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20.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/19 |
DIRETIVA (UE) 2016/1855 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2016
que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (1), nomeadamente o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2009/32/CE aplica-se aos solventes de extração utilizados ou destinados a ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares. Essa diretiva não se aplica aos solventes de extração utilizados na produção de aditivos alimentares, vitaminas e outros aditivos nutricionais, exceto se tais aditivos alimentares, vitaminas ou aditivos nutricionais constarem da lista incluída no seu anexo I. |
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(2) |
Em 19 de agosto de 2014, foi apresentado um pedido pela Akzo Nobel Industrial Chemicals BV, requerendo a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) para o éter dimetílico (DME) como solvente de extração de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, nomeadamente o colagénio e seus derivados, de 0,009 mg/kg para 3 mg/kg, e uma nova utilização para a extração de produtos proteicos para produzir gelatina com um LMR de 0,009 mg/kg. Este pedido foi colocado à disposição dos restantes Estados-Membros. |
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(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») reavaliou a segurança do DME como solvente de extração para a preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas — colagénio e gelatina — e emitiu o seu parecer em 14 de julho de 2015 (2). A Autoridade concluiu que a utilização de DME como solvente de extração, nas condições de utilização previstas e com os LMR propostos de 3 mg/kg em colagénio e seus derivados e de 0,009 mg/kg em gelatina, não constitui qualquer problema de segurança. |
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(4) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de éter dimetílico como solvente de extração para a remoção de gordura de matérias-primas à base de proteínas animais, desde que os limites máximos de resíduos de éter dimetílico sejam de 3 mg/kg no colagénio e seus derivados e de 0,009 mg/kg na gelatina. |
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(5) |
A Diretiva 2009/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2009/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.
(2) Painel CEF da AESA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares tecnológicos), 2015. Parecer científico sobre a segurança da utilização de éter dimetílico como solvente de extração nas condições de utilização previstas e com os limites máximos de resíduos propostos. EFSA Journal 2015; 13 (7):4174, 13 pp.
ANEXO
Na parte II do anexo I da Diretiva 2009/32/CE, a linha relativa ao éter dimetílico passa a ter a seguinte redação:
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«Éter dimetílico |
Preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina (*1) |
0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina |
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Preparação de colagénio (*2) e seus derivados, exceto gelatina |
3 mg/kg de colagénio e seus derivados, exceto gelatina |
Gelatina: proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais, em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
(*2)Colagénio: o produto à base de proteínas produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões de animais e fabricado em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004.»