25.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/13 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2016/1028 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2016
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em determinados dispositivos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
O chumbo é utilizado nas ligações elétricas dos sensores criogénicos para dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo, a fim de evitar a formação de fases intermetálicas espessas, filamentos e doença do estanho. Os sensores são utilizados em algumas aplicações para medir temperaturas muito baixas durante períodos curtos. |
(3) |
As soldas sem chumbo não podem ser utilizadas em aplicações criogénicas, dada a suscetibilidade à doença do estanho, que afeta seriamente a fiabilidade dos aparelhos. Está provado que, nos sensores criogénicos normalmente utilizados, não existe atualmente nenhuma outra técnica de ligação tão fiável como as soldas. |
(4) |
A utilização de chumbo nas soldas dos contactos externos dos sensores de temperatura utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a – 150 °C deve, por conseguinte, ficar isento até 30 de junho de 2021, tal como a isenção referida no ponto 26 do anexo IV da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os ciclos de inovação dos dispositivos médicos e dos instrumentos de monitorização e controlo, a duração desta isenção não deverá ter um impacto negativo na inovação. |
(5) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até 30 de abril de 2017. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 26 passa a ter a seguinte redação:
«26. |
Chumbo nas seguintes aplicações, que são utilizadas de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem:
Chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em dispositivos destinados a ser utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a – 150 °C. Estas isenções caducam em 30 de junho de 2021.» |