26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/25 |
REGULAMENTO (UE) 2016/263 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao título da categoria de géneros alimentícios 12.3 Vinagres
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com as Diretivas 94/35/CE (3), 94/36/CE (4) e 95/2/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. |
(4) |
Na parte D da lista da União, a categoria de géneros alimentícios 12 abrange sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos e inclui a subcategoria 12.3, vinagres. A parte E da lista da União enumera os seguintes aditivos autorizados para a categoria de géneros alimentícios 12.3: aditivos do grupo I, caramelos (E 150a-d) e dióxido de enxofre — sulfitos (E 220-228), unicamente vinagre de fermentação. |
(5) |
O ácido acético (também utilizado como aditivo alimentar E 260) quando diluído com água (4-30 %, em volume) pode ser utilizado como alimento ou ingrediente alimentar da mesma forma que os vinagres de origem agrícola. |
(6) |
Em alguns Estados-Membros, apenas os vinagres obtidos por fermentação de produtos agrícolas são autorizados a ser denominados «vinagres». Noutros Estados-Membros, no entanto, tanto os produtos obtidos por diluição com água de ácido acético como os vinagres obtidos por fermentação de produtos agrícolas são comercializados sob a denominação «vinagre». |
(7) |
Resultou dos debates com os Estados-Membros no grupo de trabalho de peritos governamentais em matéria de aditivos que existe uma necessidade tecnológica equivalente de aditivos alimentares no que respeita ao ácido acético diluído e aos vinagres de origem agrícola. Por conseguinte, é oportuno rever o título da categoria de géneros alimentícios 12.3 «Vinagres» para especificar que inclui ácido acético diluído (diluído com água a 4-30 %, em volume) próprio para consumo humano, para assegurar a transparência e a segurança jurídica no que respeita à utilização de aditivos alimentares nesse alimento. |
(8) |
A Base de Dados Exaustiva sobre o Consumo Alimentar a nível Europeu (6) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») fornece informações sobre o consumo de alimentos em toda a União Europeia. As estatísticas incluem os dados sobre o consumo alimentar de vinagres de origem agrícola que são tidos em consideração quando a Autoridade procede à avaliação da exposição. Visto que o ácido acético diluído é utilizado do mesmo modo que os vinagres de origem agrícola, não é de esperar que a alteração proposta no que se refere ao título da categoria de géneros alimentícios 12.3 venha a ter um impacto na exposição aos aditivos autorizados para utilização nessa categoria de géneros alimentícios. |
(9) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a inclusão do ácido acético diluído na categoria de géneros alimentícios 12.3 na parte E e na parte D da lista da União de aditivos alimentares constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
(4) Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).
(5) Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
(6) http://www.efsa.europa.eu/en/datexfoodcdb/datexfooddb.htm
ANEXO
Nas partes D e E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa à categoria de géneros alimentícios 12.3 passa a ter a seguinte redação:
«12.3 |
Vinagres e ácido acético diluído (diluído com água a 4-30 %, em volume)» |