17.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/85


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1386 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de agosto de 2016

que altera a Orientação BCE/2013/7 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/23)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A qualidade geral dos dados referentes às posições de títulos reportadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro necessita de ser avaliada ao nível da introdução (input) dos dados relativos a cada título, bem como ao nível da produção (output) de dados individuais e agregados. Para garantir a exaustividade, precisão e coerência dos dados de saída, torna-se necessário definir um quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados (GQD). O quadro de GQD aplicável às estatísticas de posições de títulos deve definir o âmbito da responsabilidade dos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro pela qualidade dos dados de saída referentes às posições de títulos e, se aplicável, a responsabilidade dos operadores da Base de Dados de Estatísticas de Títulos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ou sejam, o Banco Central Europeu (BCE) e o Deutsche Bundesbank.

(2)

O processo que os BCN utilizam para a verificação dos dados de base é crucial para garantir a qualidade dos dados referentes às posições de títulos ao nível da introdução. O intercâmbio de informações sobre procedimentos nacionais pode também ajudar os BCN a melhorar a sua própria organização ao levarem em conta as melhores práticas aplicadas pelos seus pares.

(3)

O quadro de GQD das estatísticas de posições de títulos deve incluir objetivos de GQD, que constituem referenciais para avaliar a qualidade dos dados de saída, e parâmetros de GQD, destinados a avaliar em que medida um determinado objetivo de GQD foi alcançado. Estes são necessários para identificar os dados de saída que devem ser verificados para cada objetivo de GQD, e estabelecer uma ordem de prioridade entre eles. O quadro de GQD deverá basear-se ainda em objetivos de GQD que definam o nível mínimo de verificação a efetuar para cada objetivo de GQD. Dadas as diferenças metodológicas e práticas na produção de dados de referência, os objetivos de GQD nem sempre detetam erros nos dados de saída, limitando-se a identificar os casos em que é necessária uma nova verificação dos dados de saída processados. Por conseguinte, sempre que os operadores da Base de Dados de Estatísticas de Títulos do SEBC coloquem questões aos BCN, estes devem classificar estas questões e responder por escrito num prazo adequado a esta classificação.

(4)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) foi alterado no sentido de aumentar a informação disponível sobre detenções de títulos por grupos bancários e de exigir o reporte de atributos adicionais. A Orientação BCE/2013/7 (3) também carece de ser alterada, uma vez que define os procedimentos a aplicar pelos BCN na prestação de informação ao BCE.

(5)

Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação BCE/2013/7,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2013/7 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação define as obrigações de reporte ao BCE, pelos BCN, de dados estatísticos recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) referentes a posições de títulos, bem como o quadro de referência para a gestão da qualidade destas estatísticas, com o objetivo de assegurar a exaustividade, a precisão e a coerência dos dados de saída mediante a aplicação coerente de regras relativas aos padrões de qualidade dos referidos dados.»;

2.

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições seguintes. Entende-se por:

1)

“dados de entrada”, os dados reportados ao BCE;

2)

“dados de saída”, os dados criados pelo BCE no âmbito das estatísticas sobre detenções de títulos;

3)

“Gestão da Qualidade dos Dados” ou “GQD”, a garantia, verificação e manutenção da qualidade dos dados de saída através da utilização e aplicação de objetivos, parâmetros e limiares de GQD;

4)

“Sistema Integrado de Estatísticas de Títulos do Sistema Europeu de Bancos Centrais” ou “SHSDB” (European System of Central Banks Securities Holdings Statistics Database), o instrumento operado pelo BCE e pelo Deutsche Bundesbank para compilar os dados recolhidos ao abrigo da presente orientação e do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24);

5)

“objetivo de GQD”, a referência para a avaliação da qualidade dos dados de saída de alimentação;

6)

“parâmetro de GQD”, o indicador estatístico que avalia o grau em que foi alcançado determinado objetivo de GQD;

7)

“limiar de GQD”, o nível mínimo do trabalho de verificação a realizar com vista a satisfazer os requisitos do quadro de GQD para se alcançar um objetivo de GQD.»;

3.

O título do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«Obrigações de reporte, pelos BCN, de dados setoriais sobre posições de títulos com código ISIN»;

4.

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Os BCN devem recolher e reportar ao BCE informação estatística sobre detenções de títulos com código ISIN fornecida pelos agentes que reportam dados setoriais, título a título, de acordo com os esquemas de reporte definidos no anexo I, parte 1 (quadros 1 a 3) e parte 2 (quadros 1 a 3), assim como com as normas de reporte eletrónico estabelecidas em separado, em relação aos seguintes tipos de instrumentos: títulos de dívida (F.31 e F.32); ações cotadas (F.511) e ações/unidades de participação em fundos de investimento (F.521 e F.522).

As obrigações de reporte dos BCN devem abranger as posições em fim de trimestre e quer i) as operações financeiras realizadas no trimestre de referência, quer ii) os dados sobre posições em fim de mês ou em fim de trimestre que sejam necessários para efetuar a derivação das operações financeiras, conforme previsto no n.o 2. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2-B do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os BCN devem igualmente reportar posições em fim de ano, conforme o esquema de reporte constante do anexo I, parte 3 (quadros 1 e 2).

As operações financeiras, ou os dados necessários para efetuar a sua derivação, a reportar pelos agentes efetivamente inquiridos aos BCN de acordo com o anexo I, capítulo 1, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), devem ser calculadas conforme o previsto no anexo II, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

2.   Os BCN devem reportar ao BCE os dados mencionados no n.o 1 relativamente aos seguintes períodos de referência e de acordo com os seguintes prazos:

a)

no que respeita à detenção de títulos por investidores residentes, excluindo os BCN, títulos detidos em custódia por entidades de custódia residentes em nome de clientes residentes noutros Estados-Membros da área do euro e títulos emitidos por entidades da área do euro detidos em custódia por entidades de custódia residentes em nome de clientes não residentes na área do euro:

i)

os BCN devem reportar com uma periodicidade trimestral dados sobre as posições em fim de trimestre, título a título, até à hora do fecho das operações do 70.o dia civil a contar do final do trimestre a que os dados respeitam,

ii)

os BCN devem reportar 1) as operações título a título com uma periodicidade trimestral e, quando disponível, informação sobre outras alterações no volume verificadas no trimestre de referência até ao fecho das operações do 70.o dia civil a contar do final do trimestre a que os dados respeitam; ou 2) as posições título a título e, quando disponível, informação sobre outras alterações no volume, que sejam necessárias para a derivação de operações. Neste último caso, os BCN devem reportar, de acordo com os métodos descritos no anexo I, capítulo 1, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), até à hora do fecho das operações do 70.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam, dados trimestrais título a título, e do 63.o dia civil a contar do fim do mês a que os dados respeitam, dados mensais título a título;

b)

relativamente às posições em títulos detidos por sociedades de seguros (SS) numa base anual, os BCN devem reportar dados sobre as posições agregadas no final do ano até ao fecho das operações do 70.o dia civil que se seguir ao fim do ano a que os dados se referem.»;

5.

No artigo 3.o, os números 3, 4, 5 e 6 são suprimidos;

6.

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Obrigações de reporte, pelos BCN, de dados de grupo relativos a posições de títulos com código ISIN

1.   Os BCN devem recolher e reportar ao BCE informação estatística sobre posições de títulos com código ISIN fornecida pelos agentes que reportam dados de grupo, título a título, de acordo com os esquemas de reporte definidos no anexo I, parte 2 (quadros 1 a 3) e com as normas de reporte eletrónico estabelecidas em separado, em relação aos seguintes tipos de instrumentos: títulos de dívida (F.31 e F.32); ações cotadas (F.511) e ações/unidades de participação em fundos de investimento (F.521 e F.522).

As obrigações de reporte dos BCN devem abranger as posições em fim de trimestre, tal como previsto no n.o 2.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE os dados mencionados no n.o 1 até ao fecho das operações do 55.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

A título derrogatório, o BCE pode autorizar um BCN a apresentar dados até ao fecho das operações do 62.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Nesses casos, o BCN apresentará ao BCE, por escrito, um pedido de derrogação indicando:

a)

os motivos subjacentes ao pedido, que demonstrem a necessidade da derrogação para garantir a precisão e a coerência dos dados reportados ao BCE, ao permitir ao BCN a verificação cruzada dos dados com fontes de dados adicionais, que de outra forma não estariam disponíveis a tempo para o controlo de qualidade exigido para os dados de entrada;

b)

o período para o qual deve ser concedida a derrogação.

Depois de avaliar o pedido do BCN, o BCE pode conceder a derrogação para um período determinado e reavaliará anualmente a necessidade da mesma.»;

7.

É inserido o seguinte artigo 3.o-B:

«Artigo 3.o-B

Obrigações gerais de reporte dos BCN

1.   Até setembro de cada ano, o BCE comunicará aos BCN as datas exatas de transmissão de dados, sob a forma de um calendário de reporte para o ano seguinte.

2.   Às revisões dos dados mensais e trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a)

os BCN devem reportar revisões regulares do seguinte modo:

i)

as revisões dos dados mensais referentes aos três meses anteriores ao trimestre mais recente, que são transmitidas trimestralmente, devem ser enviadas juntamente com os dados do trimestre mais recente (transmissão regular de dados); as revisões dos dados mensais referentes ao mês anterior ao mês mais recente, que são transmitidas mensalmente, deverão ser enviadas juntamente com os dados do mês mais recente (transmissão regular de dados),

ii)

as revisões de dados trimestrais referentes ao trimestre anterior ao trimestre mais recente devem ser enviadas juntamente com os dados do trimestre mais recente (transmissão regular de dados),

iii)

as revisões dos últimos três anos (12 trimestres) devem ser enviadas juntamente com a transmissão regular de dados referentes ao terceiro trimestre do ano,

iv)

o reporte de quaisquer outras revisões regulares que não estejam abrangidas nas subalíneas i) a iii) será objeto de acordo com o BCE;

b)

os BCN devem reportar revisões extraordinárias que melhorem significativamente a qualidade dos dados logo que estejam disponíveis e fora dos períodos de transmissão regular, após acordo com o BCE.

Os BCN apresentarão notas explicativas ao BCE indicando os motivos das revisões significativas. Os BCN podem também apresentar voluntariamente notas explicativas de quaisquer outras revisões.

3.   Se um Estado-Membro adotar o euro após a entrada em vigor da presente orientação, as exigências de reporte estabelecidas no presente artigo ficam sujeitas aos seguintes requisitos de reporte de dados históricos:

a)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à União após dezembro de 2012 devem reportar ao BCE, na base dos melhores esforços, dados históricos que abranjam, no mínimo, o mais curto dos seguintes períodos: 1) os períodos de referência com início em março de 2014, ou 2) os cinco anos anteriores à adoção do euro pelo Estado-Membro em causa;

b)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à União após dezembro de 2012 devem reportar ao BCE, na base dos melhores esforços, dados históricos que abranjam, no mínimo, o mais curto dos seguintes períodos: 1) os períodos de referência com início em março de 2016, ou 2) os cinco anos anteriores à adoção do euro pelo Estado-Membro em causa.

4.   As regras contabilísticas estabelecidas nos artigos 5.o, 5.o-A e 5.o-B do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) aplicam-se igualmente ao reporte de dados pelos BCN de acordo com a presente orientação.»;

8.

O título do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«Métodos de reporte de dados setoriais sobre detenções de títulos sem código ISIN»;

9.

No artigo 4.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os BCN podem decidir reportar ou não ao BCE informação estatística sobre títulos sem código ISIN detidos por instituições financeiras monetárias (IFM), fundos de investimento (FI), veículos financeiros envolvidos em operações de titularização (sociedades de titularização/ST) e sociedades de seguros sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), ou detidos por uma entidade de custódia por conta de: i) clientes residentes não sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24); ii) clientes não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro; ou iii) clientes residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), aos quais não tenha sido concedida uma derrogação dos requisitos de reporte ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).»;

10.

No artigo 4.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os dados trimestrais serão revistos de acordo com o disposto no artigo 3.o-B, n.o 2, alíneas a) e b).»;

11.

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Métodos de reporte, pelas IFM, de posições de títulos emitidos pelos detentores

1.   Os BCN devem reportar informação estatística sobre as posições de títulos com código ISIN emitidos pelos detentores e, segundo o critério de cada BCN competente, sobre as detenções de títulos sem código ISIN emitidos pelos detentores, detidos por IFM sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

As obrigações de reporte dos BCN devem abranger as posições em fim de trimestre.

2.   Os BCN que reportem informação estatística nos termos do n.o 1 deverão fazê-lo de acordo com as regras estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), utilizando para o efeito os esquemas de reporte do anexo I, parte 1 (quadros 1, 2 e 5), bem como com as normas estabelecidas em separado para o reporte eletrónico.

3.   Os dados trimestrais serão revistos de acordo com o artigo 3.o-B, n.o 2, alíneas a) e b).

4.   Os BCN apresentarão notas explicativas ao BCE indicando a razão das revisões significativas. Os BCN podem também apresentar voluntariamente notas explicativas de quaisquer outras revisões. Além disso, os BCN deverão fornecer informações sobre reclassificações significativas nos setores dos detentores ou na classificação dos instrumentos, quando delas disponham.»;

12.

É inserido o seguinte artigo 4.o-B:

«Artigo 4.o-B

Obrigações de reporte, pelos BCN, de dados de grupo sobre posições de títulos sem código ISIN

1.   Os BCN devem recolher e reportar ao BCE informação estatística sobre posições em títulos sem código ISIN fornecida por agentes que reportam dados de grupo, título a título, segundo os esquemas de reporte definidos no anexo I, parte 2, quadros 1, 2 e 4, de acordo com as normas de reporte eletrónico estabelecidas em separado.

As obrigações de reporte dos BCN devem abranger as posições em fim de trimestre, tal como previsto no n.o 2.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE os dados mencionados no n.o 1 até ao fecho das operações do 55.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

A título derrogatório, o BCE pode autorizar um BCN a apresentar dados até ao fecho das operações do 62.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Nesses casos, o BCN apresentará ao BCE, por escrito, um pedido de derrogação indicando:

a)

os motivos subjacentes ao pedido que demonstrem a necessidade da derrogação para garantir a precisão e a coerência dos dados reportados ao BCE, ao permitir ao BCN a verificação cruzada dos dados com fontes de dados adicionais, que de outra forma não estariam disponíveis a tempo para o controlo de qualidade exigido para os dados de entrada;

b)

o período para o qual deve ser concedida a derrogação.

Depois de avaliar o pedido do BCN, o BCE pode conceder a derrogação para um período determinado e reavaliará anualmente a necessidade da mesma.»;

13.

No artigo 5.o, a alínea c) do n.o 2 é substituída pela seguinte:

«c)

se os dados reportados não cumprirem os padrões de qualidade referidos na alínea b), aumentar a qualidade dos dados, incluindo a recolha de dados de entidades de custódia, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 4.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).»;

14.

No artigo 6.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Os BCN deverão verificar regularmente, pelo menos uma vez por ano, o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 4.o, 4.o-A e 4.o-B do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) para a concessão, renovação ou revogação de qualquer derrogação.»;

15.

No artigo 7.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O Conselho do BCE deverá identificar os agentes que reportam dados de grupo, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), com base nos dados de final de dezembro referentes ao ano civil anterior fornecidos pelos BCN ao BCE (a seguir “dados de referência”), a fim de derivar estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) sobre dados bancários consolidados relativos aos Estados-Membros.»;

16.

O artigo 8.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 8.o

Procedimento de notificação dos agentes que reportam dados de grupo

1.   Os BCN devem utilizar, em nome do BCE, a carta-modelo constante do anexo II (a seguir “carta de notificação”) para notificar os agentes que reportam dados de grupo da decisão do Conselho do BCE, tomada nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), sobre as suas obrigações de reporte previstas no referido regulamento. A carta de notificação deverá conter os critérios que fundamentam a classificação da entidade notificada como agente que reporta dados de grupo.

2.   O BCN relevante enviará a carta de notificação ao agente que reporta dados de grupo no prazo de 10 dias úteis do BCE a contar da data da decisão do Conselho do BCE, e enviará uma cópia desta carta ao Secretariado do BCE.

3.   O procedimento previsto no n.o 2 não se aplica à notificação dos agentes que reportam dados de grupo que tenham sido identificados pelo Conselho do BCE de acordo com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) antes da data de entrada em vigor da presente orientação.»;

17.

O artigo 9.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.o

Procedimento de revisão pelo Conselho do BCE

1.   Se o agente que reporta dados de grupo notificado nos termos do artigo 8.o apresentar ao BCE, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação, um pedido escrito fundamentado contendo a necessária informação para o BCN em causa rever a sua classificação como agente que reporta dados de grupo, esse BCN deve transmitir tal pedido ao Conselho do BCE no prazo de 10 dias úteis do BCE.

2.   Após a receção do pedido escrito previsto no n.o 1, o Conselho do BCE deverá rever a classificação e comunicar a sua decisão fundamentada por escrito ao BCN em questão, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, devendo esse BCN notificar o agente que reporta dados de grupo da decisão do Conselho do BCE no prazo de 10 dias úteis do BCE.»;

18.

No artigo 10.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Os BCN deverão assegurar que os dados referidos no n.o 1 cumprem os padrões estatísticos mínimos do BCE estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), assim como quaisquer outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), antes de transmitirem esses dados ao BCE nos termos dos artigos 3.o, 3.o-A e 3.o-B.»;

19.

O artigo 11.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 11.o

Verificação

1.   Sem prejuízo dos direitos de verificação do BCE estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2533/98 e (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os BCN devem controlar e garantir a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE e cooperar estreitamente com os operadores do SHSDB como parte da GQD global.

2.   O BCE deverá avaliar esses dados de forma semelhante, em estreita cooperação com os operadores do SHSDB. Esta avaliação deve ser efetuada tempestivamente.

3.   A cada dois anos, o BCE e os BCN devem partilhar informações com o Comité de Estatísticas do SEBC e, se for caso disso, com os utilizadores finais, sobre as práticas, as medidas e os procedimentos aplicados na compilação de dados estatísticos sobre detenções de títulos.

4.   Os BCN devem assegurar, verificar e manter a qualidade dos dados estatísticos sobre detenções de títulos através da utilização e aplicação dos objetivos, parâmetros, e limiares de GQD. Os objetivos de GQD devem assegurar, nomeadamente: a) a qualidade dos dados de saída agregados; b) a coerência entre os dados sobre detenções e os dados de referência; e c) a coerência com outras estatísticas.

5.   Quando colocarem questões aos BCN, os operadores do SHSDB devem classificá-las como: a) questões de elevada prioridade; b) questões prioritárias; ou c) outras questões. Os BCN devem responder a estas questões por escrito, num prazo consentâneo com esta classificação.

6.   Os dados da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos utilizados para efeitos de estatísticas sobre detenções de títulos devem submetidos a verificação de acordo com a Orientação BCE/2012/21 (*).

(*)  Orientação BCE/2012/21 do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2012, relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (JO L 307 de 7.11.2012, p. 89).»;"

20.

O anexo I é substituído pelo anexo I da presente orientação;

21.

O anexo II é substituído pelo anexo II da presente orientação;

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente orientação entra em vigor na data em que for notificada aos BCN. Os bancos centrais do Eurosistema devem aplicar o disposto no artigo 1.o, n.os 1, 2 e 15, a partir dessa data. Os bancos centrais do Eurosistema devem aplicar o disposto no artigo 1.o, n.os 3 a 14, 16 e 17, da presente orientação a partir de 1 de outubro de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de agosto de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.

(3)  Orientação BCE/2013/7 do Banco Central Europeu, de 22 de março de 2013, relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (JO L 125 de 7.5.2013, p. 17).


ANEXO I

O anexo I da Orientação BCE/2013/7 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

ESQUEMAS DE REPORTE

PARTE 1

Detenções de títulos por setor com exclusão dos bancos centrais nacionais

Quadro 1

Informação geral e notas explicativas

Informação reportada (1)

Atributo

Estado (2)

Descrição

1.

Informação geral

Instituição inquirida

M

Código de identificação da instituição inquirida

Data de apresentação

M

Data de apresentação de dados ao Sistema Integrado de Estatísticas de Títulos (Securities Holdings Statistics Database/SHSDB)

Período de referência

M

Período a que os dados se referem

Periodicidade do reporte

M

 

Dados trimestrais

 

Dados mensais (3)

2.

Notas explicativas (metadados)

M

Tratamento dos reembolsos antecipados

M

Tratamento dos juros corridos


Quadro 2

Informação sobre detenção de títulos

Informação reportada (4)

Atributo

Estado (5)

Descrição

1.

Informação relacionada com os títulos

Setor do detentor

M

Setor ou subsetor do investidor

 

 

Sociedades não financeiras (S.11) (6)

 

Entidades depositárias, exceto bancos centrais (S.122)

 

Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123)

 

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

 

Outras sociedades financeiras (7), excluindo veículos financeiros envolvidos em operações de titularização

 

Veículos financeiros envolvidos em operações de titularização

 

Sociedades de seguros (S.128)

 

Fundos de pensões (S.129)

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões (subsetor não identificado) (S.128+S.129) (período de transição)

 

Administração central (S.1311) (desagregação voluntária)

 

Administração estadual (S.1312) (desagregação voluntária)

 

Administração local (S.1313) (desagregação voluntária)

 

Fundos de Segurança Social (S.1314) (desagregação voluntária)

 

Outras administrações públicas (subsetor não identificado)

 

Famílias, excluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14) (desagregação voluntária para investidores residentes, obrigatória para detenções de terceiros)

 

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15) (desagregação voluntária)

 

Outras famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (subsetor não identificado)

 

Investidores não financeiros excluindo famílias (apenas para detenções de terceiros) (S.11+S.13+S.15) (8)

 

Bancos centrais e administrações públicas a reportar apenas em relação a detenções por países não pertencentes à área do euro (S.121+S.13) (9)

 

Investidores que não os bancos centrais e administrações a reportar apenas em relação a detenções por países não pertencentes à área do euro (9)

 

Setor desconhecido (10)

País do detentor

M

País de residência do investidor

Fonte

M

Fonte da informação apresentada sobre a detenção de títulos

 

 

Reporte direto

 

Reporte de entidades de custódia

 

Reporte misto (11)

 

Não disponível

Função

M

A função do investimento de acordo com a classificação das estatísticas da balança de pagamentos

 

 

Investimento direto

 

Investimento de carteira

 

Não especificado

Base de reporte

V

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades

 

 

Percentagem

 

 

Unidades

Moeda nominal

V

Moeda em que o título é denominado, a comunicar quando o reporte é expresso em percentagem

Posições

M

Montante total de títulos detidos

 

 

Pelo valor nominal (12). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado (na moeda nominal ou em euros), no caso de o título ser transacionado por montantes, em vez de por unidades, excluindo os juros corridos

 

Pelo valor de mercado. Montante detido pelo preço de cotação no mercado em euros, incluindo os juros corridos (13)

Posições: das quais montante

M (14)

Montante de títulos detidos pelos dois maiores investidores

 

 

Pelo valor nominal, de acordo com o mesmo método de valorização das posições

 

Pelo preço de mercado, de acordo com o mesmo método de valorização das posições

Formato

M (12)

Especifica o formato utilizado para as posições de valor nominal

 

 

Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante

 

Número de ações/unidades (15)

Outras variações no volume

M

Outras alterações no valor do título detido

 

 

Pelo valor nominal no mesmo formato das posições de valor nominal

 

Pelo valor de mercado em euros

Outras variações no volume: das quais montante

M (14)

Outras alterações no volume no montante detido pelos dois maiores investidores

 

 

Pelo valor nominal, de acordo com o mesmo método de valorização das posições

 

Pelo preço de mercado, de acordo com o mesmo método de valorização das posições

Operações financeiras

M (16)

Soma das aquisições menos as vendas de um título, contabilizado pelo valor da operação em euros, incluindo os juros corridos (13)

Operações financeiras: das quais montante

M (17)

Soma das duas maiores operações em termos absolutos por investidores individuais, de acordo com o mesmo método de valorização das operações financeiras

Estado de confidencialidade

M (18)

Estado de confidencialidade para posições, operações, outras alterações no volume

 

 

Não destinado a publicação, apenas para uso interno restrito

 

Informação estatística confidencial

 

Não aplicável (19)


Quadro 3

Detenções de títulos com código ISIN

Informação reportada (20)

Atributo

Estado (21)

Descrição

1.

Dados de referência

Código ISIN

M

Código ISIN


Quadro 4

Detenções de títulos sem código ISIN

Informação reportada (22)

Atributo

Estado (23)

Descrição

1.

Dados de referência básicos

Sinal de agregação

M

Tipo de dados

 

 

Dados reportados título a título

 

Dados agregados (não título a título)

Número de identificação de títulos/agregados

M

Número de identificação interno de títulos para títulos sem código ISIN e dados agregados sobre posições de títulos

Tipo do número de identificação dos títulos

M (24)

Especifica o número de identificação dos títulos para títulos reportados título a título (25)

 

 

Número interno do banco central nacional (BCN)

 

Committee on Uniform Security Identification Procedures (CUSIP)

 

Stock Exchange Daily Official List (SEDOL)

 

Outro (a ser especificado nos metadados)

Classificação do instrumento

M

Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e com o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

 

 

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

Ações cotadas (F.511)

 

Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

 

Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (F.522)

 

Outros tipos de títulos (26)

Setor do emitente

M

Classificação do setor institucional do emitente de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

País do emitente

M

País em que o emitente foi constituído ou tem a sua sede social

Valor do preço (27)

V

Preço do título no final do período de referência.

Preço de valor base (27)

V

Base sobre a qual o valor do preço foi atribuído

 

 

Euro ou outra moeda relevante

 

Percentagem

2.

Dados de referência adicionais

Nome do emitente

V

Designação do emitente

Nome abreviado

V

Nome abreviado do título atribuído pelo emitente, definido de acordo com as características do título e de qualquer outra informação disponível

Data de emissão

V

Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente mediante pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficam disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez

Data de vencimento

V

Data em que o instrumento é resgatado

Montante em circulação

V

Montante em circulação convertido em euros

Capitalização bolsista

V

Última capitalização bolsista disponível em euros

Juros corridos

V

Juros corridos desde o último pagamento de cupão ou desde a data de início do período de contagem do cupão.

Último fator de fracionamento

V

Fracionamentos e reagrupamentos de ações.

Data do último fracionamento

V

Data em que o fracionamento de ações produz efeitos

Tipo de cupão

V

Tipo de cupão, por exemplo, cupão de taxa fixa, de taxa variável, crescente, etc.

Tipo de dívida

V

Tipo de instrumento de dívida.

Montante do dividendo

V

Montante do último pagamento de dividendo por ação (em tipo de montante de dividendo) antes de impostos (dividendo ilíquido)

Tipo de montante de dividendo

V

Denominação tanto na moeda do dividendo ou número de ações

Moeda do dividendo

V

Moeda do último dividendo pago

Tipo de titularização do ativo

V

Tipo de ativo de titularização.


Quadro 5

Detenções de títulos emitidos pelo detentor

Informação reportada (28)

Atributo

Estado (29)

Descrição

1.

Dados de referência básicos

Número de identificação dos agregados

M (30)

Número de identificação interno de títulos para dados agregados sobre detenções de títulos

Classificação do instrumento

M

Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

 

 

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

Ações cotadas (F.511)

 

Ações/unidades de participação em FMM (F.521)

Posições ao valor de mercado

M

Montante total de títulos detidos. Pelo valor de mercado. Montante detido pelo preço de cotação no mercado em euros, incluindo os juros corridos (31).

PARTE 2

Detenção de títulos por grupos inquiridos

Quadro 1

Informação geral e notas explicativas

Informação reportada (32)

Atributo

Estado (33)

Descrição

1.

Informação geral

Instituição inquirida

M

Código de identificação da instituição inquirida

Data de apresentação

M

Data de apresentação de dados ao SHSDB

Período de referência

M

Período a que os dados se referem

Periodicidade do reporte

M

Dados trimestrais

2.

Notas explicativas (metadados)

M

Tratamento de reembolsos antecipados

M

Tratamento dos juros corridos


Quadro 2

Informação sobre detenção de títulos

Informação reportada (34)

Atributo

Estado (35)

Nível de reporte (36)

Descrição

1.

Informação relativa ao detentor

ID do grupo inquirido

M

G

Um código-padrão que identifica o grupo inquirido de forma exclusiva (37)

Tipo de ID do grupo inquirido

M

G

Especifica o tipo de código utilizado para o grupo inquirido

Código LEI do grupo inquirido

M

G

Código LEI (legal entity identifier — identificador de entidade jurídica) em conformidade com a norma ISO 17442 da Organização Internacional de Normalização

ID da entidade

M

E

Um código-padrão que identifica a entidade do grupo de forma exclusiva (37)

Tipo de ID da entidade

M

E

Especifica o tipo de código utilizado para a entidade do grupo

Código LEI da entidade

M

E

Código LEI da entidade do grupo em conformidade com a norma ISO 17442

País de residência da entidade

M

E

País em que a entidade foi constituída ou tem a sua sede social

Denominação do grupo inquirido

M

G

Denominação social completa do grupo inquirido

Denominação da entidade

M

E

Denominação social completa da entidade do grupo

Setor do líder do grupo

M

G

Setor institucional do agente que reporta dados de grupo de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

Setor da entidade

M

E

Setor institucional da entidade do grupo de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

ID da empresa-mãe imediata

M

E

Código-padrão que identifica de forma exclusiva a empresa-mãe imediata da qual a entidade constitui uma parte juridicamente dependente (37)

Tipo de ID da empresa-mãe imediata

M

E

Especifica o tipo de código identificador utilizado para a empresa-mãe imediata

Tipo de grupo

M

G

Tipo de grupo

2.

Informação relacionada com os títulos

Base do reporte

V

E

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

 

Percentagem

 

Unidades

Moeda nominal

V

E

Moeda em que o título é denominado, a comunicar quando o reporte é expresso em percentagem

Formato

M (38)

E

Especifica o formato utilizado para as posições reportadas pelo valor nominal

 

 

 

Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante

 

 

 

Número de ações/unidades (39)

Posições

M

E

Montante total de títulos detidos

 

 

 

 

Pelo valor nominal (38). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado na moeda nominal ou em euros, no caso de o título ser transacionado por montantes, em vez de por unidades, excluindo os juros corridos.

 

 

 

 

Pelo valor de mercado. Montante detido, ao preço em euros cotado no mercado, incluindo os juros corridos (40)  (41).

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)

M

G

Indica se o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo, de acordo com o âmbito da consolidação prudencial.

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)

M

G

Indica se o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo, de acordo com o âmbito da consolidação contabilística

3.

Informação contabilística e relativa ao risco

Estado de diferimento e renegociação

M

G

Identificação de instrumentos diferidos ou renegociados

Data do estado de diferimento e renegociação

M

G

Data em que se considera que ocorreu o estado de diferimento ou renegociação, tal como reportado em “Estado de diferimento e renegociação”.

Estado de cumprimento do instrumento

M

G

Identificação dos instrumentos em incumprimento nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (42)

Data do estado de cumprimento do instrumento

M

G

Data em que se considera que foi atribuído ou alterado o estado do instrumento, tal como reportado em “Estado de cumprimento do instrumento”

Estado de incumprimento do emitente

M

G

Identificação do estado de incumprimento do emitente em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Data do estado de incumprimento do emitente

M

G

Data em que ocorreu ou se alterou o estado de incumprimento reportado em “Estado de incumprimento do emitente”.

Estado de incumprimento do instrumento

M

G

Identificação do estado de incumprimento do instrumento em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (43).

Data do estado de incumprimento do instrumento

M

G

Data em que ocorreu ou se alterou o estado de incumprimento reportado em “Estado de incumprimento do instrumento”.

Norma contabilística

M

G e E

Norma contabilística utilizada pelo agente inquirido

Montante escriturado

M

E

O montante escriturado, de acordo com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do Banco Central Europeu (BCE), ou seja, a taxa média na data de referência.

Tipo de imparidade

M

E

Tipo de imparidade

Método de valorização da imparidade

M

E

Método de valorização da imparidade se, de acordo com as nomas contabilísticas aplicáveis, o instrumento estiver sujeito a imparidade. Deve distinguir-se entre métodos de valorização coletiva e individual.

Montante acumulado de imparidades

M

E

Valor das provisões para perdas constituídas ou afetadas ao instrumento na data de referência. Este atributo aplica-se aos instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da norma contabilística aplicada.

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência.

Formas de constituição de ónus

M

E

Tipo de transação na qual a posição em risco se encontra onerada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em penhor ou se, nos termos de qualquer forma de acordo, ficar adstrito a caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado.

Classificação contabilística dos instrumentos

M

E

Carteira contabilística em que o instrumento é inscrito de acordo com a norma contabilística aplicada pelo agente inquirido

Carteira prudencial

M

E

Classificação dos riscos entre riscos de carteira de negociação e riscos extra carteira de negociação. Instrumentos incluídos na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (43).

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

M

E

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito, em conformidade com a parte 2.46 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) N.o 680/2014.

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência.

Recuperações acumuladas desde o incumprimento

M

E

Montante total recuperado desde a data de incumprimento. Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência.

Probabilidade de incumprimento do emitente

M (44)

G

Probabilidade de incumprimento de um emitente durante o período de um ano, determinada de acordo com os artigos 160.o, 163.o, 179.o e 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Perda dado o incumprimento em períodos de contração

M (44)

G

O rácio entre o montante que poderia ser perdido com uma posição em risco devido a um incumprimento em situação de crise económica durante o período de um ano e o montante exposto ao risco no momento do incumprimento, em conformidade com o Regulamento (EU) n.o 575/2013.

Perda dado o incumprimento em situações económicas normais

M (44)

G

O rácio entre o montante que poderia ser perdido com uma posição em risco devido a um incumprimento em condições económicas normais durante o período de um ano e o montante exposto ao risco no momento do incumprimento

Ponderador de risco

M (45)

G

Ponderadores de risco associados à posição em risco, em conformidade com o Regulamento (EU) n.o 575/2013

Valor da posição em risco (também designado por posição em risco em incumprimento)

M

E

Valor das posições em risco após aplicação de fatores de redução do risco de crédito e de conversão de crédito, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência.

Método de cálculo do capital para fins prudenciais

M

E

Identificação do método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para os efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Classe de risco

M

E

Classe de risco tal como definida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.


Quadro 3

Detenções de títulos com código ISIN

Informação reportada (46)

Atributo

Estado (47)

Nível de reporte (48)

Descrição

Dados de referência

Código ISIN

M

E

Código ISIN


Quadro 4

Detenções de títulos sem código ISIN

Informação reportada (49)

Atributo

Estado (50)

Nível de reporte (51)

Descrição

1.

Dados de referência básicos

Número de identificação dos títulos

M

E

Número de identificação interno do BCN atribuído a posições de títulos sem código ISIN reportadas título a título

Tipo do número de identificação dos títulos

M

E

Especifica o número de identificação para títulos reportados título a título (52)

 

 

 

Número interno do BCN

 

CUSIP

 

SEDOL

 

outro (53)

Classificação do instrumento

M

E

Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

 

 

 

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

Ações cotadas (F.511)

 

Ações ou unidades de participação em FMM (F.521)

 

Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (F.522)

 

Outros tipos de títulos (54)

Setor do emitente

M

E

Classificação do setor institucional do emitente, de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

País do emitente

M

E

País em que o emitente foi constituído ou tem a sua sede social

2.

Dados de referência adicionais

ID do emitente

M

E

Um código-padrão que identifica o emitente de forma exclusiva (55)

Tipo de ID do emitente

M

E

Especifica o tipo de código utilizado para o emitente

Denominação do emitente

M

E

Denominação do emitente

Código LEI do emitente

M

E

Código LEI do emitente em conformidade com a norma ISO 17442

Setor NACE do emitente

M

E

Classificação de contrapartes de acordo com a sua atividade económica segundo a classificação estatística da NACE Revisão 2, tal como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (56).

Estado da entidade

M

E

Atributo suplementar que contempla a informação sobre o estado dos emitentes, incluindo o estado de incumprimento (bem como as categorias que descrevem as circunstâncias em que a entidade pode estar em incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e outros tipos de estados da parte, por exemplo, objeto de fusão, aquisição, etc.

Data do estado da entidade

M

E

A data em que a entidade mudou de estado

Data de emissão

M

E

Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente, contra pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficam disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez.

Data de vencimento

M

E

Data em que o instrumento de dívida é resgatado

Moeda nominal

M

E

Moeda em que o título é denominado

Classificação principal do ativo

M

E

Classificação do instrumento

Tipo de titularização de ativos

M

E

Tipo de ativo de titularização

Estado do título

M

E

Atributo suplementar que permite a identificação do estado do título, que pode indicar se o instrumento está ativo ou não, nomeadamente por incumprimento, vencimento ou reembolso antecipado

Data do estado do título

M

E

Data em que se considera que ocorreu o estado do título, tal como reportado em “Estado do título”

Créditos em mora do instrumento

M

E

Montante agregado do capital, dos juros e de qualquer taxa que seja contratualmente exigível na data de referência e que ainda não tenha sido pago (vencido). Este montante deve ser sempre reportado. Deve reportar-se “0” se o instrumento não estiver vencido na data de referência. O montante deve ser reportado em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência.

Data dos créditos vencidos do instrumento

M

E

A data em que o instrumento se tornou devido e exigível (venceu) em conformidade com o ponto 2.48 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) N.o 680/2014. Trata-se da data mais recente na qual o instrumento tem um montante em dívida na data de referência, a qual deve ser reportada se o instrumento se encontrar vencido na data de referência.

Tipo de senioridade do instrumento

M

E

Indica se o instrumento é garantido ou não, qual o seu nível de graduação e se está caucionado ou não

Localização geográfica das garantias

M

E

Distribuição geográfica das garantias

ID do garante

M

E

Um código-padrão que identifica o garante de forma exclusiva (57)

Tipo de ID do garante

M

E

Especifica o tipo de código utilizado para o garante

PARTE 3

Posições anuais de títulos detidos pelas sociedades de seguros

Quadro 1

Informação geral e notas explicativas

Informação reportada (58)

Atributo

Estado (59)

Descrição

1.

Informação geral

Instituição inquirida

M

Código de identificação da instituição inquirida

Data de apresentação

M

Data de apresentação de dados ao SHSDB

Período de referência

M

Período a que os dados se referem

Periodicidade do reporte

M

 

Dados anuais

2.

Notas explicativas (metadados)

 

M

Tratamento de reembolsos antecipados

M

Tratamento dos juros corridos


Quadro 2

Informação sobre detenção de títulos

Informação reportada (60)

Atributo

Estado (61)

Descrição

1.

Informação relacionada com os títulos

Setor do detentor

M

Setor/subsetor do investidor.

 

 

Sociedades de seguros (S.128)

Fonte

M

Fonte da informação apresentada sobre a detenção de títulos

 

 

Reporte direto

 

Reporte de entidades de custódia

 

Reporte misto (62)

 

Não disponível

Residência das entidades da sociedade de seguros (sede e sucursais)

 

Residência das entidades da sociedade de seguros (sede e sucursais)

 

 

Residente no país da sede

 

 

Não residente no país da sede

 

 

Se não for residente no país da sede, residente noutro país do EEE, desagregação por país

 

 

Se não for residente no país da sede, residente noutros países não pertencentes ao EEE

Base do reporte

V

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

 

 

Percentagem

 

 

Unidades

Moeda nominal

V

Moeda em que o título é denominado, a comunicar quando o reporte é expresso em percentagem

Posições

M

Montante total de títulos detidos

 

 

Pelo valor nominal (63). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado (na moeda nominal ou em euros), no caso de o título ser transacionado por montantes, em vez de por unidades, excluindo os juros corridos.

 

Pelo valor de mercado. Montante detido pelo preço de cotação no mercado em euros, incluindo os juros corridos (64).

Formato

V (65)

Especifica o formato utilizado para as posições reportadas pelo valor nominal

 

 

Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante

 

Número de ações/unidades

Estado de confidencialidade

M

Estado de confidencialidade para as posições

 

 

Não destinado a publicação, apenas para uso interno restrito

 

Informação estatística confidencial

 

Não aplicável

2.

Dados de referência básicos

Sinal de agregação

M

Tipo de dados

 

 

Dados agregados (não título a título)

Classificação do instrumento

M

Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

 

 

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

 

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

 

Ações cotadas (F.511)

 

 

Ações/unidades de participação em FMM (F.521)

 

 

 

Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (F.522)

Setor do emitente

M

Classificação do setor institucional do emitente, de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

País do emitente

M

País em que o emitente foi constituído ou tem a sua sede social

 

 

Países da área do euro

 

 

Estados-Membros da EU não pertencentes à área do euro

 

 

Países não pertencentes à União Europeia


(1)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(2)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(3)  Apenas para posições, se as operações forem derivadas das posições mensais que constam do SHSDB.

(4)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(5)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(6)  A numeração das categorias ao longo da presente orientação reflete a numeração introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1) (a seguir «SEC 2010»).

(7)  Outros intermediários financeiros (S.125), acrescido dos auxiliares financeiros (S.126) e das instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127).

(8)  Apenas se os setores S.11, S.13 e S.15 não forem reportados em separado.

(9)  Relativamente aos dados reportados por BCN não pertencentes à área do euro, apenas para reportar detenções de investidores não residentes.

(10)  Setor não alocado residente no país do detentor, ou seja, os setores desconhecidos de países desconhecidos não deverão ser reportados. Em caso de valores estatisticamente relevantes, os BCN devem informar os operadores do SHSDB do motivo do desconhecimento do setor.

(11)  Apenas se o reporte direto não puder ser distinguido do reporte das entidades de custódia.

(12)  Não reportado se os valores de mercado (e outras alterações respetivas no volume/operações) forem reportados.

(13)  A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.

(14)  Se o BCN reportar o estado de confidencialidade, este atributo pode não ser reportado. O valor pode referir-se ao maior investidor individual, em vez dos dois maiores investidores individuais, sob responsabilidade do BCN..

(15)  Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal de unidades quando os títulos estiverem cotados em unidades na Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB).

(16)  A reportar apenas se as operações não forem derivadas das posições no SHSDB.

(17)  A reportar apenas relativamente a operações recolhidas junto dos agentes inquiridos, não sendo reportado relativamente a operações derivadas das posições pelos BCN.

(18)  A reportar se o montante dos dois maiores investidores correspondente às posições, operações, outras alterações no volume, respetivamente, não for disponibilizado/fornecido.

(19)  A utilizar apenas se as operações forem derivadas das posições pelos BCN. Nestes casos, o estado de confidencialidade será derivado pelo SHSDB, ou seja, se as posições iniciais e/ou finais forem confidenciais, a operação derivada é assinalada como confidencial.

(20)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(21)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(22)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(23)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(24)  Não reportar se os valores de mercado forem reportados.

(25)  Os BCN devem, preferencialmente, utilizar o mesmo número de identificação para cada título durante vários anos. Adicionalmente, cada número de identificação de títulos deverá estar relacionado apenas a um título. Os BCN devem informar os operadores do SHSDB se tal não for possível. Os códigos CUSIP e SEDOL podem ser tratados como números internos dos BCN.

(26)  Estes títulos não serão incluídos na produção de agregados.

(27)  Para calcular posições a valor de mercado a partir de posições em valor nominal.

(28)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(29)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(30)  Os BCN devem utilizar os números de identificação pré-definidos convencionados com os operadores do SHSDB.

(31)  A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.

(32)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(33)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(34)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(35)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(36)  G: Ao nível do grupo; E: Ao nível da entidade. Se for aplicada a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os campos de dados relativos ao reporte entidade a entidade devem ser apresentados em conformidade com as normas nacionais respetivas estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, assegurando a homogeneidade dos dados no que respeita às desagregações obrigatórias.

(37)  Identificador a definir em separado.

(38)  Não reportar se os valores de mercado forem reportados.

(39)  Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal de unidades quando os títulos estiverem cotados em unidades na Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB).

(40)  A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.

(41)  Para títulos sem código ISIN, deve ser reportado o montante total de títulos detido ao valor de mercado, ou seja, o montante detido ao preço em euros cotado no mercado, incluindo os juros corridos. As aproximações alternativas, por exemplo, montante escriturado, podem ser utilizadas na base dos melhores esforços, se o valor de mercado não estiver disponível.

(42)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(43)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(44)  A reportar se for aplicado o Método das Notações Internas (IRB) para o cálculo do capital regulamentar ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios.

(45)  A reportar se não for aplicado o Método IRB para o cálculo do capital regulamentar ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios.

(46)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(47)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(48)  G: Ao nível do grupo; E: Ao nível da entidade. Se for aplicada a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os campos de dados relativos ao reporte entidade a entidade devem ser apresentados em conformidade com as normas nacionais respetivas estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, assegurando a homogeneidade dos dados no que respeita às desagregações obrigatórias.

(49)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(50)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(51)  G: Ao nível do grupo; E: Ao nível da entidade. Se for aplicada a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os campos de dados relativos ao reporte entidade a entidade devem ser apresentados em conformidade com as normas nacionais respetivas estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, assegurando a homogeneidade dos dados no que respeita às desagregações obrigatórias.

(52)  Os BCN devem, preferencialmente, utilizar o mesmo número de identificação para cada título durante vários anos. Adicionalmente, cada número de identificação de títulos deverá estar relacionado apenas a um título. Os BCN devem informar os operadores do SHSDB se tal não for possível. Os códigos CUSIP e SEDOL podem ser tratados como números internos dos BCN.

(53)  Os BCN devem especificar nos metadados o tipo de número de identificação utilizado.

(54)  Estes títulos não serão incluídos na produção de agregados

(55)  Identificador a definir separadamente.

(56)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(57)  Identificador a definir separadamente. Utilizar o código LEI, se for caso disso.

(58)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(59)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(60)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(61)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

(62)  Apenas se o reporte direto não puder ser distinguido do reporte das entidades de custódia.

(63)  Não reportar se os valores de mercado forem reportados.

(64)  A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.

(65)  Não reportar se os valores de mercado (e outras alterações respetivas no volume/operações) forem reportados.»


ANEXO II

O anexo II da Orientação BCE/2013/7 é substituído pelo seguinte:

«ANNEX II

CARTA DE NOTIFICAÇÃO AOS AGENTES QUE REPORTAM DADOS DE GRUPO

Notificação de classificação como agente que reporta dados de grupo de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) (1)

Vimos, por este meio e em nome do Banco Central Europeu (BCE), notificar V. Exa. que [denominação social do agente que reporta dados de grupo] foi classificado pelo Conselho do BCE como agente que reporta dados de grupo para fins estatísticos, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

As obrigações de reporte de [denominação social do líder do grupo inquirido] como agente que reporta dados de grupo encontram-se previstas no artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

Fundamentos para a classificação como «agente que reporta dados de grupo»

O Conselho do BCE determinou que [denominação social do líder do grupo inquirido] se qualifica como agente que reporta dados de grupo, de acordo com os seguintes critérios previstos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24):

a)

[denominação social do agente que reporta dados de grupo] é líder de um grupo bancário, conforme definido no artigo 1.o, n.o 10 e referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), ou é uma instituição ou uma instituição financeira estabelecida num Estado-Membro participante e não pertencente a um grupo bancário (a seguir «entidade»), nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24);

b)

[denominação social do agente que reporta dados de grupo] cumpre os seguintes requisitos (2):

i)

[o valor do total dos ativos do balanço do grupo bancário do [denominação social do agente que reporta dados de grupo]; ou o total dos ativos do balanço do [denominação social do agente que reporta dados de grupo] é superior a 0,5 % do total de ativos do balanço consolidado dos grupos bancários da União Europeia, de acordo com os dados mais recentes disponibilizados ao BCE, ou seja, a) os dados referentes ao final de dezembro do ano civil anterior ao envio da carta de notificação, ou b) se os dados de a) não estiverem disponíveis, os dados referentes ao final de dezembro do ano anterior];

ii)

[o grupo bancário ou a entidade é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro pelo seguinte motivo: [acrescentar aqui a justificação para se considerar que o grupo bancário ou a entidade é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro:

o grupo bancário ou a entidade está interligado(a) de forma estreita e prolongada a outras instituições financeiras da área do euro;

o grupo bancário ou a entidade tem uma atividade transfronteiriça forte e alargada;

a atividade do grupo bancário ou da entidade está maioritariamente concentrada num segmento do negócio bancário da área do euro, na qual desempenha um papel determinante;

o grupo bancário ou a entidade apresenta uma estrutura societária complexa que vai para além do território nacional]];

iii)

[o grupo bancário ou a entidade é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro em [Estados-Membros da área do euro pertinentes] pelo seguinte motivo: [acrescentar aqui a justificação para se considerar que o grupo bancário ou a entidade é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro dos Estados-Membros da área do euro pertinentes:

o grupo bancário ou a entidade está interligado(a) de forma estreita e prolongada a outras instituições financeiras do respetivo território nacional;

a atividade do grupo bancário ou da entidade está maioritariamente concentrada em [especificar o segmento do negócio bancário], no qual desempenha um papel determinante a nível nacional]].

Fonte de informação para a classificação como «agente que reporta dados de grupo»

O BCE determina os dados do total dos ativos do balanço das entidades ou dos grupos bancários da União Europeia com base nas informações fornecidas pelos bancos centrais nacionais no balanço consolidado dos grupos bancários do Estado-Membro pertinente, calculados nos termos do artigo 18.o, n.os 1, 4 e 8, do artigo 19.o, n.os 1 e 3, e do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

[Sempre que necessário, os esclarecimentos posteriores sobre a metodologia aplicada a qualquer critério de inclusão adicional aprovado pelo Conselho do BCE devem ser incorporados aqui.]

Objeções e revisão do Conselho do BCE

Qualquer pedido de revisão pelo Conselho do BCE da classificação de [denominação social do agente que reporta dados de grupo] como agente que reporta dados de grupo, resultante dos fundamentos acima referidos, deve ser enviado no prazo de 15 dias úteis do BCE a contar da data de receção desta carta para [inserir nome e endereço do BCN]. [denominação social do agente que reporta dados de grupo] deverá indicar os fundamentos para tal pedido e juntar toda a informação necessária.

Data de início das obrigações de reporte

Na ausência de qualquer objeção, [denominação social do agente que reporta dados de grupo] deve reportar a informação estatística prevista no artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) até [inserir a data de início do reporte, ou seja, o mais tardar até seis meses após o envio da carta].

Alterações no estado da entidade notificada

Solicita-se a V. Exa. que informe o [nome do BCN notificador] sobre qualquer alteração no nome ou forma jurídica de [denominação social do agente que reporta dados de grupo] ou sobre a fusão, reestruturação e qualquer outra situação ou circunstância que possa afetar as obrigações de reporte de [denominação social do agente que reporta dados de grupo], no prazo de 10 dias úteis do BCE a contar dessa alteração.

Não obstante a ocorrência de tal alteração, [denominação social do agente que reporta dados de grupo] continuará sujeito às obrigações de reporte estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), até que vos notifiquemos em contrário em nome do BCE.

Atentamente,

[assinatura]».


(1)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) OJ L 305 de 1.11.2012, p. 6.

(2)  Inserir os critérios relevantes que o líder de um grupo bancário notificado ou a entidade notificada cumpre para ser qualificado(a) como agente que reporta dados de grupo pelo Conselho do BCE.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).