20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/2


REGULAMENTO (Euratom) 2016/52 DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2016

que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/59/Euratom (3) do Conselho fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioativos que provocaram níveis de contaminação significativos do ponto de vista sanitário nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais em diversos países europeus. Foram adotadas medidas destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas só pudessem ser introduzidos na Comunidade em conformidade com modalidades comuns que salvaguardem a saúde da população e, simultaneamente, preservem a natureza unificada do mercado e obstem a desvios dos fluxos comerciais.

(3)

O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (4) estabelece os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa a aplicar na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Esses níveis máximos admissíveis continuam a respeitar as mais recentes recomendações científicas atualmente disponíveis à escala internacional. A base para estabelecer os níveis máximos tolerados fixados no presente regulamento foi revista e descrita na publicação da Comissão relativa à proteção contra radiações n.o 105 («EU Food Restriction Criteria for Application after an Accident»). Em particular, esses níveis baseiam-se num nível de referência de 1 mSv por ano para o incremento de dose efetiva individual por ingestão e no pressuposto de que 10 % dos alimentos consumidos anualmente estão contaminados. Contudo, aplicam-se pressupostos diferentes para as crianças com menos de um ano de idade.

(4)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos detetados em certos produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de contaminação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Esta contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na Comunidade, pelo que foram adotadas medidas que impõem a aplicação de condições especiais à importação de géneros alimentícios e de alimentos para animais originários ou expedidos do Japão, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

É necessário estabelecer um sistema que permita à Comunidade, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa conduzir ou tenha conduzido a uma contaminação radioativa significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos produtos destinados a serem colocados no mercado, a fim de proteger a população.

(6)

Tal como os outros géneros alimentícios, a água potável é ingerida direta ou indiretamente e, por conseguinte, contribui para a exposição dos consumidores a substâncias radioativas. Em relação às substâncias radioativas, o controlo de qualidade da água destinada ao consumo humano, excetuando as águas minerais e as águas que são produtos medicinais, já se encontra definido na Diretiva 2013/51/Euratom (6). O presente regulamento deverá aplicar-se a géneros alimentícios, géneros alimentícios de menor importância e alimentos para animais, que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, e não à água destinada ao consumo humano, à qual é aplicável a Diretiva 2013/51/Euratom. Contudo, em caso de condições de emergência radiológica, os Estados-Membros podem optar por se basear nos níveis máximos para os alimentos líquidos determinados no presente regulamento a fim de gerir a utilização da água destinada ao consumo humano da Diretiva 2013/51/Euratom.

(7)

Os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa devem ser aplicados aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros em função da localização e das circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica.

(8)

A Comissão deve ser informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioatividade, ao abrigo da Decisão 87/600/Euratom (7) do Conselho ou nos termos da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), de 26 de setembro de 1986.

(9)

Os regimes alimentares dos lactentes durante os seus primeiros seis meses podem variar de modo significativo, e há incertezas no metabolismo dos lactentes durante o segundo semestre. Por conseguinte, é oportuno alargar à totalidade dos primeiros doze meses a aplicação dos mais baixos níveis máximos tolerados para os alimentos destinados a lactentes.

(10)

Para facilitar a adaptação dos níveis máximos admissíveis aplicáveis, em especial no que diz respeito às circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, os procedimentos de revisão dos regulamentos de execução devem prever que a Comissão consulte o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado.

(11)

A fim de assegurar que os géneros alimentícios e os alimentos para animais que excedem os níveis máximos tolerados admissíveis não são colocados no mercado da Comunidade, o cumprimento desses níveis máximos admissíveis deve ser objeto de verificações adequadas.

(12)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que respeita a tornar aplicáveis os níveis máximos admissíveis, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (8), que deve ser aplicado para efeitos do presente regulamento, não obstante o facto de não se referir explicitamente ao artigo 106.o-A do Tratado.

(13)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os Estados-Membros devem garantir que, sempre que esse comité debater projetos de atos de execução baseados no presente regulamento, os seus representantes têm conhecimentos especializados em matéria de proteção radiológica ou podem recorrer a esses conhecimentos.

(14)

Deverá recorrer-se ao procedimento de exame para a adoção de atos que tornem aplicáveis os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(15)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados por determinadas emergências radiológicas suscetíveis de causar ou que tenham causado uma importante contaminação radioativa de géneros alimentícios e de alimentos para animais, razões imperiosas assim o exijam.

(16)

O presente regulamento deverá constituir a lex specialis para o procedimento para adotar e posteriormente alterar os regulamentos de execução que fixam os níveis máximos admissíveis aplicáveis de contaminação radioativa na sequência de um caso de emergência radiológica. Caso seja evidente que a probabilidade de os géneros alimentícios e os alimentos para animais originários da União ou importados de um país terceiro constituírem um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou para o ambiente, e de esse risco não poder ser controlado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, a Comissão está autorizada a adotar medidas de emergência adicionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Comissão deverá assegurar que o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 178/2002 são aplicados de forma harmonizada. Sempre que possível, os níveis máximos admissíveis aplicáveis e as medidas adicionais devem ser integrados num único regulamento de execução baseado no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(17)

Além disso, as regras gerais para a realização dos controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras que visam, nomeadamente prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, encontram-se fixadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(18)

Ao elaborar ou rever o regulamento de execução, a Comissão deverá ter em conta, nomeadamente, as seguintes circunstâncias: a localização, a natureza e a extensão do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, dentro ou fora da Comunidade; a natureza, a extensão e a propagação da libertação detetada ou prevista das substâncias radioativas no ar, na água e no solo, e nos géneros alimentícios e alimentos para animais dentro ou fora da Comunidade; os riscos radiológicos da contaminação radioativa detetada ou potencial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e as doses de radiação resultantes; o tipo e a quantidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais contaminados suscetíveis de serem colocados no mercado na Comunidade; os níveis máximos admissíveis para géneros alimentícios e alimentos para animais fixados em países terceiros; a importância desses géneros alimentícios e alimentos para animais para garantir à população um abastecimento alimentar adequado; as expectativas dos consumidores relativamente à segurança dos alimentos e as possíveis alterações dos hábitos alimentares dos consumidores resultantes da emergência radiológica.

(19)

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem pedir uma autorização de derrogação temporária aos níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais especificados consumidos nos seus territórios. Os regulamentos de execução deverão especificar os géneros alimentícios e os alimentos para animais a que se aplicam as derrogações, os tipos de radionuclídeos em causa, o âmbito geográfico e a duração das derrogações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa para:

a)

os géneros alimentícios, indicados no anexo I;

b)

os géneros alimentícios de menor importância, indicados no anexo II;

c)

os alimentos para animais, indicados no anexo III,

que podem ser colocados no mercado após um acidente nuclear ou qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios

O presente regulamento estabelece também o procedimento para adotar, ou posteriormente alterar, os regulamentos de execução que fixam os níveis máximos tolerados admissíveis.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Género alimentício»: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido ou com razoáveis probabilidades de ser ingerido pelo ser humano.

«Género alimentício» inclui bebidas, pastilhas elásticas e quaisquer substâncias, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento.

«Género alimentício» não inclui:

a)

alimentos para animais;

b)

animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano;

c)

plantas, antes da colheita;

d)

medicamentos na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

e)

produtos cosméticos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

f)

tabaco e produtos à base de tabaco na aceção do artigo 2.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

g)

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971;

h)

materiais residuais e contaminantes;

i)

água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2013/51/Euratom.

2)   «Género alimentício de menor importância»: género alimentício de menor importância para o regime alimentar, que representa apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população;

3)   «Alimento para animais»: qualquer substância ou produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais;

4)   «Colocação no mercado»: a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas;

5)   «Emergência radiológica»: uma situação ou evento não habitual que implica uma fonte de radiação que requer uma ação rápida a fim de atenuar as consequências adversas graves para a segurança e a saúde humanas, para a qualidade de vida, os bens ou o ambiente, ou um perigo suscetível de provocar tais consequências adversas.

Artigo 3.o

Níveis máximos admissíveis aplicáveis

1.   Caso a Comissão receba — em especial no âmbito do sistema da União para a troca rápida de informações em caso de emergência radiológica ou nos termos da Convenção da AIEA relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear, de 26 de setembro de 1986 — informações oficiais sobre um acidente nuclear ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, ela adota um regulamento de execução que torne aplicáveis os níveis máximos admissíveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais potencialmente contaminados que possam ser colocados no mercado.

Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 4, os níveis máximos admissíveis aplicáveis fixados nesse regulamento de execução não devem exceder os fixados nos anexos I, II e III. O referido regulamento de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, a Comissão adota um regulamento de execução aplicável imediatamente em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 3.

2.   O período de validade dos regulamentos de execução adotados ao abrigo do n.o 1 será o mais curto possível. A vigência do primeiro regulamento de execução na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica não deve ser superior a três meses.

Os regulamentos de execução são revistos regularmente pela Comissão e, se necessário, são alterados com base na natureza e na localização do acidente e na evolução do nível de contaminação radioativa efetivamente medida.

3.   Ao elaborar ou rever os regulamentos de execução, a Comissão tem em conta as normas básicas determinadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o do Tratado, incluindo os princípios da justificação e de otimização, tendo em vista manter a magnitude das doses individuais, a probabilidade de ocorrência de exposições e o número de pessoas expostas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do conhecimento técnico e fatores económicos e sociais.

Ao rever os regulamentos de execução, a Comissão consulta o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado caso um acidente nuclear ou qualquer outro caso de emergência radiológica provoque uma contaminação de tal modo generalizada dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais consumidos na Comunidade que a justificação e os pressupostos subjacentes aos níveis máximos admissíveis fixados nos anexos I, II e III deixem de ser válidos. A Comissão pode procurar obter o parecer desse grupo de peritos em qualquer outro caso de contaminação de géneros alimentícios e de alimentos para animais consumidos na Comunidade.

4.   Sem prejuízo do objetivo de proteção da saúde visado pelo presente regulamento, a Comissão pode, por meio de regulamentos de execução, permitir que um Estado-Membro, a seu pedido e tendo em conta as circunstâncias excecionais prevalecentes nesse Estado-Membro, derrogue temporariamente aos níveis máximos admissíveis no que respeita a géneros alimentícios ou alimentos para animais especificados consumidos no seu território. Estas derrogações devem basear-se em dados científicos e ser devidamente justificadas pelas circunstâncias, nomeadamente os fatores societais, prevalecentes no Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o

Medidas restritivas

1.   Logo que a Comissão adote um regulamento de execução que torne aplicáveis os níveis máximos admissíveis, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais não conformes com esses níveis máximos não são colocados no mercado.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais importados de países terceiros se encontram colocados no mercado se forem objeto, no território aduaneiro da União, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros. Os casos de violação dos níveis máximos admissíveis aplicáveis são notificados por meio do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF).

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Relatórios

Em caso de acidente nuclear ou de qualquer outra emergência radiológica, que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório abrange a execução das medidas tomadas nos termos do presente regulamento e notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 (13) e n.o 770/90 (14) da Comissão são revogados.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas em conformidade com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A DIJSSELBLOEM


(1)  Parecer de 9 de julho de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 68.

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).

(7)  Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2014, p. 67).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

(12)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(13)  Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17)

(14)  Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78)


ANEXO I

NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Os níveis máximos admissíveis aplicáveis aos géneros alimentícios são os seguintes:

Grupo de isótopos/Grupo de géneros alimentícios

Géneros alimentícios (Bq/kg) (1)

Alimentos para lactentes (2)

Produtos lácteos (3)

Outros géneros alimentícios, exceto os de menor importância (4)

Alimentos líquidos (5)

Soma dos isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

75

125

750

125

Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131

150

500

2 000

500

Soma dos isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241

1

20

80

20

Soma de todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137 (6)

400

1 000

1 250

1 000


(1)  O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos admissíveis estabelecidos pelo presente regulamento.

(2)  Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros doze meses de vida, que satisfaçam, por si só, as necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas como tal.

(3)  Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC a seguir indicados, incluindo, eventualmente, as adaptações que lhes poderão ser posteriormente introduzidas: 0401 e 0402 (exceto 0402 29 11).

(4)  Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis correspondentes que lhes devem ser aplicados constam do anexo II.

(5)  Alimentos líquidos são os produtos abrangidos pela posição 2009 e pelo capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores são calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores podem ser aplicados às reservas de água potável de acordo com o critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(6)  O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.


ANEXO II

NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA

1.

Lista dos géneros alimentícios de menor importância

Código NC

Designação

0703 20 00

Alho comum (fresco ou refrigerado)

0709 59 50

Trufas (frescas ou refrigeradas)

0709 99 40

Alcaparras (frescas ou refrigeradas)

0711 90 70

Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado)

ex 0712 39 00

Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0903 00 00

Mate

0904

Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0905 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

1106 20

Farinhas, sêmolas e pó de sagu, ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714

1108 14 00

Fécula de mandioca

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó, exceto plantas ou partes de plantas utilizadas para a produção de géneros alimentícios

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas naturais (por exemplo: bálsamos)

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1604 31 00

Caviar

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

2003 90 10

Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético)

2006 00

Vegetais, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

2.

Os níveis máximos admissíveis aplicáveis aos géneros alimentícios de menor importância referidos no ponto 1 são os seguintes:

Grupo de isótopos

Bq/kg

Soma dos isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

7 500

Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131

20 000

Soma dos isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241

800

Soma de todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137 (1)

12 500


(1)  O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.


ANEXO III

NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Os níveis máximos admissíveis para a soma de césio-134 e césio-137 são os seguintes:

Alimentos para

Bq/kg (1)  (2)

Suínos

1 250

Aves de capoeira, cordeiros, vitelas

2 500

Outros

5 000


(1)  Estes níveis destinam-se a contribuir para o cumprimento dos níveis máximos admissíveis para géneros alimentícios; por si só não garantem esse cumprimento em todas as circunstâncias e não reduzem a obrigação de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.

(2)  Estes níveis aplicam-se aos alimentos para animais, prontos para consumo.


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (Euratom) n.o 3954/87

Regulamento (Euratom) n.o 944/89

Regulamento (Euratom) n.o 770/90

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.os 3 e 4

 

 

Artigo 4.o

 

 

Artigo 5.o

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 2.o

 

Anexo II, ponto 2

Artigo 5.o

Artigo 7.o

 

 

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Anexo

 

 

Anexo I

 

Anexo

 

Anexo II, ponto 1

 

 

Anexo

Anexo III

Anexo IV