14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/4 |
REGULAMENTO (UE) 2016/27 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2016
que altera o anexo III e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e com o anexo III, capítulo B, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, anualmente, informações sobre a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis nos seus territórios, devendo a Comissão apresentar um resumo dessas informações ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
(3) |
Na sequência de um acordo entre a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a elaboração e a publicação do relatório de síntese anual da União sobre a vigilância e análise de ruminantes para deteção da presença de encefalopatias espongiformes transmissíveis serão transferidas da Comissão para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Por conseguinte, o anexo III, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade para refletir essas novas modalidades. |
(4) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe alimentar determinados animais de criação com proteínas animais transformadas, sobretudo as provenientes de não ruminantes. |
(5) |
Além disso, de acordo com o anexo IV, capítulo II, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a farinha de peixe e os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe podem ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, incluindo animais de aquicultura. |
(6) |
Em conformidade com o anexo IV, capítulo III, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura. Uma vez que a farinha de peixe e os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe podem ser utilizados na alimentação de todos os animais de criação não ruminantes, a referida disposição não deveria aplicar-se à farinha de peixe ou a alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe. Por conseguinte, o anexo IV, capítulo III, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado a fim de excluir a farinha de peixe. |
(7) |
Em conformidade com o anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas só é autorizada se se destinarem a utilizações não proibidas pelo referido regulamento e se tiver sido celebrado, antes da exportação, um acordo escrito entre a autoridade competente do Estado-Membro de exportação ou a Comissão e a autoridade competente do país terceiro importador, acordo esse que inclui o compromisso, por parte do país terceiro importador, de respeitar a utilização prevista e de não reexportar as proteínas animais transformadas, ou os produtos que as contenham, para utilizações proibidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(8) |
Este requisito destinava-se inicialmente a controlar a propagação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa altura em que a EEB era epidémica na União e em que o continente europeu era a principal parte do mundo afetada pela epidemia. No entanto, a situação da EEB na União melhorou significativamente desde então. Em 2013, foram comunicados 7 casos de EEB na União e, em 2014, foram comunicados 11 casos, em comparação com 2 166 casos comunicados em 2001 e 2 124 casos em 2002. Esta melhoria da situação da EEB na União é demonstrada pelo facto de vinte Estados-Membros da União serem agora reconhecidos como tendo um estatuto de risco de EEB negligenciável em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão (2), tal como alterada. |
(9) |
O requisito estabelecido no anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que prevê a obrigação de celebrar um acordo escrito com o país terceiro de destino como condição prévia para a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas, e a proibição de estes produtos serem utilizados em países terceiros para a alimentação de animais de criação, com exceção dos animais de aquicultura, deve, por conseguinte, ser suprimido. |
(10) |
No anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se condições para a produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes destinadas a ser utilizadas na alimentação de animais de aquicultura, bem como de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, que exigem uma separação completa entre matérias de ruminantes e não ruminantes em cada fase da cadeia de produção, assim como a amostragem e análise regulares para verificar a ausência de contaminação cruzada. Essas condições devem igualmente ser exigidas para as proteínas animais transformadas de não ruminantes e para alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à exportação, de modo a garantir que as proteínas animais transformadas e os alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas exportados garantem o mesmo nível de segurança que os utilizados no território da União. |
(11) |
Uma vez que os alimentos para animais de companhia e a farinha de peixe são produzidos, respetivamente, em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, e à produção de alimentos para animais de companhia, o requisito que estabelece que as exportações só são permitidas de estabelecimentos que cumprem os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não deve aplicar-se aos alimentos para animais de companhia nem à farinha de peixe. |
(12) |
Assim, a secção E do capítulo V do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO B
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE RELATÓRIO E REGISTO
I. OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS
A. Informações a apresentar nos relatórios anuais dos Estados-Membros, nos termos do artigo 6.o, n.o 4
1. |
Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições oficiais de circulação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1. |
2. |
Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, incluindo os resultados dos testes rápido e de confirmação (número de positivos e negativos) e, no caso dos bovinos, a repartição etária de todos os animais testados. A repartição etária deve ser agrupada do seguinte modo: “menos de 24 meses”, de 12 em 12 meses entre os 24 e os 155 meses e “mais de 155 meses”. |
3. |
Número de efetivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos do artigo 12.o, n.os 1 e 2. |
4. |
Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2.1, 2.2, 3.1 e 5. Serão fornecidos o método que presidiu à seleção das amostras, os resultados dos testes rápido e de confirmação e a repartição etária dos animais testados, agrupados em conformidade com o disposto no ponto 2. |
5. |
Número de ovinos e caprinos e de efetivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, pontos 2, 3, 5 e 6, juntamente com o método para a seleção das amostras e os resultados dos testes rápido e de confirmação. |
6. |
Repartição geográfica, incluindo país de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Para cada caso de EET em bovinos, ovinos e caprinos deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento. Os casos de EET considerados atípicos devem ser indicados. Para os casos de tremor epizoótico, farão objeto de relatório, quando adequado, os resultados das análises moleculares primária e secundária referidas no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c). |
7. |
Em animais que não bovinos, ovinos e caprinos, número de amostras e de casos de EET confirmados, por espécie. |
8. |
Genótipo e, sempre que possível, raça dos ovinos com resultados positivos às EET e objeto de amostragem em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.1, ou em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.2. |
B. Período abrangido pelo relatório
O conjunto dos relatórios que contêm as informações referidas na secção A e que são apresentados mensalmente à Comissão (que os enviará à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) no formato eletrónico acordado entre os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ou trimestralmente no caso das informações referidas no ponto 8, pode constituir o relatório anual exigido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, desde que as informações sejam atualizadas sempre que se disponha de novos dados.
II. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NO RELATÓRIO DE SÍNTESE DA UNIÃO
O resumo será apresentado sob a forma de quadro e incluirá pelo menos as informações mencionadas na parte I.A em relação a cada Estado-Membro.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos analisará as informações referidas na parte I e publicará até ao final de novembro um relatório de síntese sobre as tendências e fontes das encefalopatias espongiformes transmissíveis na União.
III. REGISTOS
1. |
A autoridade competente deve conservar, durante sete anos, os registos das informações referidas na parte I.A. |
2. |
O laboratório que efetua os exames deve conservar, durante sete anos, todos os registos dos mesmos, em especial as fichas de laboratório e, quando adequado, blocos de parafina e fotografias de western blots.». |
Artigo 2.o
No anexo IV, capítulo III, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. |
As proteínas animais transformadas a granel, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura.». |
Artigo 3.o
No anexo IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a secção E passa a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO E
Exportação de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham estas proteínas
1. |
É proibida a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham estas proteínas. Em derrogação, essa proibição não se aplica a alimentos para animais de companhia que contêm proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e que foram transformados em estabelecimentos de alimentos para animais de companhia aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e são embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União. |
2. |
A exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, ou de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, é sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
|
3. |
As condições estabelecidas no n.o 2 não são aplicáveis a:
|
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).