23.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/247 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, e produtos derivados das bananas, no quadro do regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabeleceu novas regras no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (a seguir denominado «regime»). Habilitou também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. Para garantir o bom funcionamento do regime no novo quadro jurídico, há que adotar algumas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (4), que deve ser revogado. |
(2) |
O objetivo do regime é aumentar, a curto e a longo prazo, o consumo de fruta e produtos hortícolas, e promover hábitos alimentares saudáveis. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros que pretendam participar nesta iniciativa, ao nível nacional ou regional, devem elaborar previamente uma estratégia de aplicação e estabelecer as medidas de acompanhamento necessárias. Os Estados-Membros que decidam aplicar o regime ao nível regional, devem elaborar uma estratégia para cada região. |
(4) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (5), a Comissão deve fixar a dotação indicativa da ajuda da União, para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, e produtos derivados das bananas abrangidos pelo regime (a seguir denominados «produtos»). A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, é conveniente prever a redistribuição da ajuda da União que não tenha sido requerida pelos Estados-Membros participantes que tenham notificado a Comissão da sua pretensão de utilizarem mais do que a respetiva dotação indicativa de ajuda da União. |
(5) |
Desde que a estratégia do Estado-Membro o preveja, devem ser elegíveis para a ajuda da União os custos da compra dos produtos, bem como alguns custos diretamente conexos com a aplicação do regime. Todavia, para preservar a eficácia do regime, a percentagem de ajuda destinada aos custos conexos deve ser pequena. Para efeitos de gestão financeira e de controlo, esses custos não devem exceder determinados limites. |
(6) |
No interesse de uma boa administração, gestão orçamental e supervisão, importa precisar as condições de concessão da ajuda, bem como de seleção e aprovação dos requerentes da ajuda. |
(7) |
Para apreciar a eficácia do regime e possibilitar avaliações interpares e intercâmbios de boas práticas, os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar periodicamente a aplicação do regime e comunicar à Comissão os resultados e constatações desses exercícios. |
(8) |
Devem estabelecer-se sanções que dissuadam os requerentes de cometerem fraudes ou negligências graves. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o público deve ser suficientemente informado sobre a contribuição financeira da União para o regime. Para esse efeito, os Estados-Membros devem poder afixar um cartaz nos estabelecimentos de ensino participantes. O cartaz deve ser produzido em conformidade com certos requisitos mínimos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas («produtos») às crianças, e para certos custos conexos, no quadro do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, referido no artigo 23.o do citado regulamento (a seguir designado por «regime»).
Artigo 2.o
Estratégia dos Estados-Membros
1. Na elaboração da sua estratégia, a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem escolher os níveis geográfico e administrativo a que pretendem aplicar o regime. Se um Estado-Membro decidir aplicar o regime ao nível regional, deve elaborar uma estratégia para cada região.
Os Estados-Membros que apliquem o regime ao nível regional devem estabelecer um ponto de contacto único para informações e comunicações à Comissão.
A estratégia pode abranger mais de um ano letivo, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/248 (6).
2. As medidas de acompanhamento a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem apoiar a distribuição dos produtos e estar diretamente ligadas aos objetivos do regime. Podem envolver também pais e professores.
3. Os Estados-Membros que desejem participar no regime devem comunicar à Comissão as suas estratégias até ao dia 31 de janeiro que precede o início do primeiro ano letivo abrangido pela estratégia.
4. Caso um Estado-Membro altere a sua estratégia, deve notificar à Comissão a nova estratégia até 31 de janeiro do ano seguinte ao da alteração.
Artigo 3.o
Redistribuição da ajuda da União
1. Se os Estados-Membros não apresentarem um pedido de ajuda da União no prazo referido no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/248, ou requererem apenas uma parte da dotação indicativa de ajuda a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e se encontra fixada no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/248, a sua dotação indicativa ou a parte da mesma não requerida deve ser redistribuída pelos Estados-Membros que tiverem comunicado à Comissão, no mesmo prazo, a sua pretensão de utilizarem mais do que a respetiva dotação indicativa.
2. A redistribuição é limitada de acordo com o nível de utilização da dotação definitiva de ajuda da União pelo Estado-Membro em causa para o ano letivo que terminou antes da apresentação do pedido de ajuda. O nível de utilização é determinado com base nas declarações de despesas enviadas à Comissão até 15 de outubro do ano letivo seguinte, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (7).
Os limites para a redistribuição são os seguintes:
a) |
Se a utilização da dotação definitiva for igual ou inferior a 50 %, não será concedida qualquer dotação adicional; |
b) |
Se a utilização da dotação definitiva for superior a 50 %, mas igual ou inferior a 75 %, a dotação adicional máxima é limitada a 50 % da dotação indicativa; |
c) |
Se a utilização da dotação definitiva for superior a 75 %, a dotação adicional máxima não é limitada. |
Estes limites não são aplicáveis nos dois primeiros anos letivos de aplicação do regime por um Estado-Membro.
Artigo 4.o
Custos elegíveis
1. São elegíveis para ajuda da União os seguintes custos:
a) |
Custo dos produtos fornecidos ao abrigo do regime e distribuídos às crianças nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os custos da compra, arrendamento, aluguer e locação financeira de equipamento utilizado no fornecimento e distribuição dos produtos, como previsto na estratégia do Estado-Membro; |
b) |
Os seguintes custos conexos, diretamente ligados à aplicação do regime:
|
2. Se o transporte e a distribuição dos produtos forem faturados separadamente, só serão elegíveis para ajuda da União os correspondentes custos que não excederem 3 % dos custos dos produtos.
Se os produtos forem fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos de ensino, os custos de transporte e de distribuição dos produtos são elegíveis para ajuda da União, desde que corroborados por faturas, até ao limite máximo fixado na estratégia do Estado-Membro.
3. Os custos de publicidade e as medidas de acompanhamento não podem ser financiados por outros regimes de ajuda da União.
4. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as despesas relacionadas com os custos de pessoal não serão elegíveis para a ajuda da União se os custos de pessoal forem financiados por fundos públicos do Estado-Membro.
5. O montante total dos custos elegíveis para publicidade não deve exceder 5 % da dotação definitiva anual a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para cada Estado-Membro em causa.
O montante total dos custos elegíveis para compra, arrendamento, aluguer e locação financeira de equipamento, assim como para o acompanhamento e a avaliação, não deve exceder 10 % da dotação definitiva anual para cada Estado-Membro em causa.
O montante total dos custos elegíveis para as medidas de acompanhamento não deve exceder 15 % da dotação definitiva anual para cada Estado-Membro em causa.
Artigo 5.o
Condições gerais para a concessão da ajuda e a seleção dos requerentes da ajuda
1. A ajuda concedida a um Estado-Membro ao abrigo do regime é distribuída aos requerentes que tenham apresentado à autoridade competente um pedido de ajuda relacionado com um ou mais dos seguintes elementos:
a) |
Fornecimento e/ou distribuição de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino no âmbito do regime; |
b) |
Monitorização e avaliação das ações; |
c) |
Publicidade; |
d) |
Medidas de acompanhamento. |
Só os requerentes que tenham sido aprovados em conformidade com o artigo 6.o podem apresentar pedidos de ajuda.
2. Os Estados-Membros podem selecionar os requerentes da ajuda de entre as seguintes entidades:
a) |
Estabelecimentos de ensino; |
b) |
Autoridades educativas; |
c) |
Fornecedores e/ou distribuidores dos produtos; |
d) |
Organizações que ajam em nome de um ou mais estabelecimentos de ensino ou autoridades educativas, que tenham sido constituídas especificamente para esse fim; |
e) |
Qualquer outro organismo público ou privado que esteja envolvido na gestão e organização de qualquer das atividades referidas no n.o 1. |
Artigo 6.o
Condições de aprovação dos requerentes da ajuda
1. Os requerentes da ajuda devem ser aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento de ensino onde os produtos são fornecidos e/ou distribuídos. A aprovação está sujeita aos seguintes compromissos, que devem ser assumidos pelo requerente por escrito:
a) |
Garantia de que os produtos financiados ao abrigo do regime da União são disponibilizados para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais apresentam o pedido de ajuda; |
b) |
Utilização da ajuda para monitorização e avaliação, publicidade ou para as medidas de acompanhamento em conformidade com os objetivos do regime; |
c) |
Reembolso das ajudas pagas indevidamente para as quantidades em questão, caso se verifique que os produtos em causa não foram distribuídos às crianças ou não elegíveis para ajuda da União; |
d) |
Reembolso das ajudas pagas indevidamente para medidas de acompanhamento, caso se verifique que essas medidas não foram corretamente executadas; |
e) |
Disponibilização às autoridades competentes, a seu pedido, de documentos comprovativos; |
f) |
Permissão de quaisquer verificações decididas pela autoridade competente, nomeadamente exame de registos e inspeções materiais. |
2. No caso dos pedidos de ajuda relacionados com o fornecimento e a distribuição de produtos, os requerentes da ajuda devem assumir por escrito o compromisso suplementar de manter registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino ou, se for caso disso, das autoridades educativas, bem como dos produtos e quantidades vendidos ou fornecidos a esses estabelecimentos ou autoridades.
3. Aos pedidos de ajuda relativos à monitorização, avaliação ou publicidade, apenas são aplicáveis as alíneas b) e e) do n.o 1.
4. Aos pedidos de ajuda relativos às medidas de acompanhamento, apenas são aplicáveis as alíneas b), d), e) e f) do n.o 1. Além disso, a autoridade competente pode especificar eventuais compromissos a assumir por escrito pelo requerente, nomeadamente no que respeita a:
a) |
Medidas de acompanhamento realizadas nas escolas, se essas escolas não forem requerentes de ajuda; |
b) |
Medidas de acompanhamento que incluam a distribuição de produtos. |
Artigo 7.o
Suspensão e revogação da aprovação
Se um requerente de ajuda aprovado não cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento, a autoridade competente deve suspender a sua aprovação por um período de um a doze meses, ou revogá-la, em função da gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Estas medidas não devem ser tomadas nos casos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 nem se se tratar de um incumprimento menor.
A pedido do requerente, e se as infrações que fundamentaram a retirada tiverem sido sanadas, a autoridade competente pode restabelecer a aprovação do requerente após um período mínimo de doze meses a contar da data do saneamento daquelas infrações.
Artigo 8.o
Monitorização e avaliação
1. Os Estados-Membros devem prever estruturas e formulários adequados para a monitorização anual da aplicação do regime.
2. Os Estados-Membros devem avaliar a aplicação do regime a fim de apreciar a respetiva eficácia em função dos seus objetivos.
3. Os montantes da dotação definitiva seguinte dos Estados-Membros que, nos prazos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/248, não apresentem à Comissão o relatório de avaliação com os resultados da avaliação prevista no n.o 2 são reduzidos do seguinte modo:
a) |
5 %, se o prazo excedido for de 1 a 30 dias; |
b) |
10 %, se o prazo excedido for de 31 a 60 dias. |
Se o prazo for excedido em mais de 60 dias, a dotação definitiva é reduzida de 1 % por cada dia suplementar, calculada sobre o saldo remanescente.
Artigo 9.o
Sanções
Em caso de pagamentos irregulares que não sejam devidos a erros óbvios e em caso de fraude ou de negligência grave por que seja responsável, o requerente paga, além dos montantes correspondentes à recuperação dos pagamentos indevidos, um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito.
Artigo 10.o
Cartaz do «Regime de distribuição de Fruta e Produtos Hortícolas nas Escolas» da União
Para efeitos do disposto no artigo 23.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem utilizar um cartaz que preencha os requisitos mínimos estabelecidos no anexo do presente regulamento, o qual deve ser legível e estar permanentemente situado num local claramente visível, na entrada principal dos estabelecimentos de ensino participantes.
Artigo 11.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 288/2009.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável às ajudas para o ano letivo de 2016/2017 e anos letivos seguintes.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).
(5) Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/248, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, e produtos derivados das bananas, no quadro do regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas, e que fixa a repartição indicativa dessa ajuda (ver página 8 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
ANEXO
Requisitos mínimos para o cartaz referido no artigo 10.o
Dimensões do cartaz: pelo menos A3
Letras: pelo menos 1 cm
Título: «Regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas» da União Europeia
Conteúdo: O cartaz deve conter pelo menos a seguinte menção:
«O nosso/a nossa [tipo de estabelecimento de ensino (por exemplo, infantário ou outro estabelecimento pré-escolar/escola)] participa no» regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas «com o apoio financeiro da União Europeia.».
O cartaz deve ostentar o emblema da União Europeia.