A substituição do misturador exigiu um elevado nível de despesas em ativos fixos no PI. A ECL defendeu que a diminuição da rendibilidade da indústria da União se deve à avaria. Importa notar que foi introduzido um conjunto de cálculos para isolar o impacto da avaria do misturador sobre a rendibilidade, pelo que esta alegação foi rejeitada. |
(354) |
A Jindal alegou ainda que um aumento do diferencial entre o preço de venda unitário e o custo de produção no PI revela uma falta de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. Como explanado no considerando 319, o preço de venda unitário e o custo de produção por unidade não são determinados na mesma base e, por conseguinte, não existe uma correlação direta entre estes dois indicadores. De qualquer modo, o aumento de preços acima do custo de produção no PI não foi suficiente para restabelecer a rendibilidade visada da indústria da União. |
(355) |
O mesmo produtor-exportador considerou que, uma vez que os preços de importação estavam ao mesmo nível em 2011 e no PI (com base nos dados COMEXT), pode concluir-se que existe uma coincidência temporal entre a subcotação dos preços/os preços substancialmente mais baixos e um bom desempenho da indústria da União em 2011. Esta hipótese baseia-se em premissas que a Comissão não partilha. A situação da indústria da União não era saudável em 2011, uma vez que a sua rendibilidade foi igualmente inferior ao lucro-alvo de 5 %. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(356) |
Foi estabelecida a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações subvencionadas provenientes do país em causa. Verificou-se coincidência temporal entre a subcotação dos preços da indústria da União pelas importações subvencionadas e a diminuição das vendas na UE da indústria da União e da parte de mercado da UE. As importações subvencionadas provenientes da Índia subcotaram os preços da indústria da União em 30,9 % e 31,7 % durante o período de inquérito. Daqui resultou um nível muito baixo de rendibilidade da indústria da UE. |
(357) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. A crise económica e a diminuição da procura contribuíram para o prejuízo no início do período considerado. Porém, na ausência de uma subcotação significativa dos preços da indústria da União pelas importações subvencionadas, a situação da indústria da União não teria sido tão afetada. Designadamente, as vendas não teriam caído tanto, a utilização da capacidade teria sido superior e a rendibilidade teria sido mais sustentável. Logo, considera-se que a queda do consumo não quebrou o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo importante. |
(358) |
Considerou-se que os outros fatores identificados, como as importações provenientes de países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União e a concorrência de produtos de substituição, — não quebraram o nexo de causalidade acima estabelecido, mesmo tendo em conta o seu eventual efeito combinado. |
(359) |
Com base no que precede, a Comissão conclui que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes da Índia e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade. O prejuízo consiste, principalmente, na quebra nas vendas da União, na perda da parte de mercado pela indústria da União, na baixa taxa de utilização da capacidade e numa baixa rendibilidade. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
(360) |
Nos termos do artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a instituição de medidas de compensação seria contrária ao interesse da União. Deu especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo subvencionamento prejudicial, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos distribuidores e dos utilizadores finais, como os serviços de abastecimento de água, de esgotos e de irrigação. |
6.1. Interesse da indústria da União
(361) |
As instalações de produção da indústria da União estão situadas em França, na Alemanha, em Espanha e na Áustria. A indústria da União empregava diretamente mais de 2 400 pessoas na produção e venda do produto em causa. Dois dos três produtores colaboraram no inquérito. O produtor que não colaborou não se opôs ao início do inquérito. Tal como ficou demonstrado supra, as duas empresas que colaboraram sofreram um prejuízo importante e foram negativamente afetadas pelas importações subvencionadas. |
(362) |
Espera-se que a instituição de direitos de compensação venha repor as condições equitativas do comércio no mercado da União e permitir aos produtores da União aumentar as suas vendas, bem como a baixa taxa de utilização da capacidade. Tal conduzirá a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, que se elevará para níveis considerados necessários para esta indústria intensiva em termos de capital, e permitirá evitar a perda de postos de trabalho. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União. |
(363) |
Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas de compensação é do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos importadores independentes, dos distribuidores, dos utilizadores e de outras partes interessadas
(364) |
Nenhum importador independente se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Vários distribuidores deram-se a conhecer e apresentaram os seus pontos de vista. |
(365) |
Ambos os produtores-exportadores alegaram que não seria do interesse da União instituir medidas de compensação contra a Índia, atendendo à posição dominante do autor da denúncia no mercado da União, tendo em conta igualmente que o autor da denúncia também produz o produto em causa na China e poderia importá-lo facilmente na União se fossem instituídas medidas contra a Índia, o que reforçaria ainda mais a sua posição dominante. |
(366) |
O inquérito demonstrou que as importações na União provenientes das instalações chinesas do autor da denúncia foram insignificantes durante o período de inquérito. Não há também indicações de que o autor da denúncia utilizaria no futuro essas instalações de produção chinesas para substituir as importações indianas caso fossem instituídas medidas. |
(367) |
Como indicado no regulamento provisório, a Comissão enviou um pedido de informações complementares para analisar mais aprofundadamente o efeito da instituição de medidas sobre os utilizadores da União. Recebeu cerca de 50 respostas, nomeadamente dos distribuidores da UE do produto em causa, de empresas de construção e de diversas empresas de abastecimento de água, que estão identificadas no dossiê não confidencial. |
(368) |
Quase todos os utilizadores que responderam ao pedido de informações complementares estavam preocupados com a parte de mercado muito elevada do autor da denúncia e manifestaram o seu receio de que, após a instituição dos direitos, os seus principais concorrentes — as empresas indianas — seriam forçados a abandonar o mercado da União, deixando o autor da denúncia como operador dominante. Alguns distribuidores afirmaram também que o Grupo SG PAM recusara negociar com eles ou lhes oferecera condições menos favoráveis desde que tinham começado a colaborar com os produtores-exportadores. Um utilizador apresentou duas cotações de preços que demonstravam, na sua opinião, que o Grupo SG PAM aumentara os seus preços em cerca de 25 % em dezembro de 2015. Alguns utilizadores alegaram ainda que o Grupo SG PAM tinha utilizado a sua posição forte para manipular os concursos a favor dos seus produtos. |
(369) |
Embora seja verdade que as regras de concorrência da UE impõem normas de comportamento mais severas a uma empresa que tem uma parte de mercado significativa, cabe, em última análise, às autoridades da concorrência determinar se existe uma posição dominante e um abuso da mesma. As autoridades da concorrência começam por examinar os mercados do produto e geográfico relevantes. Por exemplo, no processo relativo a tubos HDPE e MDPE para águas residuais, não foi excluído que estes concorriam com tubos de ferro fundido dúctil e tubos de aço, embora a definição do mercado do produto tenha sido deixada em aberto (78). No caso em apreço, a Comissão não pôde definir os mercados do produto e geográfico relevantes, visto não lhe ter sido apresentada qualquer denúncia em matéria de concorrência. |
(370) |
Os acordos de distribuição exclusiva que ofereçam condições mais vantajosas ou mesmo restrições verticais mais rigorosas para a distribuição de bens não são, em si, ilegais (79), cabendo, em última análise, a uma autoridade da concorrência avaliar se tais restrições são anticoncorrenciais ou mesmo abusivas. No que respeita às cotações de preços que alegadamente indiciam aumentos de preços pelo Grupo SG PAM, a Comissão considerou difícil compará-las sem realizar um inquérito mais aprofundado sobre as propostas e circunstâncias concretas envolvidas. A Comissão recebeu apenas um elemento de prova de alegados aumentos de preços, o que, por si só, não pode provar que eram generalizados. |
(371) |
No âmbito dos processos antissubvenções, a Comissão examina as preocupações em matéria de concorrência a fim de determinar se, em termos gerais, não seria claramente contra o interesse da União instituir medidas de compensação. Essa análise não pode incluir uma apreciação em termos de concorrência no sentido estritamente jurídico, a qual só pode ser efetuada por uma autoridade competente em matéria de concorrência. De qualquer modo, não foram apresentados elementos de prova sólidos que indicassem que o autor da denúncia incorreria em comportamentos anticoncorrenciais caso fossem instituídas medidas de compensação, excetuando o facto de que já tem uma forte posição no mercado. Não foi apresentada qualquer decisão de uma autoridade da concorrência em que se tivesse constatado que o autor da denúncia assumira comportamentos anticoncorrenciais para o produto em causa. Não foi apresentada qualquer decisão judicial que concluísse que o autor da denúncia manipulava os concursos. |
(372) |
Recorde-se que o objetivo da instituição de medidas de compensação é restabelecer condições de concorrência equitativas em que tanto produtores da União como produtores de países terceiros possam concorrer em condições equitativas, e não obrigar os produtores-exportadores a sair do mercado. Por conseguinte, segundo as regras da União, os direitos só seriam fixados a um nível que permitisse aos exportadores indianos continuar a concorrer com os produtores da União, mas a preços equitativos. Com efeito, as medidas antidumping e de compensação combinadas são estabelecidas ao nível do dumping e da subvenção, abaixo do nível de subcotação dos preços. |
(373) |
Além do mais, existem diversos produtores localizados em países terceiros (China, Turquia, Rússia e Suíça) que já vendem para o mercado da União. Os respetivos volumes de vendas no período considerado foram reduzidos e com tendência decrescente. No entanto, uma das causas da diminuição das vendas de outros importadores parece ter sido uma concorrência agressiva dos produtores indianos. Os preços indianos subvencionados eram muito inferiores aos preços de todos os outros grandes países importadores (com exceção da Rússia). Os utilizadores confirmaram que, caso a indústria da União aumente unilateralmente os preços, as importações provenientes de outros países poderão aumentar a médio prazo, quando os exportadores dos países terceiros receberem as certificações adicionais exigidas pelos Estados-Membros. Os utilizadores também confirmaram que a empresa suíça, embora esteja presente no mercado da União, fabrica tubos mais sofisticados de elevado valor acrescentado, que não são facilmente permutáveis com os produtos indianos. Preço médio de importação em EUR
|
6.3. Conclusão sobre o interesse da União
(374) |
A Comissão considerou, por conseguinte, que, ao ponderar os interesses em causa, a proteção da indústria da União contra as subvenções prejudiciais deve ter prioridade em relação ao interesse dos utilizadores, a fim de evitar potenciais efeitos negativos sobre a concorrência no mercado da União. Embora exista o receio de que os direitos de compensação possam reforçar a já forte posição do principal produtor da União, uma série de circunstâncias atenuantes, como a concorrência permanente de exportadores indianos, de outros exportadores e dos produtos de substituição, assegura que seja mantida uma pressão concorrencial suficiente sobre a indústria da União, de modo a evitar potenciais efeitos negativos sobre a concorrência no mercado da União. Por último, a Comissão está disposta a acompanhar os efeitos das suas medidas sobre a concorrência no mercado da União. |
7. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS
(375) |
Com base nas conclusões da Comissão relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia. |
7.1. Nível de eliminação do prejuízo
(376) |
A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(377) |
Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das práticas de subvenção prejudiciais, considerou-se que qualquer medida deveria permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações subvencionadas. |
(378) |
Por conseguinte, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio ponderado das importações subvencionadas, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços no considerando 301, e o preço não prejudicial da indústria da União para o produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido acrescentando ao custo de produção um nível de lucro razoável. A margem de lucro-alvo foi fixada em 5 %, tal como indicado no considerando 327. |
(379) |
As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do preço médio de importação CIF total. |
(380) |
Na sequência da divulgação das conclusões, a Jindal alegou que, em vez de se adicionarem os VAG e o lucro ao custo de produção a fim de estabelecer um preço não prejudicial para a indústria da União, o preço não prejudicial deveria ser ajustado em baixa, devido à sobrecapacidade estrutural e às ineficiências da indústria da União. A Comissão não considerou que existisse sobrecapacidade estrutural, como mencionado no considerando 351, pelo que rejeitou esta alegação. |
(381) |
Na sequência da divulgação das conclusões, ambos os produtores-exportadores afirmaram que a metodologia utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo era incorreta, uma vez que a comparação com os preços de venda da União não tem por base o preço cobrado efetivamente ao primeiro cliente independente na União, mas sim um preço de exportação calculado que é artificialmente baixo. As margens de prejuízo são, por isso, artificialmente elevadas. |
(382) |
O cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se, para eliminar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas, é suficiente aplicar ao preço de exportação das importações subvencionadas uma taxa do direito inferior à taxa baseada na margem de subvenção. Esta avaliação baseia-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso das vendas de exportação por intermédio de importadores coligados, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação é calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente. Caso contrário, haveria dois resultados diferentes para avaliar a mesma situação referente à margem de prejuízo ao abrigo dos dois instrumentos. A Comissão considerou, assim, que a metodologia aplicada proporciona uma base correta para a comparação de preços e, por conseguinte, para a determinação do nível de eliminação do prejuízo. Esta alegação é, deste modo, rejeitada e confirma-se a metodologia utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo. |
7.2. Medidas definitivas
(383) |
Tendo em conta o que precede, deve ser instituído um direito de compensação definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas sem exceder a margem de subvenção apurada. |
(384) |
Na sequência da divulgação das conclusões, a indústria da União solicitou a instituição de medidas sob a forma de direitos específicos, em vez de direitos ad valorem. Recorde-se que foram instituídos direitos antidumping ad valorem na fase provisória. Com efeito, os direitos ad valorem são geralmente a forma preferida, uma vez que tornam as medidas mais eficazes no caso de alteração dos preços de exportação. A indústria da União solicitou a instituição de medidas sob a forma de direitos específicos por três motivos:
|
(385) |
No que diz respeito aos dois primeiros aspetos, que estão de algum modo relacionados, qualquer diminuição dos preços das exportações indianas após o período de inquérito não implica necessariamente um aumento das subvenções. A eficácia de um direito ad valorem para contrariar o nível de subvenção que ocorra após o período de inquérito deve, se for caso disso, ser objeto de um pedido de reexame intercalar por parte da indústria da União, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. Quanto ao terceiro aspeto, a própria indústria admitiu que os preços da principal matéria-prima utilizada na produção de tubos de ferro fundido dúctil diminuíram desde 2014. Com efeito, a queda dos preços do minério de ferro pode ser um fator de diminuição dos preços dos tubos de ferro fundido dúctil desde o final do período de inquérito. No entanto, uma tal descida de preços não implica automaticamente um aumento do nível de subvenção. O facto de os preços dos tubos de ferro fundido dúctil poderem flutuar segundo as variações dos preços da matéria-prima não é uma razão para instituir um direito fixo em vez de um direito ad valorem. |
(386) |
Por todas as razões acima expostas, considera-se que não se justifica um direito fixo, que seria excessivamente oneroso para os importadores numa situação de diminuição dos preços de exportação em consonância com os preços da matéria-prima. Além disso, dos direitos fixos são mais adequados para produtos homogéneos, e não para produtos como o que é objeto do presente processo, que existe numa variedade de tipos do produto. |
7.3. Oferta de compromisso
(387) |
Na audição com o Conselheiro Auditor (ver considerando 5) e, em seguida, por escrito, a ECL propôs um compromisso para ficar sujeita à taxa inferior do FPS, de 2 %, mas aceitando automaticamente um direito mais elevado, sem reexame, se a taxa de 5 % voltasse a vigorar. Em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, uma oferta de compromisso consiste quer num compromisso por parte do país de origem para eliminar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos quer num compromisso do exportador no sentido de rever os seus preços. O pedido apresentado pelo exportador não continha qualquer compromisso de preço. De qualquer modo, um compromisso é uma forma equivalente de medidas, como determinado em função das conclusões do inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a proposta de compromisso. |
(388) |
Acresce que os importadores podem igualmente solicitar um reembolso da quantidade exata concedida a título deste regime. |
(389) |
As taxas do direito de compensação foram, então, estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de subvenção. Assim, as taxas do direito de compensação propostas são as seguintes:
|
(390) |
As taxas do direito de compensação individuais fixadas para cada empresa, especificadas no presente regulamento, foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(391) |
Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito individual de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (80) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual. |
(392) |
Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação das medidas de compensação. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas à taxa do direito aplicável a todas as outras empresas. |
(393) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito antissubvenções, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI. |
(394) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia.
2. A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa |
Direito de compensação definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
Electrosteel Castings Ltd |
9,0 |
C055 |
Jindal Saw Limited |
8,7 |
C054 |
Todas as outras empresas |
9,0 |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado (a), certifico que o (volume) de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na Índia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) JO C 83 de 11.3.2015, p. 4.
(3) JO C 461 de 20.12.2014, p. 35.
(4) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (ver página 53 do presente Jornal oficial).
(7) Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho, de 11 de agosto de 2000, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia (JO L 208 de 18.8.2000, p. 10).
(8) Resposta do GI ao questionário antissubvenções de 15 de maio de 2015, página 24.
(9) JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.
(10) Acórdão do TPI no processo T-462/04, Coletânea 2008, p. II- 3685, n.o 67.
(11) Acórdão do TPI no processo T-462/04, Coletânea 2008, p. II- 3685, n.os 68-74.
(12) N.o 3.13 da nova política: «… o Governo reserva-se o direito de impor restrições/alterar a taxa/limite do direito ao abrigo do presente capítulo…»
(13) Aviso público n.o 42 (RE2012)/2009-14 da Direção-Geral do Comércio Externo da Índia.
(14) Ver o Regulamento (UE) n.o 115/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia (JO L 38 de 11.2.2012, p. 6), considerando 64.
(15) Relatório do Painel, DS194, Anexo B-3, n.o 4.
(16) Relatório do Painel de 29 de junho de 2001, DS194 United States — Measures treating export restraints as subsidies, n.o 8.29.
(17) Relatório do Painel, DS194, n.o 8.44.
(18) Relatório do Órgão de Recurso, de 21 de fevereiro de 2005, DS296 United States — Countervailing duty investigation on Dynamic Random Access Memory (DRAMS) from Korea, n.os 110-111.
(19) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 116.
(20) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 116.
(21) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 115.
(22) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS194, n.o 8.31 a esse respeito.
(23) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 115.
(24) Relatório do Painel, DS194, n.o 8.25.
(25) Relatório do «grupo de peritos» sobre concessão preferencial dos contratos de locação mineira para o minério de ferro, o minério de crómio e manganês, apresentado ao Ministério do Aço em 26 de agosto de 2005, página 36. O relatório encontra-se no sítio web do Ministério do Aço, e o último acesso data de 23 de novembro de 2015: http://steel.gov.in/GRANT%20OF%20MINING%20LEASES.pdf
(26) Relatório do Painel de 14 de julho de 2014, DS436 United States — Countervailing Measures on Certain Hot-Rolled Carbon Steel Flat Products from India, n.o 7.211.
(27) Relatório do Painel, DS436, n.o 7.211.
(28) Na página 1 do relatório Dang lê-se que o grupo de peritos foi presidido por Shri R.K Dang, antigo Secretário do Ministério das Minas, e os seus membros incluíram representantes de departamentos/ministérios e da administração estadual, representantes da indústria e representantes de associações industriais e de peritos no domínio do ambiente e da mineração.
(29) Com base no preço interno médio do minério de ferro nesse período, corresponderia a uma percentagem entre 12 % e 15 %.
(30) Notificação Aduaneira n.o 27/2011, de 1 de março de 2011. A notificação encontra-se no sítio web do Ministério das Finanças e o último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://indiabudget.nic.in/ub2011-12/cen/cus2711.pdf
(31) Second schedule of export tariff, publicação da Comissão Geral dos Impostos Especiais de Consumo e Alfândegas. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.cbec.gov.in/resources//htdocs-cbec/customs/cs-tariff2015-16/sch2-exptariff.pdf
(32) Notificação Aduaneira n.o 30/2015, de 30 de abril de 2015, publicação da Comissão Geral dos Impostos Especiais de Consumo e Alfândegas. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.cbec.gov.in/resources//htdocs-cbec/ub1516/do-ltr-jstru1-post-budget.pdf
(33) Estudos de Política Comercial da OCDE, The Economic Impact of Export Restrictions on Raw Materials, publicado em 16 de novembro de 2010. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.oecd.org/publications/the-economic-impact-of-export-restrictions-on-raw-materials-9789264096448-en.htm
(34) Gabinete do Controlador e Presidente do Tribunal de Contas (CAG) da Índia, relatório de auditoria sobre a política de frete duplo do transporte de minério de ferro pelos caminhos de ferro da Índia, de 8 de maio de 2015. A informação encontra-se na página web do CAG e o último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.saiindia.gov.in/english/home/public/In%20_Media/14of2015.pdf
(35) Governo da Índia, Ministério das Finanças, Departamento dos Assuntos Económicos, documento de trabalho n.o 3/2014-DEA, India's Merchandise Exports: some important issues and policy suggestions, página 40. O documento encontra-se no sítio web do Ministério das Finanças. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://finmin.nic.in/workingpaper/Working%20Paper%20on%20Trade%2028082014.pdf
(36) Artigo India hikes rail freight rates on iron ore exports sobre as taxas do frete ferroviário aplicado às exportações de minério de ferro, no The Wall Street Journal de 16 de março de 2010; o último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.wsj.com/articles/SB10001424052748703734504575125151243861216
(37) A última alteração das taxas de frete aplicáveis ao minério de ferro foi a adenda n.o 16 à circular dobre tarifas n.o 36, de 2009 de 1.9.2015, adotada pelo Ministério dos Caminhos de Ferro, GI. Ver: http://www.indianrailways.gov.in/railwayboard/uploads/directorate/traffic_comm/Freight_Rate_2k15/RC_36_09_Addendum-16.pdf, o último acesso data de 26 de janeiro de 2016
(38) Ministério do Aço, relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica para o 12.o plano quinquenal (2012-2017), novembro de 2011. O relatório encontra-se no sítio web da Comissão de Planeamento do GI e o último acesso data de 23 de novembro de 2015: http://planningcommission.gov.in/aboutus/committee/wrkgrp12/wg_steel2212.pdf
(39) 12.o plano quinquenal (2012-2017), setores económicos, volume II, capítulo 13, página 67, n.o 13.72. O plano, de 10 de maio de 2013, encontra-se no sítio web da Comissão de Planeamento do GI, e o último acesso data de 23 de novembro de 2015: http://planningcommission.gov.in/plans/planrel/12thplan/pdf/12fyp_vol2.pdf
(40) Ver nota de rodapé 38, página 185 do documento.
(41) http://niti.gov.in/content/index.php, consultado em 27 de janeiro de 2016.
(42) O que é confirmado pelo sítio web arquivado da Comissão: http://planningcommission.gov.in/, consultado em 27 de janeiro de 2016.
(43) Ver nota de rodapé 38, página 57.
(44) Ver considerando 138.
(45) Ver as referências na nota de rodapé 39.
(46) Ministério do Aço, Comité Permanente sobre o carvão e o aço (2012-2013), revisão da política de exportação de minério de ferro, 38.o relatório. O relatório encontra-se no sítio web do portal ambiental da Índia e o último acesso data de 23 de novembro de 2015. http://admin.indiaenvironmentportal.org.in/files/file/Review%20of%20Export%20of%20Iron%20Ore%20Policy.pdf
(47) Fonte: Gabinete Indiano de Minas http://ibm.nic.in/index.php?c=pages&m=index&id=87&mid=17951 e respostas ao questionário pelo GI. Os dados são comunicados por exercício financeiro, que vai de 1 de abril do ano x a 31 de março do ano x +1.
(48) Fonte: Gabinete Indiano de Minas http://ibm.nic.in/index.php?c=pages&m=index&id=87&mid=17951 e respostas ao questionário pelo GI. Os dados são comunicados por exercício financeiro que vai de 1 de abril do ano x a 31 de março do ano x +1.
(49) Preços de venda médios mensais dos minerais do Gabinete Indiano de Minas, ligação à página web facultada pelo GI; o último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://ibm.nic.in/index.php?c=pages&m=index&id=87&mid=17951
(50) O valor de referência tem por base este nível de teor de Fe.
(51) Fundo Monetário Internacional, preços dos produtos de base; o último acesso data de 23 de novembro de 2015, http://www.imf.org/external/np/res/commod/External_Data.xls
(52) http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/default.aspx, o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016.
(53) Departamento de Indústria, Inovação e Ciência do Governo Australiano, China Resources Quarterly Southern spring ~ Northern autumn 2015, http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/Westpac-Industry-Science-China-Resources-Quarterly.aspx#; o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016.
(54) Segundo as informações facultadas pela ECL, os custos de estiva do minério de ferro para exportação incluem, nomeadamente, o pagamento de uma renda pela armazenagem no porto; custos relativos à utilização de equipamento especializado no porto; custos adicionais para colocar o minério de ferro no navio.
(55) Ver http://www.mining-tax.com.au; o último acesso data de 29 de janeiro de 2016.
(56) Preços de venda médios mensais dos minerais do Gabinete Indiano de Minas, ligação à página web facultada pelo GI; o último acesso data de 23 de novembro de 2015, http://ibm.nic.in/index.php?c=pages&m=index&id=87&mid=17951
(57) Fundo Monetário Internacional, preços dos produtos de base; o último acesso data de 23 de novembro de 2015, http://www.imf.org/external/np/res/commod/External_Data.xls.
(58) Departamento de Indústria, Inovação e Ciência do Governo Australiano, China Resources Quarterly Southern spring ~ Northern autumn 2015, http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/Westpac-Industry-Science-China-Resources-Quarterly.aspx#; o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016.
(59) http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/Westpac-Industry-Science-China-Resources-Quarterly.aspx#; o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016.
(60) Com base nos dados disponíveis em http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/Resources-and-energy-quarterly.aspx#, o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016, ajustado para i) teor de humidade, de média ponderada de – 6,75 %, e ii) custos de estiva de 360 INR.
(61) Painel, DS194, n.o 8.59.
(62) Painel, DS194, n.o 8.59, que rejeita o argumento apresentado pelo Canada no n.o 8.56 nesse sentido.
(63) Painel, reexame nos termos do artigo XVI, n.o 5, L/1160, adotado em 24 de maio de 1960 (BISD 9S/188), n.o 12.
(64) Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1).
(65) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 4.317.
(66) Departamento de Indústria, Inovação e Ciência do Governo Australiano, China Resources Quarterly, Southern winter — Northern Summer 2015, página 20. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Documents/crq/CRQ-Winter-2015.pdf.
(67) A este respeito ver o Regulamento (CE) n.o 320/2008 do Conselho, de 7 de abril de 2008, que revoga as medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos microcircuitos eletrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia e que encerra o processo, JO L 96 de 9.4.2008, p. 1, considerando 88.
(68) Relatório do Órgão de Recurso, DS436, n.o 4.398.
(69) Relatório do Órgão de Recurso, DS436, n.o 4.393.
(70) Relatório do Painel, 436R, n.os 7.131 e 7.132.
(71) Relatório do Painel, United States — Final Countervailing Duty Determination with Respect to Certain Softwood Lumber from Canada, WT/DS257/R e retificação 1, adotado em 17 de fevereiro de 2004, alterado pelo relatório do Órgão de Recurso, WT/DS257/AB/R, n.o 7.116.
(72) Ver European Communities And Certain Member States –Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft, WT/DS316/R de 30 de junho de 2010, n.o 7.919.
(73) O último ato jurídico é a Second schedule of export tariff, uma publicação da Comissão Geral dos Impostos Especiais de Consumo e Alfândegas. Ver nota de rodapé 31.
(74) A última alteração das taxas de frete aplicáveis ao minério de ferro foi a adenda n.o 16 à circular sobre tarifas n.o 36, de 2009, de 1.9.2015, adotada pelo Ministério dos Caminhos de Ferro, GI. Ver: http://www.indianrailways.gov.in/railwayboard/uploads/directorate/traffic_comm/Freight_Rate_2k15/RC_36_09_Addendum-16.pdf, o último acesso data de 26 de janeiro de 2016.
(75) http://ec.europa.eu/eurostat/data/database# → População e condições de trabalho — custos da mão de obra — Índice de custos da mão de obra, valor nominal — dados anuais (NACE Rev. 2) (lc_lci_r2_a), conjunto de dados para a indústria (exceto construção).
(76) Processo T-310/12 de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, n.os 134 e 135.
(77) Regulamento (UE) n.o 1043/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, JO L 275 de 20.10.2011, p. 1, considerando 103.
(78) Processo M.565, Solvay/Winerberger, n.o 19, referido noutros processos M.2294 EtexGroup/Glynwed PipeSystems, n.o 8.
(79) Orientações da Comissão relativas às restrições verticais (2010/C-130/01).
(80) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, CHAR, 4/35, 1049 Bruxelas, Bélgica.