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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/22 |
REGULAMENTO (UE) 2016/277 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia, de pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como de pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material a esse regime. |
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(2) |
A aplicação do congelamento de ativos deverá ser mantida relativamente a quatro pessoas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
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(3) |
Todas as pessoas e entidades enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 765/2006 relativamente às quais a aplicação do congelamento de ativos foi suspensa deverão ser suprimidas da lista e deverá ser posto termo à suspensão da aplicação da proibição. |
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(4) |
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, o n.o 6 é suprimido; |
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2) |
É suprimido o artigo 8.o-B; |
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3) |
É suprimido o anexo IV. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).