15.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


REGULAMENTO (UE) 2016/363 DO CONSELHO

de 14 de março de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Alcaida

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/368 do Conselho, de 14 de março de 2016, que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Posição Comum 2002/402/PESC (3).

(2)

Em 17 de dezembro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2253 (2015), recordando que o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL, também conhecido por Daexe) é um grupo dissidente da Alcaida e que qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade que apoie o EIIL (Daexe) ou a Alcaida é suscetível de ser incluido na lista pelas Nações Unidas.

(3)

Em 14 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/368 que altera a Posição Comum 2002/402/PESC e alarga o âmbito de aplicação das medidas restritivas a certas pessoas, grupos, empresas e entidades associados ao EIIL (Daexe).

(4)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que é necessária uma ação regulamentar ao nível da União a fim de assegurar a sua execução, em especial tendo em vista a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

Além disso, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 881/2002, de modo a ter em conta as alterações legislativas ocorridas desde a sua adoção.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida».

2)

No artigo 1.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«“Comité de Sanções”, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa ao EIIL (Daexe) e à Alcaida;».

3)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte ponto:

«7.

“Autoridades competentes”, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como enumeradas no anexo II.».

4)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos enumerados no anexo I e no anexo I-A, incluindo por terceiros agindo em seu nome ou sob a sua direção.».

5)

No artigo 2.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   A proibição referida no n.o 2 inclui, mas sem a tal se limitar, os fundos e recursos económicos utilizados para o fornecimento, pela Internet, de serviços de alojamento e serviços conexos, utilizados para apoiar o EIIL (Daexe), a Alcaida e as pessoas singulares ou coletivas, as entidades, os organismos ou os grupos enumerados no anexo I; o pagamento de resgates a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos, independentemente das modalidades de pagamento ou de quem paga o resgate; os fundos e recursos económicos disponibilizados relacionados com as despesas de viagem das pessoas singulares em causa, incluindo os custos incorridos para o seu transporte e alojamento; e os fundos e recursos económicos relacionados com o comércio, directo ou indirecto, de petróleo e produtos petrolíferos refinados, refinarias modulares e material conexo, incluindo produtos químicos e lubrificantes, bem como outros recursos naturais.».

6)

No artigo 2.o, n.o 3, a expressão «associados à rede Alcaida» é substituída pela expressão «associados às organizações EIIL (Daexe) ou Alcaida».

7)

Não diz respeito à versão portuguesa.

8)

No artigo 2.o-A, n.o 1, alínea a), a expressão «a que se refere o anexo II,» é suprimida.

9)

No artigo 2.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), a expressão «, referida no anexo II,» é suprimida.

10)

No artigo 2.o-A, n.o 3, a palavra «Comunidade» é substituída pela palavra «União».

11)

No artigo 5.o, n.o 1, a expressão «artigo 284.o do Tratado» é substituída por «artigo 337.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

12)

O artigo 5.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Devem transmitir imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente informações relativas aos fundos e recursos económicos detidos ou controlados, durante a ação em nome ou sob a direção de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade, organismo ou grupo enumerado no anexo I ou no anexo I-A, ou às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e, diretamente ou através dessas autoridades, à Comissão.

Em especial, devem ser facultadas quaisquer informações disponíveis relativas aos fundos ou recursos económicos detidos ou controlados pelas pessoas designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo I, durante os seis meses que precedem a entrada em vigor do presente regulamento;».

13)

No artigo 5.o, n.o 1, alínea b), é suprimida a expressão «enumeradas no anexo II».

14)

O artigo 7.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o-B

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Caso se remeta para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (*) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(*)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

15)

No artigo 13.o, a expressão «das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «da União Europeia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

(3)  Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (JO L 139 de 29.5.2002, p. 4).