26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/262 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2016

que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 30 de maio de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações na União de aspartame originário da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»). A Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada, em 16 de abril de 2015, pela Ajinomoto Sweeteners Europe SAS («autor da denúncia»). O autor da denúncia é o único produtor de aspartame na União. Representa, assim, a produção total de aspartame na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades chinesas, os importadores conhecidos, os utilizadores, os comerciantes e os distribuidores conhecidos como interessados do início do inquérito e convidou-os a participar.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(5)

No contexto do início do inquérito, nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos serviços da Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.   Produtores do país análogo

(6)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Japão ou a Coreia do Sul como países terceiros com economia de mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão informou os produtores do Japão e da Coreia do Sul do início do inquérito e convidou-os a participar. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia utilizar uma amostra de produtores-exportadores e de importadores do produto em causa na União, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de importadores

(8)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores conhecidos a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(9)

Nenhum dos importadores conhecidos contactados pela Comissão respondeu ao questionário do aviso de início para a seleção de uma amostra. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem no presente inquérito.

(10)

Deram-se a conhecer e facultaram uma resposta ao questionário dois distribuidores, nomeadamente comerciantes que compram e revendem exclusivamente o aspartame fabricado pelo produtor da União.

1.4.2.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(11)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(12)

Seis produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Nesta base, os três produtores-exportadores ou grupos chineses incluídos na amostra que aceitaram colaborar representam cerca de 90 % do total das importações de aspartame originário da RPC. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades do país em causa, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

1.4.3.   Exame individual

(13)

Três produtores-exportadores do país em causa não incluídos na amostra solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, tendo-lhes sido facultado o formulário de pedido. Contudo, nenhum dos três produtores-exportadores entregou o formulário devidamente preenchido dentro do prazo fixado. Por conseguinte, a Comissão considera que os pedidos de exame individual apresentados pelos três produtores-exportadores não incluídos na amostra não são válidos.

1.5.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

(14)

Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de pedido de TEM aos seis produtores-exportadores do país em causa que colaboraram no inquérito e que manifestaram a intenção de solicitar uma margem de dumping individual. Dois dos seis produtores-exportadores colaborantes apresentaram um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido tendo um deles retirado ulteriormente o seu pedido.

1.6.   Respostas ao questionário

(15)

A Comissão enviou questionários aos produtores da União, aos produtores-exportadores do país em causa que colaboraram no inquérito, bem como a um produtor do Japão, escolhido como país análogo, tal como explicado no considerando 45, aos utilizadores conhecidos e aos dois distribuidores que se deram a conhecer após a publicação do aviso de início.

(16)

Foram recebidas respostas ao questionário do produtor da União, dos três produtores-exportadores do país em causa incluídos na amostra, do produtor do Japão («país análogo»), de dois distribuidores e de cinco utilizadores.

1.7.   Visitas de verificação

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

produtor da União

Hyet Sweet S.A.S (anteriormente Ajinomoto Sweeteners Europe S.A.S), Gravelines, França;

b)

utilizadores:

Princes Limited, Liverpool, Reino Unido;

Wrigley Company Limited, Plymouth, Reino Unido.

c)

produtores-exportadores do país em causa:

o Grupo Sinosweet («Sinosweet»), incluindo:

Sinosweet Co., Ltd., Yixing city, província de Jiangsu, RPC, e

Hansweet Co., Ltd., Yixing city, província de Jiangsu, RPC,

o Grupo Niutang («Niutang»), incluindo:

Nantong Changhai Food Additive Co., Ltd., Nantong city, província de Jiangsu, RPC, e

Changzhou Niutang Chemical Plant Co., Ltd., Niutang town, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC,

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC («Changmao»).

d)

importadores coligados com produtores-exportadores:

Niutang UK Co., Ltd., Telford, Shropshire, Reino Unido.

e)

produtor no país análogo

Ajinomoto Co., Tóquio, Japão

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(18)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(19)

O produto em causa, tal como definido no aviso de início, é o aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico) CAS RN 22839-47-0, originário da RPC, bem como o aspartame originário da RPC e contido em preparações e/ou misturas que incluem também outros edulcorantes e/ou água, atualmente classificado nos códigos NC ex 2924 29 98, ex 2106 90 92, ex 2106 90 98, ex 3824 90 92 e ex 3824 90 93.

(20)

O aspartame é um edulcorante produzido sob a forma de cristais inodoros, de cor branca, de várias dimensões, com um perfil gustativo semelhante ao açúcar, mas com um potencial adoçante superior e um valor calórico consideravelmente inferior. Por este motivo, é utilizado sobretudo como sucedâneo do açúcar em refrigerantes, alimentos e laticínios.

(21)

O inquérito mostrou que as preparações e/ou misturas que contêm aspartame originário da RPC não foram, de facto, importadas no mercado da União durante o período de inquérito. A Comissão concluiu que, devido à ausência de importações, as preparações e misturas não deveriam ser incluídas na definição do produto em causa. Esta clarificação da definição do produto não tem qualquer incidência sobre as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União.

(22)

A definição do produto em causa deve, por conseguinte, ser clarificada como referindo-se apenas ao aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico) CAS RN 22839-47-0, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 2924 29 98 («produto em causa» ou «aspartame»).

2.2.   Produto similar

(23)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno do Japão, que foi utilizado como país análogo; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

3.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(24)

Para determinar se os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, a Comissão procurou obter as informações necessárias solicitando aos produtores-exportadores que preenchessem um formulário de pedido de TEM. Um produtor-exportador incluído na amostra solicitou o TEM e apresentou o formulário de pedido de TEM dentro do prazo fixado.

(25)

A Comissão verificou as informações apresentadas nas instalações da empresa em causa.

(26)

A verificação revelou que o produtor-exportador não cumpria os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e, por conseguinte, não lhe pôde ser concedido o TEM, tendo sido detetadas deficiências, designadamente, em relação aos critérios 2 e 3.

(27)

A Comissão divulgou as conclusões pormenorizadas ao produtor-exportador em causa, às autoridades do país em causa e a indústria da União. A empresa contestou as conclusões da Comissão e apresentou observações escritas sobre a divulgação das conclusões. Abordam-se em seguida as principais observações recebidas.

(28)

No que diz respeito ao critério 2, o produtor-exportador reiterou a alegação de que dispõe de um conjunto claro de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, conformes com as normas de relato financeiro de Hong Kong.

(29)

No que diz respeito ao critério 3, o produtor-exportador alegou que as vantagens obtidas com regimes fiscais preferenciais, subvenções ou aquisição de direitos de utilização de terrenos devem ser consideradas semelhantes a uma subvenção e, por conseguinte, não devem ser avaliadas no âmbito de um inquérito TEM.

(30)

O produtor-exportador alegou ainda que a avaliação atual dos critérios 2 e 3 está em contradição com a conclusão dos dois inquéritos anteriores em que a empresa solicitou o TEM, e nos quais se concluiu que esses critérios tinham sido respeitados.

(31)

A Comissão recorda que a decisão relativa ao TEM é feita de forma independente para cada inquérito com base nas circunstâncias específicas pertinentes para o inquérito e em referência à prática atual. Todos os inquéritos devem ser efetuados numa base casuística.

(32)

No que diz respeito à avaliação dos regimes fiscais preferenciais e de subvenções no âmbito do critério 3, a Comissão considera que o objetivo da avaliação TEM e do inquérito antissubvenções são diferentes, na medida em que a avaliação TEM determina se a empresa opera em condições de economia de mercado, enquanto o inquérito antissubvenções determina se uma empresa beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação. Estas duas questões devem ser tratadas separadamente, também porque o aspeto relevante no critério 3 é determinar se os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada e não se uma empresa beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação (3).

(33)

No que se refere ao preço de transferência dos direitos de utilização de terrenos, a Comissão considera que as observações recebidas não alteram a sua conclusão de que o direito de utilização de terrenos não foi obtido a preços de mercado.

(34)

O produtor-exportador solicitou também uma audição presidida pelo Conselheiro Auditor, que se realizou em 6 de janeiro de 2016, tendo a empresa apresentado todas as razões pelas quais considera que satisfaz os requisitos dos critérios 2 e 3 do TEM.

(35)

No entanto, após a audição, considerou-se que a empresa continuava a não conseguir demonstrar que preenchia os requisitos previstos no segundo e terceiro travessões do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Designadamente, não conseguiu demonstrar que não estava sujeita a distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Com efeito, o inquérito revelou que a empresa beneficiara de regimes fiscais preferenciais, de subvenções e do direito de utilização de terrenos a um preço de transferência preferencial e, por conseguinte, não cumpriu os requisitos do critério 3 da avaliação TEM.

(36)

Tendo em conta a gravidade das constatações efetuadas em relação ao critério 3, não se considera necessário continuar a aprofundar as insuficiências verificadas em relação ao critério 2, nesta fase do inquérito.

(37)

A Comissão informou o produtor-exportador da determinação final quanto à concessão do TEM.

3.1.2.   Escolha do país análogo

(38)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(39)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Japão ou a Coreia do Sul como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(40)

Foram recebidas observações da Câmara de Comércio Internacional da China, da Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China, bem como dos produtores-exportadores chineses, tendo todos contestado a utilização do Japão como país análogo. Alegou-se que a Coreia do Sul seria um país análogo mais adequado porque, entre outros motivos, o mercado interno sul-coreano era mais competitivo do que o do Japão.

(41)

A fim de analisar todas as possibilidades de seleção de um país análogo adequado, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos, os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, a Câmara de Comércio Internacional da China e a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China a disponibilizarem todas as informações pertinentes sobre quaisquer potenciais países terceiros com economia de mercado, com exceção do Japão e da Coreia do Sul.

(42)

Com base nas informações de que a Comissão dispõe, confirmou-se que o aspartame era produzido num número limitado de países, nomeadamente na China, no Japão, na Coreia do Sul e na União.

(43)

Com base nas observações recebidas, a Comissão contactou um produtor de aspartame da Coreia do Sul, que, no entanto, não aceitou colaborar no inquérito.

(44)

Foi contactado um produtor japonês que, provisoriamente, aceitou colaborar no inquérito.

(45)

A Comissão concluiu, nesta fase, que o Japão constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.1.3.   Valor normal (país análogo)

(46)

As informações recebidas do produtor que colaborou no inquérito no país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(47)

Em primeiro lugar, a Comissão examinou se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes foi representativo no Japão. Para o efeito, este volume total de vendas foi comparado com o volume total do produto em causa exportado para a União por cada um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Nesta base, verificou-se que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado japonês.

(48)

Em segundo lugar, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo que eram idênticos ou diretamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Comparou, em função do tipo do produto, o volume de vendas no Japão com as exportações para a União de cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta comparação revelou que todos os tipos do produto foram vendidos em quantidades representativas no Japão.

(49)

Posteriormente, a Comissão analisou se, para o produtor do país análogo, se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto similar, realizadas no mercado interno, haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se o volume vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e se o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção. Para todos os tipos do produto comparados, o valor normal pôde basear-se na média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(50)

Por último, a Comissão identificou os tipos do produto exportados da RPC para a União e não vendidos no Japão e calculou o valor normal com base no artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Para calcular o valor normal para estes tipos do produto, a Comissão considerou a média dos custos de produção dos tipos do produto mais próximos fabricados pelo produtor do país análogo e adicionou um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro correspondente aos montantes médios ponderados obtidos pelo produtor do país análogo com as vendas no mercado interno do produto similar, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito.

3.2.   Preço de exportação

(51)

Os três produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas que agiam na qualidade de importadores.

(52)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(53)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram feitos ajustamentos ao preço para todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os VAG, e para uma margem de lucro razoável.

3.3.   Comparação

(54)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(55)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(56)

No que diz respeito aos preços de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta custos de transporte, seguro, movimentação, crédito, encargos bancários e comissões. Quanto aos preços no mercado interno do produtor do país análogo, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno, crédito e movimentação.

(57)

Um exportador solicitou um ajustamento do preço de exportação para efeitos de conversão de divisas com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base. Este produtor-exportador celebrou acordos a prazo em moeda estrangeira a fim de neutralizar a apreciação da sua moeda face às moedas normalmente aplicadas às vendas de exportação, ou seja, o euro e o dólar americano. No entanto, o inquérito revelou que não existia qualquer relação direta entre contratos cambiais e os contratos comerciais de venda de exportação, pelo que o pedido foi recusado.

(58)

Um produtor-exportador da RPC incluído na amostra alegou que deveriam ter sido examinados vários fatores para determinar se se justificava um ajustamento, de modo a assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação dos exportadores chineses incluídos na amostra e o valor normal estabelecido no Japão. Estes fatores incidiam sobre o estádio de comercialização, o volume de vendas, diferenças de qualidade física e de marca, bem como diferenças de custos, como investigação e desenvolvimento, matérias-primas, custos fixos e regimes fiscais.

(59)

No que diz respeito ao estádio de comercialização, não foram detetadas diferenças significativas relativamente à estrutura de vendas ou ao tipo de clientes do produtor-exportador requerente e do produtor do país análogo. Da mesma forma, não se encontrou qualquer diferença nas características físicas do produto similar e do produto em causa que justificasse um ajustamento. Por outro lado, o inquérito não concluiu que a marca do produtor do país análogo tivesse um efeito tal sobre os preços que justificasse um ajustamento. O produtor-exportador requerente não apresentou elementos de prova convincentes nem elementos decisivos neste sentido.

(60)

No que respeita às alegações sobre os custos, o inquérito confirmou que o produtor do país análogo tinha mudado para um método de produção diferente nos últimos anos. Todavia, o inquérito não confirmou qualquer aumento significativo dos custos, devido a um método de produção diferente, que justificasse um ajustamento.

3.4.   Margens de dumping

(61)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo (ver considerandos 46 a 50) e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(62)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

284,23 %

Grupo Sinosweet

275,91 %

Grupo Niutang

219,17 %

(63)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(64)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 262,93 %.

(65)

Para todos os outros produtores-exportadores do país em causa, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes do país em causa para a União.

(66)

O nível de colaboração é elevado, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 90 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador colaborante incluído na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(67)

A margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

284,23 %

Grupo Sinosweet

275,91 %

Grupo Niutang

219,17 %

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

262,93 %

Todas as outras empresas

284,23 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(68)

O produto similar foi fabricado por um produtor da União durante o período de inquérito, a empresa Ajinomoto Sweeteners Europe S.A.S. («ASE»). Em 15 de outubro de 2015 a ASE foi adquirida pela Hyet Holding B.V. e, consequentemente, o nome do produtor da União passou a ser Hyet Sweet S.A.S. («Hyet») O novo proprietário confirmou o seu pleno apoio ao inquérito em curso. A Hyet constitui a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(69)

Uma vez que a indústria da União é constituída por um único produtor, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

4.2.   Consumo da União

(70)

O consumo da União baseou-se nas vendas do produtor da União e nas importações provenientes da RPC. Para além da União, da RPC e do Japão, apenas a Coreia do Sul produz atualmente aspartame. O único produtor dos EUA abandonou o mercado do aspartame em 2014. Com base nas informações disponíveis (4), não houve, ou seriam insignificantes, as importações de aspartame no mercado da União provenientes do Japão, da Coreia e dos EUA, no período considerado.

(71)

O Eurostat classifica o aspartame ao abrigo de vários códigos NC que contêm muitos outros produtos químicos, por esse motivo os dados do Eurostat não são adequados para estabelecer os volumes de importação. O autor da denúncia apresentou estatísticas sobre vendas chinesas à União, para o período considerado, provenientes de uma empresa de investigação sediada na China, a CCM Information science and technology Co., Ltd («CCM») (5). Estas informações foram cruzadas com a base de dados de exportação chinesa, que, no entanto, não dispunha de dados relevantes para todo o período considerado. Uma vez que, para 2013, 2014 e o período de inquérito, os valores apresentados nas duas bases de dados correspondiam, os serviços da Comissão decidiram utilizar os dados facultados pela CCM cobrindo todo o período considerado.

(72)

Com base nesses elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (em toneladas)

 

2011

2012

2013

2014

PI

Consumo total da União — Índice

100

92

95

91

88

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União provenientes da CCM, da base de dados de exportação chinesa e das respostas verificadas ao questionário da indústria da União.

(73)

O consumo da União baixou 12 % no período considerado. Segundo as informações sobre o mercado fornecidas pelo autor da denúncia e os utilizadores, esta situação deve-se, principalmente, a preocupações de saúde sobre o aspartame, o que levou alguns utilizadores a mudar para outros edulcorantes como o acessulfame de potássio («Ace k»), estévia, ou sucralose.

4.3.   Importações provenientes da RPC

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(74)

As importações na União e a parte de mercado das importações chinesas evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume de vendas (em toneladas) e parte de mercado

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume das importações provenientes da RPC (6)Índice

100

96

93

95

88

Parte de mercado das importações provenientes da RPC — Índice

100

105

98

105

100

(75)

Durante o período considerado, os volumes de importação provenientes da RPC decresceram 12 %, percentagem idêntica à diminuição no consumo da União como se refere no considerando 73. A parte de mercado das importações chinesas permaneceu estável, no intervalo de 50 %-70 % do consumo da União durante o período considerado.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da RPC

(76)

Os preços médios por tonelada das importações provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação CIF dos produtos provenientes da RPC (EUR/tonelada)

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preços de importação médios ponderados

10,6

11,2

10,0

9,1

9,4

Índice

100

105

94

86

88

Fonte: estatísticas fornecidas pelo produtor da União provenientes da CCM, cruzadas com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores-exportadores chineses, relativas ao período de inquérito.

(77)

Os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram 12 % ao longo do período considerado.

4.3.3.   Subcotação dos preços

(78)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

a)

os preços de venda médios ponderados do produtor da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, para os tipos do produto exportados para a União pelos produtores-exportadores chineses, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros de 6,5 % e os custos pós-importação.

(79)

De modo a dispor de correspondências suficientes entre os tipos do produto vendidos pela indústria da União e pelos produtores-exportadores chineses, o número de controlo do produto foi reduzido com os parâmetros referentes à dimensão e ao tipo de embalagem. O inquérito confirmou que o preço por tonelada não é significativamente influenciado por estes dois parâmetros.

(80)

O preço médio ponderado da indústria da União por tipo do produto foi comparado com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios do produtor da União durante o período de inquérito. A Comissão apurou uma margem de subcotação média de 21,1 %.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(81)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(82)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes ao único produtor da União sob forma indexada.

4.4.2.   Indicadores de prejuízo

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(83)

A produção total da União, a capacidade de produção (7) e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de produção — Índice

100

83

76

65

58

Capacidade de produção - Índice

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade - Índice

105  (8)

87

80

68

61

(84)

O volume de produção da indústria da União diminuiu 42 % ao longo do período considerado, de forma constante e drástica. A partir de 2013, o produtor da União teve de introduzir paragens de dois meses das instalações de produção, de modo a reduzir os custos, por oposição às habituais paragens de três semanas em cada 18 meses para efeitos de manutenção.

(85)

A capacidade de produção da indústria da União permaneceu inalterada durante o período considerado e, por conseguinte, a utilização da capacidade diminuiu em consonância com o volume de produção.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(86)

O volume de vendas da indústria da União, na União, a clientes independentes, bem como a respetiva parte de mercado evoluíram como indicado no quadro que se segue:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de vendas no mercado da União — Índice

100

85

98

84

88

Parte de mercado

100

93

103

93

100

Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

(87)

Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu globalmente 12 %. O consumo da União baixou 12 % no período considerado. Como se pode ver pelas estatísticas, o volume de vendas chinês diminuiu na mesma percentagem, (ver considerando 74), o que significa que os produtores chineses e o produtor da União repartiram em partes iguais (12 % cada) as perdas das vendas devidas à queda do consumo da União.

(88)

Consequentemente, a parte de mercado do produtor da União permaneceu igualmente estável ao longo de todo o período considerado, no intervalo de 30 % a 50 %.

4.4.2.3.   Emprego

(89)

O emprego, a produtividade e o custo da mão de obra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

2014

PI

Número de trabalhadores — Índice

100

102

98

94

93

Produtividade (toneladas por trabalhador) - Índice

100

81

77

69

63

Custos médios da mão de obra por trabalhador - Índice

100

98

96

101

102

Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

(90)

De 2011 até ao final do período de inquérito, a indústria da União reduziu o seu pessoal em 7 % e, em consonância com o drástico declínio da produção descrito no considerando 84, a produtividade caiu 37 %, no total. A indústria da União explicou que é difícil continuar a reduzir o número de trabalhadores, devido ao processo de produção contínua e às indemnizações por despedimento que seriam aplicáveis. De qualquer modo, a indústria da União conseguiu reduzir o custo total da mão de obra mediante a paragem forçada da produção e, por isso, o custo médio da mão de obra por trabalhador manteve-se relativamente estável durante o período considerado.

4.4.2.4.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(91)

Todas as margens de dumping foram significativas, tal como indicado no considerando 67. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC.

(92)

Nunca foram instituídos direitos antidumping sobre o aspartame originário da RPC. Em 1991, foram instituídos direitos antidumping sobre as importações de aspartame originário do Japão e dos EUA, que caducaram há muito tempo. Por conseguinte, a avaliação dos efeitos de anteriores práticas de dumping não é aplicável no caso em apreço.

4.4.2.5.   Preços e fatores que influenciam os preços

(93)

Os preços de venda médios unitários ponderados da indústria da União cobrados a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda e custo dos produtos vendidos da indústria da União

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preço de venda médio na União — Índice

100

97

90

90

93

Custo dos produtos vendidos por tonelada — Índice

100

113

107

113

122

Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

(94)

O preço de venda médio do produto similar, cobrado pela indústria da União, diminuiu 7 % no período considerado. A evolução dos preços das matérias-primas descrita em pormenor no considerando 110 explica, em parte, esta diminuição dos preços, mas não é, contudo, a única explicação, conforme a análise da secção 5.

(95)

Dada a significativa diminuição do volume de produção, o custo unitário dos produtos vendidos aumentou 22 % durante o período considerado.

4.4.2.6.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(96)

O quadro 8 apresenta a evolução da rendibilidade, do cash flow, dos investimentos e do retorno dos investimentos da indústria da União, no período considerado:

Quadro 8

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

2014

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes — Índice

100

7

– 11

– 47

– 83

Cash flowÍndice

100

– 81

– 17

– 19

73

Investimentos — Índice

100

101

140

79

79

Retorno dos investimentos — Índice

– 100

– 575

– 1 862

– 1 801

– 1 513

Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

(97)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Como se pode ver no quadro acima, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente durante o período considerado. As grandes variações no cash flow estão estreitamente ligadas às variações das existências. Devido à difícil situação financeira da indústria da União, os investimentos e o retorno dos investimentos também diminuíram significativamente no período considerado.

(98)

A indústria da União em conformidade com os PCGA (9) franceses procedeu ao registo contabilístico de uma depreciação significativa no exercício financeiro de 2012 (10). Esta depreciação baseou-se nas previsões de evolução do mercado e representou um montante muito elevado. Para efeitos do presente inquérito, contudo, os serviços da Comissão decidiram não ter em conta este registo contabilístico excecional, a fim de evitar um efeito de distorção das tendências.

4.4.2.7.   Existências

(99)

Os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2011

2012

2013

2014

PI

Existências finais — Índice

100

104

104

77

97

Existências finais em percentagem da produção — Índice

100

125

138

119

166

Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

(100)

Embora as existências finais tenham diminuído no período considerado, devido às paragens mais longas das instalações de produção para reduzir os custos, tal como explicado no considerando 84, como percentagem da produção o nível das existências aumentou de forma apreciável, em comparação com a produção.

4.4.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(101)

O inquérito revelou que quase todos os indicadores económicos, à exceção da parte de mercado que se manteve estável, se deterioraram no período considerado.

(102)

Foram observadas tendências negativas significativas nos seguintes indicadores económicos: volume de produção, utilização da capacidade, volumes de vendas e preços no mercado da União, cash flow, investimentos, emprego e produtividade. Devido ao efeito combinado de uma diminuição da produção, que conduziu a um aumento do custo unitário dos produtos vendidos, e da descida dos preços de venda, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente no período considerado. Todas estas tendências assinalam uma clara situação de prejuízo.

(103)

Uma parte interessada alegou que as indústrias farmacêutica e alimentar são dois mercados distintos e que a indústria da União não sofre qualquer prejuízo nas suas vendas à indústria farmacêutica, pelo que o inquérito se deveria limitar ao aspartame utilizado no setor alimentar e das bebidas. Esta parte interessada alegou ainda que, uma vez que não está a concorrer no mercado farmacêutico com a indústria da União, esta não deveria ser autorizada a alegar um prejuízo para as suas vendas à indústria farmacêutica.

(104)

Em resposta a esta alegação, note-se que o inquérito mostrou que os exportadores chineses têm capacidade para produzir todos os tipos do produto em causa, incluindo os tipos destinados a clientes da indústria farmacêutica. De momento, todavia, o consumo de aspartame do setor farmacêutico é muito limitado e os exportadores chineses (ainda) não conseguiram entrar nesse mercado. Importa assinalar que o prejuízo sofrido pela indústria da União teria sido ainda mais acentuado sem as vendas mais rentáveis ao setor farmacêutico.

(105)

Mais importante ainda, o inquérito confirmou que o aspartame vendido aos setores alimentar e farmacêutico tem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e, por conseguinte, é considerado um único produto. Por este motivo, não se justifica a exclusão do aspartame destinado ao setor farmacêutico. As diferenças de preços, sobretudo devido aos processos de certificação e controlo mais rigorosos, bem como exigências mais rigorosas para a produção, são tidas em conta no número de controlo do produto que distingue o aspartame destinado ao setor farmacêutico do destinado ao setor alimentar. Esta diferenciação garante que apenas os mesmos tipos do produto são comparados e tidos em conta nos cálculos de dumping e de prejuízo. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(106)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(107)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(108)

Todas as margens de dumping estabelecidas durante o período de inquérito foram significativas, tal como indicado no considerando 67. A margem de subcotação durante o mesmo período foi igualmente bastante elevada, tendo ascendido a 21,1 %, tal como referido no considerando 80.

(109)

Além disso, o inquérito mostrou que os preços chineses já eram mais baixos do que os preços da indústria da União em 2011 e diminuíram mais 12 % no período considerado. Tendo em conta a pressão de preços exercida pelos produtores-exportadores chineses, a indústria da União teve de baixar os seus preços e, a partir de 2013, não conseguiu vender a preços que lhe permitissem recuperar os seus custos totais, em especial no período de inquérito.

(110)

A fim de analisar mais atentamente o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses, o inquérito examinou a evolução dos preços das principais matérias-primas. O aspartame é produzido através da mistura de dois aminoácidos (L-aspártico e L-fenilalanina) mais ou menos em quantidades iguais. Estes dois aminoácidos, em conjunto, representam cerca de 25 % do custo de produção total. Os preços destas matérias-primas alteraram-se durante o período considerado em cerca de + 3,5 % e – 27 %, respetivamente. Isto significa que a evolução dos preços das matérias-primas poderia, no máximo, explicar apenas uma redução de 3 % nos custos de produção ou nos preços do aspartame, por oposição à redução de 12 % observada no preço de venda das importações chinesas, o que confirma as alegações da indústria da União segundo as quais os produtores-exportadores chineses teriam tido um comportamento bastante agressivo em matéria de preços no mercado da União.

(111)

O inquérito revelou igualmente que os produtos chineses estão presentes, em grande quantidade, no mercado da União. Ainda que o seu volume não tenha aumentado no período considerado, tendo seguido a tendência decrescente do consumo, a respetiva parte de mercado permaneceu estável e foi consideravelmente mais elevada do que a da indústria da União ao longo do período considerado.

(112)

Tendo em conta a presença de grandes volumes de importações objeto de dumping a baixos preços, a indústria da União não foi capaz de aumentar ou mesmo de manter os seus preços a fim de cobrir o custo de produção total. De facto, para manter os clientes e a produção, a indústria da União foi forçada a reduzir ainda mais os seus preços, em 7 %, durante o período considerado, tornando-se deficitária a partir de 2013. Esta diminuição dos preços, como se refere nos considerandos 108 a 110, foi mais acentuada do que o que se justificaria apenas pela evolução dos preços das matérias-primas.

(113)

Com base no que precede, a Comissão considera que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(114)

O volume e o preço médio das exportações da indústria da União a clientes independentes evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Resultados das exportações da indústria da União

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de exportações —

Índice

100

70

47

36

34

Preço médio —

Índice

100

97

90

90

93

Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

(115)

O volume de exportações da indústria da União baixou consideravelmente (66 %) no período considerado e os preços médios também diminuíram (7 %). O inquérito revelou que esta situação teve um impacto negativo no volume de produção (considerando 84) e, por conseguinte, sobre o custo dos produtos vendidos (considerando 94). Considera-se, por conseguinte, que os fracos resultados nos mercados de exportação também contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(116)

No entanto, por si só, a diminuição dos volumes de vendas de exportação e dos preços não era suficiente para explicar o nível e a intensidade do prejuízo sofrido na globalidade pela indústria da União. Importa sublinhar que a indústria da União foi forçada a reduzir continuamente os seus preços no mercado da União, mau grado a deterioração da estrutura de custos devida à pressão permanente e intensa sobre os preços exercida pelos produtores-exportadores chineses no mercado da União, como explicado no capítulo 5.1.

(117)

O inquérito revelou igualmente que, durante o período de inquérito, a parte da produção que foi exportada era substancialmente inferior à parte da produção vendida no mercado da União.

(118)

Nessa base, considera-se que a diminuição dos volumes de vendas de exportação e dos preços da indústria da União no período considerado não quebrou o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Importações provenientes de outros países

(119)

Tal como já referido no considerando 70, atualmente o aspartame é produzido apenas no Japão, na RPC, na Coreia do Sul e na União. Os EUA tinham uma unidade de produção que encerrou em 2014. Com base nas informações disponíveis, a Coreia do Sul está também a reduzir os seus volumes de produção. Mais importante ainda, as informações disponíveis sugerem (11) que não existiram importações na União de outros produtores, exceto os da RPC, ou apenas em quantidades pouco significativas, ao longo de todo o período considerado.

(120)

Por estas razões, conclui-se que as importações provenientes de países terceiros não tiveram qualquer impacto sobre o prejuízo sofrido pela indústria da União e não podiam, por conseguinte, quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.3.   Consumo da União

(121)

O consumo da União baixou 12 % no período considerado. Como se pode ver nos quadros 2 e 5, a parte de mercado dos produtores-exportadores chineses e da indústria da União permaneceu estável ao longo de todo o período considerado, já que as duas partes repartiram em partes iguais (12 % cada) as perdas do volume de vendas.

(122)

Em qualquer caso, considera-se que a diminuição do consumo da União não foi tão significativa quanto as perdas de produção e não basta para explicar a amplitude do prejuízo sofrido pelo produtor da União. Recorda-se que os preços de venda diminuíram 7 % e as perdas de volume de produção implicaram custos mais elevados e uma rendibilidade altamente negativa durante o período de inquérito. Considera-se, por conseguinte, que a diminuição do consumo da União afetou negativamente a indústria da União, mas não de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Outros fatores invocados pelas partes interessadas

(123)

Uma parte interessada alegou que o produtor da União está a vender produtos de marca em oposição às vendas de produtos sem marca dos produtores chineses. Segundo esta parte, os produtos de marca são mais visíveis e, desse modo, mais afetados pelas campanhas desfavoráveis dos meios de comunicação social alertando para eventuais preocupações de saúde pública e aí reside o motivo da diminuição das vendas da indústria da União.

(124)

Esta alegação é altamente especulativa e não apoiada por quaisquer elementos de prova devidamente fundamentados. O aspartame é vendido a empresas de grande dimensão que operam no setor da alimentação e das bebidas e não como um produto de marca aos utilizadores finais. O inquérito confirmou que o aspartame vendido pela indústria da União e o aspartame das importações chinesas são absolutamente idênticos em termos de características físicas e químicas e, uma vez concluído o processo de certificação, os utilizadores não fazem qualquer distinção entre as duas fontes. Esta alegação tem, assim, de ser rejeitada.

(125)

Esta parte interessada alegou ainda que os custos da indústria da União são distorcidos pela compra de uma das matérias-primas a uma empresa coligada. Contudo, o inquérito apurou que a empresa coligada vendeu a matéria-prima à indústria da União aos mesmos preços cobrados a outras partes terceiras independentes, ou seja, em condições de plena concorrência. Deste modo, a alegação de que os custos da indústria da União são distorcidos não é confirmada pelas conclusões do inquérito.

(126)

Outra parte interessada contestou o nexo de causalidade com base no argumento de que a deterioração da indústria da União não coincidiu com o aumento de volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(127)

Tal como explicado em pormenor nos considerandos 108 a 113, o prejuízo foi causado pelo efeito combinado da significativa parte de mercado das importações chinesas de par com os seus preços baixos e em diminuição constante. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

5.2.5.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(128)

O inquérito mostrou que a pressão contínua exercida pelas importações chinesas sobre os preços em conjugação com a forte presença destas importações no mercado da União causou um prejuízo importante à indústria da União. Os preços já baixos das importações chinesas diminuíram mais 12 % durante o período considerado, e esta diminuição dos preços só em certa medida se pôde explicar pela evolução dos preços das matérias-primas.

(129)

O prejuízo no presente inquérito é claro e abrange a maior parte dos indicadores, como referido no capítulo 4. A contínua e agressiva pressão de preços exercida pela RPC forçou a indústria da União a baixar os seus preços abaixo do custo total de produção, sofrendo, assim, perdas significativas, em especial durante o período de inquérito.

(130)

A Comissão analisou atentamente os efeitos de todos os fatores conhecidos que poderiam ter um impacto negativo na situação da indústria da União e concluiu que estes não tinham causado qualquer prejuízo (exportações de países terceiros, vendas de produtos de marca e sem marca, aquisição de matéria-prima a uma parte coligada) ou o seu impacto foi limitado e não pôde, por conseguinte, quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União (diminuição do consumo da União e dos resultados das exportações da indústria da União).

(131)

Conclui-se, então, que as importações chinesas objeto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União e que nenhum dos outros fatores quebrou o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(132)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas no presente caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(133)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. Quase todos os indicadores de prejuízo mostraram tendências negativas durante o período considerado, em especial, o volume de produção, o volume de vendas, os preços de venda e o emprego. A tendência para a baixa foi igualmente estabelecida relativamente a indicadores relacionados com o desempenho financeiro, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos.

(134)

Na sequência da instituição de medidas, é de esperar que a indústria da União consiga aumentar a sua produção e volume de vendas num mercado regido por uma concorrência efetiva. Os preços cobrados pelos exportadores chineses devem aumentar e a indústria da União será parcialmente aliviada da forte pressão sobre os preços que estes exercem, atualmente, no mercado da União.

(135)

Na ausência de medidas, a situação da indústria da União deverá continuar a deteriorar-se. É muito possível que ocorram mais perdas do volume de vendas e de parte de mercado, devido à grande pressão exercida sobre os preços pelas importações a baixos preços objeto de dumping. Esta situação obrigará a indústria da União a baixar ainda mais os seus níveis de preços e a cessar totalmente a produção de aspartame a médio prazo, com a consequente perda de empregos na União.

(136)

A Comissão concluiu, por conseguinte, nesta fase, que a instituição de medidas antidumping seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores e distribuidores independentes

(137)

Dois distribuidores que apenas compram o aspartame à indústria da União colaboraram no inquérito e manifestaram o seu apoio às medidas, dado que dependem totalmente da produção e das vendas da indústria da União.

(138)

Nenhum dos importadores conhecidos colaborou no presente inquérito quer respondendo ao questionário, quer apresentando quaisquer observações por escrito. Em geral, segundo as informações sobre o mercado obtidas junto da indústria da União e de um inquérito recente sobre um produto semelhante (12), os importadores dispõem de uma vasta gama de produtos, sendo o aspartame apenas um entre tantos outros. De qualquer modo, uma vez que as medidas não proíbem as importações de aspartame provenientes da RPC, mas apenas restabelecem uma concorrência leal no mercado da União, considera-se que não deveriam impedir os importadores de continuar a comercializar o produto em causa no mercado da União.

(139)

Por conseguinte, com base na informação disponível, considera-se que a instituição de medidas não seria contrária ao interesse dos distribuidores e dos importadores no mercado da União.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(140)

A Comissão contactou todos os utilizadores conhecidos de aspartame aquando do início do inquérito. Cinco utilizadores colaboraram no inquérito e enviaram respostas ao questionário. Estes utilizadores representam 5,4 % do consumo da União. Três destes utilizadores compravam o aspartame exclusivamente junto da indústria da União e afirmaram que são neutros ou a favor da instituição de medidas.

(141)

Os dois utilizadores que se abastecem de aspartame proveniente da RPC compraram, em conjunto, menos de 10 % das importações provenientes da China durante o período de inquérito. A verificação dos seus dados permitiu determinar que a parte do aspartame nos seus custos de produção é inferior a 3 % e que estas duas empresas foram rentáveis durante o período de inquérito. O impacto das medidas sobre os seus custos totais seria, no máximo, de 1,5 %.

(142)

Com base nestas informações, conclui-se que a instituição de direitos antidumping não aumentaria significativamente os seus custos globais de produção e que, em todo o caso, disporiam de uma certa margem de manobra para absorver este custo adicional.

(143)

Um dos utilizadores sublinhou a importância da dupla fonte de abastecimento, ou seja, a possibilidade de adquirir aspartame junto de fontes alternativas. O objetivo das medidas antidumping não é fechar o mercado da União aos importadores de aspartame originário da RPC, mas restabelecer uma concorrência efetiva entre os diferentes fornecedores e operadores presentes nesse mercado. Tal como mencionado no considerando 135, a não instituição de medidas poderá provocar o desaparecimento da indústria da União, reduzindo ainda mais o já baixo número de produtores de aspartame a nível mundial, o que dificultaria mais fortemente a existência da dupla fonte de abastecimento. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas não constituiriam um risco para a dupla fonte de abastecimento de que os utilizadores necessitam.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(144)

A instituição de medidas antidumping deverá permitir que a indústria da União permaneça no mercado e, subsequentemente, venha a melhorar a sua situação. Caso não sejam instituídas medidas, persiste um risco elevado de a indústria da União ter de considerar a cessação das atividades comerciais relacionadas com o aspartame, a médio prazo, provocando inevitáveis perdas de postos de trabalho. Não se identificaram razões imperiosas contra a instituição de medidas da perspetiva dos importadores ou utilizadores.

(145)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que as medidas sobre as importações de aspartame originário da RPC são do interesse geral da União e que não existem razões imperiosas contra a sua instituição.

7.   MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

(146)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(147)

Para determinar o nível de eliminação do prejuízo, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(148)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro, antes de impostos, com as vendas do produto similar no mercado da União que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(149)

Por esta razão, e na falta de outras opções razoáveis, a Comissão utilizou a média das margens de lucro obtidas em 2011 e 2012, os primeiros dois anos do período considerado (entre 5 % e 10 %). Em 2011, o lucro sobre as vendas da União foi obtido no âmbito de elevada utilização da capacidade e, portanto, com um baixo custo unitário de produção, motivo por que se optou por esta abordagem. Em 2012, a situação deteriorou-se devido à perda de vendas e de produção, que provocou um aumento do custo unitário de produção que, por sua vez, teve um efeito negativo sobre a rendibilidade. Considera-se que a média das margens de lucro observadas em 2011 e 2012 corresponde ao que a indústria da União pode alcançar em condições normais de mercado e de concorrência efetiva.

(150)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União por NCP, substituindo as perdas reais sofridas durante o período de inquérito com a margem de lucro-alvo acima descrita.

(151)

A Comissão determinou então o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da RPC, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada dos preços não prejudiciais do produto similar vendido pela indústria da União no mercado da União durante o período de inquérito, com base no NCP. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. A margem de prejuízo média por produtor-exportador foi obtida exprimindo a soma das diferenças detetadas a nível do NCP em percentagem do valor CIF total.

(152)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 63 a 67).

7.2.   Medidas provisórias

(153)

Devem ser instituídas medidas antidumping provisórias sobre as importações de aspartame originário da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens estabelecidas.

(154)

Com base no que precede, as taxas do direito antidumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito antidumping provisório

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

284,23 %

55,40 %

55,4 %

Grupo Sinosweet

275,91 %

59,40 %

59,4 %

Grupo Niutang

219,17 %

59,13 %

59,1 %

Todas as outras empresas colaborantes

262,93 %

58,86 %

58,8 %

Todas as outras empresas

284,23 %

59,40 %

59,4 %

(155)

As taxas do direito antidumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito antidumping individual.

(156)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (13). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(157)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos antidumping, o direito antidumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(158)

No interesse de uma boa administração, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e/ou solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(159)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico) CAS RN 22839-47-0, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2924 29 98 (código TARIC 2924299805).

2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas são as seguintes:

Empresa

Direitos antidumping provisórios

Código adicional TARIC

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

55,4 %

C067

Grupo Sinosweet:

 

Sinosweet Co., Ltd., Yixing city, província de Jiangsu, RPC,

 

e Hansweet Co., Ltd., Yixing city, província de Jiangsu, RPC

59,4 %

C068

Grupo Niutang:

 

Nantong Changhai Food Additive Co., Ltd., Nantong city, RPC,

 

e Changzhou Niutang Chemical Plant Co., Ltd., Niutang town, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC

59,1 %

C069

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra:

Shaoxing Marina Biotechnology Co., Ltd., Shaoxing, província de Zhejiang, RPC

58,8 %

C070

Changzhou Guanghui Biotechnology Co., Ltd., Chunjiang Town, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC

58,8 %

C071

Vitasweet Jiangsu Co., Ltd., Liyang City, Changzhou City, província de Jiangsu, RPC

58,8 %

C072

Todas as outras empresas

59,4 %

C999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de aspartame originário da República Popular da China, bem como de aspartame originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas (JO C 177 de 30.5.2015, p. 6).

(3)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014 no Processo T-443/11, Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd./Conselho da União Europeia.

(4)  Denúncia, respostas ao questionário do produtor da União, dos utilizadores e do produtor do país análogo.

(5)  A CCM Information Science & Technology Co., Ltd é uma empresa de investigação que presta serviços de informação sobre os mercados, de investigação e exploração de dados bem como serviços de consultoria. Disponibiliza uma base de dados, relatórios de mercado, análises comerciais, boletins informativos, análises de importação/exportação e relatórios de monitorização dos preços. Dirige-se aos setores agrícola, químico, alimentar, farmacêutico, da impressão e da embalagem, e indústrias do setor da energia. www.cnchemicals.com

(6)  A indicação de valores absolutos bem como da parte de mercado das importações chinesas revelaria os dados de vendas do único produtor da União.

Fonte: dados fornecidos pelo produtor da União provenientes da CCM e da base de dados de importação/exportação chinesa.

(7)  A capacidade de produção foi estabelecida com base na produção contínua (7/7 e 24/24) com 21 dias de paragem para fins de manutenção em cada 18 meses.

(8)  A excecional taxa de utilização da capacidade de 105 % que foi obtida em 2011 decorreu do facto de a produção não ter sido interrompida durante esse ano civil, devido ao elevado volume de vendas (na União e de exportação).

Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

(9)  Princípios contabilísticos geralmente aceites.

(10)  A indústria da União prepara a sua contabilidade com base em exercícios financeiros. O exercício de 2012 diz respeito ao período compreendido entre abril de 2012 e março de 2013.

(11)  Denúncia, respostas ao questionário do produtor da União, dos utilizadores e do produtor do país análogo.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1963, de 30 de outubro de 2015, da Comissão que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China (JO L 287 de 31.10.2015, p. 52).

(13)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170/Wetstraat 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.