27.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/22


REGULAMENTO (UE) 2016/277 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia, de pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como de pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material a esse regime.

(2)

A aplicação do congelamento de ativos deverá ser mantida relativamente a quatro pessoas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(3)

Todas as pessoas e entidades enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 765/2006 relativamente às quais a aplicação do congelamento de ativos foi suspensa deverão ser suprimidas da lista e deverá ser posto termo à suspensão da aplicação da proibição.

(4)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 6 é suprimido;

2)

É suprimido o artigo 8.o-B;

3)

É suprimido o anexo IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)   JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).