14.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/4


REGULAMENTO (UE) 2016/27 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2016

que altera o anexo III e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e com o anexo III, capítulo B, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, anualmente, informações sobre a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis nos seus territórios, devendo a Comissão apresentar um resumo dessas informações ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(3)

Na sequência de um acordo entre a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a elaboração e a publicação do relatório de síntese anual da União sobre a vigilância e análise de ruminantes para deteção da presença de encefalopatias espongiformes transmissíveis serão transferidas da Comissão para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Por conseguinte, o anexo III, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade para refletir essas novas modalidades.

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe alimentar determinados animais de criação com proteínas animais transformadas, sobretudo as provenientes de não ruminantes.

(5)

Além disso, de acordo com o anexo IV, capítulo II, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a farinha de peixe e os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe podem ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, incluindo animais de aquicultura.

(6)

Em conformidade com o anexo IV, capítulo III, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura. Uma vez que a farinha de peixe e os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe podem ser utilizados na alimentação de todos os animais de criação não ruminantes, a referida disposição não deveria aplicar-se à farinha de peixe ou a alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe. Por conseguinte, o anexo IV, capítulo III, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado a fim de excluir a farinha de peixe.

(7)

Em conformidade com o anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas só é autorizada se se destinarem a utilizações não proibidas pelo referido regulamento e se tiver sido celebrado, antes da exportação, um acordo escrito entre a autoridade competente do Estado-Membro de exportação ou a Comissão e a autoridade competente do país terceiro importador, acordo esse que inclui o compromisso, por parte do país terceiro importador, de respeitar a utilização prevista e de não reexportar as proteínas animais transformadas, ou os produtos que as contenham, para utilizações proibidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(8)

Este requisito destinava-se inicialmente a controlar a propagação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa altura em que a EEB era epidémica na União e em que o continente europeu era a principal parte do mundo afetada pela epidemia. No entanto, a situação da EEB na União melhorou significativamente desde então. Em 2013, foram comunicados 7 casos de EEB na União e, em 2014, foram comunicados 11 casos, em comparação com 2 166 casos comunicados em 2001 e 2 124 casos em 2002. Esta melhoria da situação da EEB na União é demonstrada pelo facto de vinte Estados-Membros da União serem agora reconhecidos como tendo um estatuto de risco de EEB negligenciável em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão (2), tal como alterada.

(9)

O requisito estabelecido no anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que prevê a obrigação de celebrar um acordo escrito com o país terceiro de destino como condição prévia para a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas, e a proibição de estes produtos serem utilizados em países terceiros para a alimentação de animais de criação, com exceção dos animais de aquicultura, deve, por conseguinte, ser suprimido.

(10)

No anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se condições para a produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes destinadas a ser utilizadas na alimentação de animais de aquicultura, bem como de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, que exigem uma separação completa entre matérias de ruminantes e não ruminantes em cada fase da cadeia de produção, assim como a amostragem e análise regulares para verificar a ausência de contaminação cruzada. Essas condições devem igualmente ser exigidas para as proteínas animais transformadas de não ruminantes e para alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à exportação, de modo a garantir que as proteínas animais transformadas e os alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas exportados garantem o mesmo nível de segurança que os utilizados no território da União.

(11)

Uma vez que os alimentos para animais de companhia e a farinha de peixe são produzidos, respetivamente, em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, e à produção de alimentos para animais de companhia, o requisito que estabelece que as exportações só são permitidas de estabelecimentos que cumprem os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não deve aplicar-se aos alimentos para animais de companhia nem à farinha de peixe.

(12)

Assim, a secção E do capítulo V do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O capítulo B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO B

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE RELATÓRIO E REGISTO

I.   OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS

A.   Informações a apresentar nos relatórios anuais dos Estados-Membros, nos termos do artigo 6.o, n.o 4

1.

Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições oficiais de circulação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1.

2.

Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, incluindo os resultados dos testes rápido e de confirmação (número de positivos e negativos) e, no caso dos bovinos, a repartição etária de todos os animais testados. A repartição etária deve ser agrupada do seguinte modo: “menos de 24 meses”, de 12 em 12 meses entre os 24 e os 155 meses e “mais de 155 meses”.

3.

Número de efetivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos do artigo 12.o, n.os 1 e 2.

4.

Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2.1, 2.2, 3.1 e 5. Serão fornecidos o método que presidiu à seleção das amostras, os resultados dos testes rápido e de confirmação e a repartição etária dos animais testados, agrupados em conformidade com o disposto no ponto 2.

5.

Número de ovinos e caprinos e de efetivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, pontos 2, 3, 5 e 6, juntamente com o método para a seleção das amostras e os resultados dos testes rápido e de confirmação.

6.

Repartição geográfica, incluindo país de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Para cada caso de EET em bovinos, ovinos e caprinos deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento. Os casos de EET considerados atípicos devem ser indicados. Para os casos de tremor epizoótico, farão objeto de relatório, quando adequado, os resultados das análises moleculares primária e secundária referidas no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c).

7.

Em animais que não bovinos, ovinos e caprinos, número de amostras e de casos de EET confirmados, por espécie.

8.

Genótipo e, sempre que possível, raça dos ovinos com resultados positivos às EET e objeto de amostragem em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.1, ou em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.2.

B.   Período abrangido pelo relatório

O conjunto dos relatórios que contêm as informações referidas na secção A e que são apresentados mensalmente à Comissão (que os enviará à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) no formato eletrónico acordado entre os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ou trimestralmente no caso das informações referidas no ponto 8, pode constituir o relatório anual exigido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, desde que as informações sejam atualizadas sempre que se disponha de novos dados.

II.   INFORMAÇÕES A APRESENTAR NO RELATÓRIO DE SÍNTESE DA UNIÃO

O resumo será apresentado sob a forma de quadro e incluirá pelo menos as informações mencionadas na parte I.A em relação a cada Estado-Membro.

A partir de 1 de janeiro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos analisará as informações referidas na parte I e publicará até ao final de novembro um relatório de síntese sobre as tendências e fontes das encefalopatias espongiformes transmissíveis na União.

III.   REGISTOS

1.

A autoridade competente deve conservar, durante sete anos, os registos das informações referidas na parte I.A.

2.

O laboratório que efetua os exames deve conservar, durante sete anos, todos os registos dos mesmos, em especial as fichas de laboratório e, quando adequado, blocos de parafina e fotografias de western blots.».

Artigo 2.o

No anexo IV, capítulo III, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

As proteínas animais transformadas a granel, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura.».

Artigo 3.o

No anexo IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a secção E passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO E

Exportação de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham estas proteínas

1.

É proibida a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham estas proteínas.

Em derrogação, essa proibição não se aplica a alimentos para animais de companhia que contêm proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e que foram transformados em estabelecimentos de alimentos para animais de companhia aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e são embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União.

2.

A exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, ou de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, é sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)

As proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes devem provir de unidades de transformação que se dediquem exclusivamente à transformação de subprodutos animais de origem não ruminante provenientes de matadouros e instalações de desmancha referidos no capítulo IV, secção D, alínea a), ou de unidades de transformação autorizadas enumeradas nas listas acessíveis ao público referidas no capítulo V, secção A, alínea d);

b)

Os alimentos compostos para animais que contêm proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes devem provir de estabelecimentos autorizados enumerados nas listas acessíveis ao público referidas no capítulo V, secção A, alínea e), e devem ser embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União.

3.

As condições estabelecidas no n.o 2 não são aplicáveis a:

a)

Alimentos para animais de companhia que contêm proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e que foram transformados em estabelecimentos de alimentos para animais de companhia aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e que são embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União;

b)

Farinha de peixe e alimentos compostos para animais que não contêm outras proteínas animais transformadas além da farinha de peixe.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).