15.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/365 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Telemea de Ibănești (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conto o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Telemea de Ibănești», apresentado pela Roménia.

(2)

Em 5 de março de 2015, a Comissão recebeu um ato de oposição apresentado pela Grécia. Em 30 de abril de 2015 a Comissão recebeu a respetiva declaração de oposição fundamentada.

(3)

A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pela Grécia e considerou-a admissível. A palavra «Telemea», que faz parte do nome «Telemea de Ibănești» é quase igual ao nome «Τελεμές» (Telemés), utilizado na Grécia. «Τελεμές» (Telemés) designa queijo branco de salmoura fabricado em vários locais da Grécia à escala comercial. Na oposição argumenta-se que o registo do nome «Telemea de Ibănești» comprometeria a existência do nome parcialmente idêntico «Τελεμές» (Telemés) e a existência de produtos que estão legalmente no mercado grego há mais de cinco anos antes da data de publicação do registo do nome «Telemea de Ibănești».

(4)

Por ofício de 22 de junho de 2015, a Comissão instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegarem a entendimento, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(5)

A Roménia e a Grécia chegaram a acordo, notificado à Comissão em 21 de setembro de 2015, dentro do prazo estipulado.

(6)

Tal como decorre das informações trocadas com a Grécia no contexto do processo de oposição, a Roménia produz a nível nacional um queijo denominado «Telemea». Tal produção respeita a norma nacional homologada pela Associação Romena de Normalização. Em 2014, fabricaram-se na Roménia aproximadamente 24 000 toneladas de «Telemea». Ao requerer o registo do nome «Telemea de Ibănești», a Roménia não pretendeu reservar a utilização do termo «Telemea».

(7)

A Roménia e a Grécia concordaram que a proteção do nome «Telemea de Ibănești» não deve abranger o termo «Telemea» isolado, mas apenas o nome composto «Telemea de Ibănești» como uma unidade. Além disso, concluíram que o regulamento que inscrever o nome «Telemea de Ibănești» no Registo das denominações de origem protegidas deve incluir um considerando que especifique o âmbito da proteção.

(8)

Na medida em que respeita as disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e a legislação da União, o conteúdo do acordo celebrado entre a Roménia e a Grécia deve ser tomado em consideração.

(9)

Por conseguinte, a denominação de origem «Telemea de Ibănești» (DOP) deve ser protegida enquanto unidade, podendo o termo «Telemea» continuar a ser utilizado nos rótulos e apresentações em território da União, desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis à sua ordem jurídica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Telemea de Ibănești» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O termo «Telemea» pode continuar a ser utilizado nos rótulos e apresentações em território da União, desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis à sua ordem jurídica.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 6 de 10.1.2015, p. 6.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).