17.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/378 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2016

que estabelece normas técnicas de execução relativas à data, ao formato e ao modelo da apresentação das notificações às autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a coerência das obrigações em matéria de comunicação e de reduzir os encargos administrativos para as entidades sujeitas a essas obrigações, é necessário alinhar as obrigações em matéria de comunicação decorrentes do presente regulamento e as decorrentes do Regulamento Delegado da Comissão a adotar em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A fim de permitir às autoridades competentes e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) assegurar a qualidade dos dados e o controlo eficaz do mercado para bem da integridade do mercado, as autoridades competentes e a ESMA deveriam poder receber de imediato notificações completas relativas a cada dia de negociação.

(3)

Tendo em vista a utilização eficaz e eficiente dos dados pelas autoridades competentes, deveria existir coerência nos modelos e formatos utilizados para apresentar as notificações dos instrumentos financeiros. O respeito, no que se refere às informações pormenorizadas a fornecer nestas notificações, pelas normas internacionais aplicáveis serve esses objetivos.

(4)

O presente regulamento tem por fundamento os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(5)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O mais tardar às 21h00 (hora da Europa Central) de cada dia que estiver aberta para negociação, uma plataforma de negociação deve, utilizando processos automatizados, notificar à sua autoridade competente, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, todos os instrumentos financeiros que, antes das 18h00 (hora da Europa Central) desse dia, tenham sido, pela primeira vez, objeto de um pedido de admissão à negociação, admitidos à negociação ou negociados nessa plataforma de negociação, incluindo no caso de terem sido apresentadas ordens ou ofertas de preço através do seu sistema, ou que tenham deixado de ser negociados ou admitidos à negociação na plataforma de negociação.

2.   Os instrumentos financeiros que, depois das 18h00 (hora da Europa Central), tenham sido, pela primeira vez, objeto de um pedido de admissão à negociação, admitidos à negociação ou negociados nessa plataforma de negociação, incluindo no caso de terem sido apresentadas ordens ou ofertas de preço através do seu sistema, ou que tenham deixado de ser negociados ou admitidos à negociação na plataforma de negociação, devem ser notificados, utilizando processos automatizados, pela plataforma de negociação à autoridade competente o mais tardar às 21h00 (hora da Europa Central) do dia seguinte ao dia em que a plataforma está aberta para negociação.

3.   As autoridades competentes devem transmitir as notificações a que se referem os n.os 1 e 2, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, à ESMA todos os dias o mais tardar às 23h59 (hora da Europa Central) utilizando processos automatizados e canais de comunicação eletrónica seguros entre as autoridades competentes e a ESMA.

Artigo 2.o

Todas as informações a incluir nas notificações nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem ser apresentadas de acordo com as normas e os formatos especificados no anexo ao presente regulamento, num formulário eletrónico e de leitura ótica e num modelo XML comum, em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Normas e formatos da apresentação das notificações às autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014

Quadro 1

Legenda do quadro 3

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CFI_CODE}

6 carateres

Código ISO 10962 CFI.

{COUNTRYCODE_2}

2 carateres alfanuméricos

Código de país, de duas letras, conforme definido pela norma ISO 3166-1 alfa-2.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de moeda, de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

o separador decimal é «.» (ponto);

os números negativos são prefixados com «-» (menos);

os valores são arredondados e não são truncados.

{INDEX}

4 carateres alfabéticos

«EONA» — EONIA

«EONS» — EONIA SWAP

«EURI» — EURIBOR

«EUUS» — EURODOLLAR

«EUCH» — EuroSwiss

«GCFR» — GCF REPO

«ISDA» — ISDAFIX

«LIBI» — LIBID

«LIBO» — LIBOR

«MAAA» — Muni AAA

«PFAN» — Pfandbriefe

«TIBO» — TIBOR

«STBO» — STIBOR

«BBSW» — BBSW

«JIBA» — JIBAR

«BUBO» — BUBOR

«CDOR» — CDOR

«CIBO» — CIBOR

«MOSP» — MOSPRIM

«NIBO» — NIBOR

«PRBO» — PRIBOR

«TLBO» — TELBOR

«WIBO» — WIBOR

«TREA» — Tesouro

«SWAP» — SWAP

«FUSW» — Futuro SWAP

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166.

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442.

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383.

{FISN}

35 carateres alfanuméricos

Código FISN, conforme definido na norma ISO 18774.


Quadro 2

Classificação de derivados sobre mercadorias e licenças de emissão para o quadro 3 (campos 35-37)

Produto de base

Subproduto

Subproduto ulterior

«AGRI» — Agrícola

«GROS» — Sementes e frutos oleaginosos

«FWTH» — Trigo forrageiro

«SOYB» — Soja

«CORN» — Milho

«RPSD» — Colza

«RICE» — Arroz

«OTHR» — Outros

«SOFT» — Produtos agrícolas perecíveis

«CCOA» — Cacau

«ROBU» — Café Robusta

«WHSG» — Açúcar branco

«BRWN» — Açúcar bruto

«OTHR» — Outros

«POTA» — Batata

 

«OOLI» — Azeite

«LAMP» — Azeite lampante

«DIRY» — Laticínios

 

«FRST» — Silvicultura

 

«SEAF» — Marisco

 

«LSTK» — Gado

 

«GRIN» — Cereais

«MWHT» — Trigo para moagem

«NRGY» — Energia

«ELEC» — Eletricidade

«BSLD» — Carga de base

«FITR» — Direitos financeiros de transporte

«PKLD» — Pico de carga

«OFFP» — Períodos mortos

«OTHR» — Outros

«NGAS» — Gás natural

«GASP» — GASPOOL

«LNGG» — GNL

«NBPG» — NBP

«NCGG» — NCG

«TTFG» — TTF

«OILP» — Petróleo

«BAKK» — Bakken

«BDSL» — Biodiesel

«BRNT» — Brent

«BRNX» — Brent NX

«CNDA» — Canadiano

«COND» — Condensado

«DSEL» — Diesel

«DUBA» — Dubai

«ESPO» — ESPO

«ETHA» — Etanol

«FUEL» — Fuel

«FOIL» — Fuelóleo

«GOIL» — Gasóleo

«GSLN» — Gasolina

«HEAT» — Petróleo para aquecimento

«JTFL» — Combustível para motores a jato

«KERO» — Querosene

«LLSO» — Light Louisiana Sweet (LLS)

«MARS» — Mars

«NAPH» — Naptha

«NGLO» — NGL

«TAPI» — Tapis

«URAL» — Urais

«WTIO» — WTI

«COAL» — Carvão

«INRG» — Inter Energy

«RNNG» — Energias renováveis

«LGHT» — Produtos de cauda leves

«DIST» — Destilados

 

«ENVR» — Ambiental

«EMIS» — Emissões

«CERE» — RCE

«ERUE» — URE

«EUAE» — EUA

«EUAA» — EUAA

«OTHR» — Outros

«WTHR» — Meteorologia

«CRBR» — Relacionado com o carbono

 

«FRGT» — Transporte de mercadorias

«WETF» — Carga líquida

«TNKR» — Navios-cisterna

«DRYF» — Carga sólida

«DBCR» — Navios graneleiros sólidos

«CSHP» — Porta-contentores

 

«FRTL» — Fertilizantes

«AMMO» — Amónia

«DAPH» — Fosfato diamónico

«PTSH» — Potassa

«SLPH» — Enxofre

«UREA» — Ureia

«UAAN» — UNA (ureia e nitrato de amónio)

 

«INDP» — Produtos industriais

«CSTR» — Construção

«MFTG» — Indústria transformadora

 

«METL» — Metais

«NPRM» — Não preciosos

«ALUM» — Alumínio

«ALUA» — Liga de alumínio

«CBLT» — Cobalto

«COPR» — Cobre

«IRON» — Minério de ferro

«LEAD» — Chumbo

«MOLY» — Molibdénio

«NASC» — NASAAC

«NICK» — Níquel

«STEL» — Aço

«TINN» — Estanho

«ZINC» — Zinco

«OTHR» — Outros

«PRME» — Preciosos

«GOLD» — Ouro

«SLVR» — Prata

«PTNM» — Platina

«PLDM» — Paládio

«OTHR» — Outros

«MCEX» — Diversas mercadorias exóticas

 

 

«PAPR» — Papel

«CBRD» — Cartão de embalagem

«NSPT» — Papel de jornal

«PULP» — Pasta de papel

«RCVP» — Papel reciclado

 

«POLY» — Polipropileno

«PLST» — Plástico

 

«INFL» — Inflação

 

 

«OEST» — Estatísticas económicas oficiais

 

 

«OTHC» — Outros C10 na aceção do Quadro 10.1, secção 10, do anexo III do Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência relativos às plataformas de negociação e empresas de investimento para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados.

«DLVR» — Entregáveis

«NDLV» — Não entregáveis

 

«OTHR» — Outros

 

 


Quadro 3

Normas e formatos a utilizar nas notificações a apresentar em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014

N.o

CAMPO

NORMAS E FORMATOS A UTILIZAR NAS NOTIFICAÇÕES

Campos gerais

1

Código de identificação dos instrumentos

{ISIN}

2

Nome completo do instrumento

{ALPHANUM-350}

3

Classificação do instrumento

{CFI_CODE}

4

Indicador de derivados sobre mercadorias

«verdadeiro» — Sim

«falso» — Não

Campos relacionados com o emitente

5

Identificador do emitente ou operador da plataforma de negociação

{LEI}

Campos relacionados com a plataforma

6

Plataforma de negociação

{MIC}

7

Nome curto do instrumento financeiro

{FISN}

8

Pedido de admissão à negociação pelo emitente

«verdadeiro» — Sim

«falso» — Não

9

Data da aprovação da admissão à negociação

{DATE_TIME_FORMAT}

10

Data do pedido de admissão à negociação

{DATE_TIME_FORMAT}

11

Data de admissão à negociação ou data da primeira negociação

{DATE_TIME_FORMAT}

12

Data de cessação

{DATE_TIME_FORMAT}

Campos relacionados com aspetos nocionais

13

Moeda nocional 1

{CURRENCYCODE_3}

Campos relacionados com obrigações ou outras formas de títulos de dívida

14

Valor nominal total emitido

{DECIMAL-18/5}

15

Data de vencimento

{DATEFORMAT}

16

Moeda do valor nominal

{CURRENCYCODE_3}

17

Valor nominal por unidade/valor mínimo negociado

{DECIMAL-18/5}

18

Taxa fixa

{DECIMAL-11/10}

Expressa em percentagem (por exemplo, 7.0 significa 7 % e 0.3 significa 0,3 %)

19

Identificador do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável

{ISIN}

20

Nome do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável

{INDEX}

ou

{ALPHANUM-25} — se o nome do índice não estiver incluído na lista {INDEX}

21

Vigência do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável.

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

22

Spread de pontos de base do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável

{INTEGER-5}

23

Prioridade da obrigação

«SNDB» — Dívida com uma prioridade de primeiro grau (senior)

«MZZD» — Mezzanine

«SBOD» — Dívida subordinada

«JUND» — Dívida com uma prioridade de grau inferior (junior)

Campos relacionados com derivados e derivados titularizados

24

Data de vencimento

{DATEFORMAT}

25

Multiplicador de preço

{DECIMAL-18/17}

26

Código do instrumento subjacente

{ISIN}

27

Emitente do subjacente

{LEI}

28

Nome do índice subjacente

{INDEX}

ou

{ALPHANUM-25} — se o nome do índice não estiver incluído na lista {INDEX}

29

Vigência do índice subjacente

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

30

Tipo de opção

«PUTO» — Opção de venda

«CALL» — Opção de compra

«OTHR» — Quando não é possível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda

31

Preço de exercício

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos de base

«PNDG» caso o preço não esteja disponível

32

Moeda do preço de exercício

{CURRENCYCODE_3}

33

Estilo de exercício da opção

«EURO» — Europeu

«AMER» — Americano

«ASIA» — Asiático

«BERM» — Bermudense

«OTHR» — Qualquer outro tipo

34

Tipo de entrega

«PHYS» — Liquidado mediante entrega física

«CASH» — Liquidado em dinheiro

«OPTN» — Opcional para a contraparte ou se determinado por um terceiro

Derivados sobre mercadorias e licenças de emissão

35

Produto de base

Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias e licenças de emissão.

36

Subproduto

Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto» da classificação dos derivados sobre mercadorias e licenças de emissão.

37

Subproduto ulterior

Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto ulterior» da classificação dos derivados sobre mercadorias e licenças de emissão.

38

Tipo de operação

«FUTR» — Futuros

«OPTN» — Opções

«TAPO» — TAPOS

«SWAP» — SWAPS

«MINI» — Minis

«OTCT» — Mercado de balcão

«ORIT» — Definitivas

«CRCK» — Crack

«DIFF» — Diferencial

«OTHR» — Outros

39

Tipo de preço final

«ARGM» — Argus/McCloskey

«BLTC» — Báltico

«EXOF» — Exchange

«GBCL» — GlobalCOAL

«IHSM» — IHS McCloskey

«PLAT» — Platts

«OTHR» — Outros

Derivados sobre taxas de juro

Os campos desta secção apenas devem ser preenchidos para instrumentos que tenham como ativo subjacente instrumentos não financeiros sobre taxas de juro.

40

Taxa de referência

{INDEX}

ou

{ALPHANUM-25} — se a taxa de referência não estiver incluída na lista {INDEX}

41

Vigência do contrato de taxa de juro

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

42

Moeda nocional 2

{CURRENCYCODE_3}

43

Taxa fixa da componente 1

{DECIMAL -11/10}

Expressa em percentagem (por exemplo, 7.0 significa 7 % e 0.3 significa 0,3 %)

44

Taxa fixa da componente 2

{DECIMAL -11/10}

Expressa em percentagem (por exemplo, 7.0 significa 7 % e 0.3 significa 0,3 %)

45

Taxa variável da componente 2

{INDEX}

ou

{ALPHANUM-25} — se a taxa de referência não estiver incluída na lista {INDEX}

46

Vigência do contrato de taxa de juro da componente 2

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

Derivados cambiais

Os campos desta secção apenas devem ser preenchidos para instrumentos que tenham como ativo subjacente instrumentos não financeiros cambiais.

47

Moeda nocional 2

{CURRENCYCODE_3}

48

Tipo de moeda estrangeira

«FXCR» — Taxas cruzadas de moeda estrangeira

«FXEM» — Mercados emergentes de moeda estrangeira

«FXMJ» — Majors