18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/225 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2016

que fixa o volume máximo de produtos por Estado-Membro e o prazo de apresentação dos pedidos de ajuda excecional ao armazenamento privado, para as quantidades não utilizadas de determinados queijos remanescentes das quantidades definidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda (2), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 abriu um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixou antecipadamente o montante da ajuda.

(2)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 fixou o dia 15 de janeiro de 2016 como a data-limite para a apresentação dos pedidos de ajudas.

(3)

A Irlanda, a França, a Itália, a Lituânia, os Países Baixos, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram a Comissão da sua intenção de continuarem a utilizar o regime de ajuda ao armazenamento privado.

(4)

Após 15 de janeiro de 2016 permaneceu não utilizada uma quantidade de 68 123 toneladas. Por conseguinte, importa prever a quantidade disponível para os Estados-Membros que notificaram a sua intenção de continuar a utilizar o regime de ajuda ao armazenamento privado e estabelecer uma repartição dessa quantidade por Estado-Membro, tendo em conta as quantidades pedidas pelos Estados-Membros até 15 de janeiro de 2016.

(5)

Deve fixar-se um novo prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda.

(6)

As regras previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 para a aplicação do regime de ajuda ao armazenamento privado de certos queijos devem aplicar-se mutatis mutandis à execução do regime estabelecido pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O volume máximo, por Estado-Membro, de produtos objeto do regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado, no respeitante às quantidades remanescentes não utilizadas de determinados queijos previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

As regras previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 para a execução do regime devem aplicar-se mutatis mutandis às quantidades estabelecidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Pedidos de ajuda

Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O prazo para a apresentação dos pedidos termina a 30 de setembro de 2016.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 271 de 16.10.2015, p. 15.


ANEXO

Estado-Membro

Quantidade máxima

(toneladas)

Irlanda

4 127

França

6 340

Itália

27 025

Lituânia

2 616

Países Baixos

16 526

Finlândia

694

Suécia

2 126

Reino Unido

8 669

Total

68 123