15.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/21 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/579 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de março de 2016
que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2016/6)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de abril de 2015, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu (BCE/2015/15) (1), a qual alterou a Orientação BCE/2012/27 (2) no sentido de esta passar a contemplar a prestação de serviços de autogarantia e liquidação em moeda do banco central no TARGET2-Securities (T2S) pelos bancos centrais nacionais da área do euro (BCN). |
(2) |
A experiência obtida com a aplicação da orientação BCE/2012/27 trouxe à luz uma série de questões cujo esclarecimento seria conveniente, em especial no que respeita à prestação de serviços de autogarantia e liquidação em moeda do banco central pelos BCN. |
(3) |
O Conselho do BCE é o titular do TARGET2, por via dos seus poderes de Nível 1, podendo criar órgãos de consultoria para lhe darem assistência no desempenho das suas atribuições relacionadas com a gestão e o funcionamento do TARGET2. |
(4) |
Além disso, as tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2 deveriam ser confiadas a um órgão criado pelo Conselho do Banco Central Europeu. |
(5) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Transações no TARGET2 Os bancos centrais nacionais (BCN) utilizarão sempre contas do TARGET2 para efetuarem as seguintes transações:
(*) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3) (Orientação da Documentação Geral).»;" |
2. |
O artigo 2.o, n.o 25, é substituído pelo seguinte: «25) «Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa sobre a conta MP mas que ainda não tenha sido utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta MP ou de fundos bloqueados na CND;»; |
3. |
O artigo 7.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 7.o Níveis de governação 1. A gestão do TARGET2 basear-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), numa estrutura de governação tripartida. As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), a um órgão de gestão técnica e operacional de Nível 2 e aos BCN fornecedores da PUP (Nível 3) constam do anexo I. 2. O Conselho do BCE é responsável pela direção, gestão e controlo do TARGET2. As funções cometidas ao Nível 1 competem exclusivamente ao Conselho do BCE. O Comité de Sistemas de Pagamento e Liquidação do SEBC (Payment and Settlement Systems Committee/PSSC) presta assistência ao Nível 1 em todas as matérias respeitantes ao TARGET2. 3. Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BC do Eurosistema são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. O Conselho do BCE criará um órgão de Nível 2, ao qual os BC do Eurosistema confiarão determinadas tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2. 4. Os BC do Eurosistema organizam-se mediante a celebração dos devidos acordos. 5. Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN fornecedores da PUP são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. 6. Os BCN fornecedores da PUP devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos primeiros a estes últimos. Tais acordos devem também incluir, se necessário, os BCN ligados. 7. O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas componentes nacionais do TARGET2, devem celebrar um acordo entre si regendo os serviços a prestar pelo primeiro aos últimos relativos às condições de movimentação das Contas de Numerário Dedicadas. Tal acordo deve também ser celebrado, se necessário, pelos BCN ligados.»; |
4. |
O artigo 8.o é modificado como segue:
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5. |
No artigo 9.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas b) e c). |
6. |
Os anexos I, II, II-A, III, III-A, IV e V são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 15 de abril de 2016. Os mesmos deverão comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 1 de abril de 2016.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2016.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (BCE/2015/15) (JO L 155 de 19.6.2015, p. 38).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, II, II-A, II-B, III, III-A, IV e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é substituído pelo seguinte: «ANEXO I MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DO TARGET2
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo II-A é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo III-A é alterado do seguinte modo:
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6. |
O n.o 18, subalínea 1), do anexo IV passa a ter a seguinte redação: «18. Tabela de preços e faturação
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7. |
No anexo V, o n.o 3 do Apêndice II-A é substituído pelo seguinte:
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