5.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/315 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera pessoas, entidades e organismos que, não tendo sido enumerados no anexo IV, foram enumerados pelo Conselho e estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(3) |
Em 2 de março de 2016, o CSNU decidiu acrescentar 16 pessoas singulares e 12 entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas e atualizar os elementos de identificação relativos a uma pessoa e a duas entidades. O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. É também necessário alterar o anexo V, dado que sete dessas entidades e uma pessoa figuram nessa lista. |
(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na rubrica «Pessoas singulares» do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007, são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», os dados de identificação para a entrada «Ra Ky'ong-Su (também conhecido por Ra Kyung-Su). Funções: Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Data de nascimento: 4.6.1954. Passaporte n.o: 645120196. Outras informações: Sexo: Masculino. Data de designação: 22.1.2013.» passam a ter a seguinte redação: «Ra Ky'ong-Su (também conhecido por a) Ra Kyung-Su, b) Chang, Myong Ho). Data de nascimento: 4.6.1954. Passaporte n.o: 645120196. Outras informações: a) Sexo: Masculino, b) Ra Ky'ong-Su Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. Data de designação: 22.1.2013.» |
3) |
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007, na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos» são aditadas as seguintes entradas:
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4) |
Os dados de identificação para as seguintes entradas na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos» são substituídos do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)», são suprimidas as seguintes entradas:
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2) |
Na rubrica «Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)», é suprimida a seguinte entrada:
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3) |
Na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)», são suprimidas as seguintes entradas:
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