10.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/172 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à especificação dos produtos energéticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 estabeleceu uma estrutura modular para as contas económicas do ambiente, incluindo um módulo para as contas de fluxos físicos da energia, que consta do anexo VI desse regulamento.

(2)

A criação de uma lista de produtos energéticos para efeitos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente constitui um elemento fundamental para determinar o âmbito de aplicação das contas de fluxos físicos da energia, para garantir a comparabilidade dos dados estatísticos entre Estados-Membros e para assegurar a coerência interna (equilíbrio) das contas de fluxos físicos da energia.

(3)

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece uma lista de produtos energéticos para as estatísticas da energia. Com base nessa lista, é necessário especificar os produtos energéticos para efeitos das contas da energia. As contas da energia têm por objetivo analisar as interações entre o ambiente e a ação humana, com vista a avaliar todo o ciclo ambiente-economia-ambiente criado pela atividade humana. As contas da energia devem pois incluir, nomeadamente, os resíduos resultantes da utilização final dos produtos energéticos, bem como as matérias-primas naturais e os produtos transformados.

(4)

Uma definição para os produtos energéticos não abrangidos pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 deve basear-se em normas internacionais para as contas económicas do ambiente, a fim de garantir uma boa relação custo/eficácia e evitar encargos desnecessários para os respondentes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do anexo VI, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2011, os Estados-Membros devem elaborar as contas de fluxos físicos da energia com os produtos energéticos enumerados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).


ANEXO

Designação

Correspondência com o anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008

(caso haja correspondência)

Definição de produto energético

[caso não haja correspondência com o anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008]

Recursos Energéticos Naturais

 

Fluxos de energia transferidos do meio natural, no âmbito de atividades económicas de produção, ou que são diretamente utilizados na produção

N01

Recursos energéticos fósseis naturais não renováveis

 

Fluxos de energia transferidos de fontes de energia fóssil (petróleo, gás natural, carvão e turfa) situadas no meio natural, pelas atividades económicas de produção

N02

Recursos energéticos nucleares naturais não renováveis

 

Fluxos de energia nuclear utilizável transferidos de recursos minerais situados no meio natural, pelas atividades económicas de produção

N03

Recursos energéticos hídricos naturais renováveis

 

Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural, pelas atividades económicas de produção — neste caso, energia hidrocinética

N04

Recursos energéticos eólicos naturais renováveis

 

Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural pelas atividades económicas de produção — neste caso, energia cinética do vento captada pelas atividades económicas de produção

N05

Recursos energéticos solares naturais renováveis

 

Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural, pelas atividades económicas de produção — neste caso, energia das radiações solares captada pelas atividades económicas de produção

N06

Recursos energéticos naturais renováveis da biomassa

 

Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural, pelas atividades económicas de produção — neste caso, energia extraída de biomassa

N07

Outros recursos energéticos naturais renováveis

 

Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural pelas atividades económicas de produção — neste caso, as que não são mencionadas em N03, N04, N05 e N06, como é o caso das fontes de energia geotérmica, das ondas e das marés

Produtos Energéticos

 

Fluxos de energia produzida em resultado de atividades económicas de produção (produtos tal como definidos nas contas nacionais do SEC)

P08

Hulha

1.1 — 1.

Antracite

1.1 — 2.

Carvão de coque

1.1 — 3.

Outra hulha betuminosa (Carvão para produção de vapor)

 

P09

Lenhite e turfa

1.1 — 4.

Hulha sub-betuminosa

1.1 — 5.

Lenhite

1.1 — 15.

Turfa

1.1 — 17.

Xisto betuminoso e areias asfálticas

 

P10

Gases derivados (= gases manufaturados exceto biogás)

1.1 — 11.

Gás de fábricas de gás

1.1 — 12.

Gás de coqueria

1.1 — 13.

Gás de alto-forno

1.1 — 14.

Outros gases recuperados

 

P11

Produtos secundários do carvão (coque, alcatrão de carvão, aglomerados de hulha, briquetes de lenhite e produtos derivados da turfa)

1.1 — 6.

Aglomerados de hulha

1.1 — 7.

Coque de forno de coque

1.1 — 8.

Coque de gás

1.1 — 9.

Alcatrão de carvão

1.1 — 10.

BKB (Briquetes de lenhite)

1.1 — 16.

Produtos derivados da turfa

 

P12

Petróleo bruto, LGN e outros hidrocarbonetos (exceto biocomponentes)

4.1 — 1.

Petróleo bruto

4.1 — 2.

LGN

4.1 — 5.

Outros hidrocarbonetos

 

P13

Gás natural (sem biocomponentes)

2.1 —

Gás Natural

 

P14

Gasolina (sem biocomponentes)

4.1 — 10.

Gasolina para motores

4.1 — 11.

Gasolina de aviação

 

P15

Querosenes e Jet Fuel (sem biocomponentes)

4.1 — 12.

Combustível tipo Jet Fuel (nafta tipo Jet Fuel ou JP4)

4.1 — 13.

Querosene tipo Jet Fuel

4.1 — 14.

Outro queroseno

 

P16

Nafta

4.1 — 9.

Nafta

 

P17

Diesel para transportes (sem biocomponentes)

4.1 — 15.1.

Diesel rodoviário

 

P18

Gasóleo de aquecimento e outro (sem biocomponentes)

4.1 — 15.2.

Gasóleo de aquecimento e outro

 

P19

Fuelóleo residual

4.1 — 16.1.

Fuelóleo — com baixo teor de enxofre

4.1 — 16.2.

Fuelóleo — com alto teor de enxofre

 

P20

Gás de refinaria, etano e GPL

4.1 — 6.

Gás de refinaria (não liquefeito)

4.1 — 7.

Etano

4.1 — 8.

GPL

 

P21

Outros produtos petrolíferos, incluindo aditivos/compostos oxigenados e matérias-primas para refinarias

4.1 — 4.

Aditivos/Compostos oxigenados

4.1 — 3.

Matérias-primas para refinarias

4.1 — 17.

White spirit e SBP

4.1 — 18.

Lubrificantes

4.1 — 19.

Betume

4.1 — 21.

Coque de petróleo

4.1 — 20.

Ceras parafínicas

4.1 — 22.

Outros produtos

 

P22

Combustível nuclear

3.2.1 — 1.1.

Nuclear

 

P23

Madeira, desperdícios de madeira e outra biomassa sólida, carvão vegetal

5.1 — 8.1.

Carvão vegetal

5.2.7 — 1.1.

Madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos

5.2.7 — 1.2.

Licor negro

5.2.7 — 1.3.

Bagaço

5.2.7 — 1.4.

Resíduos animais

5.2.7 — 1.5.

Outros materiais vegetais e resíduos

 

P24

Biocombustíveis líquidos

5.1 — 10.1.

Biogasolina

5.1 — 10.2.

Biogasóleos

5.1 — 10.3.

Bioqueroseno para aviação

5.1 — 10.4.

Outros biocombustíveis líquidos

 

P25

Biogás

5.2.7 — 2.1.

Gás de aterro

5.2.7 — 2.2.

Gás de lama de depuração

5.2.7 — 2.3.

Outros biogases de fermentação anaeróbica

5.2.7 — 3.

Biogases de processos termais

 

P26

Energia elétrica

3.1.

Eletricidade

 

P27

Calor

3.1.

Calor

5.1 — 2.

Energia geotérmica

5.1 — 3.

Energia solar

 

Resíduos Energéticos

 

Fluxos de conteúdo energético de não-produtos eliminados, descarregados ou emitidos por atividades económicas de produção, consumo e acumulação

R28

Resíduos renováveis

5.1 — 7.1.

Resíduos municipais renováveis

 

R29

Resíduos não renováveis

5.1 — 6.

Resíduos industriais (não renováveis)

5.1 — 7.2.

Resíduos municipais não renováveis

 

R30

Perdas de energia de todos os tipos (durante a extração, distribuição, armazenagem e transformação, e a dissipação de calor resultante da utilização final)

 

Fluxos de energia (principalmente sob a forma de dissipação de calor) eliminados, descarregados ou emitidos para o ambiente por atividades económicas

R31

Energia contida em produtos de utilização não energética

 

Fluxos de energia contida em produtos de utilização não energética, como sejam lubrificantes e betume