14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/30 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2016
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia. |
(2) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 fixou, para o período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, a quantidade do contingente com o número de ordem 09.4308 em 400 000 toneladas. |
(3) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, para o contingente com o número de ordem 09.4308, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4308, a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para o período de contingentamento em curso. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4308 a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, são afetadas de um coeficiente de atribuição de 46,782204 % para os pedidos apresentados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4308.
2. A apresentação de novos pedidos de certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4308, a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, é suspensa a partir de 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, para o período de contingentamento em curso.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).