12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/184 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2016

que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2013 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 11,5 % sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, provenientes da República Popular da China («RPC» ou «China»), aplicável a todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo 1 do mesmo regulamento. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Início de um inquérito na sequência de um pedido

(2)

Em 15 de abril de 2015, um produtor da União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino apresentou um pedido indicando que as medidas antidumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino provenientes da RPC estariam a ser objeto de evasão através da Malásia e de Taiwan.

(3)

O pedido continha elementos de prova prima facie de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, ocorrera uma alteração significativa nos fluxos comerciais das exportações da RPC, da Malásia e de Taiwan para a União, que parecia ter como causa a instituição das medidas em vigor. Não havia, alegadamente, fundamento suficiente ou justificação para tal alteração, para além da instituição das medidas em vigor.

(4)

Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes da Malásia e de Taiwan fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(5)

Por último, havia elementos de prova prima facie de que os painéis ou módulos fotovoltaicos de silício e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino originários da RPC mas expedidos da Malásia e de Taiwan continuam a ser subvencionados.

(6)

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 23.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um inquérito, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/832 (3) da Comissão («regulamento de início»). Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino expedidos da Malásia e de Taiwan. Em 13 de julho de 2015, o requerente apresentou um pedido de cessação do registo das células solares provenientes de Taiwan, que foi discutido numa audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais em 1 de outubro de 2015, tendo sido indeferido.

1.3.   Inquérito

(7)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da RPC, da Malásia e de Taiwan, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC, da Malásia e de Taiwan conhecidos da Comissão, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 15 do regulamento de início. Também foram enviados questionários aos importadores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início.

(8)

Manifestaram-se catorze empresas da Malásia; 28 grupos de empresas ou empresas de Taiwan; nove empresas da RPC; 25 empresas da União, incluindo a indústria da União, importadores e instaladores independentes e cinco associações industriais e de utilizadores.

(9)

Manifestaram-se catorze empresas da Malásia, das quais nove responderam ao questionário e apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base. A Malaysian Solar Resources enviou uma resposta demasiado incompleta, não permitindo, pois, à Comissão proceder a uma investigação cabal. Por conseguinte, a Comissão indeferiu este pedido. Cinco empresas da Malásia, W&K Solar (M) Sdn. Bhd., Solexel (M) Sdn. Bhd., Solartif Sdn Bhd, Jinko Solar Technology Sdn. Bhd. e PV Hi Tech Solar Sdn. Bhd. informaram a Comissão de que não venderam o produto objeto de inquérito à União e de que não tencionavam preencher o questionário. Algumas destas empresas estavam em fase de arranque.

(10)

Manifestaram-se vinte e oito empresas de Taiwan. SunEdge Technology informou a Comissão de que não vendeu o produto objeto de inquérito à União. Por conseguinte, o seu pedido, tendo-se tornado desprovido de objeto, foi rejeitado. A Mosel Vitelic Inc. informou a Comissão de que cessou a produção em junho de 2015; deixou, portanto, de requerer a isenção. As restantes 26 empresas da Malásia que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base. Nas suas respostas ao questionário, três empresas, iSolar Energy Technology Co. Ltd, IST Energy Co. Ltde DS Technology Co. Ltd, declararam não ter produção própria. Por conseguinte, a Comissão considerou que essas empresas não preenchiam as condições para beneficiar de isenção, tendo rejeitado os respetivos pedidos. Não foram realizadas visitas de verificação às empresas que não se considerou satisfazerem as condições para beneficiar de isenção e cujos pedidos foram rejeitados. A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações de 23 empresas ou grupos de empresas.

(11)

Os importadores independentes na União não responderam ao questionário. Três produtores-exportadores chineses não coligados com os produtores de Taiwan ou da Malásia enviaram respostas ao questionário e três produtores-exportadores chineses coligados apresentaram igualmente respostas ao questionário. Além disso, a Comissão recebeu 14 contributos de partes interessadas.

(12)

Os seguintes grupos de empresas de Taiwan e da Malásia apresentaram respostas completas ao questionário, tendo sido subsequentemente efetuadas visitas de verificação às suas instalações.

 

Produtores-exportadores na Malásia:

AUO — SunPower Sdn. Bhd.

Eco Future Manufacturer Industry (M) Sdn. Bhd.

Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd. (Flextronics é um fabricante subcontratante, tendo a Comissão verificado igualmente a empresa fabricante de equipamentos de origem SunEdison Products Singapore Pte Ltd)

Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.

Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.

Promelight Technology (Malaysia) Sdn. Bhd.

Sun M Energy Sdn. Bhd.

TS Solartech Sdn. Bhd.

 

Produtores-exportadores em Taiwan:

Ablytek Co., Ltd.

ANJI Technology Co., Ltd.

AU Optronics Corporation

Big Sun Energy Technology Inc.

EEPV Corp.

E-TON Solar Tech. Co., Ltd. (a verificação desta empresa incluiu igualmente Gloria Solar)

Gintech Energy Corporation

Gintung Energy Corporation

Inventec Energy Corporation

Inventec Solar Energy Corporation

LOF Solar Corp.

Ming Hwei Energy Co., Ltd.

Motech Industries, Inc.

Neo Solar Power Corporation

Perfect Source Technology Corp.

Ritek Corporation

Sino-American Silicon Products Inc.

Solartech Energy Corp.

Sunengine Corporation Ltd.

Topcell Solar International Co., Ltd.

TSEC Corporation

Universal Hardware Corporation

Win Win Precision Technology Co., Ltd.

1.4.   Período de inquérito

(13)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de março de 2015 («PI»). A fim de investigar nomeadamente a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao PI. Para o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 (período de declaração ou «PD»), foram recolhidos dados mais pormenorizados, a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de subvenções.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(14)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a União; se essa alteração resultara de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se o produto similar importado, e se o produto similar importado e/ou as respetivas partes continuam a beneficiar da subvenção.

2.2.   Produto em causa e produto similar

(15)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90, originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT («produto em causa»).

(16)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias;

produtos fotovoltaicos de películas finas;

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino;

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

(17)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o «produto em causa» definido nos considerandos anteriores, mas expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(18)

O inquérito revelou que os módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, tal como definidos supra, exportados da RPC para a União, bem como os expedidos da Malásia e de Taiwan para a União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, pelo que podem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

(19)

Os termos «painel solar» e «módulo solar» são utilizados indistintamente pela indústria, são sinónimos e designam um conjunto de células solares laminadas (na maior parte dos casos 60 e 72), destinadas a absorver a luz solar como fonte de energia para a produção de eletricidade. Os termos «solar» e «fotovoltaico» são também utilizados de forma indistinta pela indústria e, no que se refere às células e aos módulos solares, são sinónimos, significando a conversão de energia solar em eletricidade. Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e as células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino passam a ser designados como «células e módulos solares».

2.3.   Resultados do inquérito relativo à RPC

(20)

Verificou-se um nível reduzido de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, tendo apenas seis produtores-exportadores respondido ao questionário. Por conseguinte, com base nas informações apresentadas pelas partes colaborantes, não foi possível determinar de forma razoável os volumes do produto em causa exportados da RPC.

(21)

Tendo em conta o que precede, as conclusões relativas às exportações de células e módulos solares provenientes da RPC, da Malásia e de Taiwan tiveram de basear-se nos dados da base de dados COMEXT (4), nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros, relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, nos termos do artigo 24.o, n.o 6 («base de dados do artigo 24.o, n.o 6»), nas estatísticas nacionais chinesas, malaias e de Taiwan e nas informações constantes do pedido (5).

(22)

O volume de importações registado nas estatísticas chinesas, malaias e de Taiwan abrangeu um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa ou o produto objeto de inquérito (6). Contudo, com base nos dados da COMEXT, nos dados verificados relativos aos produtores chineses, malaios e taiwaneses de células e módulos solares, e no pedido, foi possível apurar que uma parte significativa deste volume de importação abrangia o produto em causa (7). Por conseguinte, foi possível utilizar esses dados para estabelecer qualquer alteração dos fluxos comerciais e para realizar uma verificação cruzada com outros dados, nomeadamente os dados fornecidos pelos importadores e produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

2.3.1.   Alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União Europeia

(23)

O quadro 1 indica o volume das importações do produto em causa provenientes da RPC na União, desde a instituição das medidas em vigor:

Quadro 1

Evolução das importações do produto em causa provenientes da RPC na União no período de inquérito; unidade: megawatt (MW)

 

2012

2013

2014

Período de declaração (PD):

Taxa de crescimento 2012 (PD)

Importações da RPC

11 119

5 584

3 443

3 801

– 66 %

Parte do total das importações

71 %

54 %

43 %

46 %

– 35 %

Total das importações

15 740

10 300

8 067

8 325

– 47 %

Fonte: COMEXT.

(24)

As importações do produto em causa da RPC na União diminuíram significativamente, em 66 %. Como a diminuição das importações provenientes da RPC foi mais acentuada do que a diminuição do volume total das importações na União, a parte das importações chinesas diminuiu 35 %.

2.4.   Resultados do inquérito relativo à Malásia

2.4.1.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio na Malásia

(25)

Tal como referido no considerando 9, oito produtores-exportadores da Malásia colaboraram, tendo apresentado respostas completas ao questionário. No caso de três das empresas malaias colaborantes, a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base foi considerada justificada pelas razões indicadas nos considerandos 84 e seguintes.

(26)

Os produtores-exportadores da Malásia que colaboraram correspondiam a 57 % do total das importações malaias do produto objeto de inquérito na União durante o PR, tal como registado na base COMEXT.

2.4.2.   Alteração dos fluxos comerciais na Malásia

Importações na União do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia

(27)

O quadro 2 indica o volume das importações do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia na União, no período de inquérito:

Quadro 2

Evolução das importações do produto objeto de inquérito da Malásia para a União durante o período de inquérito; unidade: megawatt (MW)

 

2012

2013

2014

Período de declaração (PD)

Taxa de crescimento 2012 (PD)

Importações provenientes da Malásia

466

495

1 561

1 610

245 %

Parte do total das importações

3 %

5 %

19 %

19 %

553 %

Total das importações

15 740

10 300

8 067

8 325

– 47 %

Fonte: COMEXT e pedido.

(28)

Embora as importações do produto em causa da RPC na União tenham diminuído, tal como indicado no considerando 24, o total das importações do produto objeto de inquérito da Malásia na União aumentou significativamente em + 245 %. O aumento foi especialmente acentuado após a instituição das medidas em vigor, em 2013. Como o total das importações diminuiu substancialmente devido a um decréscimo do consumo na União, a parte das importações da Malásia no total das importações na União aumentou ainda mais (+ 553 %), em comparação com o aumento das importações.

(29)

A alteração dos fluxos comerciais entre a Malásia e a União ainda se torna mais significativa para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») se forem analisados separadamente das células do tipo utilizado em módulos fotovoltaicos de silício cristalino («células»).

(30)

O volume das importações de módulos provenientes da Malásia passou de 108 MW em 2012 para 1 036 MW no PD (+ 860 %). Dada a queda das importações totais, a parte de mercado das importações de módulos provenientes da Malásia na União aumentou de 1 % em 2012 para 17 % no PD (+ 1 793 %).

(31)

As importações de células provenientes da Malásia aumentaram substancialmente menos do que as de módulos — de 358 MW em 2012 para 573 MW no PD (+ 60 %). A parte de mercado das importações de células provenientes da Malásia na União aumentou de 10 % em 2012 para 27 % no PD (+ 165 %).

(32)

Os dados supra mostram que, desde o lançamento do inquérito inicial em 2012 e a instituição das medidas em vigor em 2013, as importações de células e módulos solares provenientes da Malásia substituíram, em certa medida, as importações do produto em causa da RPC na União.

Exportações da China para a Malásia

(33)

Para determinar a tendência dos fluxos comerciais de células e módulos solares da China para a Malásia, foram utilizadas estatísticas malaias e chinesas, bem como os dados do pedido (8). Tanto as estatísticas malaias como as chinesas só estão disponíveis a um nível de grupo de produtos superior ao do produto em causa (9). No entanto, com base nos dados da COMEXT, em dados verificados relativos aos produtores chineses e malaios de células e módulos solares, e no pedido, foi possível estabelecer que uma parte significativa incluía o produto em causa, pelo que foi possível ter em conta esses dados (10). Existe uma diferença entre os volumes das exportações declarados nas estatísticas chinesas e os volumes das importações referidos nas estatísticas malaias, uma vez que os códigos aduaneiros pertinentes de ambos os países têm um âmbito de aplicação diferente (10). Embora os dados de importação da Malásia indiquem níveis muito mais elevados do que os dados de exportação chineses, ambos os conjuntos de dados revelam a mesma tendência em alta das exportações da China para a Malásia. Como o nível dos dados de importação da Malásia é substancialmente mais elevado do que o dos dados de exportação da China, são utilizados estes últimos com vista a uma análise mais prudente.

(34)

Existem elementos de prova de que algumas das importações do produto chinês na Malásia foram erroneamente ou fraudulentamente declaradas como outros produtos. Por exemplo, as importações de módulos solares estratificados foram declaradas como vidro solar ou foram declaradas como células, embora devessem ter sido declaradas como importações de módulos, tal como explicitado no considerando 62. Por esta razão, é muito provável que as estatísticas de exportação chinesas indicadas no quadro 3 subestimem muito provavelmente as importações de módulos e sobrestimem ligeiramente as importações de células.

Quadro 3

Importações de células e módulos solares da RPC na Malásia, de acordo com as estatísticas chinesas, unidade: megawatt (MW)

Da RPC na Malásia

2012

2013

2014

Período de declaração (PD)

Células

6

25

43

53

Módulos

15

127

168

130

Total

21

152

211

183

Índice células

100

417

717

883

Índice módulos

100

847

1 120

867

Índice total

100

724

1 005

871

Fonte: pedido, Global Trade Information Services.


Quadro 4

Importações de células e módulos solares da RPC na Malásia, de acordo com estatísticas malaias, unidade: megawatt (MW)

Importações da RPC na Malásia

2012

2013

2014

Período de declaração (PD)

Células

137

313

339

405

Módulos

27

65

379

290

Total

164

378

718

695

Índice células

100

228

247

296

Índice módulos

100

240

1 397

1 067

Índice total

100

230

437

423

Fonte: pedido, Global Trade Information Services.

(35)

As importações de células e módulos solares da RPC na Malásia aumentaram mais de 800 %, de acordo com os dados de exportação chineses e mais de 400 %, segundo os dados malaios.

(36)

O quadro 5 mostra a evolução do consumo interno na Malásia para o período de declaração. O consumo de módulos no mercado interno da Malásia situava-se muito abaixo do nível das exportações da RPC após a instituição das medidas em vigor em 2013, tal como indicado no quadro 5. Por conseguinte, a evolução do consumo interno não justifica um tal aumento de importações de células e módulos solares da RPC na Malásia.

Quadro 5

Evolução do consumo interno de módulos solares na Malásia nos anos de 2012, 2013 e 2014, unidade: megawatt (MW)

Malásia

2012

2013

2014

Período de declaração (PD)

Consumo interno de módulos

32

107

87

88

Índice

100

338

275

279

Fonte: pedido.

Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais na Malásia

(37)

O inquérito permitiu recolher elementos de prova que confirmaram a diminuição das importações da RPC na União e o aumento paralelo das exportações da RPC para a Malásia e das exportações da Malásia para a União de células e módulos solares após o lançamento do inquérito inicial em 2012 e a instituição das medidas em vigor em 2013. Estas alterações dos fluxos comerciais constituem uma alteração nos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado, e a União, por outro.

2.4.3.   Natureza da prática de evasão na Malásia

(38)

O artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Essas práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros.

Transbordo

(39)

As importações do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia na União corresponderam a mais de 46 % do total das importações provenientes da Malásia durante o período de declaração, tal como registado na COMEXT.

(40)

A colaboração foi de 100 % para as células e todos os produtores de células que colaboraram no inquérito foram considerados produtores genuínos.

(41)

As importações de módulos pelas empresas que não colaboraram representaram 71 % do total de importações de módulos provenientes da Malásia durante o mesmo período. Os módulos são o produto final; por conseguinte, só podem ser importados na Malásia para consumo interno ou transbordo. Tanto o elevado nível de importações de módulos provenientes da RPC, superior ao consumo interno tal como indicado no considerando 36, como o elevado nível de não colaboração por parte da Malásia mostram que uma grande percentagem dos módulos expedidos da RPC deve ter sido transbordada através da Malásia para a União.

(42)

Além disso, conforme indicado nos considerandos 84 e seguintes, constatou-se que uma série de produtores colaborantes da Malásia tinha fornecido informações falsas ou erróneas, especialmente no que diz respeito à sua relação com os produtores chineses, à importação de produtos acabados provenientes da China e à origem das exportações do produto objeto de inquérito para a União. Constatou-se que alguns deles exportavam módulos fotovoltaicos de silício cristalino originários da China para a União, e que outras empresas tinham declarado fraudulentamente componentes essenciais como vidro solar e falsificado faturas.

(43)

Além disso, em 2014, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deu início a um inquérito sobre o alegado transbordo de células e módulos solares através da Malásia. Esse inquérito está ainda em curso.

(44)

À luz do atrás exposto, a existência de transbordo do produto objeto de inquérito através da Malásia foi, pois, confirmada.

2.5.   Resultados do inquérito relativo a Taiwan

2.5.1.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio em Taiwan

(45)

Tal como referido no considerando 10, 23 grupos de empresas ou empresas de Taiwan colaboraram, tendo apresentado respostas completas ao questionário.

(46)

Os produtores-exportadores de Taiwan que colaboraram correspondiam a 63,3 % do total dos exportadores de Taiwan do produto objeto de inquérito para a União durante o PI, tal como registado na COMEXT.

2.5.2.   Alteração dos fluxos comerciais em Taiwan

Importações na União do produto objeto de inquérito proveniente de Taiwan

(47)

O quadro 6 mostra o volume das importações do produto objeto de inquérito de Taiwan na União no período de inquérito:

Quadro 6

Evolução das importações do produto objeto de inquérito de Taiwan na União no período de inquérito, unidade: megawatt (MW)

 

2012

2013

2014

Período de declaração (PD)

Taxa de crescimento 2012 (PD)

Importações de Taiwan

1 375

1 557

1 752

1 793

30 %

Parte do total das importações

9 %

15 %

22 %

22 %

147 %

Total das importações

15 740

10 300

8 067

8 325

– 47 %

Fonte: Comext.

(48)

As importações do produto em causa da China na União diminuíram significativamente na sequência da instituição das medidas em vigor, em dezembro de 2013, tal como indicado no considerando 24. Por outro lado, o volume das importações do produto objeto de inquérito de Taiwan na União aumentou significativamente (aumento de + 30 %) no mesmo período. Uma vez que o total das importações do produto objeto de inquérito na União diminuiu, a parte de mercado das importações de Taiwan para a União do produto objeto de inquérito aumentou de 9 % em 2012 para 22 % no PR (+ 147 % de aumento).

(49)

Os dados supra mostram que, desde o lançamento do inquérito inicial em 2012 e a instituição das medidas em vigor em 2013, as importações de células e módulos solares de Taiwan substituíram, em certa medida, as importações na União do produto em causa da RPC.

Exportações da China para Taiwan

(50)

As autoridades de Taiwan forneceram estatísticas sobre as importações e exportações de células e módulos solares provenientes de zonas francas e entrepostos aduaneiros (a seguir designadas «zonas francas»). Em Taiwan, é proibida a importação de células e módulos solares da RPC. Por este motivo, as células e os módulos solares, e outros componentes importantes provenientes da China só podem entrar nas zonas francas, para serem posteriormente reexportados ou utilizados como matéria-prima noutros produtos destinados a serem reexportados. A Comissão nota que quase todas as importações de células e módulos para as zonas francas eram provenientes da China. Foram comunicados dados relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014. O período de referência abrange três trimestres de 2014 e um trimestre de 2015, sendo, por conseguinte, pouco provável que a tendência tenha sido significativamente diferente entre 2014 e o PD.

(51)

O quadro 7 mostra o volume das importações de células e módulos solares da RPC nas zonas francas e nos entrepostos aduaneiros de Taiwan no período de inquérito:

Quadro 7

Importações de células e módulos solares da RPC nas zonas francas de Taiwan, unidade: megawatt (MW)

 

2012

2013

2014

RPC para as zonas francas de Taiwan

0

49

284

Índice

100

243 150

1 421 000

Fonte: Departamento de Comércio Externo (Bureau of Foreign Trade, BOFT).

(52)

O quadro 8 mostra o volume de exportações de células e módulos solares das zonas francas de Taiwan para a União durante o período de inquérito:

Quadro 8

Exportações de células e módulos solares das zonas francas de Taiwan para a União, unidade: megawatt (MW)

 

2012

2013

2014

Zonas francas de Taiwan para a União

2

48

223

Índice

100

242 300

1 112 750

Fonte: Departamento de Comércio Externo (Bureau of Foreign Trade, BOFT).

(53)

O quadro 7 mostra um aumento acentuado das importações de células e módulos solares em Taiwan após o lançamento do inquérito inicial em 2012 e a instituição das medidas em vigor em 2013. O quadro 8 mostra claramente que a maior parte do produto chinês em causa foi reexportado para a União.

(54)

A alteração dos fluxos comerciais entre Taiwan e a RPC ainda se torna mais significativa no que respeita aos módulos se estes forem analisados separadamente das células.

(55)

A importação de módulos da China nas zonas francas de Taiwan aumentou de cerca de 0 MW em 2012 para 213 MW em 2014. Quase todas as importações nas zonas francas eram provenientes da China. Dos 213 MW importados, 202 MW foram exportados para a União Europeia. Por conseguinte, as exportações de módulos, inicialmente originários da China mas provenientes das zonas francas de Taiwan representavam, pelo menos, 24 % do total das exportações de módulos de Taiwan para a União Europeia em 2014, tal como registado na COMEXT.

(56)

As importações de células da China nas zonas francas de Taiwan aumentaram de cerca de 0 MW em 2012 para 71 MW em 2014. 20 MW foram declarados como exportados para a União Europeia. Por conseguinte, as exportações de células originárias da China mas provenientes das zonas francas de Taiwan representaram 2 % do total das exportações de células de Taiwan para a União Europeia em 2014, tal como registado no COMEXT.

(57)

Como o produto chinês em causa não pode ser vendido em Taiwan, não existe qualquer outra justificação para a sua importação da China em Taiwan, exceto para efeitos de realização de operações de transbordo ou acabamento com vista à reexportação de componentes essenciais chineses para fora de Taiwan.

Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais em Taiwan

(58)

A diminuição das exportações chinesas de células e módulos solares e o aumento paralelo das exportações da RPC para Taiwan e das exportações de Taiwan para a União, após o lançamento do inquérito inicial em 2012 e a instituição das medidas em vigor em 2013, constitui uma alteração nos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado, e a União, por outro.

2.5.3.   Natureza da prática de evasão em Taiwan

(59)

O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou as operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros.

Transbordo

(60)

As importações do produto objeto de inquérito na União representaram mais de 38 % da totalidade das importações provenientes de Taiwan durante o período de inquérito, tal como registado na COMEXT. As importações de células na União, provenientes das empresas não colaborantes, representaram 11 % do total das importações de células provenientes de Taiwan durante o mesmo período. As importações na União de módulos provenientes das empresas não colaborantes representaram 64 % do total de importações de módulos provenientes de Taiwan, tal como registado na COMEXT.

(61)

Todos os produtores de células que colaboraram no inquérito foram considerados genuínos. Ao mesmo tempo, tal como indicado no considerando 56, as exportações de células originárias da China, provenientes das zonas francas de Taiwan na União representaram apenas 2 % das importações de Taiwan de células na União, como indicado na COMEXT em 2014.

(62)

Além disso, tal como explicado no considerando 81, verificou-se que algumas empresas de Taiwan importavam módulos solares estratificados (também designados como painéis solares estratificados) nos seus entrepostos e que pelo menos parte desses painéis solares estratificados foi declarada como células solares. O módulo solar estratificado é um módulo praticamente acabado, que contém 60 ou 72 células. É necessário efetuar apenas uma operação de montagem extremamente básica para obter um módulo solar a partir de um módulo estratificado, nomeadamente montar uma estrutura de alumínio e adicionar uma caixa de junção. Por esta razão, os módulos solares estratificados devem ser declarados como módulos solares. Isto significa que pelo menos uma parte das células chinesas importadas nas zonas francas e nos entrepostos de Taiwan eram, de facto, módulos solares estratificados, devendo ser declaradas como módulos.

(63)

Tal como referido no considerando 55, as exportações de módulos inicialmente originários da China e provenientes das zonas francas de Taiwan constituíam, pelo menos, 24 % das importações de módulos de Taiwan na UE. Os módulos são o produto final e os módulos chineses não podem ser vendidos em Taiwan; Por conseguinte, o único objetivo plausível da sua importação em Taiwan foi o transbordo. A Comissão conclui, portanto, que uma grande parte dos módulos expedidos da RPC deve ter sido objeto de transbordo através Taiwan para a União.

(64)

Além disso, em 2014, o OLAF abriu um inquérito sobre o alegado transbordo de células e módulos solares através de Taiwan. Esse inquérito está ainda em curso.

(65)

Por outro lado, as autoridades de Taiwan realizaram simultaneamente inquéritos sobre as alegadas práticas de evasão e concluíram que várias empresas, principalmente comerciantes, cometeram fraudes ao falsificarem a origem dos módulos solares.

(66)

À luz do atrás exposto, a existência de transbordo do produto objeto de inquérito através de Taiwan foi, por conseguinte, confirmada.

2.6.   Motivação insuficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito de compensação

(67)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar as medidas em vigor relativas às células e módulos solares originários da RPC. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação pelos custos de transbordo ou importação e reexportação de células ou módulos fotovoltaicos de silício cristalino, especialmente no que respeita ao transporte e recarregamento, a partir da RPC através da Malásia e de Taiwan.

2.7.   Elementos de prova da existência de subvenções

(68)

Tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1239/2013, concluiu-se que os produtores-exportadores chineses beneficiavam de uma série de regimes de subvenção concedidos pelo Governo da RPC, bem como pelos governos regionais e locais na RPC. Posteriormente, elementos de prova prima facie revelaram que é provável que os produtores do produto em causa na RPC continuem a beneficiar de uma série de subvenções. Por conseguinte, em 5 de dezembro de 2015, foi iniciado um reexame da caducidade (11). Nenhum produtor-exportador da RPC, ou qualquer outra parte interessada, forneceu quaisquer elementos de prova em contrário. Conclui-se, portanto, que o produto importado objeto de inquérito continua a beneficiar dos regimes de subvenção.

2.8.   Neutralização dos efeitos corretores do direito de compensação

(69)

Para analisar se os produtos importados tinham, em termos de quantidades e preços, neutralizado os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de células do tipo utilizado em módulos fotovoltaicos de silício cristalino, originários da RPC, os dados verificados dos produtores-exportadores colaborantes, da COMEXT e da base de dados do artigo 24.o, n.o 6, foram utilizados como os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações das empresas não colaborantes. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando 415 do regulamento inicial.

(70)

O aumento das importações provenientes da Malásia e de Taiwan foi considerado significativo em termos de quantidades. O consumo estimado da União no PD constitui um elemento indicativo semelhante sobre a importância dessas importações. Em termos de quota de mercado, os módulos importados na União provenientes de empresas não colaborantes e de empresas que evadiram as medidas em vigor na Malásia representam 9 % do consumo de módulos da União. Os módulos importados na União, provenientes de empresas não colaborantes e de empresas que se constatou evadirem as medidas em vigor em Taiwan, representam 7 % do consumo da União Europeia. As células importadas na União provenientes de empresas não colaborantes de Taiwan representam 3 % do consumo da União Europeia.

(71)

A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação dos preços significativa.

(72)

Concluiu-se então que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível das quantidades como dos preços.

3.   MEDIDAS

(73)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que houve evasão ao direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino originários da RPC através de transbordo na Malásia e em Taiwan.

(74)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia e de Taiwan.

(75)

A medida que deve tornar-se extensiva deverá ser a medida estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1239/2013 para «Todas as outras empresas», ou seja, um direito de compensação definitivo de 11,5 %, aplicável ao preço líquido, franco-na-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(76)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, e o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, em que se prevê que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre estas importações registadas de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave expedidos da Malásia e de Taiwan.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(77)

Manifestaram-se 14 empresas da Malásia, das quais nove responderam ao questionário e apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base. Uma empresa forneceu uma resposta muito deficiente, além de não ter respondido à carta de pedido de esclarecimentos em tempo útil, pelo que a Comissão indeferiu o seu pedido. A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações de oito empresas.

(78)

Dos 28 grupos de empresas ou empresas de Taiwan que se deram a conhecer, uma informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades. Uma empresa informou a Comissão de que não efetuava vendas na União, pelo que não era elegível para beneficiar de isenção. As 26 empresas restantes responderam ao questionário e apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base. Tal como explicitado no considerando 10, três das empresas de Taiwan que responderam ao questionário não tinham ativos de produção, tendo, pois, a Comissão indeferido o seu pedido. Assim, a Comissão efetuou visitas de verificação às instalações de 23 empresas ou grupos de empresas.

(79)

Três empresas da Malásia e três empresas de Taiwan a que foram efetuadas visitas de verificação prestaram informações falsas ou erróneas. Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do regulamento de base, as empresas foram informadas da intenção de não ter em conta as informações por elas apresentadas e de utilizar os «dados disponíveis», tendo-lhes sido dada a possibilidade de fornecer esclarecimentos complementares dentro de um dado prazo («ofício do artigo 28.o»). Estes ofícios continham informações específicas sobre as partes das informações comunicadas por estas empresas que a Comissão tencionava rejeitar. Duas empresas de Taiwan que não responderam ao ofício «artigo 28.o». Por conseguinte, a Comissão não teve em conta as informações tal como anunciado. As três empresas da Malásia responderam mas não dissiparam as dúvidas da Comissão pelas razões indicadas a seguir. Em relação a estas empresas, a Comissão também não teve em conta as informações tal como anunciado. Uma empresa de Taiwan respondeu ao questionário e facultou informações adicionais, que a Comissão aceitou, tal como referido no considerando 107.

(80)

Outras autoridades de investigação na União, tal como o OLAF e as autoridades aduaneiras nacionais, estão atualmente a inquirir sobre as importações na União provenientes dessas cinco empresas. A fim de proteger os inquéritos em curso, é importante não divulgar quaisquer informações suscetíveis de permitir a terceiros interessados relacionar as conclusões nos considerandos que se seguem com uma empresa específica. Por conseguinte, a Comissão não especificou as empresas em função das conclusões. Os importadores que compraram o produto objeto de inquérito proveniente dessas empresas e que gostariam de obter esclarecimentos sobre a situação do seu fornecedor podem contactar diretamente o seu fornecedor ou a Comissão, com vista a dispor de informações mais pormenorizadas.

(81)

Para efeitos do presente inquérito, foram apurados os seguintes elementos: verificou-se que duas das três empresas de Taiwan que importavam módulos solares estratificados da RPC não mencionaram esse facto na sua resposta ao questionário. Uma dessas empresas admitiu, durante a visita de verificação, que essas importações foram mencionadas na resposta ao questionário como importações de células solares da RPC. Esta empresa mencionou igualmente estas importações como células solares na sua declaração aduaneira. No caso destas duas empresas de Taiwan, os documentos demonstraram claramente que estas reexportaram módulos solares da RPC para a União.

(82)

Estas duas empresas de Taiwan não forneceram quaisquer esclarecimentos adicionais em resposta ao ofício do artigo 28.o, n.o 4, visto que se abstiveram de responder (ver considerando 81).

(83)

Pelas razões expostas nos considerandos 81 e 82 e tendo em conta as conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de transbordo, tal como indicado na secção 2 do presente regulamento — ambas suficientes por si só — concluiu-se que estas empresas estavam envolvidas em práticas de evasão, não podendo beneficiar de isenção, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

(84)

Relativamente às três empresas da Malásia a seguir referidas, tal como passamos a explicitar, foram utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, pelas razões a seguir enumeradas.

(85)

Uma empresa malaia informou na sua resposta ao questionário que comprou células solares na RPC, tendo especificado que os módulos com células chinesas foram expedidos para mercados fora da União. No entanto, esta empresa não conseguiu provar que adquiriu uma quantidade de células fora da RPC suficiente para produzir a quantidade de módulos solares que exportou para a União. Durante a visita de verificação, constatou-se que esta empresa importou módulos solares estratificados provenientes da RPC, que declarou fraudulentamente como importações de vidro solar. Apurou-se também que esta empresa não tem uma capacidade de produção suficiente para produzir os volumes exportados do produto objeto de inquérito. Constatou-se ainda que esta empresa tem ligações com uma empresa chinesa ativa no setor fotovoltaico.

(86)

Na sua resposta ao ofício do artigo 28.o, n.o 4, a empresa malaia negou que exportava módulos com células chinesas para a União. Alegou que exportava para a União módulos com células da Coreia do Sul que eram, no entanto, estratificados na China. A empresa também respondeu que encomendou este «vidro estratificado» porque existia um problema de qualidade com o seu laminador. Todavia, tal como referido supra, este foi fraudulentamente declarado como vidro solar. Além disso, a empresa não conseguiu demonstrar que tinha comprado na Coreia do Sul células em número suficiente para todos os módulos que exportou para a União.

(87)

Alegou também que tinha havido uma transferência de propriedade desde abril de 2014. No entanto, essa mudança de propriedade não altera o facto de existirem ligações entre as empresas malaias e chinesas, no sentido em que o principal fornecedor de matérias-primas da empresa malaia continuou a ser o fabricante de módulos chinês.

(88)

Por conseguinte, as explicações fornecidas pela empresa em resposta ao ofício do artigo 28.o, n.o 4, não foram de molde a alterar a conclusão de que reexportava módulos estratificados chineses para a União e de que pelo menos nalguns dos módulos exportados para a União Europeia foram utilizadas células chinesas.

(89)

À luz das conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de transbordo, tal como indicado na secção 2, e das conclusões que constam dos considerandos 85 a 88 — ambas suficientes por si só — não foi possível conceder a isenção solicitada por esta empresa malaia, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

(90)

Concluiu-se que outra empresa da Malásia não tinha uma capacidade de produção suficiente, compatível com o volume do produto objeto de inquérito que exportava. A mesma empresa não pôde apresentar quaisquer contratos de trabalho para os seus trabalhadores. Por conseguinte, não conseguiu provar que empregou trabalhadores durante o período de inquérito. Esta empresa não pôde apresentar os contratos de aquisição das máquinas de produção de módulos solares. Além disso, omitiu a sua relação com um produtor-exportador chinês e a compra do produto objeto de inquérito à empresa coligada. Forneceu, ademais, documentos com datas de estabelecimento divergentes. O inquérito revelou que esta empresa foi criada em 2013, ou seja, após o início dos inquéritos antidumping e antissubvenções iniciais, tendo suspendido a produção logo após maio de 2015, ou seja, após a imposição do registo dos módulos malaios.

(91)

Esta empresa alegou, em resposta ao ofício do artigo 28.o, n.o 4, que a maioria das pequenas empresas da Malásia não celebra contratos com os seus trabalhadores. Alegou também que tinha capacidade suficiente para produzir os valores alegados. Defendeu também que contratara vendedores de uma empresa chinesa, embora não tivesse ligações formais com essa empresa chinesa. Estas explicações adicionais não foram de molde a alterar as conclusões acima referidas. Nomeadamente, a empresa não demonstrou a sua capacidade para produzir as quantidades exportadas. Acresce que existe uma discrepância significativa entre o volume das importações de células comunicado pela empresa e a quantidade de células referida pelo seu fornecedor. Ademais, o facto de recrutar pessoal da empresa chinesa confirma as ligações constatadas com a empresa chinesa.

(92)

À luz das conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de transbordo, tal como indicado na secção 2, e das conclusões que constam dos considerandos 90 e 91 — ambas suficientes por si só — não foi possível conceder a isenção solicitada por esta empresa malaia em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

(93)

Outra empresa da Malásia foi criada em junho de 2013, ou seja, após o início dos inquéritos antidumping e antissubvenções iniciais, tendo começado a vender módulos a partir de dezembro de 2013, ou seja, imediatamente após a instituição pelo regulamento inicial de direitos antidumping e de compensação definitivos. A empresa produziu módulos fotovoltaicos policristalinos durante o PD a partir de células que foram, na sua maioria, importadas de Taiwan. Esta empresa parecia ter relações estreitas com uma empresa chinesa, cujo compromisso fora aceite, tendo porém sido subsequentemente denunciado devido a violações (12). Em primeiro lugar, o diretor-geral da empresa malaia ocupava anteriormente um cargo de gestão na empresa chinesa. Em segundo lugar, as células tinham sido inicialmente compradas, em repetidas ocasiões, por intermédio da empresa chinesa e/ou de outras empresas chinesas, sendo fisicamente transportadas de um país terceiro (principalmente Taiwan) para a RPC, antes de, aparentemente, serem novamente transportadas para a empresa localizada na Malásia. Em terceiro lugar, a maioria dos módulos vendidos a países terceiros durante o PD foi vendida a uma empresa dos EUA coligada com a empresa chinesa. Em quarto lugar, o representante legal da empresa chinesa esteve presente durante a visita de verificação no local à empresa malaia. Em quinto lugar, os modelos dos contratos de venda da empresa chinesa e da empresa de Taiwan parecem ser idênticos, tanto do ponto de vista da estrutura como do conteúdo. Em sexto lugar, um representante da empresa chinesa declarou num vídeo na Internet que a empresa chinesa presta aconselhamento técnico e supervisão à empresa malaia.

(94)

Esta empresa malaia omitiu outros elementos no decurso da visita de verificação no local, que foram porém divulgados pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União: a empresa malaia tinha celebrado um acordo de autorização de utilização de marca com a empresa chinesa cujo compromisso tinha sido aceite, nos termos do qual a empresa malaia estava autorizada a utilizar a marca da empresa chinesa, se os clientes o solicitassem. Além disso, um dos primeiros clientes na União foi apresentado à empresa malaia por um representante comercial da empresa chinesa. Por último, a primeira expedição da empresa malaia para a União foi objeto de um inquérito pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, uma vez que a menção «Made in China» tinha sido aposta aos módulos, juntamente com o nome da empresa chinesa.

(95)

A empresa malaia respondeu ao ofício do artigo 18.o, n.o 4, em 14 de dezembro de 2015, tendo declarado que não tinha ocultado deliberadamente os laços comerciais com a empresa chinesa e que tinha respondido de boa-fé ao formulário de isenção. Declarou ainda que, na sequência do inquérito, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro reconheceram que os módulos erroneamente rotulados tinham efetivamente sido produzidos pela empresa na Malásia. No entanto, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro confirmaram à Comissão que estes módulos não eram originários da Malásia.

(96)

Após a divulgação das conclusões, a empresa malaia alegou que a Comissão baseou a sua decisão em presunções, alegações e acusações falsas, e que nem os fundamentos destas últimas nem as provas, se de facto existentes, lhe foram comunicados, comprometendo assim o seu direito de defesa. Em particular, criticou a Comissão por não ter divulgado o vídeo divulgado na Internet, referido no considerando 93, ou as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, mencionadas no considerando 94. Alegou que não estava coligada com a empresa chinesa e que não tinha ocultado o contrato de autorização de utilização de marca, celebrado com esta empresa chinesa, no decurso da visita de verificação. Quanto ao inquérito realizado pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, a empresa alegou que todas as mercadorias tinham sido autorizadas a sair como módulos originários da Malásia. Por último, alegou que a data da sua constituição e o facto de a empresa ter vendido a uma empresa nos Estados Unidos coligada com a empresa chinesa não seriam argumentos válidos para recusar a isenção. A empresa malaia também solicitou uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais, que decorreu em 12 de janeiro de 2016. Previamente a essa audição, o vídeo divulgado através da Internet foi divulgado à empresa, que confirmou a sua veracidade durante a audição.

(97)

Os esclarecimentos adicionais fornecidos pela empresa não foram de molde a alterar as conclusões supra, pelas razões a seguir expostas.

(98)

Os elementos mencionados no considerando 93 não são meras presunções ou alegações, mas sim factos e, enquanto tal, não foram contestados pela empresa. Além disso, esses factos foram expostos à empresa no ofício do artigo 28.o, de 3 de dezembro de 2015, no qual a empresa foi convidada a apresentar as suas observações. Subsequentemente, as conclusões foram divulgadas à empresa em 22 de dezembro de 2015, tendo a empresa sido novamente convidada a apresentar as suas observações. Por conseguinte, o direito de defesa da empresa foi plenamente respeitado. O facto é que, durante a visita de verificação, a empresa tentou minimizar ou ocultar os seus laços comerciais, incluindo a existência do acordo de autorização de utilização da marca com a empresa chinesa. Com efeito, durante a visita de verificação, a empresa malaia aludiu a uma utilização da marca da empresa chinesa, mencionando porém explicitamente «por um período limitado». Não apresentou o contrato de utilização da marca nem explicitou, na altura, que este tinha sido reconduzido por mais quatro anos. Nenhum dos elementos referidos no considerando 93, que apontam para os fortes laços comerciais entre ambas as empresas, foram explicados em pormenor ou apresentados aos serviços da Comissão durante a visita de verificação. Além disso, a exatidão desses elementos não foi posta em causa pela empresa.

(99)

Nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito a medidas e que não estão envolvidos em práticas de evasão.

(100)

No que respeita ao primeiro critério (não estar relacionado com nenhum produtor sujeito a medidas), o produtor exportador tentou minimizar — ou mesmo ocultar — os seus inúmeros laços com o produtor exportador chinês, conforme estabelecido no considerando 93. Contudo, o ónus da prova relativo à inexistência dessa relação recai sobre o produtor-exportador. Devido à falta de colaboração sobre este ponto, bem como à impossibilidade de verificar todas as novas informações apresentadas em resposta à divulgação, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para determinar se o produtor-exportador refutou a opinião prima facie, baseada nos dados disponíveis, de que está coligado com a empresa chinesa. Na opinião da Comissão, o produtor-exportador não logrou fazê-lo, uma vez que existem vários indícios de uma relação estreita entre a empresa chinesa e o produtor-exportador.

(101)

De qualquer forma, mesmo que o primeiro critério se encontrasse preenchido, o que não é o caso, a Comissão considera que o segundo critério também não foi satisfeito. O produtor-exportador envolveu-se em práticas de evasão de duas formas, ambas suficientes por si só para recusar o pedido de isenção. Uma indicação importante do envolvimento em práticas de evasão — comum a ambas as formas e indisputável — é o facto de o produtor-exportador ter iniciado as suas atividades após a instituição das medidas iniciais.

(102)

Em primeiro lugar, a declaração da empresa segundo a qual todas as mercadorias referidas no considerando 96 tinham sido autorizadas a sair enquanto módulos originários da Malásia é factualmente incorreta. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro facultaram à Comissão informações que comprovam que estes módulos são considerados de origem chinesa, uma vez que as paletes dos módulos solares em questão ostentavam rótulos com o nome da empresa chinesa. A fim de salvaguardar o inquérito em curso efetuado por esta administração aduaneira nacional, esta informação não pôde ser divulgada à empresa malaia. No entanto, a Comissão chamou a atenção da empresa para a possibilidade de o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais verificar a exatidão das informações, com base nos artigos 12.o, 13.o e 15.o do seu mandato.

(103)

As informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras constituem prova de transbordo pelo produtor-exportador e, por conseguinte, prova de que o produtor-exportador está envolvido em práticas de evasão.

(104)

Em segundo lugar, o acordo de autorização de utilização de marca foi celebrado com o produtor-exportador chinês e reconduzido numa altura em que o produtor-exportador chinês exportava para a União nos termos de um compromisso. Esse compromisso proibia, nomeadamente, as vendas para a União do produto em causa produzido num país terceiro, uma vez que tal impossibilitaria a supervisão do compromisso e, em especial, da sua disposição relativa às vendas cruzadas ou torná-la-ia, pelo menos, impraticável. Os termos da versão não confidencial do compromisso eram perfeitamente conhecidos no setor e foram disponibilizados, a pedido, pelos serviços da Comissão. Além disso, devido aos seus laços comerciais estreitos com o produtor chinês, estavam igualmente disponíveis ao produtor-exportador. Ao celebrar o acordo de utilização de marca, o produtor-exportador contornou os termos do compromisso, envolvendo-se, assim, em práticas de evasão. Na audição de 12 de janeiro de 2016, a empresa malaia declarou que não tinha prestado informações falsas ou erróneas e que era um produtor genuíno de módulos solares malaio. Quanto aos elementos de prova fornecidos pela administração aduaneira nacional, que não podiam ser divulgados à empresa malaia pelas razões acima expostas, a empresa solicitou ao Conselheiro Auditor que verificasse a sua exatidão. O Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais informou posteriormente a empresa de que verificou a exatidão das informações prestadas pela administração aduaneira nacional e que, nessa base, as autoridades aduaneiras nacionais concluíram que um volume significativo de módulos dessa expedição era de origem chinesa.

(105)

Consequentemente, as conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base.

(106)

À luz das conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de transbordo, tal como indicado na secção 2, e das conclusões que constam dos considerandos 93 a 105, referentes à existência de laços estreitos entre a empresa malaia e a empresa chinesa, à sua participação em operações de transbordo e à violação do compromisso — suficientes por si só — não foi possível conceder a isenção solicitada por esta empresa malaia, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

(107)

Uma empresa de Taiwan não prestou, em tempo útil, informações pormenorizadas relativas à comercialização de células provenientes da sua empresa coligada na China, cuja atividade tinha sido referida como o corte de wafers, aos dados da importação, ao respeito das restrições de Taiwan e aos fluxos precisos das aquisições. As explicações complementares prestadas por esta empresa, na sequência de um pedido ao abrigo do artigo 28.o, n.o 1, foram, no entanto, suficientes para que lhe fosse concedida uma isenção, uma vez que forneceu as informações solicitadas suscetíveis de serem verificadas pela Comissão.

(108)

Concluiu-se que os restantes cinco produtores-exportadores da Malásia e os 21 de Taiwan, incluindo a empresa referida no considerando 107, não estavam envolvidos em práticas de evasão, podendo, por conseguinte, ser concedidas isenções aos módulos e células produzidos, em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

(109)

Em especial, grande parte destas empresas estabeleceu-se antes da instituição de medidas contra a RPC. Com base nas respostas ao questionário, foram realizadas inspeções às instalações de produção de todas estas empresas. A verificação das estatísticas de produção e de capacidade, dos custos de produção, das aquisições de matérias-primas, dos produtos semiacabados e produtos acabados e das vendas de exportação para a União confirmaram que estas empresas eram produtores genuínos, relativamente aos quais não foram encontrados elementos de prova de práticas de evasão.

(110)

Os produtores que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito durante o período de inquérito, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito de compensação objeto de extensão, nos termos do artigo 20.o e do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base, devem preencher um formulário de pedido de isenção, para permitir à Comissão determinar se tal isenção se justifica.

(111)

Após a divulgação das conclusões, várias empresas se manifestaram, congratulando-se com a decisão da Comissão de lhes conceder isenções. No entanto, estas empresas também chamaram a atenção para o facto de, na indústria de painéis solares, se utilizarem amplamente acordos entre empresas (muitas vezes designados como acordos OEM), ao abrigo dos quais os produtores de células/fabricantes de módulos (muitas vezes referidos como proprietárias de marcas) expedem parte das suas células para serem integradas em módulos por outros fabricantes (muitas vezes referidos como fabricantes de equipamentos de origem — OEM). Estas empresas inquiriram se poderiam continuar a beneficiar de isenção após a celebração de um acordo desse tipo. A Comissão confirma que existem acordos desse tipo, mais corretamente referidos como acordos de subcontratação, na indústria de painéis solares, que são abrangidos no âmbito da concessão da extensão. Ao abrigo destes acordos, os fornecedores e a origem das matérias-primas são objeto de controlado pelos proprietários de marcas; o subcontratante utiliza a conceção do modelo fornecida pelo proprietário da marca, que supervisiona o processo de produção. No entanto, também ao abrigo destes acordos, as células devem ser fabricados por empresas isentas, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 2.

(112)

Sempre que se justificar uma isenção, as medidas tornadas extensivas em vigor devem ser alteradas em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

(113)

Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas específicas para garantir a correta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, conforme com as disposições do artigo 1.o, n.o 2. As importações não acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas à aplicação do direito de compensação objeto de extensão.

5.   DIVULGAÇÃO

(114)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões definitivas.

(115)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito de compensação definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1239/2013 sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT, é tornado extensivo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033 com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Malásia

AUO — SunPower Sdn. Bhd.

Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.

Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.

Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.

TS Solartech Sdn. Bhd.

C073

C074

C075

C076

C077

Taiwan

ANJI Technology Co., Ltd.

AU Optronics Corporation

Big Sun Energy Technology Inc.

EEPV Corp.

E-TON Solar Tech. Co., Ltd.

Gintech Energy Corporation

Gintung Energy Corporation

Inventec Energy Corporation

Inventec Solar Energy Corporation

LOF Solar Corp.

Ming Hwei Energy Co., Ltd.

Motech Industries, Inc.

Neo Solar Power Corporation

Perfect Source Technology Corp.

Ritek Corporation

Sino-American Silicon Products Inc.

Solartech Energy Corp.

Sunengine Corporation Ltd.

Topcell Solar International Co., Ltd.

TSEC Corporation

Win Win Precision Technology Co., Ltd.

C058

C059

C078

C079

C080

C081

C082

C083

C084

C085

C086

C087

C088

C089

C090

C091

C092

C093

C094

C095

C096

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor ou expedidor, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função. No caso das células fotovoltaicas de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de células fotovoltaicas de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».

No caso dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de módulos fotovoltaicos de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido

i)

por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa); OU

ii)

por um terceiro subcontratante para (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa)

(riscar o que não interessa)

tendo as células fotovoltaicas de silício cristalino sido produzidas por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC [a acrescentar se o país em causa está sujeito às medidas iniciais ou antievasão em vigor]) em (país em causa).

Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».

Se essa fatura não for apresentada e/ou se um dos ou ambos os códigos adicionais TARIC não constarem da declaração supramencionada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas», sendo requerida a declaração do código adicional TARIC B999 na declaração aduaneira.

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia e de Taiwan, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/832, com o artigo 23.o, n.o 4, e com o artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 1.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/39

1049 Bruxelas

BÉLGICA

2.   Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que evadam as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/832.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

(3)  JO L 132 de 29.5.2015, p. 53.

(4)  A Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.

(5)  Ver páginas 9 a 16 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta, bem como os anexos 9 e 10, disponíveis para consulta.

(6)  Ver nota de pé de página 17 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta.

(7)  Idem.

(8)  Ver páginas 9 a 14 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta, bem como os anexos 9 e 10, disponíveis para consulta.

(9)  Ver nota de pé de página 17 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta.

(10)  Idem.

(11)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(12)  Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866, de 4 de junho de 2015, a Comissão denunciou a aceitação do compromisso relativo a três produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 139 de 5.6.2015, p. 30). Um desses três produtores-exportadores é a empresa chinesa acima referida.