4.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/141 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que diz respeito a determinadas disposições sobre o pagamento para os jovens agricultores e sobre o apoio associado voluntário e que derroga ao artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) do Conselho, nomeadamente os artigos 50.o, n.o 11, 52.o, n.o 9, e 67.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros concedem um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a tal ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície.

(2)

O artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 (2) da Comissão estabelece as condições da concessão a pessoas coletivas de pagamentos destinados a jovens agricultores. Em particular, o primeiro parágrafo, alínea b), dessa disposição estabelece que um jovem agricultor deve exercer um controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva, em termos de decisões relativas a gestão, benefícios e riscos financeiros, individual ou conjuntamente com outros agricultores.

(3)

É adequado permitir que os Estados-Membros decidam se esse controlo efetivo e duradouro pode ser realizado por jovens agricultores conjuntamente com outros agricultores ou exclusivamente por jovens agricultores. Com efeito, os Estados-Membros estão em melhor posição para decidir se, tendo em conta a eficácia e o alcance do regime, e tendo em consideração as circunstâncias nacionais e o potencial de redução dos encargos administrativos ligados ao controlo, as pessoas coletivas controladas conjuntamente por jovens agricultores e outros agricultores que não satisfaçam as condições impostas aos jovens agricultores devem ter direito ao pagamento para os jovens agricultores. Esta possibilidade permite ainda aos Estados-Membros uma maior harmonização das disposições de acesso ao apoio para os jovens agricultores ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Uma vez que as razões para autorizar os Estados-Membros a tomar tais decisões são de natureza estrutural, é conveniente estabelecer que só possam ser tomadas uma única vez. Tais decisões devem ser tomadas antes do início do prazo para a apresentação de pedidos em 2017.

(4)

Tendo em conta estas considerações, cabe aos Estados-Membros decidir, tendo na devida conta os princípios gerais do direito da União, se devem ou não exigir o controlo exclusivo por jovens agricultores sobre as pessoas coletivas ou grupos de pessoas singulares que já tenham beneficiado do pagamento para os jovens agricultores, tendo, então, o controlo sido exercido conjuntamente com agricultores que não eram jovens agricultores.

(5)

Além disso, importa esclarecer que esse controlo efetivo e duradouro deve ser exercido em todos os anos para os quais a pessoa apresenta o pedido de pagamento ao abrigo do regime para os jovens agricultores.

(6)

Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores ao abrigo do título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, nas condições aí estabelecidas. Esse capítulo é complementado pelo capítulo 5 do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(7)

O artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 estabelece regras aplicáveis ao montante do apoio associado por unidade. Na perspetiva de uma melhor orientação e de uma utilização mais eficaz do apoio associado, é adequado permitir a contabilização das economias de escala e, consequentemente, a fixação, numa única medida, de montantes por unidade modulados.

(8)

Tendo em conta a introdução, numa única medida, de montantes por unidade modulados, é necessário alterar os requisitos sobre as informações a notificar pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(9)

Nos termos do artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nos setores ou regiões em causa. Tendo em conta este requisito, o ponto 3, alínea i), do anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 estabelece que os Estados-Membros devem notificar os montantes fixados para o financiamento de cada medida de apoio associado voluntário. No entanto, por razões de eficiência da utilização dos recursos financeiros disponíveis para o apoio associado, é necessário permitir uma certa flexibilidade na utilização desses montantes por medida, sob a forma de transferências de fundos entre medidas.

(10)

Tal flexibilidade não deve, porém, afetar a conformidade do apoio com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, inclusivamente com os requisitos para inclusão na «caixa azul» do Acordo sobre a Agricultura celebrado durante as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Em especial, as transferências de fundos entre medidas não devem criar um incentivo à produção que exceda os níveis de produção atuais. Além disso, essas transferências não devem resultar na anulação das medidas de apoio notificadas à Comissão nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(11)

A fim de assegurar a correta aplicação das normas relativas ao apoio associado voluntário, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as suas decisões de transferência de fundos entre medidas de apoio associado voluntário. A notificação deve incluir a demonstração de que a transferência não cria um incentivo ao aumento da produção para efeitos do disposto no artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 nem resulta na anulação das decisões notificadas à Comissão nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 67.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(12)

O artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 visa evitar a acumulação de apoio através de várias medidas de apoio associado com o mesmo objetivo. Por razões de clareza, se um mesmo agricultor beneficiar de diversas medidas de apoio associado no mesmo setor ou região e se essas medidas visarem diversos tipos de agricultura ou setores agrícolas específicos nesse setor ou região, importa precisar que não existe acumulação de apoio.

(13)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, as regiões referidas no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem ser definidas pelos Estados-Membros de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios. Importa incluir as respetivas obrigações de notificação no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(14)

Com base na experiência adquirida com as notificações efetuadas em agosto de 2014, e a fim de simplificar as notificações dos Estados-Membros, é conveniente suprimir a obrigação de notificação imposta pelo ponto 3, alínea d), do anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 relativamente aos critérios fixados para a definição dos setores e produções visados.

(15)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

Ao abrigo do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem rever, até 1 de agosto de 2016, as suas decisões sobre o apoio associado voluntário. Com a introdução da possibilidade de fixar numa única medida montantes por unidade modulados, é conveniente derrogar a essa disposição para autorizar, em determinadas condições, uma revisão correspondente das decisões relativas às medidas que foram notificadas até 1 de agosto de 2014 com efeitos a partir de 2016.

(17)

Na medida em que o presente regulamento diz respeito a pedidos de apoio relativos ao ano civil de 2016 e aos anos subsequentes, é adequado que seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Um jovem agricultor, na aceção do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, exerce controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros em cada ano para o qual a pessoa coletiva apresenta o pedido do pagamento ao abrigo do regime relativo aos jovens agricultores. Se várias pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, participarem no capital ou na gestão da pessoa coletiva, o jovem agricultor deve poder exercer esse controlo efetivo e duradouro em cada ano para o qual a pessoa coletiva apresenta o pedido do pagamento ao abrigo do regime relativo aos jovens agricultores, fazendo-o individual ou conjuntamente com outros agricultores, sob reserva do n.o 1-A do presente artigo».

b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Em derrogação ao disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que, a partir do ano civil de 2016 ou 2017, os jovens agricultores devem exercer exclusivamente o controlo efetivo e duradouro a que se refere aquela alínea. Essa decisão deve ser tomada uma única vez, antes do início do prazo para a apresentação dos pedidos para o primeiro ano a que se aplica. A decisão não pode ser tomada após o início do prazo para a apresentação dos pedidos para o ano civil de 2017.

Se um Estado-Membro utilizar a derrogação prevista no primeiro parágrafo para determinar a data de instalação a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve ser tido em conta o período em que o jovem agricultor exerceu o controlo conjuntamente com outros agricultores, ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo nos anos civis anteriores àquele a partir do qual a derrogação é aplicável.

Se um Estado-Membro utilizar esta derrogação, devem decidir se é exigível o controlo exclusivo por jovens agricultores das pessoas coletivas ou dos grupos de pessoas singulares que já tenham recebido pagamentos ao abrigo do regime para os jovens agricultores em anos anteriores àquele em que a derrogação é utilizada, período em que os jovens agricultores em causa exerceram o controlo conjuntamente com agricultores que não fossem jovens agricultores».

2)

Ao artigo 53.o, n.o 2, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em relação ao montante de apoio por unidade a que se refere o segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem decidir aplicar montantes por unidade modulados a certas categorias de agricultores, ou ao nível da exploração agrícola, a fim de terem em conta as economias de escala resultantes da dimensão das estruturas de produção no tipo específico de agricultura ou setor agrícola específico visado, ou, se a medida visar uma região ou todo um setor, na região ou no setor em causa. À notificação dessas decisões aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 67.o, n.o 1, do presente regulamento.»

3)

É inserido o seguinte artigo 53.o-A:

«Artigo 53.o-A

Transferência de fundos entre medidas

1.   Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título IV do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem decidir utilizar os montantes notificados em conformidade com o ponto 3, alínea i), do anexo I do presente regulamento para o financiamento, no mesmo exercício, de uma ou mais medidas de apoio no âmbito do título IV, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

As transferências de fundos entre medidas de apoio não devem ter por consequência a anulação de medidas de apoio notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e com o artigo 67.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

2.   Sempre que a superfície ou o número de animais elegível para apoio ao abrigo de uma medida de apoio associado voluntário no exercício em questão for igual ou superior ao limite quantitativo notificado em conformidade com o ponto 3, alínea j), do anexo I do presente regulamento, a medida de apoio não pode beneficiar de uma transferência de fundos provenientes de qualquer outra medida de apoio.

3.   Sempre que a superfície ou o número de animais elegível para apoio ao abrigo de uma medida de apoio associado voluntário no exercício em causa for inferior ao limite quantitativo notificado em conformidade com o ponto 3, alínea j), do anexo I do presente regulamento, uma transferência de fundos não pode resultar num montante por unidade inferior ao rácio entre o montante fixado para o financiamento notificado em conformidade com o ponto 3, alínea i), do referido anexo e o limite quantitativo.

4.   Se os Estados-Membros concederem apoio associado para culturas proteaginosas, recorrendo à possibilidade prevista no artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as transferências de fundos não podem resultar num apoio disponível para as culturas proteaginosas inferior a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento.

5.   As decisões de transferência de fundos entre medidas de apoio devem ser tomadas antes da data do primeiro pagamento ou do pagamento de adiantamentos aos agricultores, relativos ao apoio associado voluntário. Porém, as decisões de transferências de e para medidas relativamente às quais não tenha ainda sido efetuado qualquer pagamento podem ser tomadas após essa data, mas não após:

a)

O último dia do mês do primeiro pagamento ou do pagamento de adiantamentos aos agricultores, relativos ao apoio associado voluntário;

b)

30 de novembro, se esse primeiro pagamento ou pagamento de adiantamentos for efetuado no período de 16 a 31 de outubro.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro que pretenda tomar uma decisão de transferência de fundos entre medidas de apoio deve informar os agricultores de uma eventual transferência antes da data de início do prazo para a apresentação de pedidos.»

4)

No artigo 54.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Se o apoio a título de uma determinada medida de apoio associado puder ser concedido também a título de outra medida de apoio associado, ou a título de uma medida no âmbito de outras medidas e políticas da União, os Estados-Membros devem assegurar que o agricultor em causa só possa receber apoio para o objetivo referido no artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a título de uma única dessas medidas, por setor, região, tipo específico de agricultura ou setor agrícola específico visado pelo artigo 52.o, n.o 3 do referido regulamento».

5)

Ao artigo 66.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer decisão tomada ao abrigo do artigo 49.o, n.o 1-A, no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão tenha sido adotada.»

6)

Ao artigo 67.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer decisão tomada ao abrigo do artigo 53.o-A, n.o 1, no primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi efetuado o primeiro pagamento ou o pagamento de adiantamentos aos agricultores, relativos ao apoio associado voluntário. Porém, se esse pagamento tiver sido efetuado no período de 16 a 31 de outubro, a notificação deve ser feita até 1 de dezembro. A notificação deve incluir o seguinte:

a)

Uma lista das medidas afetadas e dos montantes transferidos;

b)

As zonas elegíveis ou o número de animais, por cada medida afetada no exercício em causa, após a execução de todas as verificações das candidaturas apresentadas;

c)

A demonstração, por cada medida afetada, de que a transferência não cria um incentivo à produção que exceda os níveis de produção atuais, e de que não são anuladas decisões notificadas à Comissão nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e dos n.os 1 e 2 do presente artigo.»

7)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Derrogação ao artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem decidir alterar, com efeitos a partir de 2016, as condições de concessão do apoio sempre que essas condições sejam afetadas pela aplicação do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, independentemente de a medida a que os montantes por unidade modulados se aplicam resultar de uma única medida ou da fusão de várias medidas. Sem prejuízo do disposto no artigo 53.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, as populações visadas e, em especial, o montante fixado para o financiamento dessas populações não podem ser alterados. A decisão deve ser tomada antes da data de início do prazo para a apresentação de pedidos em 2016.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente regulamento, as decisões de alteração das condições de concessão do apoio.

2.   Os Estados-Membros devem informar os agricultores, antes da data de início do prazo para a apresentação de pedidos, de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


ANEXO

No anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os tipos específicos de agricultura e/ou os setores agrícolas específicos escolhidos, bem como uma descrição das dificuldades que enfrentam e, sempre que aplicável, os critérios fixados pelos Estados-Membros para definir as regiões a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento;»;

2)

É suprimida a alínea d);

3)

É aditada a alínea ga):

«ga)

Os critérios aplicados no estabelecimento de cada montante por unidade modulado em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 53.o, n.o 2, do presente regulamento, para os Estados-Membros que apliquem essa disposição;»

4)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Uma estimativa dos montantes do apoio por unidade, calculada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do presente regulamento;».